Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
SENTENÇA
SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0852016-75.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Itaú Unibanco S.A. em face do Município de João Pessoa, objetivando desconstituir o crédito tributário formalizado na Certidão de Dívida Ativa nº 2021/370827, expedida no montante originário de R$ 3.799,11 (ID 98139321). Sustenta o embargante, em síntese, a nulidade da cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as receitas de adiantamento a depositante e rendas de operações de crédito, referentes ao período de janeiro a junho de 2016 (ID 98139321).
Aduz que o adiantamento a depositante representa atividade-meio de concessão de crédito emergencial e que as rendas de operações de crédito constituem juros remuneratórios de mútuo bancário, imunes à exação municipal. Aponta, outrossim, o caráter confiscatório da multa moratória punitiva aplicada de 100% sobre o imposto devido (ID 98139321). Para garantia do juízo e suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o embargante efetuou depósito judicial em dinheiro no valor atualizado de R$ 19.308,96, em 03/07/2024 (ID 98139334).
O juízo deferiu a suspensão da execução fiscal com fulcro no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, determinando a intimação da Fazenda Pública (ID 99142824). O Município de João Pessoa noticiou o cumprimento da ordem de suspensão da CDA nº 2021/370827 (ID 99319644). O Município de João Pessoa apresentou impugnação aos embargos, asseverando que a Certidão de Dívida Ativa atende a todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (ID 99719857).
Defende que as tarifas cobradas a título de adiantamento a depositante e excesso de limite caracterizam efetiva prestação de serviço de análise de crédito enquadrável no item 15.08 da lista de serviços anexa, e que as rendas de operações de crédito sofrem incidência legítima de ISS (ID 99719857). Pugnou pela constitucionalidade da multa moratória punitiva de 100%, sob o argumento de que possui nítido caráter pedagógico e inibitório à sonegação fiscal (ID 99719857).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 102511910), o embargante requereu o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria eminentemente de direito (ID 103722262). O Município de João Pessoa informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide (ID 102595158). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Admissibilidade, Tempestividade e Garantia do Juízo O juízo de admissibilidade dos embargos à execução fiscal revela a presença de todas as condições da ação e pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo. A oposição dos embargos foi exercida de forma tempestiva e mediante a prévia e integral garantia do juízo, autorizando a resolução definitiva do mérito. A garantia do juízo foi devidamente perfectibilizada por meio de depósito judicial integral e em dinheiro, no valor total atualizado de R$ 19.308,96, realizado em 03/07/2024 (ID 98139334).
A tempestividade resta configurada pois a inicial foi protocolada em 09/08/2024 (ID 98139321), dentro do prazo legal de 30 dias úteis contado do depósito judicial, conforme determina o art. 16, I, da Lei nº 6.830/80 (ID 98139321). Diante do silêncio das partes quanto à produção de novas provas e constatando que a matéria controvertida prescinde de instrução probatória em audiência ou perícia técnica, impõe-se o julgamento antecipado do mérito por este juízo, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Não Incidência de ISS sobre Rendas de Operações de Crédito A autuação fiscal impugnada buscou incidir a exação tributária sobre os valores gerados a título de juros e encargos moratórios decorrentes das operações de mútuo bancário, financiamentos e desconto de títulos realizadas pelo embargante no período fiscalizado (ID 98139321). A análise fática dos balancetes mensais apresentados demonstra que tais receitas decorrem da remuneração direta do capital disponibilizado aos tomadores, ou seja, são compostas pelos juros contratuais pactuados (ID 98139348).
Tais juros remuneram a privação temporária do capital de propriedade da instituição financeira, caracterizando típica operação de crédito de natureza eminentemente financeira, e não prestação de serviço (ID 98139321). Sob o aspecto normativo, a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza exige, por preceito constitucional, a ocorrência de uma obrigação de fazer, consubstanciada em um esforço humano prestado em favor de terceiro mediante remuneração (ID 98139321).
As operações de crédito, diversamente, amparam-se em uma obrigação de dar, na qual se transfere temporariamente a posse de soma pecuniária mediante o compromisso de devolução futura acrescida de juros, o que descaracteriza a hipótese de incidência do ISSQN prevista no art. 156, III, da Constituição Federal. De igual modo, a Lei Complementar nº 116/2003 estabelece no art. 2º, III, norma de não incidência expressa, prescrevendo que o imposto municipal não incide sobre o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras (ID 98139321).
O Município de João Pessoa, ao lançar tributo sobre tais receitas financeiras, invadiu a competência privativa da União para tributar operações de crédito por meio do Imposto sobre Operações Financeiras, nos termos do art. 153, V, da Constituição Federal, gerando bitributação inconstitucional e flagrante ofensa ao pacto federativo (ID 98139321). Portanto, o lançamento tributário de ISSQN incidente sobre as rendas de operações de crédito da conta COSIF 7.1.7.98.04-2 é nulo.
4. Não Incidência de ISS sobre Tarifas de Adiantamento a Depositante A controvérsia cinge-se também à incidência de ISSQN sobre as receitas oriundas da rubrica contábil adiantamento a depositante, registrada sob o código COSIF 7.1.7.95.19-3 (ID 98139336). O adiantamento a depositante configura operação de crédito emergencial por meio da qual a instituição financeira adianta e disponibiliza fundos para acolher lançamentos a débito que superem o saldo disponível ou o limite do cheque especial do cliente (ID 98139338).
A tese defendida pelo Município de João Pessoa sustenta que as tarifas cobradas por essa operação destinam-se a remunerar o serviço autônomo de análise emergencial de crédito, enquadrando-se no item 15.08 da lista de serviços (ID 99719857). Ocorre que a análise de viabilidade e de risco para concessão do adiantamento emergencial é realizada pela própria instituição financeira que outorga os recursos, consistindo em atividade meramente preparatória, instrumental e acessória do mútuo (ID 98139321).
A atividade de analisar o perfil do cliente para liberação do saldo de cobertura não possui autonomia econômica ou jurídica em relação ao negócio principal, que é o empréstimo emergencial propriamente dito (ID 98139321). Trata-se, portanto, de atividade-meio que não se confunde com os serviços de análise de crédito prestados por empresas terceirizadas cuja atividade-fim é a avaliação de riscos para terceiros.
O imposto municipal não pode incidir sobre atividades intermediárias desprovidas de autonomia. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou o mesmo posicionamento jurídico, reconhecendo que a operação de adiantamento a depositante realizada pela própria instituição financeira é atividade-meio da concessão de crédito emergencial, não se sujeitando ao ISSQN: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
ISSQN SOBRE "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE". SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . ATIVIDADE-MEIO. CDA INVÁLIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal manejados em face da execução fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa. A controvérsia gira em torno da validade da cobrança de ISSQN sobre a operação bancária denominada "Adiantamento a Depositante".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a operação "Adiantamento a Depositante" se enquadra como atividade-meio ou atividade-fim para fins de incidência do ISS; (ii) estabelecer a validade da CDA que fundamentou a execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operação "Adiantamento a Depositante" é considerada uma análise de risco para concessão de crédito emergencial, sendo classificada como atividade-meio quando realizada pela própria instituição financeira.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, não há incidência de ISS sobre serviços bancários caracterizados como atividade-meio, conforme ocorrido no presente caso.
5. Sendo a CDA inválida, deve a ação de execução fiscal ser extinta, por inexigibilidade do título.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. Não incide ISSQN sobre a operação "Adiantamento a Depositante" quando realizada pela própria instituição financeira como atividade-meio vinculada à concessão de crédito emergencial. (0845051-52.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) À luz da jurisprudência consolidada por esta Corte de Justiça, a qual se coaduna com os ditames do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, afasta-se a incidência do ISSQN sobre as tarifas de adiantamento a depositante. Sendo a referida tarifa mera atividade-meio do mútuo de emergência, as receitas classificadas sob a conta COSIF 7.1.7.95.19-3 não integram o campo de incidência do imposto municipal, restando nula a exigência tributária correspondente.
5. Vedação de Efeito Confiscatório e Redução da Multa A análise da penalidade imposta na via administrativa revela a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio e a proporcionalidade da sanção tributária. No auto de infração originário, aplicou-se multa de ofício punitiva no patamar de 100% sobre o valor do tributo considerado devido, com fundamento no art. 182, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 53/2008 (ID 98139347).
O embargante aduz que a penalidade no percentual de 100% assume feição confiscatória, ultrapassando os padrões de razoabilidade para a reparação de impontualidades ou infrações acessórias (ID 98139321). O poder de tributar e o de sancionar do Estado encontram limite intransponível no princípio da vedação do efeito confiscatório, nos moldes do art. 150, IV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a dosimetria das multas fiscais punitivas, definiu parâmetros objetivos de limitação, assentando que as multas punitivas de ofício aplicadas pela sonegação ou descumprimento não devem ultrapassar o valor da obrigação tributária principal devido para evitar o confisco: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA PUNITIVA. 75% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PEDAGÓGICO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Trata-se da sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Nessas circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da Administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos.
Nesses casos, a Corte vem adotando como limite o valor devido pela obrigação principal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 602686 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02-2015 PUBLIC 05-02-2015) Com amparo nas diretrizes traçadas e em respeito ao mandamento do art. 150, IV, da Constituição Federal, verifica-se a desproporcionalidade da cumulação da multa punitiva com os demais encargos moratórios e atualizações incidentes no processo executório (ID 98139336). Embora a multa de 100% encontre previsão em lei municipal, a restrição ao efeito confiscatório impõe a redução da sanção punitiva de ofício para o patamar razoável e pedagógico de 50% sobre o débito tributário remanescente, que compreende apenas a parte incontroversa do imposto devido, resguardando o direito de propriedade sem esvaziar o caráter desestimulador da burla fiscal.
6. Dispositivo e Encerramento
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os embargos opostos pelo Itaú Unibanco S.A. em face do Município de João Pessoa, para: a) declarar a insubsistência parcial do Auto de Infração nº 2017/000048-348775 e da correspondente Certidão de Dívida Ativa nº 2021/370827 (ID 98139336); b) determinar a exclusão do crédito exequendo da cobrança de ISSQN incidente sobre as Rendas de Operações de Crédito (conta COSIF 7.1.7.98.04-2) e sobre as tarifas de Concessão de Adiantamento a Depositantes (conta COSIF 7.1.7.95.19-3), mantendo o lançamento tributário unicamente em relação às parcelas e rubricas remanescentes consideradas incontroversas pelo próprio embargante (ID 98139336); c) reduzir a multa punitiva moratória de ofício para o patamar de 50% do valor do imposto subsistente devido.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata (ID 98139321). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, com fulcro no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do § 14 do mesmo artigo. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará para levantamento proporcional da garantia depositada em juízo em favor do embargante (ID 98139334), convertendo-se em renda a favor do Município a fração correspondente ao crédito tributário declarado legítimo e subsistente nesta sentença, com o consequente arquivamento e baixa da execução fiscal.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DESPACHO
Nº DO PROCESSO: 0852016-75.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para se manifestarem, quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, 23 de outubro de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A
SENTENÇA
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