Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO-PB 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO: 0851556-93.2021.8.15.2001
AUTOR: H.
C. L., P. A.
C. S. REU: B. D.
L. A. D E C I S Ã O
Vistos, Etc.
1 - Em petição retro, a parte promovente requereu a reconsideração da decisão de arquivamento dos autos.
2 - Compulsando os autos, resta efetivamente constatado que já foram feitas inúmeras audiências de conciliação, visando a resolução de forma consensual.
3 - Desta forma, caso a parte Promovente não venha tendo contato com o menor e o Promovido, ora genitor, venha desrespeitando todos os acordos, compete a parte ajuizar nova ação requerendo modificação de cláusulas com pedido de alienação parental, notadamente para que a guarda seja revertida.
4 - Por tal razão, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
5 - Por fim, REMETA-SE OS AUTOS AO ARQUIVO.
Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO-PB 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO: 0851556-93.2021.8.15.2001
AUTOR: H.
C. L., P. A.
C. S. REPRESENTADO: B. D.
L. A. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ D E C I S Ã O __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vistos, Etc.
1 - Analisando os autos, verifica-se que este feito se arrasta nesta unidade há muito tempo, tendo, inclusive, as partes celebrado acordo que foi homologado pelo Juízo.
2 - Desta forma, a realização de estudo psicossocial necessitaria de ampla dilação probatória, o que, não é a hipótese dos autos, porquanto já houve sentença homologatória, dando fim a jurisdição deste Juízo.
3 - Em sendo assim, as partes de forma consciente celebraram acordo e, por esta razão, devem cumpri-lo. Ademais, em caso de possível descumprimento e, havendo FATOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR o entabulado, deverão propor ação própria, perante a unidade competente, oportunizando ampla dilação probatória.
4 - Adite-se, por oportuno, que o Juízo não será cúmplice e fomentará qualquer desejo das partes por litígio, razão pela qual, não acolherá qualquer nova postulação nestes autos, até porque, são partes capazes e devem procurar manter o equilíbrio em prol da prole.
5 - Por tal razão, INDEFIRO o pedido de encaminhamento dos autos ao NAPEM.
6 - Por fim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVENDO O FEITO SER REMETIDO AO ARQUIVO.
Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO-PB 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO: 0851556-93.2021.8.15.2001
AUTOR: H.
C. L., P. A.
C. S. REPRESENTADO: B. D.
L. A. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ D E C I S Ã O __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vistos, Etc.
1 - Analisando os autos, verifica-se que este feito se arrasta nesta unidade há muito tempo, tendo, inclusive, as partes celebrado acordo que foi homologado pelo Juízo.
2 - Desta forma, a realização de estudo psicossocial necessitaria de ampla dilação probatória, o que, não é a hipótese dos autos, porquanto já houve sentença homologatória, dando fim a jurisdição deste Juízo.
3 - Em sendo assim, as partes de forma consciente celebraram acordo e, por esta razão, devem cumpri-lo. Ademais, em caso de possível descumprimento e, havendo FATOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR o entabulado, deverão propor ação própria, perante a unidade competente, oportunizando ampla dilação probatória.
4 - Adite-se, por oportuno, que o Juízo não será cúmplice e fomentará qualquer desejo das partes por litígio, razão pela qual, não acolherá qualquer nova postulação nestes autos, até porque, são partes capazes e devem procurar manter o equilíbrio em prol da prole.
5 - Por tal razão, INDEFIRO o pedido de encaminhamento dos autos ao NAPEM.
6 - Por fim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVENDO O FEITO SER REMETIDO AO ARQUIVO.
Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0851556-93.2021.8.15.2001 Autor: H.
C. L. e outros RÉ(u): B. D.
L. A.
DESPACHO
Intimem-se as partes, inclusive o MP,, com prazo de 05 dias, sobre o parecer do id. 113194822
Cumpra-se,com urgência Cabedelo, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0851556-93.2021.8.15.2001 Autor: H.
C. L. e outros RÉ(u): B. D.
L. A.
DESPACHO
Intimem-se as partes, inclusive o MP,, com prazo de 05 dias, sobre o parecer do id. 113194822
Cumpra-se,com urgência Cabedelo, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito