Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0851828-29.2017.8.15.2001
AUTOR: FABIO SANTOS OLIVEIRA REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
DESPACHO
Visto.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 11 de agosto de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0851828-29.2017.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. A Resolução n.º 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instituiu Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, bem como estabeleceu a perda de competência absoluta das demais Varas Cíveis para processar e julgar tais feitos. Verifica-se que o presente processo se trata execução/cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, na hipótese de competência exclusiva das Varas Especializadas, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, §1º, da referida Resolução.
Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito. Assim, determino a redistribuição imediata dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca competente, observando-se as regras de distribuição previstas na Resolução n.º 04/2026 do TJPB.
Cumpra-se, com as anotações de estilo. João Pessoa–PB, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
2025
INTIMO AS PARTES DO
ACÓRDÃO
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851828-29.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851828-29.2017.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FABIO SANTOS OLIVEIRA REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as alegações do réu, sobretudo quanto à alegação de inadimplência, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0851828-29.2017.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. A Resolução n.º 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instituiu Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, bem como estabeleceu a perda de competência absoluta das demais Varas Cíveis para processar e julgar tais feitos. Verifica-se que o presente processo se trata execução/cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, na hipótese de competência exclusiva das Varas Especializadas, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, §1º, da referida Resolução.
Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito. Assim, determino a redistribuição imediata dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca competente, observando-se as regras de distribuição previstas na Resolução n.º 04/2026 do TJPB.
Cumpra-se, com as anotações de estilo. João Pessoa–PB, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
Vistos, etc. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851828-29.2017.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FABIO SANTOS OLIVEIRA REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS movida por FABIO SANTOS OLIVEIRA em face de METAA EMPREENDIMENTOS LTDA., na qual o autor afirma ter celerado contrato de compra e venda em setembro de 2010, para aquisição de unidade habitacional com prazo de entrega prevista para 30 de dezembro de 2014, com cláusula de tolerância de 360 dias.
Decorrido o período de entrega, o autor alega que não recebeu a chave do empreendimento no momento do ajuizamento da presente demanda e, além disso, alega que o réu teria modificado a estrutura do imóvel em comparação com o layout de venda, com as seguintes alterações: "1) Suprimiu a varanda do apartamento prevista no contrato de compra e venda e da planta arquitetônica, reduzindo consideravelmente o valor econômico da unidade residencial, uma vez que é notória a preferência do público em geral por apartamentos com acomodação de varanda.
Não por outro motivo a imensa maioria dos imóveis desse padrão serem ofertados no mercado com o incremento do referido espaço, de modo que o imóvel que não o dispõe inevitavelmente vai ser preterido em face de outro que o tem;
2) Modificação grotesca da área que compõe a entrada do empreendimento, notadamente prejudicado pela supressão de duas entradas para veículos restringindo a um único acesso para o trânsito de quase 400 veículos; já que o edifício ARIZONA conta com 400 vagas de estacionamento, o que de fato deprecia o valor do imóvel e influencia na segurança do imóvel. Ademais, a portaria constitui a primeira impressão do edifício, sendo o ambiente que mais tem tido a atenção dos empreendedores imobiliários, de modo que o requerente e demais condôminos foram demasiadamente prejudicados pelas modificações que indubitavelmente trouxeram enorme vantagem financeira para a empresa demandada;
3) Modificação gritante de toda a área de lazer que contava com um projeto arquitetônico suntuoso e que sem sombra de duvida foi um dos fatores que estimularam o requerente a adquirir o imóvel. A área de piscina (área molhada) foi totalmente modificada com a supressão dos pórticos paisagísticos, colunas de iluminação, ilhas de convivência, bar molhado, ponte suspensa, dos bares de apoio nos extremos da piscina e do espaço de playground.
Não dá sequer para comparar a área apresentada pela empresa como estrutura de resort na ocasião da venda, bem como em toda publicidade comercial do empreendimento e o recinto que foi entregue, conforme se denota das no doc. Discrepâncias projeto execução em anexo." Assim, em decorrência da modificação narrada, requer: declaração nulidade da cláusula de tolerância, inversão da multa contratual ou aplicação da multa prevista na Lei Estadual n. 10.570/2015, condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material referente aos lucros cessantes no valor de aluguel por mês de atraso, indenização pecuniária equivalente ao valor venal subtraído do imóvel pela modificação da estrutura em valor a ser fixado em perícia, ressarcimento das taxas e despesas pagas antes da expedição do habite-se, uma vez que teria assumido o pagamento da taxa de condomínio a partir de junho de 2016, indenização por dano moral.
Juntou documentos, dentre eles a cópia do contrato de compra e venda, cópia da especificação técnica do imóvel, projeto do empreendimento e taxas condominiais. No ID 12986911, a tutela foi deferida, determinando a imissão na posse do bem com a entrega das chaves do imóvel. Justiça gratuita deferida. Cumprimento da tutela no ID 14766187, com termo de recebimento do imóvel com observação de que a vistoria definitiva não realizada por falta de acesso ao imóvel.
Citado, o réu contestou (ID 15141261) e suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita, prescrição da pretensão condenatória e, no mérito, defende a legalidade da cláusula de tolerância e a inaplicabilidade da multa contratual, por ausência de mora do réu, alega que não há justa causa para lucros cessantes. Com relação à modificação na estrutura, o réu afirma que a alteração unilateral está embasada na cláusula 13.2 do contrato e que o fechamento das varandas foi previamente comunicado em 15 de abril de 2015, sem resistência do autor.
Quanto às taxas condominiais, o réu alega que a culpa é exclusiva do autor em não receber as chaves do imóvel, por se encontrar inadimplente perante o promovido. Por fim, defende que não houve ato que ensejasse a indenização por danos morais. Pericia realizada, concluindo o expert que "houve discrepância entre o que foi vendido com o que foi entregue ao cliente, no tocante ao apartamento(varanda), e do empreendimento na área de lazer, playground, como também, hall de entrada e saída", resultando na diferença de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Acerca da alegação de inadimplência do autor, este manifestou-se nos autos destacando que a falta de pagamento das parcelas iniciou em 20/9/2017 se deu em virtude da mora do réu e a inadimplência alegada é objeto do Processo n. 0812814-96.2021.8.15.2001. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. À luz do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes nos autos. Ressalto que o objeto da lide é, essencialmente, de direito – referente ao atraso na entrega do imóvel e as consequências legais e contratuais -, o que dispensa a produção de provas, realização de audiência ou dilação probatória com outros documentos além daqueles que já constam nos autos.
Passo, antes, à resolução das preliminares arguidas. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor dos autores. O promovido sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, embora não tenha desincumbindo do ônus da prova de que o autor tenha condições financeiras para suportar com os encargos processuais sem isso que prejudique a subsistência familiar.
O benefício da justiça gratuita é personalíssimo e, no caso em exame, a parte autora não possui condição financeira suficiente para custear o processo sem que isso implique em renúncia de sua subsistência, sendo presumida a insuficiência de recursos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. Pedido de AJG. Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, neste grau de jurisdição, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais.No caso concreto, é aferível que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, poismenordeidadee dependente econômica dos pais, razão pela qual resta deferido o pedido de gratuidade judiciária.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-09, Décima Câmara Cível, Tribunal deJustiçado RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 27-06-2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR DE IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
1. Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante.
2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, podendo o Magistrado indeferir o pleito, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §§ 2º e 3º, CPC). 3.Sendo o agravante menor de idade, é presumida é sua hipossuficiência econômica, restando claro que não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais, visto que ainda não detém capacidade laborativa.4.
O agravante é autor da ação na origem, na qual demanda direito próprio, ainda que representado por sua genitora, razão pela qual a análise do pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá ser realizada com relação à sua condição financeira.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1234784, 07221076420198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Menor de idade. Hipossuficiência presumida. Irresignação. Provimento do recurso. - É presumida a insuficiência econômica da agravante, por ser menor de idade e não possuir capacidade laborativa.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0813162-40.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2021)
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO N. 0826487-14.2022.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado AGRAVANTE: N. F. D. S., representada por sua genitora, Niedja Fagundes Damaceno Sarmento AGRAVADO: R & C EVENTOS, PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INSATISFAÇÃO. AUTORES MENORES DE IDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO. - A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0826487-14.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2023) Portanto, não há se falar em revogação do benefício, haja vista que a) o requerimento do autor é fundado na declaração de hipossuficiência, que possui presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC); b) o réu não se desincumbiu do ônus de provar que o réu possui condições financeiras.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida para manter o benefício da justiça gratuita. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA Sem maiores delongas, não há se falar em prescrição quando o prejuízo se mostra presente no momento do ajuizamento da ação. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC). Nesse sentido, considerando que o imóvel deveria ser entregue no prazo estipulado no contrato (30 de dezembro de 2014), não há se falar em prescrição quando a demanda foi distribuída em outubro de 2017 , três anos do prazo de entrega sem a tolerância pactuada.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O caso em exame representa uma nítida relação de consumo, na qual o autor, na posição de consumidor, adquiriu uma unidade habitacional alienada pelo promovido, fornecedor. Assim, por força dos artigos 2º e 3º do CDC, as partes assumem posição de consumidor e fornecedores, atraindo a aplicação das normas consumeristas, sobretudo o disposto no artigo 6º, 14 e 51,
IV. Nesse sentido: Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre cooperado e cooperativa que se referem à compra e venda de imóvel. Súmula n. 602 do STJ.” Acórdão 1197183, 07037766020178070014, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.” Acórdão 1188427, 00012671920168070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de perdas e danos envolvendo o atraso na entrega do bem. Pelo o que consta no contrato, a previsão de entrega do bem foi dezembro de 2014, com tolerância de 360 dias. O prazo de tolerância estipulado em contratos de compra e venda de imóveis em construção decorre da complexidade, dos possíveis imprevistos e das dificuldades inerentes a uma obra de grande porte, não se tratando de cláusula abusiva.
Outrossim, sobre a temática o STJ fixou importantes teses repetitivas, ao julgar o REsp 1.729.593, sendo “impositivo que as incorporadoras, mediante programação administrativa e financeira prévia, estabeleçam em seus contratos o prazo para a entrega de imóvel, de maneira indene de dúvidas, utilizando-se de critérios dotados de objetividade e clareza, que não estejam vinculados a nenhum negócio jurídico futuro”, quais sejam: “1 - Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
2 - No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.
3 - É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
4 - O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” Entretanto, o prazo máximo lícito que se admite a título de tolerância é de 180 dias corridos, sendo abusiva cláusula que preveja prazo superior.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VÁLIDA PARCIALMENTE. 180 DIAS QUE DEVEM SER CONTADOS EM DIAS CORRIDOS. INVERSÃO DE CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO E MULTA DE MORA ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL A COMPENSAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO. - Não demonstra ser abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo, todavia ser o prazo contado em dias corridos, em analogia aos prazos que trata de registro, carência e vícios. (0819677-78.2015.8.15.2001, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2022) Portanto, declaro a nulidade parcial da cláusula 10.1, para readequar o equilíbrio contratual no sentido de considerar como prazo máximo de tolerância 180 dias corridos. Após a adequação da tolerância, o prazo de entrega do imóvel deveria ocorrer, no máximo, até junho de 2015, estando em mora o réu a partir dessa data.
A entrega das chaves ocorreu em 8 de junho de 2018, por força da tutela concedida na presente demanda (Id 14766192), após 3 anos do prazo de entrega. Assim, considerando a mora do réu, analisa-se o direito do autor em obter a multa contratual postulada. DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES E ATIVAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL De Início, registro que o posicionamento do STJ, nas hipóteses de atraso de entrega de obra, se a multa contratual prevista corresponder a valor inferior ao do aluguel, não é cabível a cumulação com lucros cessantes, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970/STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.
2. A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato, estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo.
3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ.
5. Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo.
6. No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes.
7. Recurso especial provido. (REsp 2025166-RS; Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; julgado em 13/12/2022) Tema Repetitivo 970 – Tese firmada: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. No caso em exame, em evidente desequilibrio contratual, não há previsão de multa por inadimplência do réu, o que autoriza, pela boa-fé contratual, a inversão da cláusula penal prevista no item 8.3.1, do contrato.
A multa prevista é de 0,5% ao mês sobre o preço reajustado do imóvel, a qual também se aplica na inadimplência do promovido. Pela orientação firmada pelo STJ, entende-se por percentual proporcional ao valor locativo do bem aquele entre 0,5% a 1% do valor do bem, conforme destacado na relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: “Observa-se, portanto, que a decisão judicial guerreada está ancorada na averiguação de existência de cláusula contratual para dispor acerca da multa na hipótese de atraso na entrega do imóvel, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago em razão do contrato, ao mês de atraso, sem ressalva de indenização complementar, de modo que deveria ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 416 do CC, literalmente, em consonância com a tese fixada no Tema 970/STJ.
Em seu recurso especial, os recorrentes apontam violação do art. 416 do CC, por entenderem que o acórdão recorrido não realizou a correta interpretação do aludido dispositivo, especialmente diante da tese fixada por esta Corte no Tema 970 e, nessa esteira, entendem que houve uma aplicação equivocada do direito do precedente à hipótese do caso, pois alegam que, “em observância ao que restou decidido pelo STJ no tema nº 970, pode o promitente adquirente escolher qual das rubricas exigirá do promitente vendedor, quando a multa contratual não for equivalente ao locativo” (e-STJ fl. 500, grifou-se) Alegam, além disso, que, “(...) no caso em comento, muito embora não seja pleiteada a cumulação dos lucros cessantes com a multa contratual, busca-se o pagamento da primeira rubrica (lucros cessantes) em razão da segunda (multa contratual) não ser suficiente para reparar os danos sofridos pelos recorrentes, de maneira que também está sendo tratada a aplicação do art. 416 do CCB” (e-STJ fl. 505, grifou-se).” “Para a solução da questão jurídica imposta, faz-se imprescindível notar que nos votos condutores dos Recursos Especiais nº 1.498.484/DF e nº 1.635.428/SC, representativos da controvérsia, restou consignado que o valor considerado como equivalente ao locativo, normalmente, varia em torno de 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do total do imóvel por mês de atraso – algo já firme na jurisprudência desta Corte, mesmo antes da apreciação do Tema 970 –, conforme se observa dos seguintes excertos: “(...) De fato, como é notório e bem exposto em audiência pública pelo jurista Sylvio Capanema de Souza, habitualmente, nos contratos de promessa de compra e venda, há cláusula estabelecendo multa que varia de 0,5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, pois representa o aluguel que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador” (REsp 1.635.428/SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019, fl. 43 do inteiro teor do acórdão, grifou-se). “(...) Nessa linha de intelecção, diante de alentado estudo apresentado em palestra proferida no auditório do STJ, em 25/4/2018, a douta Ministra Maria Isabel Gallotti, pontuou, in verbis: Aqui também se põe a mesma observação: a definição da tese há de levar em consideração a natureza da cláusula penal e não apenas o rótulo a ela dado no contrato.
Se a cláusula penal incide todos meses, tendo como base de cálculo o valor do total do contrato, vale dizer, o valor do imóvel, é certo que se destina a coibir a mora da empresa na entrega do imóvel, mas também compensa o prejuízo sofrido mensalmente com a privação do uso imóvel, cujo valor locatício, como é notório, não ultrapassa no mercado, em regra, de 0,5% a 1% ao mês do valor do bem (...)” (REsp 1.635.428/SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019, fl. 51 do inteiro teor do acórdão, grifou-se).” Nesse ponto, portanto, tem-se por não ser possível a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes no caso em exame, haja vista a cláusula penal prevista no contratos ser de 0,5% do valorpago Ademais, vejamos o entendimento do TJPB acerca dos lucros cessantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. NÃO FRUIÇÃO DO BEM PELO COMPRADOR. PREJUÍZO PRESUMIDO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO NO TEMPO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 301.607/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/09/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0807335-64.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2022) Assim, o autor somente faz jus à multa contratual, seja de natureza compensatória (8.1, c) seja de natureza moratória (8.3.1), sem cumulação com lucros cessantes, cujo valor deve ser liquidado na fase de liquidação de sentença.
DA MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA DO BEM Na conclusão pericial, o expert identificou a diferença de R$ 40.000,00 entre o projeto de layout no momento da venda do bem e aquele efetivamente entregue. A diferença subsistiu em razão à modificação na varanda, na área de lazer, playground e hall de entrada e saída, cuja discrepância evidencia-se das fotografias e planta baixa do empreendimento entregue e aquele que foi vendido.
É evidente que o projeto divulgado para atrair os consumidores deve corresponder, na entrega do bem, ao que foi projetado, sob pena de macular a legítima pretensão do adquirente que, provavelmente, não compraria o bem. Logo, a diferença identificada na pericia judicial deve ser levada em consideração no pagamento de eventual débito devido pelo autor, facultada a compensação de obrigações. TAXA CONDOMINIAL ANTES DA ENTREGA DA CHAVE Sobre o assunto, o STJ tem posição firme no sentido de atribuir à construtora a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial enquanto não entregue o bem ao comprador.
Esse também é o entendimento das demais Cortes brasileiras, vejamos: “SÓ se considera efetivamente entregue o imóvel com o recebimento das chaves pelos promitentes-compradores e não pela mera obtenção do "habite-se", segundo forte entendimento jurisprudencial. 3.1. Quitado o contrato pelo promitente comprador antes do recebimento do bem sem vícios, mostra-se insubsistente a tese da empresa de que houve prévia mora do consumidor.
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre somente com o recebimento das chaves.”(grifos nossos) Tema 886 do STJ – tese firmada: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." RESP 1345331/RS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA, EM CONSTRUÇÃO. DUAS UNIDADES HABITACIONAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/PROMOVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização”. […]” (AgInt no REsp 1737415/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). - É consabido que o mero inadimplemento contratual não é hábil, por si só, a ensejar reparação civil por dano moral. Para que esta seja devida, imprescindível se faz a comprovação da efetiva violação de direitos da personalidade, ou seja, deve a parte demonstrar a ocorrência de uma situação que a inflija uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. “In casu”, o atraso na entrega da obra, por cerca de 02 meses, em um contrato de permuta entre Construtoras, por si só, não é capaz de ensejar reparação por dano moral, não ultrapassando, pois, o mero dissabor. - Somente a partir da entrega das chaves – momento em que é transferida ao promissário comprador a efetiva posse direta do bem - é que surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das taxas condominiais. - “O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”. (TJPB – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801373-49.2017.8.15.0000, Rel.
Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2017). (0009507-51.2013.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2021) Logo, considerando que a entrega do bem ocorreu em junho de 2018, as despesas inerentes à unidade imobiliária adquirida, nestas incluídas as taxas condominiais, até junho de 2018 é de responsabilidade da ré, razão pela qual faz jus o autor ao ressarcimento de eventuais despesas dessa natureza por ele pagas.
DANOS MORAIS O autor se fundamentou o pedido de indenização ante o atraso deliberado da obra. Nas hipótese de atraso na entrega do imóvel, o STJ é firme no sentido de que não se trata de dano moral presumido, sendo o caso de analisar a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018).
Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta. O STJ já admitiu o dano moral em casos semelhantes ao ora versado, quando se tem um lapso considerável de atraso muito grande naentregado imóvel (no precedente, foram 2 anos de atraso). Nesta hipótese foi reconhecido o direito à indenização: STJ. 3ª Turma.
AgRg no AREsp 693.206/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/03/2018. E, ainda, quando o atraso naentregaque gerou o adiamento do casamento dos adquirentes que já estava com data marcada: STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017. No caso em tela, a situação fática vivida pelo autor se enquadra em ambos os precedentes acima, havendo todo transtorno financeiro enfrentado devido a espera para efetivação da posse no imóvel, inclusive, cuja obra se encontra demasiadamente atrasada, haja vista que o prazo final para entrega era 30/12/2014 e somente foi entregue mais de quase 4 anos depois.
Fixo, portanto, com base no princípio da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido desde a data desta sentença e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da configuração da mora do réu, 31 de dezembro de 2014 até a data da entrega do bem 8/6/2018.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE A AÇÃO, para: Declarar a nulidade parcial da cláusula de tolerância, retificando-a para ser 180 dias corridos ao invés de 360 dias previstos no contrato; CONDENAR o réu ao pagamento de multa contratual sobre o valor do imóvel(compensatória e moratoria) e juros de mora de 1% por mês de atraso, sem cumulação com lucros cessantes, cujo valor deve ser sujeito à liquidação de sentença; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao valor da diferença entre o imóvel projetado e aquele efetivamente entregue, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Condenar o réu ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido desde a data desta sentença e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da configuração da mora do réu, 31 de dezembro de 2014 até a data da entrega do bem 8/6/2018. Condenar o réu ao pagamento/ressarcimento das despesas condominiais eventualmente pagas ou devidas pelo autor até a data da entrega do bem, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contra da citação.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851828-29.2017.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FABIO SANTOS OLIVEIRA REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS movida por FABIO SANTOS OLIVEIRA em face de METAA EMPREENDIMENTOS LTDA., na qual o autor afirma ter celerado contrato de compra e venda em setembro de 2010, para aquisição de unidade habitacional com prazo de entrega prevista para 30 de dezembro de 2014, com cláusula de tolerância de 360 dias.
Decorrido o período de entrega, o autor alega que não recebeu a chave do empreendimento no momento do ajuizamento da presente demanda e, além disso, alega que o réu teria modificado a estrutura do imóvel em comparação com o layout de venda, com as seguintes alterações: "1) Suprimiu a varanda do apartamento prevista no contrato de compra e venda e da planta arquitetônica, reduzindo consideravelmente o valor econômico da unidade residencial, uma vez que é notória a preferência do público em geral por apartamentos com acomodação de varanda.
Não por outro motivo a imensa maioria dos imóveis desse padrão serem ofertados no mercado com o incremento do referido espaço, de modo que o imóvel que não o dispõe inevitavelmente vai ser preterido em face de outro que o tem;
2) Modificação grotesca da área que compõe a entrada do empreendimento, notadamente prejudicado pela supressão de duas entradas para veículos restringindo a um único acesso para o trânsito de quase 400 veículos; já que o edifício ARIZONA conta com 400 vagas de estacionamento, o que de fato deprecia o valor do imóvel e influencia na segurança do imóvel. Ademais, a portaria constitui a primeira impressão do edifício, sendo o ambiente que mais tem tido a atenção dos empreendedores imobiliários, de modo que o requerente e demais condôminos foram demasiadamente prejudicados pelas modificações que indubitavelmente trouxeram enorme vantagem financeira para a empresa demandada;
3) Modificação gritante de toda a área de lazer que contava com um projeto arquitetônico suntuoso e que sem sombra de duvida foi um dos fatores que estimularam o requerente a adquirir o imóvel. A área de piscina (área molhada) foi totalmente modificada com a supressão dos pórticos paisagísticos, colunas de iluminação, ilhas de convivência, bar molhado, ponte suspensa, dos bares de apoio nos extremos da piscina e do espaço de playground.
Não dá sequer para comparar a área apresentada pela empresa como estrutura de resort na ocasião da venda, bem como em toda publicidade comercial do empreendimento e o recinto que foi entregue, conforme se denota das no doc. Discrepâncias projeto execução em anexo." Assim, em decorrência da modificação narrada, requer: declaração nulidade da cláusula de tolerância, inversão da multa contratual ou aplicação da multa prevista na Lei Estadual n. 10.570/2015, condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material referente aos lucros cessantes no valor de aluguel por mês de atraso, indenização pecuniária equivalente ao valor venal subtraído do imóvel pela modificação da estrutura em valor a ser fixado em perícia, ressarcimento das taxas e despesas pagas antes da expedição do habite-se, uma vez que teria assumido o pagamento da taxa de condomínio a partir de junho de 2016, indenização por dano moral.
Juntou documentos, dentre eles a cópia do contrato de compra e venda, cópia da especificação técnica do imóvel, projeto do empreendimento e taxas condominiais. No ID 12986911, a tutela foi deferida, determinando a imissão na posse do bem com a entrega das chaves do imóvel. Justiça gratuita deferida. Cumprimento da tutela no ID 14766187, com termo de recebimento do imóvel com observação de que a vistoria definitiva não realizada por falta de acesso ao imóvel.
Citado, o réu contestou (ID 15141261) e suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita, prescrição da pretensão condenatória e, no mérito, defende a legalidade da cláusula de tolerância e a inaplicabilidade da multa contratual, por ausência de mora do réu, alega que não há justa causa para lucros cessantes. Com relação à modificação na estrutura, o réu afirma que a alteração unilateral está embasada na cláusula 13.2 do contrato e que o fechamento das varandas foi previamente comunicado em 15 de abril de 2015, sem resistência do autor.
Quanto às taxas condominiais, o réu alega que a culpa é exclusiva do autor em não receber as chaves do imóvel, por se encontrar inadimplente perante o promovido. Por fim, defende que não houve ato que ensejasse a indenização por danos morais. Pericia realizada, concluindo o expert que "houve discrepância entre o que foi vendido com o que foi entregue ao cliente, no tocante ao apartamento(varanda), e do empreendimento na área de lazer, playground, como também, hall de entrada e saída", resultando na diferença de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Acerca da alegação de inadimplência do autor, este manifestou-se nos autos destacando que a falta de pagamento das parcelas iniciou em 20/9/2017 se deu em virtude da mora do réu e a inadimplência alegada é objeto do Processo n. 0812814-96.2021.8.15.2001. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. À luz do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes nos autos. Ressalto que o objeto da lide é, essencialmente, de direito – referente ao atraso na entrega do imóvel e as consequências legais e contratuais -, o que dispensa a produção de provas, realização de audiência ou dilação probatória com outros documentos além daqueles que já constam nos autos.
Passo, antes, à resolução das preliminares arguidas. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor dos autores. O promovido sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, embora não tenha desincumbindo do ônus da prova de que o autor tenha condições financeiras para suportar com os encargos processuais sem isso que prejudique a subsistência familiar.
O benefício da justiça gratuita é personalíssimo e, no caso em exame, a parte autora não possui condição financeira suficiente para custear o processo sem que isso implique em renúncia de sua subsistência, sendo presumida a insuficiência de recursos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. Pedido de AJG. Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, neste grau de jurisdição, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais.No caso concreto, é aferível que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, poismenordeidadee dependente econômica dos pais, razão pela qual resta deferido o pedido de gratuidade judiciária.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-09, Décima Câmara Cível, Tribunal deJustiçado RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 27-06-2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR DE IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
1. Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante.
2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, podendo o Magistrado indeferir o pleito, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §§ 2º e 3º, CPC). 3.Sendo o agravante menor de idade, é presumida é sua hipossuficiência econômica, restando claro que não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais, visto que ainda não detém capacidade laborativa.4.
O agravante é autor da ação na origem, na qual demanda direito próprio, ainda que representado por sua genitora, razão pela qual a análise do pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá ser realizada com relação à sua condição financeira.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1234784, 07221076420198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Menor de idade. Hipossuficiência presumida. Irresignação. Provimento do recurso. - É presumida a insuficiência econômica da agravante, por ser menor de idade e não possuir capacidade laborativa.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0813162-40.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2021)
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO N. 0826487-14.2022.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado AGRAVANTE: N. F. D. S., representada por sua genitora, Niedja Fagundes Damaceno Sarmento AGRAVADO: R & C EVENTOS, PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INSATISFAÇÃO. AUTORES MENORES DE IDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO. - A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0826487-14.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2023) Portanto, não há se falar em revogação do benefício, haja vista que a) o requerimento do autor é fundado na declaração de hipossuficiência, que possui presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC); b) o réu não se desincumbiu do ônus de provar que o réu possui condições financeiras.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida para manter o benefício da justiça gratuita. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA Sem maiores delongas, não há se falar em prescrição quando o prejuízo se mostra presente no momento do ajuizamento da ação. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC). Nesse sentido, considerando que o imóvel deveria ser entregue no prazo estipulado no contrato (30 de dezembro de 2014), não há se falar em prescrição quando a demanda foi distribuída em outubro de 2017 , três anos do prazo de entrega sem a tolerância pactuada.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O caso em exame representa uma nítida relação de consumo, na qual o autor, na posição de consumidor, adquiriu uma unidade habitacional alienada pelo promovido, fornecedor. Assim, por força dos artigos 2º e 3º do CDC, as partes assumem posição de consumidor e fornecedores, atraindo a aplicação das normas consumeristas, sobretudo o disposto no artigo 6º, 14 e 51,
IV. Nesse sentido: Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre cooperado e cooperativa que se referem à compra e venda de imóvel. Súmula n. 602 do STJ.” Acórdão 1197183, 07037766020178070014, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.” Acórdão 1188427, 00012671920168070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de perdas e danos envolvendo o atraso na entrega do bem. Pelo o que consta no contrato, a previsão de entrega do bem foi dezembro de 2014, com tolerância de 360 dias. O prazo de tolerância estipulado em contratos de compra e venda de imóveis em construção decorre da complexidade, dos possíveis imprevistos e das dificuldades inerentes a uma obra de grande porte, não se tratando de cláusula abusiva.
Outrossim, sobre a temática o STJ fixou importantes teses repetitivas, ao julgar o REsp 1.729.593, sendo “impositivo que as incorporadoras, mediante programação administrativa e financeira prévia, estabeleçam em seus contratos o prazo para a entrega de imóvel, de maneira indene de dúvidas, utilizando-se de critérios dotados de objetividade e clareza, que não estejam vinculados a nenhum negócio jurídico futuro”, quais sejam: “1 - Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
2 - No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.
3 - É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
4 - O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” Entretanto, o prazo máximo lícito que se admite a título de tolerância é de 180 dias corridos, sendo abusiva cláusula que preveja prazo superior.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VÁLIDA PARCIALMENTE. 180 DIAS QUE DEVEM SER CONTADOS EM DIAS CORRIDOS. INVERSÃO DE CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO E MULTA DE MORA ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL A COMPENSAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO. - Não demonstra ser abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo, todavia ser o prazo contado em dias corridos, em analogia aos prazos que trata de registro, carência e vícios. (0819677-78.2015.8.15.2001, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2022) Portanto, declaro a nulidade parcial da cláusula 10.1, para readequar o equilíbrio contratual no sentido de considerar como prazo máximo de tolerância 180 dias corridos. Após a adequação da tolerância, o prazo de entrega do imóvel deveria ocorrer, no máximo, até junho de 2015, estando em mora o réu a partir dessa data.
A entrega das chaves ocorreu em 8 de junho de 2018, por força da tutela concedida na presente demanda (Id 14766192), após 3 anos do prazo de entrega. Assim, considerando a mora do réu, analisa-se o direito do autor em obter a multa contratual postulada. DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES E ATIVAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL De Início, registro que o posicionamento do STJ, nas hipóteses de atraso de entrega de obra, se a multa contratual prevista corresponder a valor inferior ao do aluguel, não é cabível a cumulação com lucros cessantes, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970/STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.
2. A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato, estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo.
3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ.
5. Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo.
6. No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes.
7. Recurso especial provido. (REsp 2025166-RS; Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; julgado em 13/12/2022) Tema Repetitivo 970 – Tese firmada: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. No caso em exame, em evidente desequilibrio contratual, não há previsão de multa por inadimplência do réu, o que autoriza, pela boa-fé contratual, a inversão da cláusula penal prevista no item 8.3.1, do contrato.
A multa prevista é de 0,5% ao mês sobre o preço reajustado do imóvel, a qual também se aplica na inadimplência do promovido. Pela orientação firmada pelo STJ, entende-se por percentual proporcional ao valor locativo do bem aquele entre 0,5% a 1% do valor do bem, conforme destacado na relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: “Observa-se, portanto, que a decisão judicial guerreada está ancorada na averiguação de existência de cláusula contratual para dispor acerca da multa na hipótese de atraso na entrega do imóvel, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago em razão do contrato, ao mês de atraso, sem ressalva de indenização complementar, de modo que deveria ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 416 do CC, literalmente, em consonância com a tese fixada no Tema 970/STJ.
Em seu recurso especial, os recorrentes apontam violação do art. 416 do CC, por entenderem que o acórdão recorrido não realizou a correta interpretação do aludido dispositivo, especialmente diante da tese fixada por esta Corte no Tema 970 e, nessa esteira, entendem que houve uma aplicação equivocada do direito do precedente à hipótese do caso, pois alegam que, “em observância ao que restou decidido pelo STJ no tema nº 970, pode o promitente adquirente escolher qual das rubricas exigirá do promitente vendedor, quando a multa contratual não for equivalente ao locativo” (e-STJ fl. 500, grifou-se) Alegam, além disso, que, “(...) no caso em comento, muito embora não seja pleiteada a cumulação dos lucros cessantes com a multa contratual, busca-se o pagamento da primeira rubrica (lucros cessantes) em razão da segunda (multa contratual) não ser suficiente para reparar os danos sofridos pelos recorrentes, de maneira que também está sendo tratada a aplicação do art. 416 do CCB” (e-STJ fl. 505, grifou-se).” “Para a solução da questão jurídica imposta, faz-se imprescindível notar que nos votos condutores dos Recursos Especiais nº 1.498.484/DF e nº 1.635.428/SC, representativos da controvérsia, restou consignado que o valor considerado como equivalente ao locativo, normalmente, varia em torno de 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do total do imóvel por mês de atraso – algo já firme na jurisprudência desta Corte, mesmo antes da apreciação do Tema 970 –, conforme se observa dos seguintes excertos: “(...) De fato, como é notório e bem exposto em audiência pública pelo jurista Sylvio Capanema de Souza, habitualmente, nos contratos de promessa de compra e venda, há cláusula estabelecendo multa que varia de 0,5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, pois representa o aluguel que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador” (REsp 1.635.428/SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019, fl. 43 do inteiro teor do acórdão, grifou-se). “(...) Nessa linha de intelecção, diante de alentado estudo apresentado em palestra proferida no auditório do STJ, em 25/4/2018, a douta Ministra Maria Isabel Gallotti, pontuou, in verbis: Aqui também se põe a mesma observação: a definição da tese há de levar em consideração a natureza da cláusula penal e não apenas o rótulo a ela dado no contrato.
Se a cláusula penal incide todos meses, tendo como base de cálculo o valor do total do contrato, vale dizer, o valor do imóvel, é certo que se destina a coibir a mora da empresa na entrega do imóvel, mas também compensa o prejuízo sofrido mensalmente com a privação do uso imóvel, cujo valor locatício, como é notório, não ultrapassa no mercado, em regra, de 0,5% a 1% ao mês do valor do bem (...)” (REsp 1.635.428/SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019, fl. 51 do inteiro teor do acórdão, grifou-se).” Nesse ponto, portanto, tem-se por não ser possível a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes no caso em exame, haja vista a cláusula penal prevista no contratos ser de 0,5% do valorpago Ademais, vejamos o entendimento do TJPB acerca dos lucros cessantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. NÃO FRUIÇÃO DO BEM PELO COMPRADOR. PREJUÍZO PRESUMIDO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO NO TEMPO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 301.607/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/09/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0807335-64.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2022) Assim, o autor somente faz jus à multa contratual, seja de natureza compensatória (8.1, c) seja de natureza moratória (8.3.1), sem cumulação com lucros cessantes, cujo valor deve ser liquidado na fase de liquidação de sentença.
DA MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA DO BEM Na conclusão pericial, o expert identificou a diferença de R$ 40.000,00 entre o projeto de layout no momento da venda do bem e aquele efetivamente entregue. A diferença subsistiu em razão à modificação na varanda, na área de lazer, playground e hall de entrada e saída, cuja discrepância evidencia-se das fotografias e planta baixa do empreendimento entregue e aquele que foi vendido.
É evidente que o projeto divulgado para atrair os consumidores deve corresponder, na entrega do bem, ao que foi projetado, sob pena de macular a legítima pretensão do adquirente que, provavelmente, não compraria o bem. Logo, a diferença identificada na pericia judicial deve ser levada em consideração no pagamento de eventual débito devido pelo autor, facultada a compensação de obrigações. TAXA CONDOMINIAL ANTES DA ENTREGA DA CHAVE Sobre o assunto, o STJ tem posição firme no sentido de atribuir à construtora a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial enquanto não entregue o bem ao comprador.
Esse também é o entendimento das demais Cortes brasileiras, vejamos: “SÓ se considera efetivamente entregue o imóvel com o recebimento das chaves pelos promitentes-compradores e não pela mera obtenção do "habite-se", segundo forte entendimento jurisprudencial. 3.1. Quitado o contrato pelo promitente comprador antes do recebimento do bem sem vícios, mostra-se insubsistente a tese da empresa de que houve prévia mora do consumidor.
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre somente com o recebimento das chaves.”(grifos nossos) Tema 886 do STJ – tese firmada: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." RESP 1345331/RS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA, EM CONSTRUÇÃO. DUAS UNIDADES HABITACIONAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/PROMOVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização”. […]” (AgInt no REsp 1737415/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). - É consabido que o mero inadimplemento contratual não é hábil, por si só, a ensejar reparação civil por dano moral. Para que esta seja devida, imprescindível se faz a comprovação da efetiva violação de direitos da personalidade, ou seja, deve a parte demonstrar a ocorrência de uma situação que a inflija uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. “In casu”, o atraso na entrega da obra, por cerca de 02 meses, em um contrato de permuta entre Construtoras, por si só, não é capaz de ensejar reparação por dano moral, não ultrapassando, pois, o mero dissabor. - Somente a partir da entrega das chaves – momento em que é transferida ao promissário comprador a efetiva posse direta do bem - é que surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das taxas condominiais. - “O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”. (TJPB – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801373-49.2017.8.15.0000, Rel.
Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2017). (0009507-51.2013.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2021) Logo, considerando que a entrega do bem ocorreu em junho de 2018, as despesas inerentes à unidade imobiliária adquirida, nestas incluídas as taxas condominiais, até junho de 2018 é de responsabilidade da ré, razão pela qual faz jus o autor ao ressarcimento de eventuais despesas dessa natureza por ele pagas.
DANOS MORAIS O autor se fundamentou o pedido de indenização ante o atraso deliberado da obra. Nas hipótese de atraso na entrega do imóvel, o STJ é firme no sentido de que não se trata de dano moral presumido, sendo o caso de analisar a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018).
Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta. O STJ já admitiu o dano moral em casos semelhantes ao ora versado, quando se tem um lapso considerável de atraso muito grande naentregado imóvel (no precedente, foram 2 anos de atraso). Nesta hipótese foi reconhecido o direito à indenização: STJ. 3ª Turma.
AgRg no AREsp 693.206/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/03/2018. E, ainda, quando o atraso naentregaque gerou o adiamento do casamento dos adquirentes que já estava com data marcada: STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017. No caso em tela, a situação fática vivida pelo autor se enquadra em ambos os precedentes acima, havendo todo transtorno financeiro enfrentado devido a espera para efetivação da posse no imóvel, inclusive, cuja obra se encontra demasiadamente atrasada, haja vista que o prazo final para entrega era 30/12/2014 e somente foi entregue mais de quase 4 anos depois.
Fixo, portanto, com base no princípio da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido desde a data desta sentença e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da configuração da mora do réu, 31 de dezembro de 2014 até a data da entrega do bem 8/6/2018.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE A AÇÃO, para: Declarar a nulidade parcial da cláusula de tolerância, retificando-a para ser 180 dias corridos ao invés de 360 dias previstos no contrato; CONDENAR o réu ao pagamento de multa contratual sobre o valor do imóvel(compensatória e moratoria) e juros de mora de 1% por mês de atraso, sem cumulação com lucros cessantes, cujo valor deve ser sujeito à liquidação de sentença; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao valor da diferença entre o imóvel projetado e aquele efetivamente entregue, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Condenar o réu ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido desde a data desta sentença e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da configuração da mora do réu, 31 de dezembro de 2014 até a data da entrega do bem 8/6/2018. Condenar o réu ao pagamento/ressarcimento das despesas condominiais eventualmente pagas ou devidas pelo autor até a data da entrega do bem, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contra da citação.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito