Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0851998-59.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANO DA CONCEICAO SIQUEIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva. A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou. Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados. Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais. O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução. Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO
Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução. Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo. Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores. Em seguida, arquive-se. Havendo recurso, à conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851998-59.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANO DA CONCEICAO SIQUEIRA
DECISÃO
Vistos etc. Conforme determinado na sentença de ID. 61471357, devidamente HOMOLOGADA - ID. 61495927, tendo em vista a declaração de rescisão do negócio entre as partes, DECLARO o domínio/posse do bem ao Autor do terreno localizado no Loteamento Jardins, Bairro das Indústrias, João Pessoa - PB, Lote 28, Quadra
07.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Silente, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851998-59.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146 EXECUTADO: ADRIANO DA CONCEICAO SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851998-59.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146 EXECUTADO: ADRIANO DA CONCEICAO SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
2023
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851998-59.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANO DA CONCEICAO SIQUEIRA
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído, para se manifestar da certidão de id. 77467984 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Silente, arquivem-se os autos de imediato. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851998-59.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANO DA CONCEICAO SIQUEIRA
DESPACHO
Vistos etc. Indefiro o pedido da parte exequente, visto que não existe autorização para que este juízo determine que o oficial informe o seu contato telefônico nos autos. E, ainda, "que seja desconsiderada a informação contida na certidão de ID. 88635863, quanto ao suposto contato realizado por ligação telefônica e whatsapp", visto que o Oficial de Justiça possui fé pública.
Intime-se o exequente para disponibilizar outros números de contato. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, renove-se, por mais uma vez, a expedição de novo mandado de despejo compulsório imediato, devendo o oficial de justiça realizar a diligência na companhia dos prepostos da empresa autora, com o intuito de identificar corretamente o lote, devendo serem contactados pelos seguintes números de telefone: 83.98690-7303 (Marcos Aurélio) e 83.98685-634 (Oswaldo Pessoa) ou .
Autorizo o uso de força policial, caso o executado esteja presente e haja resistência, bem como autorizo a realização de arrombamento, caso necessário. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0851998-59.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da certidão de id. 77467984 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância