Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852448-75.2016.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestar sobre a resposta do perito, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852448-75.2016.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestar sobre a resposta do perito, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852448-75.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, se manifestarem acerca dos cálculos periciais, no prazo de 15(quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852448-75.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, se manifestarem acerca dos cálculos periciais, no prazo de 15(quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852448-75.2016.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado, dados bancários no ID 103999629. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos cálculos periciais, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852448-75.2016.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado, dados bancários no ID 103999629. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos cálculos periciais, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852448-75.2016.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852448-75.2016.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852448-75.2016.8.15.2001
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVIDO. A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move BANCO VOTORANTIM – EPP E TERCIO BARROS DA SILVA, alegando o demandado, ora embargante, omissão da decisão prolatada – ID 97481394, que imputou ao embargante a suportar o ônus a título de honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00, requerendo o embargante que o ônus seja suportado pelo embargado ou a determinação do rateio do valor entre as partes, sob o fundamento de que não deu causa ao arbitramento dos honorários, visto que concordou com os cálculos da contadoria.
Intimado o exequente, ora embargado, este oferece contrarrazões – ID 98742900, alegando que o pleito do embargante não merece acolhimento, pois resta firmado que, de acordo com entendimento do STJ, em fase de cumprimento de sentença, onde iniciou-se a liquidação, o ônus do pagamento de eventuais perícias que sejam necessárias ao deslinde da causa é do devedor/executado. Requer assim, o não conhecimento do recurso, em face ausência de omissão e, caso seja conhecido, que seja negado provimento aos embargos de declaração.
É o que interessa relatar.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, alegando omissão da decisão que imputou ao mesmo o ônus a título de honorários periciais, requerendo que o mesmo seja imputado ao exequente ou rateado entre as partes. Contudo, de acordo com o Tema 871 do STJ, o devedor é responsável por antecipar os honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que, na fase de cumprimento de sentença, o ônus do pagamento de eventuais perícias necessárias ao deslinde da causa pode ser atribuído ao devedor/executado.
Ademais, tratam os autos de relação de consumo, nesse sentido, sendo o consumidor a parte vulnerável da relação, cabe ao fornecedor suportar o ônus dos honorários periciais. Para melhor abalizamento, tem-se os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES –
DECISÃO
SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE –
I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante –
II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).
Observa-se que, diante da gratuidade jurídica deferida a parte autora, bem como tratar-se os autos de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, devendo ser imputado ao executado o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00. Logo, vê-se que os embargos de declaração restringem-se a apontar suposta omissão, requerendo a correção do decisum. Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há de se acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIME-SE o executado a comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias sob pena de preclusão de prova. João Pessoa, 27 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852448-75.2016.8.15.2001
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVIDO. A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move BANCO VOTORANTIM – EPP E TERCIO BARROS DA SILVA, alegando o demandado, ora embargante, omissão da decisão prolatada – ID 97481394, que imputou ao embargante a suportar o ônus a título de honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00, requerendo o embargante que o ônus seja suportado pelo embargado ou a determinação do rateio do valor entre as partes, sob o fundamento de que não deu causa ao arbitramento dos honorários, visto que concordou com os cálculos da contadoria.
Intimado o exequente, ora embargado, este oferece contrarrazões – ID 98742900, alegando que o pleito do embargante não merece acolhimento, pois resta firmado que, de acordo com entendimento do STJ, em fase de cumprimento de sentença, onde iniciou-se a liquidação, o ônus do pagamento de eventuais perícias que sejam necessárias ao deslinde da causa é do devedor/executado. Requer assim, o não conhecimento do recurso, em face ausência de omissão e, caso seja conhecido, que seja negado provimento aos embargos de declaração.
É o que interessa relatar.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0852448-75.2016.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente para contrarrazoar os embargos de declaração propostos pelo executado, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0852448-75.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 97456341, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento. Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 600,00, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0852448-75.2016.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0852448-75.2016.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, alegando omissão da decisão que imputou ao mesmo o ônus a título de honorários periciais, requerendo que o mesmo seja imputado ao exequente ou rateado entre as partes. Contudo, de acordo com o Tema 871 do STJ, o devedor é responsável por antecipar os honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que, na fase de cumprimento de sentença, o ônus do pagamento de eventuais perícias necessárias ao deslinde da causa pode ser atribuído ao devedor/executado.
Ademais, tratam os autos de relação de consumo, nesse sentido, sendo o consumidor a parte vulnerável da relação, cabe ao fornecedor suportar o ônus dos honorários periciais. Para melhor abalizamento, tem-se os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES –
DECISÃO
SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE –
I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante –
II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).
Observa-se que, diante da gratuidade jurídica deferida a parte autora, bem como tratar-se os autos de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, devendo ser imputado ao executado o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00. Logo, vê-se que os embargos de declaração restringem-se a apontar suposta omissão, requerendo a correção do decisum. Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há de se acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIME-SE o executado a comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias sob pena de preclusão de prova. João Pessoa, 27 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito