Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Adidos, Agregados e Adjuntos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851909-36.2021.8.15.2001
AUTOR: VLADIMIR ALVES ACIOLE REU: ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. Com o trânsito em julgado do IRDR 10, a competência do processo continua sendo da presente Vara Fazendária, porém, conforme o julgado, a competência para processar e julgar os recursos em segunda instância é das Turmas Recursais. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assim, ratifico a sentença proferida nos autos. Em tempo, abro o prazo de 10 (dez) dias para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal.
Após, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR
PROCESSO Nº 0851909-36.2021.8.15.2001
APELANTE: VLADIMIR ALVES ACIOLE
APELADO: ESTADO DA PARAIBA
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto sem a comprovação de fazer jus a gratuidade judiciária e sem o recolhimento do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal acarreta a deserção do recurso, à luz do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 80 do FONAJE; e (ii) verificar se o relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso inominado deserto, nos termos da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O Enunciado 80 do FONAJE reforça que o recurso inominado será considerado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo no prazo estipulado, vedada a complementação intempestiva.
A ausência de comprovação do preparo recursal e a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária configuram o não cumprimento de requisito indispensável à admissibilidade do recurso, atraindo a deserção. Nos termos do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, o relator pode, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, como no caso de deserção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR
PROCESSO Nº 0851909-36.2021.8.15.2001
APELANTE: VLADIMIR ALVES ACIOLE
APELADO: ESTADO DA PARAIBA
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto sem a comprovação de fazer jus a gratuidade judiciária e sem o recolhimento do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal acarreta a deserção do recurso, à luz do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 80 do FONAJE; e (ii) verificar se o relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso inominado deserto, nos termos da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O Enunciado 80 do FONAJE reforça que o recurso inominado será considerado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo no prazo estipulado, vedada a complementação intempestiva.
A ausência de comprovação do preparo recursal e a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária configuram o não cumprimento de requisito indispensável à admissibilidade do recurso, atraindo a deserção. Nos termos do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, o relator pode, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, como no caso de deserção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PJE - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - PROCESSO Nº: 0851909-36.2021.8.15.2001 APELANTE: VLADIMIR ALVES ACIOLE APELADO: ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Vislumbra-se, no entanto, que a parte recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária. Pois bem. Não obstante eventual concessão da gratuidade pelo magistrado a quo, considerando que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC, da análise superficial dos autos, vislumbra-se a possibilidade da parte recorrente poder arcar com as custas processuais.
Assim, considerando a viabilidade de reanálise da gratuidade eventualmente concedida e, ainda, que a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, entendo que o pedido formulado na peça recursal deve ser reavaliado com provas colacionadas aos autos. Por tais razões, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em até 10 (dez) dias:
1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses;
2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses;
3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;
4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário;
5) guia de simulação contendo o valor das custas recursais, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade do recorrente. Destaco, por fim, que ao proceder com simulação do preparo, na fase de “Escolha um processo”, a parte deverá manter selecionado a “Classe 436 – Procedimento do Juizado Especial Cível”, constando, como órgão julgador, o respectivo juizado de origem.
Somente na etapa “2/5 - Informações Específicas”, no campo “Classe Processual do Recurso”, deverá ser selecionada a opção “Recurso Inominado”. Ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. NA ÍNTEGRA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso inominado deserto. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas acarreta a deserção do recurso, vedada a complementação intempestiva, conforme o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e o Enunciado 80 do FONAJE. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso deserto com base no art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art.
42. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 80 e2 do FONAJE.
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje.
Decido. Analisando os autos, verifica-se a inexistência de elementos que embasem a concessão da gratuidade judiciária, assim INDEFIRO o pedido formulado. Ademais, não houve o recolhimento do preparo. Pontue-se que o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, não sendo observado nenhum dos requisitos mencionados, entendo como deserto o Recurso Inominado interposto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, por ser deserto. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso inominado deserto. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas acarreta a deserção do recurso, vedada a complementação intempestiva, conforme o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e o Enunciado 80 do FONAJE. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso deserto com base no art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art.
42. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 80 e2 do FONAJE.
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje.
Decido. Analisando os autos, verifica-se a inexistência de elementos que embasem a concessão da gratuidade judiciária, assim INDEFIRO o pedido formulado. Ademais, não houve o recolhimento do preparo. Pontue-se que o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, não sendo observado nenhum dos requisitos mencionados, entendo como deserto o Recurso Inominado interposto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, por ser deserto. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)
Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz José Ferreira Ramos Júnior Relator
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0851909-36.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adidos, Agregados e Adjuntos]
APELANTE: VLADIMIR ALVES ACIOLE
APELADO: ESTADO DA PARAIBA
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por VLADIMIR ALVES ACIOLE contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital , nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que na decisão (ID. 41349188), o Juízo declarou a incompetência do feito e determinou a redistribuição entre os Juizados Especiais cíveis da Comarca de João Pessoa – PB Em que pese tal fato, o processo foi enviado, por equívoco, a esta Corte, que não possui competência para o respectivo julgamento, nos termos do art. 16, II, do RITJPB. In verbis: “Art. 16 Compete às Câmaras Cíveis, por distribuição: (...)
II - julgar os recursos cíveis das decisões do primeiro grau e das proferidas em juízo Arbitral, ressalvada a competência recursal definida na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; Ademais, registre-se que esta Egrégia Corte, por meio da Súmula nº 18, ratificou o entendimento no sentido de que o Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar demandas oriundas dos Juizados Especiais, podendo ser aplicada, analogicamente, ao presente caso.
Veja-se: “Súmula nº
18. Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demandas, incidentes ou recursos que tenham sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas turmas recursais, instituídos pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Restou consignado também no IRDR n° 10, a competência das Turmas Recursais para julgamento dos recursos oriundos dos Juizados da Fazenda Pública ou que tramitaram no respectivo rito.
Isso posto, considerando que as Câmaras Cíveis desta Corte não têm competência para processar e julgar o presente recurso, de ofício, reconheço a incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, e determino a redistribuição do feito perante uma das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais, a quem caberá analisar o cabimento e processamento do presente recurso. DÊ-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Desembargadora