Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0851488-07.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. A petição inicial é o ato introdutório pelo qual a parte expõe o conteúdo do seu pedido, as partes devem estar devidamente identificadas, devendo ser regida de forma clara, compreensível, objetiva e de acordo com os termos do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, verifica-se que a petição vestibular não preenche os requisitos necessários à sua apreciação, devendo, portanto, ser emendada, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Compulsando detidamente o presente feito, verifica-se que a procuração encontra-se em branco.
No tocante ao vício apresentado no mandato procuratório, deve-se destacar, que se trata de defeito referente a pressuposto processual subjetivo, relativo à capacitação postulatória da parte, vício sanável (art. 76 do CPC). Sabe-se que a procuração geral para o foro é conferida por instrumento público ou particular desde que assinado pela parte. Respeitando o princípio da economia processual, o qual deve prevalecer, oportunizo a parte autora que se emende ou complete a peça exordial de forma a garantir a devida prestação jurisdicional.
Desta forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único do CPC), emendar ou completar a inicial, no sentido de apresentar aos autos instrumento procuratório assinado, nos termos da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito