Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Diante da apresentação pela parte autora da planilha dos cálculos, referente aos honorários sucumbenciais, irei intimar a parte ré, para no prazo de 30 dias, querendo impugnar/concordar. João Pessoa, 28.08.2025. Arnaud / Chefe de Cartório
ESTADO DA PARAÍBA PODERJUDICIARIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROC. Nº 0851702-37.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: INSS
DECISÃO
Homologo os cálculos apresentados pelo executado/ exequente, tendo em vista a anuência das partes quanto ao valor referente ao crédito principal conforme planilha apresentada pelo INSS. Ademais, uma vez que a fixação dos honorários de sucumbência foi postergada para fase de liquidação da sentença. Liquidado o julgado, conforme cálculos apresentados pelo executado, fixo a verba sucumbencial em 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). , com a exclusão das parcelas vincendas, de conformidade com o artigo 85,§§ 3° e 4°, II do CPC, em harmonia com o enunciado na Súmula 111 do STJ., nos termos do REsp1.870.358/SP a cargo do réu/executado, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sendo assim, intimem-se as partes para tomar conhecimento da fixação dos honorários de sucumbência, bem como o exequente para apresentar a planilha em relação a verba honorária de sucumbência em 15 dias.
Cumpra-se. João Pessoa,data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito