Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0852591-15.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANDRE DE LIMA MARTINS Endereço: AV BARÃO DO RIO BRANCO, CENTRO, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Nome: ORAL DENTE ODONTOLOGIA E ORTODONTIA LTDA Endereço: JOAO BIANOR BEZERRA, 87, CENTRO, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Advogado do(a) AUTOR: STHEFANY GABRIELLA DOS SANTOS COSTA - RN18547 PARTE PROMOVIDA: Nome: EDUARDA GOMES ONOFRE DE ARAUJO Endereço: desconhecido Nome: GUSTAVO HENRIQUE PERAZZO DE MORAIS Endereço: desconhecido
DECISÃO
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Perdas e Danos, Lucros Cessantes e Danos Morais proposta por André de Lima Martins e Oral Dente Odontologia e Ortodontia Ltda. em face de Eduarda Gomes Onofre de Araújo e Gustavo Henrique Perazzo de Morais, inicialmente distribuída perante a 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB. Na origem, o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital proferiu decisão interlocutória (ID 164182531), na qual reconheceu a ineficácia da cláusula de eleição de foro que indicava a Comarca de João Pessoa/PB, por ausência de pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, determinando a redistribuição do feito para esta Comarca de Alagoa Grande/PB, sob o fundamento de corresponder ao domicílio dos réus.
Recebidos os autos neste Juízo, a parte autora protocolou petição (ID 165020766), na qual requer o reconhecimento da incompetência deste foro e a remessa do processo à Comarca de Santa Cruz/RN, sustentando a incidência da regra especial prevista no art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, visto que o bem foi adquirido para instalação, testes e operação naquela localidade potiguar, onde também ocorreram as vistorias técnicas e os alegados prejuízos patrimoniais.
É o relatório.
DECIDO. A fixação da competência territorial demanda a análise conjugada dos critérios previstos no Código de Processo Civil, observando a relação de especialidade entre as normas disciplinadoras do foro competente. O Juízo da 10ª Vara Cível da Capital afastou a eficácia da cláusula 14.2 do contrato particular de compra e venda (ID 164005323), que elegia o foro da Comarca de João Pessoa/PB, na medida em que a referida praça não possuía qualquer pertinência com os domicílios das partes ou com a execução material do ajuste, nos moldes do art. 63, § 1º e § 5º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a declinação subsequente para este Juízo de Alagoa Grande/PB amparou-se estritamente na regra geral do foro de domicílio do réu, disciplinada pelo art. 46 do Código de Processo Civil. Ocorre que a ordem processual civil estabelece foros especiais que prevalecem sobre a regra genérica do domicílio da parte demandada em razão da especificidade da causa de pedir e dos pedidos deduzidos. Com efeito, dispõe expressamente o art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento ou a reparação decorrente do seu descumprimento.
No caso em análise, as cláusulas contratuais e os documentos carreados à inicial evidenciam que a relação negocial envolveu a aquisição de equipamento de tomografia odontológica (modelo Carestream 9000C 3D) destinado especificamente ao estabelecimento empresarial da autora Oral Dente Odontologia e Ortodontia Ltda., situado na Rua João Bianor Bezerra, nº 87, Centro, Santa Cruz/RN (ID 164005323). A avença estabeleceu obrigações que ultrapassavam a simples tradição material, estipulando condições operacionais de montagem, testes de funcionamento no local de custódia e garantia resolutiva em caso de falha nos sensores técnicos, a ser avaliada no próprio endereço de instalação (ID 164005323).
Além disso, a constatação do defeito no sensor e a emissão do respectivo relatório técnico ocorreram na Comarca de Santa Cruz/RN (ID 164005324), onde o maquinário se encontra fisicamente instalado e onde se concentram as repercussões materiais e os lucros cessantes alegados pela pessoa jurídica demandante (ID 164004147). Dessa forma, o foro do local onde a obrigação contratual principal deveria ser satisfeita em sua plenitude funcional e onde se verificaram os fatos geradores da pretensão indenizatória é a Comarca de Santa Cruz/RN, atraindo a incidência do art. 53, inciso III, alínea "d", e inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Assim, ACOLHO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB e, por conseguinte, determino a imediata remessa e redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santa Cruz/RN, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo, na forma do art. 53, inciso III, alínea "d", e art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Consignem-se as devidas baixas no sistema PJe deste Tribunal de Justiça da Paraíba, promovendo-se a remessa eletrônica ao Juízo competente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0852591-15.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANDRE DE LIMA MARTINS Endereço: AV BARÃO DO RIO BRANCO, CENTRO, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Nome: ORAL DENTE ODONTOLOGIA E ORTODONTIA LTDA Endereço: JOAO BIANOR BEZERRA, 87, CENTRO, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Advogado do(a) AUTOR: STHEFANY GABRIELLA DOS SANTOS COSTA - RN18547 PARTE PROMOVIDA: Nome: EDUARDA GOMES ONOFRE DE ARAUJO Endereço: desconhecido Nome: GUSTAVO HENRIQUE PERAZZO DE MORAIS Endereço: desconhecido
DECISÃO
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Perdas e Danos, Lucros Cessantes e Danos Morais proposta por André de Lima Martins e Oral Dente Odontologia e Ortodontia Ltda. em face de Eduarda Gomes Onofre de Araújo e Gustavo Henrique Perazzo de Morais, inicialmente distribuída perante a 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB. Na origem, o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital proferiu decisão interlocutória (ID 164182531), na qual reconheceu a ineficácia da cláusula de eleição de foro que indicava a Comarca de João Pessoa/PB, por ausência de pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, determinando a redistribuição do feito para esta Comarca de Alagoa Grande/PB, sob o fundamento de corresponder ao domicílio dos réus.
Recebidos os autos neste Juízo, a parte autora protocolou petição (ID 165020766), na qual requer o reconhecimento da incompetência deste foro e a remessa do processo à Comarca de Santa Cruz/RN, sustentando a incidência da regra especial prevista no art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, visto que o bem foi adquirido para instalação, testes e operação naquela localidade potiguar, onde também ocorreram as vistorias técnicas e os alegados prejuízos patrimoniais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0852591-15.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANDRE DE LIMA MARTINS Endereço: AV BARÃO DO RIO BRANCO, CENTRO, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Nome: ORAL DENTE ODONTOLOGIA E ORTODONTIA LTDA Endereço: JOAO BIANOR BEZERRA, 87, CENTRO, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Advogado do(a) AUTOR: STHEFANY GABRIELLA DOS SANTOS COSTA - RN18547 PARTE PROMOVIDA: Nome: EDUARDA GOMES ONOFRE DE ARAUJO Endereço: desconhecido Nome: GUSTAVO HENRIQUE PERAZZO DE MORAIS Endereço: desconhecido
DECISÃO
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Perdas e Danos, Lucros Cessantes e Danos Morais proposta por André de Lima Martins e Oral Dente Odontologia e Ortodontia Ltda. em face de Eduarda Gomes Onofre de Araújo e Gustavo Henrique Perazzo de Morais, inicialmente distribuída perante a 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB. Na origem, o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital proferiu decisão interlocutória (ID 164182531), na qual reconheceu a ineficácia da cláusula de eleição de foro que indicava a Comarca de João Pessoa/PB, por ausência de pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, determinando a redistribuição do feito para esta Comarca de Alagoa Grande/PB, sob o fundamento de corresponder ao domicílio dos réus.
Recebidos os autos neste Juízo, a parte autora protocolou petição (ID 165020766), na qual requer o reconhecimento da incompetência deste foro e a remessa do processo à Comarca de Santa Cruz/RN, sustentando a incidência da regra especial prevista no art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, visto que o bem foi adquirido para instalação, testes e operação naquela localidade potiguar, onde também ocorreram as vistorias técnicas e os alegados prejuízos patrimoniais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0852591-15.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANDRE DE LIMA MARTINS Endereço: AV BARÃO DO RIO BRANCO, CENTRO, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Nome: ORAL DENTE ODONTOLOGIA E ORTODONTIA LTDA Endereço: JOAO BIANOR BEZERRA, 87, CENTRO, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Advogado do(a) AUTOR: STHEFANY GABRIELLA DOS SANTOS COSTA - RN18547 PARTE PROMOVIDA: Nome: EDUARDA GOMES ONOFRE DE ARAUJO Endereço: desconhecido Nome: GUSTAVO HENRIQUE PERAZZO DE MORAIS Endereço: desconhecido
DECISÃO
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Perdas e Danos, Lucros Cessantes e Danos Morais proposta por André de Lima Martins e Oral Dente Odontologia e Ortodontia Ltda. em face de Eduarda Gomes Onofre de Araújo e Gustavo Henrique Perazzo de Morais, inicialmente distribuída perante a 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB. Na origem, o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital proferiu decisão interlocutória (ID 164182531), na qual reconheceu a ineficácia da cláusula de eleição de foro que indicava a Comarca de João Pessoa/PB, por ausência de pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, determinando a redistribuição do feito para esta Comarca de Alagoa Grande/PB, sob o fundamento de corresponder ao domicílio dos réus.
Recebidos os autos neste Juízo, a parte autora protocolou petição (ID 165020766), na qual requer o reconhecimento da incompetência deste foro e a remessa do processo à Comarca de Santa Cruz/RN, sustentando a incidência da regra especial prevista no art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, visto que o bem foi adquirido para instalação, testes e operação naquela localidade potiguar, onde também ocorreram as vistorias técnicas e os alegados prejuízos patrimoniais.
É o relatório.
DECIDO. A fixação da competência territorial demanda a análise conjugada dos critérios previstos no Código de Processo Civil, observando a relação de especialidade entre as normas disciplinadoras do foro competente. O Juízo da 10ª Vara Cível da Capital afastou a eficácia da cláusula 14.2 do contrato particular de compra e venda (ID 164005323), que elegia o foro da Comarca de João Pessoa/PB, na medida em que a referida praça não possuía qualquer pertinência com os domicílios das partes ou com a execução material do ajuste, nos moldes do art. 63, § 1º e § 5º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a declinação subsequente para este Juízo de Alagoa Grande/PB amparou-se estritamente na regra geral do foro de domicílio do réu, disciplinada pelo art. 46 do Código de Processo Civil. Ocorre que a ordem processual civil estabelece foros especiais que prevalecem sobre a regra genérica do domicílio da parte demandada em razão da especificidade da causa de pedir e dos pedidos deduzidos. Com efeito, dispõe expressamente o art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento ou a reparação decorrente do seu descumprimento.
No caso em análise, as cláusulas contratuais e os documentos carreados à inicial evidenciam que a relação negocial envolveu a aquisição de equipamento de tomografia odontológica (modelo Carestream 9000C 3D) destinado especificamente ao estabelecimento empresarial da autora Oral Dente Odontologia e Ortodontia Ltda., situado na Rua João Bianor Bezerra, nº 87, Centro, Santa Cruz/RN (ID 164005323). A avença estabeleceu obrigações que ultrapassavam a simples tradição material, estipulando condições operacionais de montagem, testes de funcionamento no local de custódia e garantia resolutiva em caso de falha nos sensores técnicos, a ser avaliada no próprio endereço de instalação (ID 164005323).
Além disso, a constatação do defeito no sensor e a emissão do respectivo relatório técnico ocorreram na Comarca de Santa Cruz/RN (ID 164005324), onde o maquinário se encontra fisicamente instalado e onde se concentram as repercussões materiais e os lucros cessantes alegados pela pessoa jurídica demandante (ID 164004147). Dessa forma, o foro do local onde a obrigação contratual principal deveria ser satisfeita em sua plenitude funcional e onde se verificaram os fatos geradores da pretensão indenizatória é a Comarca de Santa Cruz/RN, atraindo a incidência do art. 53, inciso III, alínea "d", e inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Assim, ACOLHO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB e, por conseguinte, determino a imediata remessa e redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santa Cruz/RN, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo, na forma do art. 53, inciso III, alínea "d", e art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Consignem-se as devidas baixas no sistema PJe deste Tribunal de Justiça da Paraíba, promovendo-se a remessa eletrônica ao Juízo competente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
DECIDO. A fixação da competência territorial demanda a análise conjugada dos critérios previstos no Código de Processo Civil, observando a relação de especialidade entre as normas disciplinadoras do foro competente. O Juízo da 10ª Vara Cível da Capital afastou a eficácia da cláusula 14.2 do contrato particular de compra e venda (ID 164005323), que elegia o foro da Comarca de João Pessoa/PB, na medida em que a referida praça não possuía qualquer pertinência com os domicílios das partes ou com a execução material do ajuste, nos moldes do art. 63, § 1º e § 5º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a declinação subsequente para este Juízo de Alagoa Grande/PB amparou-se estritamente na regra geral do foro de domicílio do réu, disciplinada pelo art. 46 do Código de Processo Civil. Ocorre que a ordem processual civil estabelece foros especiais que prevalecem sobre a regra genérica do domicílio da parte demandada em razão da especificidade da causa de pedir e dos pedidos deduzidos. Com efeito, dispõe expressamente o art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento ou a reparação decorrente do seu descumprimento.
No caso em análise, as cláusulas contratuais e os documentos carreados à inicial evidenciam que a relação negocial envolveu a aquisição de equipamento de tomografia odontológica (modelo Carestream 9000C 3D) destinado especificamente ao estabelecimento empresarial da autora Oral Dente Odontologia e Ortodontia Ltda., situado na Rua João Bianor Bezerra, nº 87, Centro, Santa Cruz/RN (ID 164005323). A avença estabeleceu obrigações que ultrapassavam a simples tradição material, estipulando condições operacionais de montagem, testes de funcionamento no local de custódia e garantia resolutiva em caso de falha nos sensores técnicos, a ser avaliada no próprio endereço de instalação (ID 164005323).
Além disso, a constatação do defeito no sensor e a emissão do respectivo relatório técnico ocorreram na Comarca de Santa Cruz/RN (ID 164005324), onde o maquinário se encontra fisicamente instalado e onde se concentram as repercussões materiais e os lucros cessantes alegados pela pessoa jurídica demandante (ID 164004147). Dessa forma, o foro do local onde a obrigação contratual principal deveria ser satisfeita em sua plenitude funcional e onde se verificaram os fatos geradores da pretensão indenizatória é a Comarca de Santa Cruz/RN, atraindo a incidência do art. 53, inciso III, alínea "d", e inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Assim, ACOLHO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB e, por conseguinte, determino a imediata remessa e redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santa Cruz/RN, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo, na forma do art. 53, inciso III, alínea "d", e art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Consignem-se as devidas baixas no sistema PJe deste Tribunal de Justiça da Paraíba, promovendo-se a remessa eletrônica ao Juízo competente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
DECIDO. A fixação da competência territorial demanda a análise conjugada dos critérios previstos no Código de Processo Civil, observando a relação de especialidade entre as normas disciplinadoras do foro competente. O Juízo da 10ª Vara Cível da Capital afastou a eficácia da cláusula 14.2 do contrato particular de compra e venda (ID 164005323), que elegia o foro da Comarca de João Pessoa/PB, na medida em que a referida praça não possuía qualquer pertinência com os domicílios das partes ou com a execução material do ajuste, nos moldes do art. 63, § 1º e § 5º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a declinação subsequente para este Juízo de Alagoa Grande/PB amparou-se estritamente na regra geral do foro de domicílio do réu, disciplinada pelo art. 46 do Código de Processo Civil. Ocorre que a ordem processual civil estabelece foros especiais que prevalecem sobre a regra genérica do domicílio da parte demandada em razão da especificidade da causa de pedir e dos pedidos deduzidos. Com efeito, dispõe expressamente o art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento ou a reparação decorrente do seu descumprimento.
No caso em análise, as cláusulas contratuais e os documentos carreados à inicial evidenciam que a relação negocial envolveu a aquisição de equipamento de tomografia odontológica (modelo Carestream 9000C 3D) destinado especificamente ao estabelecimento empresarial da autora Oral Dente Odontologia e Ortodontia Ltda., situado na Rua João Bianor Bezerra, nº 87, Centro, Santa Cruz/RN (ID 164005323). A avença estabeleceu obrigações que ultrapassavam a simples tradição material, estipulando condições operacionais de montagem, testes de funcionamento no local de custódia e garantia resolutiva em caso de falha nos sensores técnicos, a ser avaliada no próprio endereço de instalação (ID 164005323).
Além disso, a constatação do defeito no sensor e a emissão do respectivo relatório técnico ocorreram na Comarca de Santa Cruz/RN (ID 164005324), onde o maquinário se encontra fisicamente instalado e onde se concentram as repercussões materiais e os lucros cessantes alegados pela pessoa jurídica demandante (ID 164004147). Dessa forma, o foro do local onde a obrigação contratual principal deveria ser satisfeita em sua plenitude funcional e onde se verificaram os fatos geradores da pretensão indenizatória é a Comarca de Santa Cruz/RN, atraindo a incidência do art. 53, inciso III, alínea "d", e inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Assim, ACOLHO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB e, por conseguinte, determino a imediata remessa e redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santa Cruz/RN, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo, na forma do art. 53, inciso III, alínea "d", e art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Consignem-se as devidas baixas no sistema PJe deste Tribunal de Justiça da Paraíba, promovendo-se a remessa eletrônica ao Juízo competente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito