Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0852070-07.2025.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Dissolução, Guarda, Fixação]
REQUERENTE: J. P. D.,
V. A. B. D. A. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENVOLVENDO PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGIME DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL COM RESSALVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Verificando-se que as partes, maiores e capazes, devidamente assistidas por suas advogadas, transacionaram livremente sobre direitos disponíveis, e que as cláusulas concernentes aos interesses do filho menor atendem ao princípio da sua proteção integral, a homologação do acordo é medida que se impõe, observada a ressalva ministerial quanto à inoponibilidade do pacto a terceiros não integrantes da lide.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por J. P. D. e
V. A. B. D. A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da petição inicial registrada sob o ID 122542829. Por meio desta, buscaram a chancela judicial para acordo que põe termo à sociedade conjugal, disciplinando, outrossim, as questões relativas à partilha de bens e dívidas, à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos devidos ao filho menor do casal. Na exordial, os requerentes narraram que contraíram matrimônio em 20 de junho de 2024, sob o regime da separação total de bens, e que se encontram separados de fato desde maio de 2025, sem possibilidade de reconciliação.
Informaram que, da união, adveio o nascimento de seu filho, RAVI BEZERRA DANTAS, nascido em 25 de julho de 2024, atualmente menor impúbere. Apresentaram, para fins de homologação, os termos do acordo, que preveem, em síntese: a decretação do divórcio; a renúncia mútua a alimentos entre si; a regulamentação da guarda compartilhada do filho, com lar de referência materno, e um detalhado e progressivo regime de convivência paterno-filial, ajustado à rotina de trabalho marítimo do genitor; a fixação de alimentos em favor do menor, compreendendo prestação pecuniária mensal e o rateio de despesas com educação e saúde; e a dissolução de condomínio sobre um imóvel adquirido em conjunto, mediante a aquisição da cota-parte do varão pela virago, além da partilha de dívidas trabalhistas.
Instruídos os autos com os documentos essenciais (IDs 122542830 a 122542844), sobreveio a decisão de ID 122621166, por meio da qual este Juízo determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa, que deveria refletir o conteúdo patrimonial da partilha e o somatório das prestações alimentícias, bem como para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Em resposta, as partes apresentaram as petições de IDs 123590197, 123735382 e 124421342, juntando documentos fiscais e bancários (IDs 123678556 e 124421345, dentre outros), por meio dos quais buscaram demonstrar a insuficiência de recursos e defenderam a correção do valor da causa inicialmente atribuído. Na decisão proferida sob o ID 124833377, este Juízo, analisando o conteúdo econômico da demanda, retificou de ofício o valor da causa para R$ 134.826,59 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos) e, ponderando sobre a capacidade financeira das partes, indeferiu o pedido de gratuidade integral, mas concedeu um desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre as custas processuais, determinando o recolhimento do valor remanescente.
Cumprida a determinação, com a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais (ID 127182685), os autos foram remetidos ao Ministério Público, por força do despacho de ID 127291515. O ilustre representante do Parquet, em seu parecer acostado sob o ID 129056025, opinou favoravelmente à homologação integral do acordo entabulado pelas partes. Contudo, apresentou a ressalva de que a cláusula atinente à exclusão do nome do requerente varão do contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal deve ser homologada com a observação de que sua efetivação depende da anuência do agente financeiro, por se tratar de terceiro não integrante da relação processual.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos encontram-se sobejamente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Determino, ademais, a tramitação do feito em segredo de justiça, por força do que dispõe o artigo 189, inciso II, do mesmo diploma legal.
O cerne da presente demanda reside na análise do acordo de vontades manifestado pelos requerentes, visando à decretação do divórcio e à disciplina de suas consequências jurídicas, notadamente no que concerne ao filho menor, aos alimentos e ao patrimônio. No que tange ao pleito de dissolução do vínculo matrimonial, a pretensão encontra amparo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
A partir da referida reforma, o divórcio passou a ser concebido como um direito potestativo incondicionado, cujo exercício depende exclusivamente da manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges, não mais se exigindo a prévia separação de fato ou judicial por lapso temporal determinado. No caso em tela, a vontade de ambos os requerentes em se divorciar é inequívoca, manifestada de forma livre e consciente na petição inicial, o que torna imperativa a decretação do fim do casamento.
As demais cláusulas do acordo, que versam sobre direitos patrimoniais e existenciais disponíveis, configuram uma transação, nos moldes do artigo 840 do Código Civil, celebrada por partes maiores, capazes e devidamente representadas por suas procuradoras. O objeto do acordo é lícito, possível e determinado, não havendo vícios de consentimento ou ilegalidades que maculem o negócio jurídico. Destarte, o pacto mostra-se apto a ser homologado judicialmente, para que produza seus plenos efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Com especial atenção, este Juízo debruçou-se sobre as disposições que envolvem o filho menor, Ravi Bezerra Dantas, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, norteador de toda e qualquer decisão em matéria de família. A estipulação da guarda na modalidade compartilhada, com a fixação do lar de referência materno, atende à orientação do artigo 1.583, § 1º, do Código Civil, e prestigia a necessária e contínua participação de ambos os genitores no processo de desenvolvimento do filho.
O regime de convivência paterno-filial, por sua vez, foi minuciosamente elaborado para se amoldar à peculiar rotina profissional do genitor, que trabalha em regime de embarque. A estrutura progressiva, que se adapta à idade da criança, a previsão de contato diário por videochamadas durante os períodos de ausência do pai, e a sensível disposição sobre o acompanhamento da babá nos momentos de convívio inicial demonstram um louvável cuidado dos pais em assegurar a manutenção e o fortalecimento dos laços afetivos, minimizando os impactos da separação e da distância física.
Tal arranjo concretiza o direito fundamental da criança à convivência familiar, previsto no artigo 227 da Constituição Federal. No que se refere à obrigação alimentar, as partes acordaram que o genitor contribuirá com o valor correspondente a um salário mínimo mensal, além de arcar com 50% das despesas escolares e com a integralidade do plano de saúde e odontológico, enquanto a genitora se responsabilizará pelas despesas com medicamentos, estabelecendo-se um mecanismo de partilha para tratamentos de custo elevado.
A composição entabulada parece observar adequadamente o binômio necessidade-possibilidade, consagrado no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, mostrando-se proporcional às necessidades presumidas de uma criança de tenra idade e à capacidade contributiva dos genitores, conforme se extrai dos documentos coligidos aos autos. Quanto à partilha, os requerentes declararam a inexistência de patrimônio comum, em razão do regime da separação total de bens.
Contudo, disciplinaram a extinção do condomínio existente sobre o apartamento adquirido em conjunto, por meio da compra, pela requerente, da meação pertencente ao requerente. A este respeito, acolho integralmente a precisa ressalva formulada pelo Ministério Público. A transação produz efeitos entre as partes, mas não pode impor obrigações a terceiros que não integraram a relação processual. Assim, a homologação da cláusula que estabelece o compromisso da Sra.
Valeska de providenciar a retirada do nome do Sr. Jorge do contrato de financiamento imobiliário não vincula a Caixa Econômica Federal. A efetiva alteração do polo devedor no contrato de mútuo dependerá da análise e anuência da instituição financeira, segundo seus próprios critérios e normativas, devendo as partes empreender as diligências necessárias para tal fim. Por fim, a renúncia recíproca a alimentos entre os cônjuges é válida, considerando que ambos possuem qualificação profissional e fontes de renda próprias, e a manutenção do nome de casada, ou melhor, a continuidade do uso do nome de solteira pela virago,
V. A. B. D. A., uma vez que não houve alteração por ocasião do casamento, está em conformidade com o direito da personalidade. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos legais e resguardados os interesses do infante, o acordo apresentado deve ser integralmente homologado, com a ressalva já mencionada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre J. P. D. e
V. A. B. D. A., constante na petição inicial de ID 122542829, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência: DECRETO O DIVÓRCIO do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre as partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. HOMOLOGO as cláusulas relativas à guarda compartilhada do filho menor, RAVI BEZERRA DANTAS, com fixação do lar de referência materno, bem como o regime de convivência paterno-filial, nos exatos termos descritos na petição inicial.
HOMOLOGO o acordo de alimentos em favor do filho menor, que deverão ser prestados pelo genitor conforme o pactuado. HOMOLOGO o pacto referente à dissolução do condomínio sobre o imóvel e à partilha de dívidas, ficando estabelecido que a requerente
V. A. B. D. A. continuará a usar seu nome de solteira. RESSALVO, em conformidade com o parecer ministerial, que a eficácia da cláusula que prevê a retirada do nome do requerente varão do contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal depende da expressa anuência da referida instituição financeira, não podendo esta sentença ser oposta a terceiro estranho à lide para forçar a alteração contratual.
Considerando o caráter consensual da demanda e a ausência de sucumbência, as custas processuais, já recolhidas conforme comprovante de ID 127182685, ficam a cargo de ambas as partes, na forma do acordo. Tendo em vista a preclusão lógica decorrente da natureza consensual do pedido e da prolação da sentença nos exatos termos acordados, o trânsito em julgado opera-se nesta data, conforme o parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, independentemente de certificação posterior.
Esta sentença, assinada eletronicamente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado a ser expedida pela Secretaria, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda, à margem do assento de casamento dos requerentes, à necessária averbação do divórcio. Cumpridas as formalidades legais, e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0852070-07.2025.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Dissolução, Guarda, Fixação]
REQUERENTE: J. P. D.,
V. A. B. D. A. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENVOLVENDO PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGIME DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL COM RESSALVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Verificando-se que as partes, maiores e capazes, devidamente assistidas por suas advogadas, transacionaram livremente sobre direitos disponíveis, e que as cláusulas concernentes aos interesses do filho menor atendem ao princípio da sua proteção integral, a homologação do acordo é medida que se impõe, observada a ressalva ministerial quanto à inoponibilidade do pacto a terceiros não integrantes da lide.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por J. P. D. e
V. A. B. D. A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da petição inicial registrada sob o ID 122542829. Por meio desta, buscaram a chancela judicial para acordo que põe termo à sociedade conjugal, disciplinando, outrossim, as questões relativas à partilha de bens e dívidas, à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos devidos ao filho menor do casal. Na exordial, os requerentes narraram que contraíram matrimônio em 20 de junho de 2024, sob o regime da separação total de bens, e que se encontram separados de fato desde maio de 2025, sem possibilidade de reconciliação.
Informaram que, da união, adveio o nascimento de seu filho, RAVI BEZERRA DANTAS, nascido em 25 de julho de 2024, atualmente menor impúbere. Apresentaram, para fins de homologação, os termos do acordo, que preveem, em síntese: a decretação do divórcio; a renúncia mútua a alimentos entre si; a regulamentação da guarda compartilhada do filho, com lar de referência materno, e um detalhado e progressivo regime de convivência paterno-filial, ajustado à rotina de trabalho marítimo do genitor; a fixação de alimentos em favor do menor, compreendendo prestação pecuniária mensal e o rateio de despesas com educação e saúde; e a dissolução de condomínio sobre um imóvel adquirido em conjunto, mediante a aquisição da cota-parte do varão pela virago, além da partilha de dívidas trabalhistas.
Intimar os advogados da Parte Promovente da Decisão ID. 124833377
Por conseguinte, nos termos do art. 321 do CPC, intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial para corrigir o valor da causa e adequá-lo à realidade da demanda, observando-se, para tanto, a soma das 12 (doze) prestações mensais discutidas, juntamente com o o valor total dos bens que se pretende partilhar, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo.
Ademais, em igual prazo, devem as partes comprovarem a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, para análise do pedido de gratuidade, ou, no mesmo prazo, requerer o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, após devida retificação do valor da causa a ser realizada depois da conclusão dos autos, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independente de nova intimação.
Instruídos os autos com os documentos essenciais (IDs 122542830 a 122542844), sobreveio a decisão de ID 122621166, por meio da qual este Juízo determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa, que deveria refletir o conteúdo patrimonial da partilha e o somatório das prestações alimentícias, bem como para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Em resposta, as partes apresentaram as petições de IDs 123590197, 123735382 e 124421342, juntando documentos fiscais e bancários (IDs 123678556 e 124421345, dentre outros), por meio dos quais buscaram demonstrar a insuficiência de recursos e defenderam a correção do valor da causa inicialmente atribuído. Na decisão proferida sob o ID 124833377, este Juízo, analisando o conteúdo econômico da demanda, retificou de ofício o valor da causa para R$ 134.826,59 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos) e, ponderando sobre a capacidade financeira das partes, indeferiu o pedido de gratuidade integral, mas concedeu um desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre as custas processuais, determinando o recolhimento do valor remanescente.
Cumprida a determinação, com a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais (ID 127182685), os autos foram remetidos ao Ministério Público, por força do despacho de ID 127291515. O ilustre representante do Parquet, em seu parecer acostado sob o ID 129056025, opinou favoravelmente à homologação integral do acordo entabulado pelas partes. Contudo, apresentou a ressalva de que a cláusula atinente à exclusão do nome do requerente varão do contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal deve ser homologada com a observação de que sua efetivação depende da anuência do agente financeiro, por se tratar de terceiro não integrante da relação processual.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos encontram-se sobejamente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Determino, ademais, a tramitação do feito em segredo de justiça, por força do que dispõe o artigo 189, inciso II, do mesmo diploma legal.
O cerne da presente demanda reside na análise do acordo de vontades manifestado pelos requerentes, visando à decretação do divórcio e à disciplina de suas consequências jurídicas, notadamente no que concerne ao filho menor, aos alimentos e ao patrimônio. No que tange ao pleito de dissolução do vínculo matrimonial, a pretensão encontra amparo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
A partir da referida reforma, o divórcio passou a ser concebido como um direito potestativo incondicionado, cujo exercício depende exclusivamente da manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges, não mais se exigindo a prévia separação de fato ou judicial por lapso temporal determinado. No caso em tela, a vontade de ambos os requerentes em se divorciar é inequívoca, manifestada de forma livre e consciente na petição inicial, o que torna imperativa a decretação do fim do casamento.
As demais cláusulas do acordo, que versam sobre direitos patrimoniais e existenciais disponíveis, configuram uma transação, nos moldes do artigo 840 do Código Civil, celebrada por partes maiores, capazes e devidamente representadas por suas procuradoras. O objeto do acordo é lícito, possível e determinado, não havendo vícios de consentimento ou ilegalidades que maculem o negócio jurídico. Destarte, o pacto mostra-se apto a ser homologado judicialmente, para que produza seus plenos efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Com especial atenção, este Juízo debruçou-se sobre as disposições que envolvem o filho menor, Ravi Bezerra Dantas, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, norteador de toda e qualquer decisão em matéria de família. A estipulação da guarda na modalidade compartilhada, com a fixação do lar de referência materno, atende à orientação do artigo 1.583, § 1º, do Código Civil, e prestigia a necessária e contínua participação de ambos os genitores no processo de desenvolvimento do filho.
O regime de convivência paterno-filial, por sua vez, foi minuciosamente elaborado para se amoldar à peculiar rotina profissional do genitor, que trabalha em regime de embarque. A estrutura progressiva, que se adapta à idade da criança, a previsão de contato diário por videochamadas durante os períodos de ausência do pai, e a sensível disposição sobre o acompanhamento da babá nos momentos de convívio inicial demonstram um louvável cuidado dos pais em assegurar a manutenção e o fortalecimento dos laços afetivos, minimizando os impactos da separação e da distância física.
Tal arranjo concretiza o direito fundamental da criança à convivência familiar, previsto no artigo 227 da Constituição Federal. No que se refere à obrigação alimentar, as partes acordaram que o genitor contribuirá com o valor correspondente a um salário mínimo mensal, além de arcar com 50% das despesas escolares e com a integralidade do plano de saúde e odontológico, enquanto a genitora se responsabilizará pelas despesas com medicamentos, estabelecendo-se um mecanismo de partilha para tratamentos de custo elevado.
A composição entabulada parece observar adequadamente o binômio necessidade-possibilidade, consagrado no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, mostrando-se proporcional às necessidades presumidas de uma criança de tenra idade e à capacidade contributiva dos genitores, conforme se extrai dos documentos coligidos aos autos. Quanto à partilha, os requerentes declararam a inexistência de patrimônio comum, em razão do regime da separação total de bens.
Contudo, disciplinaram a extinção do condomínio existente sobre o apartamento adquirido em conjunto, por meio da compra, pela requerente, da meação pertencente ao requerente. A este respeito, acolho integralmente a precisa ressalva formulada pelo Ministério Público. A transação produz efeitos entre as partes, mas não pode impor obrigações a terceiros que não integraram a relação processual. Assim, a homologação da cláusula que estabelece o compromisso da Sra.
Valeska de providenciar a retirada do nome do Sr. Jorge do contrato de financiamento imobiliário não vincula a Caixa Econômica Federal. A efetiva alteração do polo devedor no contrato de mútuo dependerá da análise e anuência da instituição financeira, segundo seus próprios critérios e normativas, devendo as partes empreender as diligências necessárias para tal fim. Por fim, a renúncia recíproca a alimentos entre os cônjuges é válida, considerando que ambos possuem qualificação profissional e fontes de renda próprias, e a manutenção do nome de casada, ou melhor, a continuidade do uso do nome de solteira pela virago,
V. A. B. D. A., uma vez que não houve alteração por ocasião do casamento, está em conformidade com o direito da personalidade. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos legais e resguardados os interesses do infante, o acordo apresentado deve ser integralmente homologado, com a ressalva já mencionada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre J. P. D. e
V. A. B. D. A., constante na petição inicial de ID 122542829, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência: DECRETO O DIVÓRCIO do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre as partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. HOMOLOGO as cláusulas relativas à guarda compartilhada do filho menor, RAVI BEZERRA DANTAS, com fixação do lar de referência materno, bem como o regime de convivência paterno-filial, nos exatos termos descritos na petição inicial.
HOMOLOGO o acordo de alimentos em favor do filho menor, que deverão ser prestados pelo genitor conforme o pactuado. HOMOLOGO o pacto referente à dissolução do condomínio sobre o imóvel e à partilha de dívidas, ficando estabelecido que a requerente
V. A. B. D. A. continuará a usar seu nome de solteira. RESSALVO, em conformidade com o parecer ministerial, que a eficácia da cláusula que prevê a retirada do nome do requerente varão do contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal depende da expressa anuência da referida instituição financeira, não podendo esta sentença ser oposta a terceiro estranho à lide para forçar a alteração contratual.
Considerando o caráter consensual da demanda e a ausência de sucumbência, as custas processuais, já recolhidas conforme comprovante de ID 127182685, ficam a cargo de ambas as partes, na forma do acordo. Tendo em vista a preclusão lógica decorrente da natureza consensual do pedido e da prolação da sentença nos exatos termos acordados, o trânsito em julgado opera-se nesta data, conforme o parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, independentemente de certificação posterior.
Esta sentença, assinada eletronicamente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado a ser expedida pela Secretaria, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda, à margem do assento de casamento dos requerentes, à necessária averbação do divórcio. Cumpridas as formalidades legais, e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Intimar os advogados da Parte Promovente da Decisão ID. 124833377
Tendo em vista o teor das manifestações de IDs 123590197 e 123735382, renove-se a intimação determinada no ID 122621166, nos termos do art. 321 do CPC, intimando-se novamente as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial para corrigir o valor da causa e adequá-lo à realidade da demanda, observando-se, para tanto, a soma das 12 (doze) prestações mensais discutidas, juntamente com o valor total dos bens que se pretende partilhar, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo, independente de nova intimação.
Por conseguinte, nos termos do art. 321 do CPC, intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial para corrigir o valor da causa e adequá-lo à realidade da demanda, observando-se, para tanto, a soma das 12 (doze) prestações mensais discutidas, juntamente com o o valor total dos bens que se pretende partilhar, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo.
Ademais, em igual prazo, devem as partes comprovarem a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, para análise do pedido de gratuidade, ou, no mesmo prazo, requerer o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, após devida retificação do valor da causa a ser realizada depois da conclusão dos autos, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independente de nova intimação.