Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0852012-48.2018.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JONATAS OLIVEIRA DE LIMA, SEBASTIAO COSTA ANDRADE, ANGELICA MARIA DOS SANTOS CORREIA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (doc. ID 101687617) contra a sentença de ID 99643113, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0852012-48.2018.8.15.2001, declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil – CPC – em razão da renegociação da dívida. O embargante alega omissão na análise dos argumentos constantes da petição de ID 90755888, na qual se informa que não houve quitação integral do débito, mas sim a manutenção de parcelas a serem adimplidas pela parte executada, circunstância que configuraria a ausência de interesse processual e, por conseguinte, demandaria o reconhecimento da extinção da ação com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
É o que importa relatar.
Decido. Verifica-se, de plano, a tempestividade dos embargos, conforme certificado nos autos (doc. ID 101687617), razão pela qual não merece óbice o seu conhecimento. O art. 1.022 do CPC dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração para:
I – eliminar obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz;
III – corrigir erro material." Assim, na hipótese, é cabível o manejo dos presentes embargos para suprir a omissão apontada quanto à análise dos argumentos relativos à renegociação da dívida. O art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC estabelece que: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." No caso sub judice, a sentença de ID 99643113 deixou de apreciar de forma integral o conteúdo da petição de ID 90755888, na qual consta a alegação de que, apesar da renegociação, não houve a quitação integral do débito – situação prevista no art. 924, II, do CPC, que transcreve: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…)
II – o devedor efetuar o pagamento integral do débito ou obter, por qualquer outro meio, a extinção da obrigação." A ausência de quitação integral, aliada à manutenção das parcelas vincendas, revela a inexistência de interesse processual para a continuidade da execução, o que ensejaria a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. Este dispositivo dispõe: "Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando:
VI – faltar interesse processual." Diante disso, a omissão apontada pelo embargante é patente, porquanto a decisão embargada não enfrentou o argumento central de que a renegociação, ao não implicar a liquidação total do débito, evidencia a ausência do interesse processual para a continuidade da execução. Consoante o princípio da ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais, impõe-se o saneamento da omissão para que a decisão reflita, de forma completa, os argumentos trazidos pelas partes (doc.
IDs 101687617 e 90755888). Não se trata de mera formalidade, mas de observância aos preceitos constitucionais e legais que regem o devido processo legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada, complementando a fundamentação da sentença de ID 99643113, de forma a reconhecer que, não havendo a quitação integral do débito – conforme demonstrado na petição de ID 90755888 – subsiste a ausência de interesse processual, ensejando, assim, a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Mantenho, no mais, os termos da decisão embargada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0852012-48.2018.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JONATAS OLIVEIRA DE LIMA, SEBASTIAO COSTA ANDRADE, ANGELICA MARIA DOS SANTOS CORREIA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (doc. ID 101687617) contra a sentença de ID 99643113, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0852012-48.2018.8.15.2001, declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil – CPC – em razão da renegociação da dívida. O embargante alega omissão na análise dos argumentos constantes da petição de ID 90755888, na qual se informa que não houve quitação integral do débito, mas sim a manutenção de parcelas a serem adimplidas pela parte executada, circunstância que configuraria a ausência de interesse processual e, por conseguinte, demandaria o reconhecimento da extinção da ação com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
É o que importa relatar.
Decido. Verifica-se, de plano, a tempestividade dos embargos, conforme certificado nos autos (doc. ID 101687617), razão pela qual não merece óbice o seu conhecimento. O art. 1.022 do CPC dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração para:
I – eliminar obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz;
III – corrigir erro material." Assim, na hipótese, é cabível o manejo dos presentes embargos para suprir a omissão apontada quanto à análise dos argumentos relativos à renegociação da dívida. O art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC estabelece que: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0852012-48.2018.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JONATAS OLIVEIRA DE LIMA, SEBASTIAO COSTA ANDRADE, ANGELICA MARIA DOS SANTOS CORREIA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (doc. ID 101687617) contra a sentença de ID 99643113, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0852012-48.2018.8.15.2001, declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil – CPC – em razão da renegociação da dívida. O embargante alega omissão na análise dos argumentos constantes da petição de ID 90755888, na qual se informa que não houve quitação integral do débito, mas sim a manutenção de parcelas a serem adimplidas pela parte executada, circunstância que configuraria a ausência de interesse processual e, por conseguinte, demandaria o reconhecimento da extinção da ação com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
É o que importa relatar.
Decido. Verifica-se, de plano, a tempestividade dos embargos, conforme certificado nos autos (doc. ID 101687617), razão pela qual não merece óbice o seu conhecimento. O art. 1.022 do CPC dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração para:
I – eliminar obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz;
III – corrigir erro material." Assim, na hipótese, é cabível o manejo dos presentes embargos para suprir a omissão apontada quanto à análise dos argumentos relativos à renegociação da dívida. O art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC estabelece que: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
2024
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte embargada/executada, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto os embargos de declaração constante do id 101687617.
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." No caso sub judice, a sentença de ID 99643113 deixou de apreciar de forma integral o conteúdo da petição de ID 90755888, na qual consta a alegação de que, apesar da renegociação, não houve a quitação integral do débito – situação prevista no art. 924, II, do CPC, que transcreve: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…)
II – o devedor efetuar o pagamento integral do débito ou obter, por qualquer outro meio, a extinção da obrigação." A ausência de quitação integral, aliada à manutenção das parcelas vincendas, revela a inexistência de interesse processual para a continuidade da execução, o que ensejaria a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. Este dispositivo dispõe: "Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando:
VI – faltar interesse processual." Diante disso, a omissão apontada pelo embargante é patente, porquanto a decisão embargada não enfrentou o argumento central de que a renegociação, ao não implicar a liquidação total do débito, evidencia a ausência do interesse processual para a continuidade da execução. Consoante o princípio da ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais, impõe-se o saneamento da omissão para que a decisão reflita, de forma completa, os argumentos trazidos pelas partes (doc.
IDs 101687617 e 90755888). Não se trata de mera formalidade, mas de observância aos preceitos constitucionais e legais que regem o devido processo legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada, complementando a fundamentação da sentença de ID 99643113, de forma a reconhecer que, não havendo a quitação integral do débito – conforme demonstrado na petição de ID 90755888 – subsiste a ausência de interesse processual, ensejando, assim, a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Mantenho, no mais, os termos da decisão embargada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." No caso sub judice, a sentença de ID 99643113 deixou de apreciar de forma integral o conteúdo da petição de ID 90755888, na qual consta a alegação de que, apesar da renegociação, não houve a quitação integral do débito – situação prevista no art. 924, II, do CPC, que transcreve: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…)
II – o devedor efetuar o pagamento integral do débito ou obter, por qualquer outro meio, a extinção da obrigação." A ausência de quitação integral, aliada à manutenção das parcelas vincendas, revela a inexistência de interesse processual para a continuidade da execução, o que ensejaria a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. Este dispositivo dispõe: "Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando:
VI – faltar interesse processual." Diante disso, a omissão apontada pelo embargante é patente, porquanto a decisão embargada não enfrentou o argumento central de que a renegociação, ao não implicar a liquidação total do débito, evidencia a ausência do interesse processual para a continuidade da execução. Consoante o princípio da ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais, impõe-se o saneamento da omissão para que a decisão reflita, de forma completa, os argumentos trazidos pelas partes (doc.
IDs 101687617 e 90755888). Não se trata de mera formalidade, mas de observância aos preceitos constitucionais e legais que regem o devido processo legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada, complementando a fundamentação da sentença de ID 99643113, de forma a reconhecer que, não havendo a quitação integral do débito – conforme demonstrado na petição de ID 90755888 – subsiste a ausência de interesse processual, ensejando, assim, a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Mantenho, no mais, os termos da decisão embargada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte embargada/executada, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto os embargos de declaração constante do id 101687617.
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte embargada/executada, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto os embargos de declaração constante do id 101687617.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852012-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos promovidos, por seu advogado, para que informem os dados bancários a fim de que se proceda com a transferência para conta dos valores tornados indisponíveis, conforme se verifica extrato sisbajud.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852012-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos promovidos, por seu advogado, para que informem os dados bancários a fim de que se proceda com a transferência para conta dos valores tornados indisponíveis, conforme se verifica extrato sisbajud.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852012-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos promovidos, por seu advogado, para que informem os dados bancários a fim de que se proceda com a transferência para conta dos valores tornados indisponíveis, conforme se verifica extrato sisbajud.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852012-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos promovidos, por seu advogado, para que informem os dados bancários a fim de que se proceda com a transferência para conta dos valores tornados indisponíveis, conforme se verifica extrato sisbajud.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852012-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos promovidos, por seu advogado, para que informem os dados bancários a fim de que se proceda com a transferência para conta dos valores tornados indisponíveis, conforme se verifica extrato sisbajud.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852012-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos promovidos, por seu advogado, para que informem os dados bancários a fim de que se proceda com a transferência para conta dos valores tornados indisponíveis, conforme se verifica extrato sisbajud.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).