Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DECISÃO [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852012-43.2021.8.15.2001 AUTOR: GLADYS NERY DA FONSECA REU: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Visto etc. Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas alegações iniciais, declara o requerente incapacidade de custeio de despesas processuais. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado”.
Ressalte-se que apesar da documentação, colecionada aos autos, não tenho como comprovada a hipossuficiência do requerente. Apesar de intimada para se manifestar sobre sua hipossuficiência econômica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juiz pode até indeferir de plano a gratuidade.
Rejeito, pois o pedido de justiça gratuita, devendo a promovente pagar as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC). Com o efetivo depósito, CITE-SE o promovido para oferecer contestação, no prazo legal. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se. João Pessoa, data eletrônica. Juíza de Direito