Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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Vistos, etc.
Intime-se a parte apelada para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TJPB com os nossos cumprimentos.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, GUARDA E PARTILHA DE BENS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – QUANTO A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS – INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. – Consoante o art. 1.022, II do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, erro, contradição ou obscuridade de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, com a omissão. - A arguição de omissão quanto à ausência de apreciação de pedidos pela embargante, não merecem guarida, tendo em vista que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados pela parte promovente, CILENE RAWHYLSON MENDONÇA e JOSÉ VITOR RAWHYLSON MENDONÇA DA SILVA, contra sentença deste Juízo (ID 67276076) que não analisou os pedidos nos trâmites processuais. Afirma a parte embargante (ID 68815906), que houve omissão no referido julgado, tendo em vista que não analisou o pedido de avaliação por meio perícia judicial os bens, objeto de partilha, ante o não consenso entre os litigantes, a apresentação dos documentos das empresas ativas e de todos os bens adquiridos na constância da união estável, a quebra do sigilo bancário e fiscal do promovido.
Destacou também que o bem destacado na cláusula ‘F’, não se encontra em nome da empresa, mas em nome do réu, não podendo ser excluído da partilha. Contrarrazões pelo embargado (ID 68981461), pugnou pela exclusão do segundo embargante, vez ser menor, e versar os embargos questões patrimoniais, bem como ser os aclaratórios protelatórios. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentado pela embargante, Sra. CILENE RAWHYLSON MENDONÇA e JOSÉ VITOR RAWHYLSON MENDONÇA DA SILVA, pretendendo sanar a omissão ante a ausência de apreciação de pedido no caderno exordial. Primeiramente, importa destacar a tempestividade dos embargos declaratórios, bem como o cabimento dos embargos para os casos de omissão, como preceitua o artigo que do nosso diploma processual que tratada matéria.
Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Em relação à ausência de análise de pedidos acerca a avaliação da perícia judicial dos bens, objeto de partilha e a quebra do sigilo bancário e fiscal do promovido, como pontuou a embargante, importante frisar que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo este o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida”.
Ademais, sendo a embargante também proprietária dos bens, como elencou, poderia se valer do serviço de avaliação profissional, como também proceder com o devido levantamento dos documentos das empresas ativas e de todos os bens adquiridos na constância da união estável por meios próprios. E no que tange ao bem imóvel elencado na alínea ‘F’, além de não ter sido configurada a propriedade deste, consta dos autos que o imóvel questionado foi integralmente integralizado na empresa DentalGold, empresa esta, somente de propriedade do embargado, como restou demonstrado no referido julgado.
Os presentes embargos de declaração preenchem, os requisitos do art. 1.022 do CPC, por isso, devem ser conhecidos e desacolhidos. ISTO POSTO, e tudo do que consta dos autos e Princípios atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o despacho recorrido em seus termos e fundamentos.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, GUARDA E PARTILHA DE BENS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – QUANTO A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS – INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. – Consoante o art. 1.022, II do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, erro, contradição ou obscuridade de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, com a omissão. - A arguição de omissão quanto à ausência de apreciação de pedidos pela embargante, não merecem guarida, tendo em vista que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados pela parte promovente, CILENE RAWHYLSON MENDONÇA e JOSÉ VITOR RAWHYLSON MENDONÇA DA SILVA, contra sentença deste Juízo (ID 67276076) que não analisou os pedidos nos trâmites processuais. Afirma a parte embargante (ID 68815906), que houve omissão no referido julgado, tendo em vista que não analisou o pedido de avaliação por meio perícia judicial os bens, objeto de partilha, ante o não consenso entre os litigantes, a apresentação dos documentos das empresas ativas e de todos os bens adquiridos na constância da união estável, a quebra do sigilo bancário e fiscal do promovido.
Destacou também que o bem destacado na cláusula ‘F’, não se encontra em nome da empresa, mas em nome do réu, não podendo ser excluído da partilha. Contrarrazões pelo embargado (ID 68981461), pugnou pela exclusão do segundo embargante, vez ser menor, e versar os embargos questões patrimoniais, bem como ser os aclaratórios protelatórios. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentado pela embargante, Sra. CILENE RAWHYLSON MENDONÇA e JOSÉ VITOR RAWHYLSON MENDONÇA DA SILVA, pretendendo sanar a omissão ante a ausência de apreciação de pedido no caderno exordial. Primeiramente, importa destacar a tempestividade dos embargos declaratórios, bem como o cabimento dos embargos para os casos de omissão, como preceitua o artigo que do nosso diploma processual que tratada matéria.
Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Em relação à ausência de análise de pedidos acerca a avaliação da perícia judicial dos bens, objeto de partilha e a quebra do sigilo bancário e fiscal do promovido, como pontuou a embargante, importante frisar que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo este o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida”.
Ademais, sendo a embargante também proprietária dos bens, como elencou, poderia se valer do serviço de avaliação profissional, como também proceder com o devido levantamento dos documentos das empresas ativas e de todos os bens adquiridos na constância da união estável por meios próprios. E no que tange ao bem imóvel elencado na alínea ‘F’, além de não ter sido configurada a propriedade deste, consta dos autos que o imóvel questionado foi integralmente integralizado na empresa DentalGold, empresa esta, somente de propriedade do embargado, como restou demonstrado no referido julgado.
Os presentes embargos de declaração preenchem, os requisitos do art. 1.022 do CPC, por isso, devem ser conhecidos e desacolhidos. ISTO POSTO, e tudo do que consta dos autos e Princípios atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o despacho recorrido em seus termos e fundamentos.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, GUARDA E PARTILHA DE BENS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – QUANTO A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS – INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. – Consoante o art. 1.022, II do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, erro, contradição ou obscuridade de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, com a omissão. - A arguição de omissão quanto à ausência de apreciação de pedidos pela embargante, não merecem guarida, tendo em vista que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados pela parte promovente, CILENE RAWHYLSON MENDONÇA e JOSÉ VITOR RAWHYLSON MENDONÇA DA SILVA, contra sentença deste Juízo (ID 67276076) que não analisou os pedidos nos trâmites processuais. Afirma a parte embargante (ID 68815906), que houve omissão no referido julgado, tendo em vista que não analisou o pedido de avaliação por meio perícia judicial os bens, objeto de partilha, ante o não consenso entre os litigantes, a apresentação dos documentos das empresas ativas e de todos os bens adquiridos na constância da união estável, a quebra do sigilo bancário e fiscal do promovido.
Destacou também que o bem destacado na cláusula ‘F’, não se encontra em nome da empresa, mas em nome do réu, não podendo ser excluído da partilha. Contrarrazões pelo embargado (ID 68981461), pugnou pela exclusão do segundo embargante, vez ser menor, e versar os embargos questões patrimoniais, bem como ser os aclaratórios protelatórios. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentado pela embargante, Sra. CILENE RAWHYLSON MENDONÇA e JOSÉ VITOR RAWHYLSON MENDONÇA DA SILVA, pretendendo sanar a omissão ante a ausência de apreciação de pedido no caderno exordial. Primeiramente, importa destacar a tempestividade dos embargos declaratórios, bem como o cabimento dos embargos para os casos de omissão, como preceitua o artigo que do nosso diploma processual que tratada matéria.
Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Em relação à ausência de análise de pedidos acerca a avaliação da perícia judicial dos bens, objeto de partilha e a quebra do sigilo bancário e fiscal do promovido, como pontuou a embargante, importante frisar que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo este o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida”.
Ademais, sendo a embargante também proprietária dos bens, como elencou, poderia se valer do serviço de avaliação profissional, como também proceder com o devido levantamento dos documentos das empresas ativas e de todos os bens adquiridos na constância da união estável por meios próprios. E no que tange ao bem imóvel elencado na alínea ‘F’, além de não ter sido configurada a propriedade deste, consta dos autos que o imóvel questionado foi integralmente integralizado na empresa DentalGold, empresa esta, somente de propriedade do embargado, como restou demonstrado no referido julgado.
Os presentes embargos de declaração preenchem, os requisitos do art. 1.022 do CPC, por isso, devem ser conhecidos e desacolhidos. ISTO POSTO, e tudo do que consta dos autos e Princípios atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o despacho recorrido em seus termos e fundamentos.