Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852597-03.2018.815.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS RECORRENTE: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR RECORRIDO: ELIZABETH ROSENDO BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADA: RAYANA LEITÃO RIBEIRO DE MORAES, OAB/PB 18.379 PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
IMPUGNADO E O ARRESTO PARADIGMA (Resp nº 1.883.715 - SP - TEMA 1105). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. ENTENDIMENTO DO STJ, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. RETRATAÇÃO ACOLHIDA. - No julgamento do Tema nº 1105 (REsp nº 1.883.715 - SP), sob o regime da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios ". - Diante desse precedente, impõe-se a retratação para análise da tese adotada pela Corte no Tema nº 1105, aplicável ao caso em tela. - Juízo de retratação exercido.
RELATÓRIO
Trata-se de decisão exarada pela Presidência do Egrégio TJPB, por ocasião da interposição do Recurso Especial Extraordinário pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, remetendo-se os autos para fins de apreciação de juízo de retratação em acórdão proferido no presente feito, relativamente à orientação formulada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp. 1.883.715 - SP (Tema 1105). Segundo a decisão, haveria conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada no precedente citado.
Por esta razão, defende que “impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado)” (ID nº 28984070 - Pág. 2).
É o que importa relatar.
VOTO
A controvérsia devolvida ao colegiado gira em torno da suposta incompatibilidade da decisão exarada outrora, especificamente quanto a aplicação da Súmula 111/STJ, no que tange à fixação de honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema n.º 1105 da repercussão geral (RE n.º 1.883.715 - SP), assentou a tese de que “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, ensejando a revisão do entendimento jurisprudencial que vinha sendo adotado no sentido da necessidade de cancelamento da súmula, após a vigência do CPC/2015 (art. 85).
A posição da Corte Superior teve como base o voto do relator, Ministro Sérgio Kukina, que asseverou que não deve prevalecer o entendimento de que o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, assim redigido: "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado", teria revogado tacitamente a Súmula 111/STJ, na medida em que o referido art. 85, na sua gênese, não prevê qualquer limitação dos honorários advocatícios, fazendo, antes, incidir seu valor sobre o montante integral da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Nesse contexto, concluiu que: (I) a Súmula 111/STJ em nada se contrapõe ao comando legal previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, segundo o qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá após liquidado o julgado condenatório; (II) a Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015; e (III) nega vigência ao art. 927, IV, do CPC/2015 decisão que deixa de aplicar a Súmula 111/STJ, ao inidôneo fundamento de sua revogação tácita pelo art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Logo, o Tema n.º 1105 da repercussão geral (RE n.º 1.883.715 - SP) ratificou a Súmula 111 do STJ, cujo verbete possui a seguinte redação: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Assim, tenho que a fixação estabelecida para os honorários advocatícios sucumbenciais, no Acordão ID nº 22470273 - Pág. 1/10, em 15% sobre o valor apurado em liquidação, revela-se, em parte, inadequada.
No caso, não há que se falar em fixação dos honorários no percentual de 15%, na medida em que o caso envolve condenação ainda ilíquida, embora liquidável, razão pela qual deve incidir o comando do inciso II do §4º do art. 85 do CPC, que determina a definição do percentual dos honorários advocatícios quando da efetiva liquidação do julgado e com a estrita observância dos critérios e patamares estabelecidos nos incisos I a V do §3º do mesmo dispositivo legal.
Além disso, deve ser observado o preceito da Súmula 111 do STJ. Nesse sentido, com fulcro nessas premissas, aplica-se ao caso o precedente indicado, não incidindo os honorários advocatícios sobre as prestações vencidas após a sentença. Logo, verificada a divergência do acórdão proferido nos autos do recurso de apelação, com fulcro na orientação firmada pelo STJ sobre o tema, exerce-se o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para reformar parcialmente o acórdão, com fundamento no Tema 1105 do STJ, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação, quando deverá ser observado o disposto no art. 85, § 11, do CPC e Súmula 111 do STJ. É como voto. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora