Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852596-42.2023.8.15.2001 [Bancários]. AUTOR: ALCEU JUNIOR MARQUES SARMENTO. REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO
Julgada procedente em parte a demanda, houve interposição de recurso pela parte promovida, ocasião na qual foi provido o recurso para, reformando a Sentença do Juízo a quo, julgar improcedentes os pedidos e condenar a parte autora em custas e honorários de sucumbência de 10%, observando a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Pendente tão somente o arquivamento dos autos.
Posto isso, determino o imediato arquivamento dos autos. O Gabinete expediu intimação para ciência da(s) parte(s), através de Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852596-42.2023.8.15.2001 [Bancários]. AUTOR: ALCEU JUNIOR MARQUES SARMENTO. REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO
Julgada procedente em parte a demanda, houve interposição de recurso pela parte promovida, ocasião na qual foi provido o recurso para, reformando a Sentença do Juízo a quo, julgar improcedentes os pedidos e condenar a parte autora em custas e honorários de sucumbência de 10%, observando a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Pendente tão somente o arquivamento dos autos.
Posto isso, determino o imediato arquivamento dos autos. O Gabinete expediu intimação para ciência da(s) parte(s), através de Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
2024
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852596-42.2023.8.15.2001 [Bancários]. AUTOR: ALCEU JUNIOR MARQUES SARMENTO. REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA
Cuida de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM em face da sentença proferida por este Juízo, sob o fundamento de que teria havido omissão em relação à restituição dos juros incidentes sobre as tarifas, em relação à contratação do seguro e em relação ao pedido de fixação da correção monetária e juros de mora pela SELIC. A parte embargada por intimada, mas quedou silente.
É o relatório.
Decido. DO MÉRITO O inconformismo dos embargantes não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vícios de omissão, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Quanto à restituição dos juros incidentes sobre as tarifas, verifica-se que não há qualquer omissão nesse sentido, pois, em sentença, a ilegalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem foi afastada, em linha com o precedente do STJ e indicando a licitude da cobrança.
Quanto a alegação da omissão em relação à contratação do seguro, verifica-se que não há qualquer omissão nesse sentido, pois está expressamente consignado na Sentença os motivos pelos quais se entende que não foi concedido ao consumidor a liberdade de escolha de outro contratante, com referência direta à prova dos autos, inclusive com indicação dos itens do contrato. Quanto as alegações de omissão em relação ao pedido de fixação da correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, verifico que não merece acolhida, uma vez que a jurisprudência do STJ (Ver AgInt no AREsp 1.544.215/GO), indica, com enorme clareza, que o índice mais adequado para a correção monetária em revisional de contrato é o INPC, sendo certo que não há nenhuma necessidade de compensação de valores em decorrência do objeto dos autos, o que fica absolutamente claro da leitura da Sentença.
Contata-se, portanto, que o embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
2023
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852596-42.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio do autor, já que o réu tem endereço no Estado de São Paulo. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro Ernesto Geise , onde reside a parte autora.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa. Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro.
À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognocível de ofício. Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. HÁ comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos e 111 do CPC”.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ.
3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021).
4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso.
5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
6. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice nenhuma omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimações eletrônicas. O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852596-42.2023.8.15.2001 [Bancários]. AUTOR: ALCEU JUNIOR MARQUES SARMENTO. REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA
Cuida de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM em face da sentença proferida por este Juízo, sob o fundamento de que teria havido omissão em relação à restituição dos juros incidentes sobre as tarifas, em relação à contratação do seguro e em relação ao pedido de fixação da correção monetária e juros de mora pela SELIC. A parte embargada por intimada, mas quedou silente.
É o relatório.
Decido. DO MÉRITO O inconformismo dos embargantes não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vícios de omissão, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Quanto à restituição dos juros incidentes sobre as tarifas, verifica-se que não há qualquer omissão nesse sentido, pois, em sentença, a ilegalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem foi afastada, em linha com o precedente do STJ e indicando a licitude da cobrança.
Quanto a alegação da omissão em relação à contratação do seguro, verifica-se que não há qualquer omissão nesse sentido, pois está expressamente consignado na Sentença os motivos pelos quais se entende que não foi concedido ao consumidor a liberdade de escolha de outro contratante, com referência direta à prova dos autos, inclusive com indicação dos itens do contrato. Quanto as alegações de omissão em relação ao pedido de fixação da correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, verifico que não merece acolhida, uma vez que a jurisprudência do STJ (Ver AgInt no AREsp 1.544.215/GO), indica, com enorme clareza, que o índice mais adequado para a correção monetária em revisional de contrato é o INPC, sendo certo que não há nenhuma necessidade de compensação de valores em decorrência do objeto dos autos, o que fica absolutamente claro da leitura da Sentença.
Contata-se, portanto, que o embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ.
3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021).
4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso.
5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
6. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice nenhuma omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimações eletrônicas. O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852596-42.2023.8.15.2001 [Bancários]. AUTOR: ALCEU JUNIOR MARQUES SARMENTO. REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA
Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Alega, em suma, que firmou contrato de financiamento veicular junto a parte ré, mas que houve a indevida cobrança de juros acima da taxa média de mercado, bem como de tarifas abusivas e venda casada de seguro prestamista. Pugnou, assim, pela revisão do contrato a fim de que seja declaradas abusivas/ilegais as cláusulas questionadas, com o consequente abatimento, no saldo devedor, dos valores indevidamente pagos a maior.
Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir da parte autora quanto à tarifa de cadastro e a ilegalidade passiva da parte ré em relação ao seguro prestamista. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade contratual e a higidez do seguro e da taxa de juros cobrada.
Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação.
É o breve relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Inépcia da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial e a existência de pedidos genéricos, uma vez que a parte autora não teria indicados as cláusulas que pretendia controverter, bem como não quantificou o valor incontroverso. Tal argumento, contudo, não merece prosperar, uma vez que a petição inicial é suficientemente clara em seus termos, eis que a parte autora pretende a revisão do contrato quanto às taxas de juros, às tarifas questionadas e ao seguro prestamista.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Da Ausência de Interesse de Agir em relação à Tarifa de Cadastro A parte ré afirma que a parte autora careceria de interesse de agir em relação ao pedido de declaração de abusividade da cobrança de tarifa de cadastro. Ocorre, contudo, que tal tarifa não é objeto de questionamento na presente demanda.
Posto isso, afasto a preliminar aventada. Da Ilegitimidade Passiva em relação ao Seguro Prestamista A parte ré alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda em relação às alegações de venda casada relativas ao seguro prestamista, uma vez que esse fora celebrado com pessoa jurídica diversa e não teria recebido nenhuma contraprestação pelo negócio jurídico. Não há, contudo, como ser acolhido tal argumento, uma vez que a contratação do seguro questionado pela parte autora se deu no âmbito da contratação do financiamento firmado junto à parte ré, tendo o pagamento de tal seguro, inclusive, sido diluído no financiamento contratado pela parte autora.
Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dos Juros Remuneratórios Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). Compulsando os autos, depreende-se do contrato firmado entre as partes, que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em percentual superior a 1% ao mês e 12% a.a.
Ademais, urge registrar que a simples cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, por si só, não enseja em abusividade contratual a ensejar sua revisão pelo Judiciário. Ocorre que a taxa média de mercado, como o próprio nome aponta, nada mais é do que uma média entre as taxas de juros divulgadas por diversas instituições financeiras, podendo a taxa de juros da instituição financeira buscada pelo consumidor lhe oferecer uma taxa de juros distinta ao consumidor, de acordo com as peculiaridades de cada caso individualmente considerado, uma vez que, via de regra, as instituições financeiras divulgam apenas a taxa mínima de juros que aplicam.
Para que seja possível a alteração da taxa de juros pactuada pelas partes, o STJ entende que deverá ser demonstrada cabalmente a onerosidade excessiva tanto em relação à taxa média de mercado, quanto em relação às demais peculiaridades da situação concretamente considerada, de modo que a simples alegação de abusividade da taxa não é suficiente para ensejar a revisão do contrato quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada.
In concreto, analisando o contrato encartado aos autos pela ré, verifica-se que a taxa mensal de juros aplicada ao contrato foi de 3,44% e a taxa anual de 50,06%, valor esse que não destoa consideravelmente da média de mercado à época da contratação (1,95 % a.m. e 26,06 % a.a.) ao ponto de caracterizar sua abusividade. Nesse ponto, urge apontar que o contrato objeto dos autos foi objeto de repactuação entre as partes, elevando o risco da negociação, o que, por si só, justifica uma maior taxa de juros.
Nesse contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual devem ser mantidas as taxas livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Tarifa de Registro de Contrato Quanto à tarifa de registro de contrato, trata-se de registro do contrato junto ao DETRAN e, quanto a tal tarifa, cabe apontar o reconhecimento pelo STJ (Tema 958) da legalidade da cobrança da despesa com o Registro do Contrato, ressalvada a abusividade da cobrança caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva.
No caso concreto, não há que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de registro de contrato, não havendo elementos nos autos que indiquem a não realização do registro junto ao DETRAN. Tarifa de Avaliação do Bem De início, cabe apontar o reconhecimento pelo STJ (Tema 958) da legalidade da cobrança da despesa com Avaliação do Bem, ressalvada a abusividade da cobrança caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva.
Contudo, verifica-se inexistir abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de avaliação de bem, uma vez que no próprio contrato firmado entre as partes consta o valor atribuído ao bem e não há nos autos elementos que indiquem a não realização da avaliação. Seguro Prestamista No tocante ao seguro prestamista, o STJ (Tema 972) fixou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De tal modo, a inclusão do seguro nos contratos bancários, por si só, não é proibida pela regulação bancária. Contudo, sua imposição ao consumidor como condição para a contratação ou a impossibilidade de o consumidor realizar a contratação de uma seguradora de sua escolha, somente lhe sendo viabilizada a contratação da seguradora apontada pela ré, configura venda casada. Na hipótese dos autos, percebe-se que não foi dada alternativa à parte autora para firmar relação com outras seguradoras quanto ao seguro prestamista, razão pela qual tal seguro está eivado de ilegalidade, devendo ser afastado.
Com efeito, a ré não apresentou quaisquer documentos que indiquem que a parte autora tinha liberdade para escolher a seguradora com quem celebraria o contrato em questão. A cláusula contratual/proposta de adesão que estabelece a cobrança por seguro prestamista não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual/proposta de adesão já condiciona a contratação da seguradora previamente escolhida pela ré, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Nos termos do entendimento fixado pelo STJ, não basta assegurar ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro. É necessário que se assegure também a liberdade de escolha da seguradora, inclusive dentre aquelas não integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sob pena de se configurar a venda casada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TARIFAS - SEGURO E "CAP PARC PREMIÁVEL" - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - - (...) - Nos termos do julgamento pelo STJ do Recurso Especial repetitivo n. 1.639.259/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Da mesma maneira é o entendimento da contratação da "cap parc premiável" fornecida pela mesma seguradora à apelante, pois as duas contratações ("seguro prestamista" e "cap parc premiável") configuram venda casada. (...) (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.510794-9/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/0020, publicação da súmula em 06/10/2020). Assim, não há como ser reconhecida sua legalidade, sendo cristalina a configuração de venda casada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para:
1- Declarar ilegal a cobrança do seguro prestamista, bem como dos juros de financiamento incidentes sobre eles, eis que diluídos no valor total do financiamento;
2- Determinar a revisão do contrato firmado entre as partes para que seja afastada a cobrança do seguro prestamista, com a consequente redução da parcela do financiamento, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença;
3- Condenar a parte ré a abater, do saldo devedor do contrato, o valor indevidamente pago pela parte autora em decorrência do item “a”, a ser apurado em cumprimento de sentença, uma vez que diluído no valor total do financiamento, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico da condenação, ficam a cargo da parte ré, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais:
1- Intimem as partes para requererem o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento;
2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB;
3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intimem os devedores para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhes couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção
III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais;
4- Requerido o cumprimento pelas parte promovida, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;
5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento;
6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS;
7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença;
8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. Publicações e intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852596-42.2023.8.15.2001 [Bancários]. AUTOR: ALCEU JUNIOR MARQUES SARMENTO. REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA
Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Alega, em suma, que firmou contrato de financiamento veicular junto a parte ré, mas que houve a indevida cobrança de juros acima da taxa média de mercado, bem como de tarifas abusivas e venda casada de seguro prestamista. Pugnou, assim, pela revisão do contrato a fim de que seja declaradas abusivas/ilegais as cláusulas questionadas, com o consequente abatimento, no saldo devedor, dos valores indevidamente pagos a maior.
Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir da parte autora quanto à tarifa de cadastro e a ilegalidade passiva da parte ré em relação ao seguro prestamista. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade contratual e a higidez do seguro e da taxa de juros cobrada.
Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação.
É o breve relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Inépcia da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial e a existência de pedidos genéricos, uma vez que a parte autora não teria indicados as cláusulas que pretendia controverter, bem como não quantificou o valor incontroverso. Tal argumento, contudo, não merece prosperar, uma vez que a petição inicial é suficientemente clara em seus termos, eis que a parte autora pretende a revisão do contrato quanto às taxas de juros, às tarifas questionadas e ao seguro prestamista.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Da Ausência de Interesse de Agir em relação à Tarifa de Cadastro A parte ré afirma que a parte autora careceria de interesse de agir em relação ao pedido de declaração de abusividade da cobrança de tarifa de cadastro. Ocorre, contudo, que tal tarifa não é objeto de questionamento na presente demanda.
, afasto a preliminar aventada. Da Ilegitimidade Passiva em relação ao Seguro Prestamista A parte ré alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda em relação às alegações de venda casada relativas ao seguro prestamista, uma vez que esse fora celebrado com pessoa jurídica diversa e não teria recebido nenhuma contraprestação pelo negócio jurídico. Não há, contudo, como ser acolhido tal argumento, uma vez que a contratação do seguro questionado pela parte autora se deu no âmbito da contratação do financiamento firmado junto à parte ré, tendo o pagamento de tal seguro, inclusive, sido diluído no financiamento contratado pela parte autora.
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0852596-42.2023.8.15.2001
AUTOR: ALCEU JUNIOR MARQUES SARMENTO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc. Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento veicular junto à parte ré, mas que foram cobradas taxas de juros acima da média de mercado, bem como a cobrança de tarifas reputadas ilegais/abusivas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela redução da taxa de juros à média de mercado e pela declaração de abusividade/ilegalidade das tarifas cobradas, com a consequente restituição, em dobro, dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petições da parte autora emendando à inicial e requerendo a juntada de documentos.
É o relatório.
Decido. Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira, excetuando eventuais honorários periciais. Da Tutela de Urgência Prevê o C.P.C, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do C.P.C, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pese toda a indignação autoral, não se vislumbra, no momento, a probabilidade de seu direito, uma vez que o valor cobrado pela parte ré não destoa daquele contratualmente previsto, contrato esse ao qual a parte autora expressamente anuiu, não podendo ser imposto à parte ré, em sede de tutela de urgência, o recebimento das parcelas de modo diverso do originalmente contratado.
Embora possua o devedor o legítimo direito de honrar suas dívidas, deve fazê-lo observando as normas aplicáveis ao caso concreto, sobretudo nos casos regidos por legislação própria, e as disposições contratualmente previstas. Ademais, não pode o credor ser compelido a aceitar o pagamento do débito de modo diverso do pactuado, em observância ao pacta sunt servanda. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessário a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino:
1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão;
2- Remetam-se os autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação. Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º); b) CITE E INTIME o promovido (C.P.C, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial. Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do C.P.C), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 12 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame. Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte promovente, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
Intime-se a parte e, em seguida, remetam-se estes autos ao juízo distrital competente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852596-42.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio do autor, já que o réu tem endereço no Estado de São Paulo. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro Ernesto Geise , onde reside a parte autora.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa. Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro.
À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognocível de ofício. Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. HÁ comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame. Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte promovente, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
Intime-se a parte e, em seguida, remetam-se estes autos ao juízo distrital competente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852596-42.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que o autor anexou comprovante de residência desatualizado. Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dos Juros Remuneratórios Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). Compulsando os autos, depreende-se do contrato firmado entre as partes, que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em percentual superior a 1% ao mês e 12% a.a.
Ademais, urge registrar que a simples cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, por si só, não enseja em abusividade contratual a ensejar sua revisão pelo Judiciário. Ocorre que a taxa média de mercado, como o próprio nome aponta, nada mais é do que uma média entre as taxas de juros divulgadas por diversas instituições financeiras, podendo a taxa de juros da instituição financeira buscada pelo consumidor lhe oferecer uma taxa de juros distinta ao consumidor, de acordo com as peculiaridades de cada caso individualmente considerado, uma vez que, via de regra, as instituições financeiras divulgam apenas a taxa mínima de juros que aplicam.
Para que seja possível a alteração da taxa de juros pactuada pelas partes, o STJ entende que deverá ser demonstrada cabalmente a onerosidade excessiva tanto em relação à taxa média de mercado, quanto em relação às demais peculiaridades da situação concretamente considerada, de modo que a simples alegação de abusividade da taxa não é suficiente para ensejar a revisão do contrato quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada.
In concreto, analisando o contrato encartado aos autos pela ré, verifica-se que a taxa mensal de juros aplicada ao contrato foi de 3,44% e a taxa anual de 50,06%, valor esse que não destoa consideravelmente da média de mercado à época da contratação (1,95 % a.m. e 26,06 % a.a.) ao ponto de caracterizar sua abusividade. Nesse ponto, urge apontar que o contrato objeto dos autos foi objeto de repactuação entre as partes, elevando o risco da negociação, o que, por si só, justifica uma maior taxa de juros.
Nesse contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual devem ser mantidas as taxas livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Tarifa de Registro de Contrato Quanto à tarifa de registro de contrato, trata-se de registro do contrato junto ao DETRAN e, quanto a tal tarifa, cabe apontar o reconhecimento pelo STJ (Tema 958) da legalidade da cobrança da despesa com o Registro do Contrato, ressalvada a abusividade da cobrança caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva.
No caso concreto, não há que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de registro de contrato, não havendo elementos nos autos que indiquem a não realização do registro junto ao DETRAN. Tarifa de Avaliação do Bem De início, cabe apontar o reconhecimento pelo STJ (Tema 958) da legalidade da cobrança da despesa com Avaliação do Bem, ressalvada a abusividade da cobrança caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva.
Contudo, verifica-se inexistir abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de avaliação de bem, uma vez que no próprio contrato firmado entre as partes consta o valor atribuído ao bem e não há nos autos elementos que indiquem a não realização da avaliação. Seguro Prestamista No tocante ao seguro prestamista, o STJ (Tema 972) fixou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De tal modo, a inclusão do seguro nos contratos bancários, por si só, não é proibida pela regulação bancária. Contudo, sua imposição ao consumidor como condição para a contratação ou a impossibilidade de o consumidor realizar a contratação de uma seguradora de sua escolha, somente lhe sendo viabilizada a contratação da seguradora apontada pela ré, configura venda casada. Na hipótese dos autos, percebe-se que não foi dada alternativa à parte autora para firmar relação com outras seguradoras quanto ao seguro prestamista, razão pela qual tal seguro está eivado de ilegalidade, devendo ser afastado.
Com efeito, a ré não apresentou quaisquer documentos que indiquem que a parte autora tinha liberdade para escolher a seguradora com quem celebraria o contrato em questão. A cláusula contratual/proposta de adesão que estabelece a cobrança por seguro prestamista não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual/proposta de adesão já condiciona a contratação da seguradora previamente escolhida pela ré, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Nos termos do entendimento fixado pelo STJ, não basta assegurar ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro. É necessário que se assegure também a liberdade de escolha da seguradora, inclusive dentre aquelas não integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sob pena de se configurar a venda casada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TARIFAS - SEGURO E "CAP PARC PREMIÁVEL" - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - - (...) - Nos termos do julgamento pelo STJ do Recurso Especial repetitivo n. 1.639.259/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Da mesma maneira é o entendimento da contratação da "cap parc premiável" fornecida pela mesma seguradora à apelante, pois as duas contratações ("seguro prestamista" e "cap parc premiável") configuram venda casada. (...) (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.510794-9/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/0020, publicação da súmula em 06/10/2020). Assim, não há como ser reconhecida sua legalidade, sendo cristalina a configuração de venda casada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para:
1- Declarar ilegal a cobrança do seguro prestamista, bem como dos juros de financiamento incidentes sobre eles, eis que diluídos no valor total do financiamento;
2- Determinar a revisão do contrato firmado entre as partes para que seja afastada a cobrança do seguro prestamista, com a consequente redução da parcela do financiamento, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença;
3- Condenar a parte ré a abater, do saldo devedor do contrato, o valor indevidamente pago pela parte autora em decorrência do item “a”, a ser apurado em cumprimento de sentença, uma vez que diluído no valor total do financiamento, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico da condenação, ficam a cargo da parte ré, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais:
1- Intimem as partes para requererem o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento;
2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB;
3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intimem os devedores para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhes couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção
III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais;
4- Requerido o cumprimento pelas parte promovida, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;
5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento;
6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS;
7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença;
8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. Publicações e intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO