Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0851619-21.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de id. 155623806, atentando-se para o consignado na decisão de id. 154324480, no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0851619-21.2021.8.15.2001
AUTOR: ELIETE DIONIZIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por ELIETE DIONIZIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de ID 88863227 e confirmado pelo acórdão de ID 110796494. O título executivo judicial declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 817449446-1, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (parcelas de R$ 98,00), além da condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Ressalte-se que o dispositivo da sentença expressamente determinou a compensação entre o montante devido pelo banco e o valor de R$ 4.041,78 efetivamente recebido pela autora (conforme ID 52932352), devendo ambos os valores serem atualizados monetariamente. A exequente apresentou memória de cálculo (ID 112569677), posteriormente retificada (ID 124098344). No entanto, verificou-se a necessidade de melhor esclarecimento sobre os parâmetros aritméticos e a efetiva compensação das verbas (ID 121578738).
Vieram os autos conclusos.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0851619-21.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do documento de ID 112899385, bem como para melhor esclarecer a sua planilha de cálculos, que deve corresponder aos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851619-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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16º VARA CÍVEL Processo número - 0851619-21.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: ELIETE DIONIZIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o banco para acostar aos autos o contrato objeto da lide em sua totalidade, uma vez que houve a juntada tão somente da última página, bem como de documentos relativos a terceiros estranhos à lide. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na competência funcional para o processamento do feito nesta Unidade Especializada. Conforme as normas de organização judiciária e o Código de Processo Civil, a execução por quantia certa pressupõe um título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Da análise do título judicial (ID 88863227), observa-se que a sentença é ilíquida. A apuração do quantum debeatur não depende de mero cálculo aritmético simples, mas de uma complexa liquidação que envolve: A identificação e prova de cada desconto mensal de R$ 98,00 realizado no benefício da autora para aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; A atualização monetária do valor de R$ 4.041,78 desde a data do depósito (05/07/2021) para fins de compensação; A consolidação do saldo credor ou devedor após o abatimento de tais grandezas.
Nos termos do art. 509 do CPC, quando a sentença não fixar o valor da condenação, proceder-se-á à sua liquidação. Ademais, a competência das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Capital, delimitada pela Lei de Organização Judiciária do Estado e Resoluções correlatas (especialmente o critério de redistribuição de processos prontos para execução), restringe-se a títulos que já ostentem liquidez.
Sendo necessária a liquidação do julgado e havendo controvérsia fática e aritmética sobre o valor a ser compensado, a competência para o processamento da fase de liquidação permanece com o juízo de conhecimento que proferiu a decisão, nos moldes do art. 516, inciso II, do CPC. A remessa a este juízo especializado ocorreu de forma prematura, visto que o título ainda carece da liquidez necessária para a prática de atos expropriatórios.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA desta Unidade Especializada para processar a presente demanda nesta fase de iliquidez. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos à 16ª Vara Cível da Comarca da Capital (juízo de origem), a fim de que seja processada a liquidação do julgado. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122316353181200000050166587
01- INICIAL- ELIETE DIONIZIO DA SILVA X C6 BANK Outros Documentos 21122316353269300000050166588 02_PROCURAÇÃO Outros Documentos 21122316353327000000050166589 03_DOCS_PESSOAIS Outros Documentos 21122316353384300000050166590
04- CARTA_DE_CONTESTAÇÃO Outros Documentos 21122316353441300000050166591
05- EXTRATO Outros Documentos 21122316353496700000050166592
06- EXTRATO- 2 Outros Documentos 21122316353550900000050166593
07- BOLETIM DE OCORRÊNCIA Outros Documentos 21122316353604600000050166594
08- EXTRATO DE EMPRÉSTIMO Outros Documentos 21122316353661600000050166595 Decisão Decisão 22011010233243700000050287157 Despacho Despacho 22011011190953900000050326922 Despacho Despacho 22012015483458700000050630724 Comunicações Comunicações 22021813414647200000051767087 DILAÇÃO DE PRAZO - ELIETE Comunicações 22021813414732100000051767090 Decisão Decisão 22052715382161700000055761066 Decisão Decisão 22052715382161700000055761066 Petição Petição 22091315400313400000059974164 EXTRATOS_JULHO22_E_SETEMBRO22 Documento de Comprovação 22091315400433000000059974166 COMPROVANTE_DE_RESIDÊNCIA_ATUALIZADA Documento de Comprovação 22091315400565800000059974168 historico-creditos - Eliete Documento de Comprovação 22091315400595800000059974169 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623415739500000062060358 Decisão Decisão 22112513262953300000062877402 Decisão - 16ª vara cível - 0851619-21.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 22113015471531900000063070405 Petição Inicial - 0851619-21.2021.8.15.2001 Informações Prestadas 22113015471587600000063070402 Decisão - 2ª vara Regional - 0851619-21.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 22113015471659700000063070406 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22113015471909200000063070390 Certidão Certidão 22120319000079000000063191843 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO Documento de Comprovação 22120319000099500000063191845 Decisão Decisão 22112513262953300000062877402 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23050310455500000000068495599 Acórdão (11) Comunicações 23050310455500000000068495600 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23050407193172600000068540610 Certidão Certidão 23051908513775400000069291770 Decisão Decisão 23072610531073600000072161585 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23072616535332300000072200899 BRADESCO Procuração 23072616535368200000072200900 Expediente Expediente 23072610531073600000072161585 Mandado Mandado 23072707084751200000072215000 Contestação Contestação 23081615404320200000073182891 11893462_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019_40642377 Procuração 23081615404380000000073182897 11893462_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO_40642382 Substabelecimento 23081615404452200000073182898 11893462_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA_40642376 Outros Documentos 23081615404485300000073182902 11893462_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS_40642375 Outros Documentos 23081615404521900000073182903 11893462_3.1389641-1 - contrato_40637731 Outros Documentos 23081615404550900000073183325 11893462_3.1389641-1 - comprovante_40637728 Outros Documentos 23081615404714100000073183326 Intimação Intimação 23101711195903500000075986663 Intimação Intimação 23101711195903500000075986663 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCS.
Petição 23111321484481400000077264344 PROVAS Petição 23112011134203700000077514049 Informação Informação 23112209091879400000077628418 Despacho Despacho 23112319451822000000077706690 Intimação Intimação 23112812354476900000077918025 Intimação Intimação 23112812354476900000077918025 Petição Petição 24010309585604500000079032254 12186766_3.1389641-1 - contrato_40637731 Outros Documentos 24010309585676600000079032255 Decisão Decisão 24020814063874500000080312285 Decisão Decisão 24020814063874500000080312285 Petição Petição 24021917320184600000080689764 8276662-02dw-3.1389641-1 - contrato Outros Documentos 24021917320257500000080689766 MANIFESTAÇÃO JULGAMENTO DA LIDE Petição 24031221260754800000081866740 Petição Petição 24050915555473300000084762261 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622060036700000092765864 Decisão Sentença 24082210210935300000083524695 Intimação Intimação 24082811431767700000093410807 Intimação Intimação 24082811431767700000093410807 Apelação Apelação 24091912302523200000094601943 12714726_APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (3.1389641-1)_44160615 Apelação 24091912302563700000094601944 12714726_1395407_44071523 Documento de Comprovação 24091912302627900000094601945 12714726_1395407 - GUIA_44057230 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091912302685000000094601946 12714726_1 - PROCURAÇÃO BRADESCO.
Documento de Comprovação 24091912302746000000094601948 12714726_5 - ATOS NOVO - FINASA BMC Documento de Comprovação 24091912302887700000094601947 12714726_4 - ATA PUBLICADA Documento de Comprovação 24091912302953600000094601949 12714726_3 - AGE DE 1 12 2009 Documento de Comprovação 24091912303021600000094601950 12714726_2 - 244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1 Documento de Comprovação 24091912303080200000094601951 Intimação Intimação 24092410152976700000094815502 Intimação Intimação 24092410152976700000094815502 Contrarrazões Contrarrazões 24101616220167000000096012628 Contra-razões Contrarrazões 24101710553164500000096051124 12776664_3.1389641-1 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - PB_44428234 Documento de Comprovação 24101710553177600000096053225 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24102908481800000000104002702 Decisão Decisão 24102919153900000000104002703 Certidão Certidão 24103008492400000000104002704 Despacho Despacho 24103118542100000000104002705 Expediente Expediente 24110109173000000000104002707 Manifestação-2024-0002347146.pdf Manifestação 24111607120800000000104002708 Despacho Despacho 24121811402100000000104002709 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25012713265700000000104002710 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25012713400900000000104002711 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25012713584800000000104002712 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25021911435600000000104002713 Voto do Magistrado Voto 25030914091900000000104002715 Relatório Relatório 25030914092000000000104002716 Ementa Ementa 25030914092100000000104002717 Acórdão Acórdão 25030914092300000000104002714 Expediente Expediente 25031012461500000000104002718 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25041009381100000000104002719 Despacho Despacho 25042318410958600000104027703 Intimação Intimação 25042410331560000000104621244 Intimação Intimação 25042410331560000000104621244 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25051415300953400000105639931 Atualização de Débitos _ ELIETE DIONIZIO DA SILVA - 20.***.***/1528-21 _ 2025_05_14 15_28_21 Documento de Comprovação 25051415301020600000105639933 Petição Petição 25052009401115500000105944519 14437964-02dw-2100969790_202214_01_01 Outros Documentos 25052009401178000000105944520 Despacho Despacho 25082912233592900000114144510 Despacho Despacho 25082912233592900000114144510 RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS C/C RATIFICAÇÃO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS Outros Documentos 25092520585932200000116483517 RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS C_C RATIFICAÇÃO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS _ 0851619-21.2021.8.15.2001_ ELIE Documento de Comprovação 25092520585935400000116483520 01 PLANILHA DE CÁLCULOS - DANOS MATERIAIS (REP.
DE INDÉBITO) COM COMPENSAÇÃO Documento de Comprovação 25092520585984900000116483523 02 PLANILHA DE CÁLCULOS - DANOS MORAIS Documento de Comprovação 25092520590035000000116483522 03 CONTRATO DE HONORÁRIOS - ELIETE DIONÍZIO DA SILVA Documento de Comprovação 25092520590080500000116483521 Certidão Certidão 26020201023236100000126364325 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21122316353181200000050166587, Outros Documentos: 21122316353269300000050166588, Outros Documentos: 21122316353327000000050166589, Outros Documentos: 21122316353384300000050166590, Outros Documentos: 21122316353441300000050166591, Outros Documentos: 21122316353604600000050166594, Outros Documentos: 21122316353661600000050166595, Outros Documentos: 21122316353496700000050166592, Outros Documentos: 21122316353550900000050166593, Despacho: 22012015483458700000050630724]
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0851619-21.2021.8.15.2001
AUTOR: ELIETE DIONIZIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por ELIETE DIONIZIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de ID 88863227 e confirmado pelo acórdão de ID 110796494. O título executivo judicial declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 817449446-1, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (parcelas de R$ 98,00), além da condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Ressalte-se que o dispositivo da sentença expressamente determinou a compensação entre o montante devido pelo banco e o valor de R$ 4.041,78 efetivamente recebido pela autora (conforme ID 52932352), devendo ambos os valores serem atualizados monetariamente. A exequente apresentou memória de cálculo (ID 112569677), posteriormente retificada (ID 124098344). No entanto, verificou-se a necessidade de melhor esclarecimento sobre os parâmetros aritméticos e a efetiva compensação das verbas (ID 121578738).
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na competência funcional para o processamento do feito nesta Unidade Especializada. Conforme as normas de organização judiciária e o Código de Processo Civil, a execução por quantia certa pressupõe um título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Da análise do título judicial (ID 88863227), observa-se que a sentença é ilíquida. A apuração do quantum debeatur não depende de mero cálculo aritmético simples, mas de uma complexa liquidação que envolve: A identificação e prova de cada desconto mensal de R$ 98,00 realizado no benefício da autora para aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; A atualização monetária do valor de R$ 4.041,78 desde a data do depósito (05/07/2021) para fins de compensação; A consolidação do saldo credor ou devedor após o abatimento de tais grandezas.
Nos termos do art. 509 do CPC, quando a sentença não fixar o valor da condenação, proceder-se-á à sua liquidação. Ademais, a competência das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Capital, delimitada pela Lei de Organização Judiciária do Estado e Resoluções correlatas (especialmente o critério de redistribuição de processos prontos para execução), restringe-se a títulos que já ostentem liquidez.
Sendo necessária a liquidação do julgado e havendo controvérsia fática e aritmética sobre o valor a ser compensado, a competência para o processamento da fase de liquidação permanece com o juízo de conhecimento que proferiu a decisão, nos moldes do art. 516, inciso II, do CPC. A remessa a este juízo especializado ocorreu de forma prematura, visto que o título ainda carece da liquidez necessária para a prática de atos expropriatórios.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA desta Unidade Especializada para processar a presente demanda nesta fase de iliquidez. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos à 16ª Vara Cível da Comarca da Capital (juízo de origem), a fim de que seja processada a liquidação do julgado. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122316353181200000050166587
01- INICIAL- ELIETE DIONIZIO DA SILVA X C6 BANK Outros Documentos 21122316353269300000050166588 02_PROCURAÇÃO Outros Documentos 21122316353327000000050166589 03_DOCS_PESSOAIS Outros Documentos 21122316353384300000050166590
04- CARTA_DE_CONTESTAÇÃO Outros Documentos 21122316353441300000050166591
05- EXTRATO Outros Documentos 21122316353496700000050166592
06- EXTRATO- 2 Outros Documentos 21122316353550900000050166593
07- BOLETIM DE OCORRÊNCIA Outros Documentos 21122316353604600000050166594
08- EXTRATO DE EMPRÉSTIMO Outros Documentos 21122316353661600000050166595 Decisão Decisão 22011010233243700000050287157 Despacho Despacho 22011011190953900000050326922 Despacho Despacho 22012015483458700000050630724 Comunicações Comunicações 22021813414647200000051767087 DILAÇÃO DE PRAZO - ELIETE Comunicações 22021813414732100000051767090 Decisão Decisão 22052715382161700000055761066 Decisão Decisão 22052715382161700000055761066 Petição Petição 22091315400313400000059974164 EXTRATOS_JULHO22_E_SETEMBRO22 Documento de Comprovação 22091315400433000000059974166 COMPROVANTE_DE_RESIDÊNCIA_ATUALIZADA Documento de Comprovação 22091315400565800000059974168 historico-creditos - Eliete Documento de Comprovação 22091315400595800000059974169 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623415739500000062060358 Decisão Decisão 22112513262953300000062877402 Decisão - 16ª vara cível - 0851619-21.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 22113015471531900000063070405 Petição Inicial - 0851619-21.2021.8.15.2001 Informações Prestadas 22113015471587600000063070402 Decisão - 2ª vara Regional - 0851619-21.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 22113015471659700000063070406 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22113015471909200000063070390 Certidão Certidão 22120319000079000000063191843 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO Documento de Comprovação 22120319000099500000063191845 Decisão Decisão 22112513262953300000062877402 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23050310455500000000068495599 Acórdão (11) Comunicações 23050310455500000000068495600 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23050407193172600000068540610 Certidão Certidão 23051908513775400000069291770 Decisão Decisão 23072610531073600000072161585 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23072616535332300000072200899 BRADESCO Procuração 23072616535368200000072200900 Expediente Expediente 23072610531073600000072161585 Mandado Mandado 23072707084751200000072215000 Contestação Contestação 23081615404320200000073182891 11893462_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019_40642377 Procuração 23081615404380000000073182897 11893462_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO_40642382 Substabelecimento 23081615404452200000073182898 11893462_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA_40642376 Outros Documentos 23081615404485300000073182902 11893462_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS_40642375 Outros Documentos 23081615404521900000073182903 11893462_3.1389641-1 - contrato_40637731 Outros Documentos 23081615404550900000073183325 11893462_3.1389641-1 - comprovante_40637728 Outros Documentos 23081615404714100000073183326 Intimação Intimação 23101711195903500000075986663 Intimação Intimação 23101711195903500000075986663 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCS.
Petição 23111321484481400000077264344 PROVAS Petição 23112011134203700000077514049 Informação Informação 23112209091879400000077628418 Despacho Despacho 23112319451822000000077706690 Intimação Intimação 23112812354476900000077918025 Intimação Intimação 23112812354476900000077918025 Petição Petição 24010309585604500000079032254 12186766_3.1389641-1 - contrato_40637731 Outros Documentos 24010309585676600000079032255 Decisão Decisão 24020814063874500000080312285 Decisão Decisão 24020814063874500000080312285 Petição Petição 24021917320184600000080689764 8276662-02dw-3.1389641-1 - contrato Outros Documentos 24021917320257500000080689766 MANIFESTAÇÃO JULGAMENTO DA LIDE Petição 24031221260754800000081866740 Petição Petição 24050915555473300000084762261 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622060036700000092765864 Decisão Sentença 24082210210935300000083524695 Intimação Intimação 24082811431767700000093410807 Intimação Intimação 24082811431767700000093410807 Apelação Apelação 24091912302523200000094601943 12714726_APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (3.1389641-1)_44160615 Apelação 24091912302563700000094601944 12714726_1395407_44071523 Documento de Comprovação 24091912302627900000094601945 12714726_1395407 - GUIA_44057230 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091912302685000000094601946 12714726_1 - PROCURAÇÃO BRADESCO.
Documento de Comprovação 24091912302746000000094601948 12714726_5 - ATOS NOVO - FINASA BMC Documento de Comprovação 24091912302887700000094601947 12714726_4 - ATA PUBLICADA Documento de Comprovação 24091912302953600000094601949 12714726_3 - AGE DE 1 12 2009 Documento de Comprovação 24091912303021600000094601950 12714726_2 - 244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1 Documento de Comprovação 24091912303080200000094601951 Intimação Intimação 24092410152976700000094815502 Intimação Intimação 24092410152976700000094815502 Contrarrazões Contrarrazões 24101616220167000000096012628 Contra-razões Contrarrazões 24101710553164500000096051124 12776664_3.1389641-1 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - PB_44428234 Documento de Comprovação 24101710553177600000096053225 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24102908481800000000104002702 Decisão Decisão 24102919153900000000104002703 Certidão Certidão 24103008492400000000104002704 Despacho Despacho 24103118542100000000104002705 Expediente Expediente 24110109173000000000104002707 Manifestação-2024-0002347146.pdf Manifestação 24111607120800000000104002708 Despacho Despacho 24121811402100000000104002709 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25012713265700000000104002710 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25012713400900000000104002711 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25012713584800000000104002712 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25021911435600000000104002713 Voto do Magistrado Voto 25030914091900000000104002715 Relatório Relatório 25030914092000000000104002716 Ementa Ementa 25030914092100000000104002717 Acórdão Acórdão 25030914092300000000104002714 Expediente Expediente 25031012461500000000104002718 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25041009381100000000104002719 Despacho Despacho 25042318410958600000104027703 Intimação Intimação 25042410331560000000104621244 Intimação Intimação 25042410331560000000104621244 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25051415300953400000105639931 Atualização de Débitos _ ELIETE DIONIZIO DA SILVA - 20.***.***/1528-21 _ 2025_05_14 15_28_21 Documento de Comprovação 25051415301020600000105639933 Petição Petição 25052009401115500000105944519 14437964-02dw-2100969790_202214_01_01 Outros Documentos 25052009401178000000105944520 Despacho Despacho 25082912233592900000114144510 Despacho Despacho 25082912233592900000114144510 RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS C/C RATIFICAÇÃO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS Outros Documentos 25092520585932200000116483517 RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS C_C RATIFICAÇÃO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS _ 0851619-21.2021.8.15.2001_ ELIE Documento de Comprovação 25092520585935400000116483520 01 PLANILHA DE CÁLCULOS - DANOS MATERIAIS (REP.
DE INDÉBITO) COM COMPENSAÇÃO Documento de Comprovação 25092520585984900000116483523 02 PLANILHA DE CÁLCULOS - DANOS MORAIS Documento de Comprovação 25092520590035000000116483522 03 CONTRATO DE HONORÁRIOS - ELIETE DIONÍZIO DA SILVA Documento de Comprovação 25092520590080500000116483521 Certidão Certidão 26020201023236100000126364325 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21122316353181200000050166587, Outros Documentos: 21122316353269300000050166588, Outros Documentos: 21122316353327000000050166589, Outros Documentos: 21122316353384300000050166590, Outros Documentos: 21122316353441300000050166591, Outros Documentos: 21122316353604600000050166594, Outros Documentos: 21122316353661600000050166595, Outros Documentos: 21122316353496700000050166592, Outros Documentos: 21122316353550900000050166593, Despacho: 22012015483458700000050630724]
Requeira a parte vencedora, a execução do julgado, no prazo de dez dias.
Intimação da Sentença
Intimação da Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851619-21.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. MAIS UMA VEZ O BANCO NÃO JUNTOU O CONTRATO DA AUTORA, mesmo após o constatado no despacho ao id. 82602164. Sendo assim, pela última vez, intime-se o banco para acostar aos autos o contrato objeto da lide em sua totalidade, uma vez que houve a juntada tão somente da última página, bem como de documentos relativos a terceiros estranhos à lide. Prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851619-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851619-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).