Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0852013-67.2017.8.15.2001 D E C I S Ã O
Vistos etc. O processo foi remetido à Contadoria Judicial, que devolveu os autos, conforme Informação de Id. 111805491, por não constarem na sentença/acórdão os parâmetros de atualização para a liquidação do julgado, em atenção ao disposto no Art. 145, VI, do Código de Normas da Corregedoria. Sendo a fixação dos consectários (juros de mora e correção monetária) matéria de ordem pública e visando sanar a omissão, defino os parâmetros aplicáveis à condenação por danos morais (responsabilidade extracontratual) imposta à BFB LEASING: a) Correção Monetária: • Índice: IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), por ser o índice de correção monetária legalmente estabelecido para as dívidas civis sem previsão de índice específico. • Termo Inicial: A partir da data do arbitramento do valor, ou seja, 08/07/2020 (data da sentença), em observância à Súmula 362 do STJ. b) Juros de Mora: • Taxa: Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice IPCA, conforme a interpretação jurisprudencial do art. 406 do Código Civil. • Termo Inicial: A partir da data do evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ.
Sanadas as omissões, retornem os autos à Contadoria Judicial para a liquidação final do débito remanescente da BFB LEASING. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -