Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital
DECISÃO
PROCESSO Nº 0852597-56.2025.8.15.2001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EMBARGANTE: RAUL RAMALHO, THIAGO SANTOS RODRIGUES, LAZARO CABRAL SANTOS ALVES BATISTA, THATIANA SANTOS RODRIGUES Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM CONTEÚDO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença que reconheceu a existência de união estável post mortem, com finalidade exclusivamente declaratória e probatória, sob o argumento de omissão quanto à homologação de acordo firmado entre as partes, envolvendo renúncia a bens particulares da falecida, reconhecimento de copropriedade de bem imóvel e obrigação de repasse de percentual de pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão em sentença que, ao reconhecer união estável post mortem, deixa de homologar acordo contendo disposições patrimoniais, sucessórias e obrigacionais, por extrapolarem a competência material do Juízo de Família.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença limita-se corretamente ao objeto da competência do Juízo de Família, qual seja, a declaração da existência da união estável post mortem para fins de prova e instrução administrativa. As cláusulas do acordo versam sobre partilha de bens integrantes do acervo hereditário da falecida, matéria afeta ao Direito das Sucessões e sujeita à competência do Juízo de Sucessões, mediante inventário ou arrolamento.
A homologação judicial de partilha de bens de pessoa falecida, em comarca com varas especializadas, deve ocorrer perante o juízo sucessório, sob pena de nulidade por incompetência absoluta. A obrigação de repasse de percentual de benefício previdenciário configura negócio jurídico de natureza civil entre pessoas maiores e capazes, envolvendo direito disponível, que independe de homologação pelo Juízo de Família.
A inexistência de pronunciamento judicial sobre cláusulas estranhas à competência jurisdicional não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem via adequada para compelir o juízo a homologar matérias sucessórias e obrigacionais alheias à lide de família.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o Juízo de Família deixa de homologar acordo que contenha disposições patrimoniais, sucessórias ou obrigacionais estranhas à sua competência material. A partilha de bens de pessoa falecida deve ser submetida ao Juízo de Sucessões, por meio do procedimento legalmente previsto, ainda que haja consenso entre as partes. Negócios jurídicos civis entre pessoas maiores e capazes, envolvendo direitos disponíveis, prescindem de homologação pelo Juízo de Família para sua validade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e seguintes (implícito); regras de competência material do Direito de Família e do Direito das Sucessões. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lázaro Cabral Santos Alves Batista, Thiago Santos Rodrigues e Thatiana Santos Rodrigues (ID 128955449) contra a sentença de ID 128297188. Os embargantes alegam que a decisão foi omissa ao não se pronunciar sobre o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes no ID 124001285. O referido acordo versa sobre a renúncia do autor aos bens particulares da falecida, o reconhecimento de copropriedade de uma sala comercial e a obrigação de repasse de 30% do valor bruto da pensão por morte ao herdeiro Lázaro.
Os embargantes sustentam a necessidade de homologação judicial para garantir a eficácia dos termos pactuados e a expedição de ofícios aos órgãos competentes.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, a pretensão de reforma da decisão não prospera. A sentença proferida limitou-se ao objeto estrito da competência deste Juízo de Família, qual seja, a declaração da existência da união estável post mortem para fins de prova e instrução administrativa. A análise detalhada do acordo revela que as disposições patrimoniais ali contidas extrapolam os limites da competência material desta 2ª Vara de Família.
O pacto trata da partilha de bens que compõem o acervo hereditário de Maria Verani Cabral Santos Alves Batista, incluindo imóveis, veículos e ativos financeiros. A destinação de bens após o falecimento de um dos conviventes e a respectiva partilha entre o companheiro sobrevivente e os herdeiros são matérias afetas ao Direito das Sucessões. Em se tratando de jurisdição da Comarca da Capital, onde há varas especializadas, a homologação de partilha de bens de pessoa falecida deve ocorrer perante o Juízo de Sucessões, em sede de inventário ou arrolamento.
Ademais, a obrigação assumida pelo autor de doar 30% do seu benefício previdenciário ao herdeiro Lázaro constitui negócio jurídico de natureza estritamente cível entre pessoas maiores e capazes. Tal disposição não possui natureza de direito de família, tratando-se de transação sobre direito disponível que não exige a intervenção deste juízo especializado para sua validade. A existência de interesse na percepção de pensão por morte perante a PBPrev foi devidamente resguardada pela sentença declaratória.
No entanto, o repasse de valores entre particulares ou a divisão do patrimônio deixado pela falecida deve seguir os trâmites legais nos juízos competentes, sob pena de nulidade por incompetência absoluta. Não há omissão quando o magistrado deixa de homologar cláusulas que fogem à sua esfera de atribuição jurisdicional. A sentença de ID 128297188 cumpriu integralmente o papel de declarar o estado de fato da união estável, sendo a via dos embargos inadequada para forçar a homologação de temas sucessórios e obrigacionais estranhos à lide de família.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos no ID 128955449. Mantenho a sentença em todos os seus termos, orientando as partes a buscarem a homologação das questões patrimoniais e sucessórias pela via processual adequada perante o Juízo competente.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital
DECISÃO
PROCESSO Nº 0852597-56.2025.8.15.2001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EMBARGANTE: RAUL RAMALHO, THIAGO SANTOS RODRIGUES, LAZARO CABRAL SANTOS ALVES BATISTA, THATIANA SANTOS RODRIGUES Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM CONTEÚDO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença que reconheceu a existência de união estável post mortem, com finalidade exclusivamente declaratória e probatória, sob o argumento de omissão quanto à homologação de acordo firmado entre as partes, envolvendo renúncia a bens particulares da falecida, reconhecimento de copropriedade de bem imóvel e obrigação de repasse de percentual de pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão em sentença que, ao reconhecer união estável post mortem, deixa de homologar acordo contendo disposições patrimoniais, sucessórias e obrigacionais, por extrapolarem a competência material do Juízo de Família.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença limita-se corretamente ao objeto da competência do Juízo de Família, qual seja, a declaração da existência da união estável post mortem para fins de prova e instrução administrativa. As cláusulas do acordo versam sobre partilha de bens integrantes do acervo hereditário da falecida, matéria afeta ao Direito das Sucessões e sujeita à competência do Juízo de Sucessões, mediante inventário ou arrolamento.
A homologação judicial de partilha de bens de pessoa falecida, em comarca com varas especializadas, deve ocorrer perante o juízo sucessório, sob pena de nulidade por incompetência absoluta. A obrigação de repasse de percentual de benefício previdenciário configura negócio jurídico de natureza civil entre pessoas maiores e capazes, envolvendo direito disponível, que independe de homologação pelo Juízo de Família.
A inexistência de pronunciamento judicial sobre cláusulas estranhas à competência jurisdicional não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem via adequada para compelir o juízo a homologar matérias sucessórias e obrigacionais alheias à lide de família.
2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0852597-56.2025.8.15.2001
SENTENÇA
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM PROMOVENTE: RAUL RAMALHO PROMOVIDO: THATIANA SANTOS RODRIGUES, THIAGO SANTOS RODRIGUES e LÁZARO CABRAL SANTOS BATISTA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FUNGIBILIDADE ENTRE PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ESCRITURA E PEDIDO DECLARATÓRIO. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA E CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Ação de reconhecimento e declaração judicial de união estável post mortem, proposta por RAUL RAMALHO, com base em escritura pública lavrada em 19/10/2016, para fins de instrução de pedido administrativo de pensão por morte perante a PBPREV, tendo sido incluídos os herdeiros da falecida no polo passivo, os quais compareceram espontaneamente e anuíram ao pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer judicialmente a união estável mantida entre o autor e a falecida, no período de 09/10/2007 a 14/08/2025, readequando-se o pedido inicial mediante aplicação da fungibilidade, em razão do equívoco na denominação da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR A escritura pública de união estável, conforme o art. 215 do Código Civil, possui fé pública e presunção de veracidade, servindo como prova idônea do vínculo convivencial declarado pelas partes. A fungibilidade é aplicável quando o pedido é formulado de modo inadequado, mas revela claramente a finalidade buscada, permitindo ao Judiciário readequá-lo sem prejuízo às partes. A união estável, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 1.723 do Código Civil, caracteriza-se pela convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição de família, elementos presentes nos autos.
A ausência de oposição dos herdeiros e a inexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos confirmam a inexistência de controvérsia e reforçam a veracidade do vínculo afetivo alegado. A prova documental é suficiente para comprovar a convivência estável desde 09/10/2007 até o falecimento da companheira em 14/08/2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o Juízo de Família deixa de homologar acordo que contenha disposições patrimoniais, sucessórias ou obrigacionais estranhas à sua competência material. A partilha de bens de pessoa falecida deve ser submetida ao Juízo de Sucessões, por meio do procedimento legalmente previsto, ainda que haja consenso entre as partes. Negócios jurídicos civis entre pessoas maiores e capazes, envolvendo direitos disponíveis, prescindem de homologação pelo Juízo de Família para sua validade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e seguintes (implícito); regras de competência material do Direito de Família e do Direito das Sucessões. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lázaro Cabral Santos Alves Batista, Thiago Santos Rodrigues e Thatiana Santos Rodrigues (ID 128955449) contra a sentença de ID 128297188. Os embargantes alegam que a decisão foi omissa ao não se pronunciar sobre o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes no ID 124001285. O referido acordo versa sobre a renúncia do autor aos bens particulares da falecida, o reconhecimento de copropriedade de uma sala comercial e a obrigação de repasse de 30% do valor bruto da pensão por morte ao herdeiro Lázaro.
Os embargantes sustentam a necessidade de homologação judicial para garantir a eficácia dos termos pactuados e a expedição de ofícios aos órgãos competentes.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, a pretensão de reforma da decisão não prospera. A sentença proferida limitou-se ao objeto estrito da competência deste Juízo de Família, qual seja, a declaração da existência da união estável post mortem para fins de prova e instrução administrativa. A análise detalhada do acordo revela que as disposições patrimoniais ali contidas extrapolam os limites da competência material desta 2ª Vara de Família.
O pacto trata da partilha de bens que compõem o acervo hereditário de Maria Verani Cabral Santos Alves Batista, incluindo imóveis, veículos e ativos financeiros. A destinação de bens após o falecimento de um dos conviventes e a respectiva partilha entre o companheiro sobrevivente e os herdeiros são matérias afetas ao Direito das Sucessões. Em se tratando de jurisdição da Comarca da Capital, onde há varas especializadas, a homologação de partilha de bens de pessoa falecida deve ocorrer perante o Juízo de Sucessões, em sede de inventário ou arrolamento.
Ademais, a obrigação assumida pelo autor de doar 30% do seu benefício previdenciário ao herdeiro Lázaro constitui negócio jurídico de natureza estritamente cível entre pessoas maiores e capazes. Tal disposição não possui natureza de direito de família, tratando-se de transação sobre direito disponível que não exige a intervenção deste juízo especializado para sua validade. A existência de interesse na percepção de pensão por morte perante a PBPrev foi devidamente resguardada pela sentença declaratória.
No entanto, o repasse de valores entre particulares ou a divisão do patrimônio deixado pela falecida deve seguir os trâmites legais nos juízos competentes, sob pena de nulidade por incompetência absoluta. Não há omissão quando o magistrado deixa de homologar cláusulas que fogem à sua esfera de atribuição jurisdicional. A sentença de ID 128297188 cumpriu integralmente o papel de declarar o estado de fato da união estável, sendo a via dos embargos inadequada para forçar a homologação de temas sucessórios e obrigacionais estranhos à lide de família.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos no ID 128955449. Mantenho a sentença em todos os seus termos, orientando as partes a buscarem a homologação das questões patrimoniais e sucessórias pela via processual adequada perante o Juízo competente.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A escritura pública de união estável constitui prova suficiente da convivência, permitindo o reconhecimento judicial do vínculo quando não há resistência das partes interessadas. A fungibilidade autoriza a readequação do pedido quando a finalidade da demanda é clara e compatível com a via eleita. A união estável pode ser reconhecida judicialmente post mortem quando comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com intuito familiar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 215 e 1.723; CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: - (não há precedentes citados no caso).
Vistos etc. RAUL RAMALHO ajuizou a presente Ação de Homologação Judicial de Escritura Pública de União Estável Post Mortem em face do falecimento de sua companheira, MARIA VERANI CABRAL SANTOS ALVES BATISTA. A autora anexou a Certidão de Óbito (ID: 122719102), comprovando o falecimento em 14/08/2025. O Requerente alegou ter convivido com a de cujus de forma pública, contínua e duradoura, com intuito familiar, desde 09/10/2007, união essa formalizada por meio de Escritura Pública de União Estável em 19/10/2016 (ID: 122718341).
O pedido visa, precipuamente, obter uma sentença judicial para instruir o requerimento administrativo de pensão por morte junto à PBPREV, órgão que exigiu o provimento jurisdicional, conforme notificação anexa (ID: 122720200). Em atendimento ao despacho judicial (ID: 122771102), o autor emendou a inicial para incluir os herdeiros da falecida no polo passivo: THATIANA SANTOS RODRIGUES, THIAGO SANTOS RODRIGUES e LÁZARO CABRAL SANTOS BATISTA (ID: 123842400).
Após tentativas frustradas de citação no endereço fornecido (IDs: 126605966 e seguintes), os herdeiros compareceram espontaneamente aos autos, por meio de advogada constituída (ID: 127184602), requerendo sua habilitação e declarando que a manifestação supre a necessidade de citação. Os herdeiros não apresentaram contestação de mérito, tampouco se opuseram ao reconhecimento do vínculo. Pelo contrário, comunicaram ao Juízo a existência de um "termo de acordo celebrado entre as partes" e pugnaram pela sua homologação (ID: 127184599), demonstrando concordância com a pretensão autoral.
O Ministério Público não foi instado a intervir, visto que a ação se tornou consensual e meramente declaratória, sem conflito de interesses.
É o relatório.
Decido. Da Adequação do Pedido e Fungibilidade O Requerente protocolou a ação inicialmente como "Homologação Judicial de Escritura Pública de União Estável Post Mortem". Contudo, a Escritura Pública de União Estável é um ato notarial, dotado de fé pública, conforme o artigo 215 do Código Civil, produzindo efeitos desde a sua lavratura. A homologação judicial de um documento que já possui presunção legal de veracidade e validade mostra-se juridicamente impossível e desnecessária.
Não obstante, a petição inicial deixa claro que o pedido foi motivado pela exigência da autarquia previdenciária (PBPREV), que condicionou a apreciação da pensão por morte à apresentação de uma "Sentença declaratória de União estável com Certidão de trânsito em julgado". Diante desse contexto e considerando o princípio da instrumentalidade das formas, é aplicável a fungibilidade do pleito. O pedido deve ser readequado para que se promova o reconhecimento e a declaração judicial da união estável, tal como exigido pelo órgão administrativo, em vez de uma simples homologação da escritura.
O processo, embora iniciado como jurisdição voluntária (homologação), assumiu natureza de jurisdição contenciosa com a inclusão dos herdeiros, mas tornou-se consensual dada a ausência de resistência e o comparecimento espontâneo. O objetivo final é a declaração de um estado de fato para garantir direitos. Do Reconhecimento da União Estável A Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, a ser protegida pelo Estado.
O Código Civil, no artigo 1.723, estabelece os requisitos para sua configuração. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso dos autos, a prova principal reside na Escritura Pública de União Estável (ID: 122718341), lavrada em 19/10/2016, na qual RAUL RAMALHO e MARIA VERANI CABRAL SANTOS ALVES BATISTA declararam a convivência.
Embora a escritura tenha sido lavrada em 2016, o parágrafo primeiro do documento notarial confirmou que os conviventes mantinham a união desde 09/10/2007. Ademais, os herdeiros, ao se habilitarem, não apresentaram qualquer oposição ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ausência de resistência dos filhos da falecida corrobora a veracidade da relação conjugal alegada. Diante da prova documental inconteste e da inexistência de controvérsia entre as partes, impõe-se o reconhecimento judicial da união estável.
O período da convivência se estende de 09/10/2007 até a data do falecimento da companheira, 14/08/2025. Pelo exposto, acolho a readequação do pedido autoral com base na fungibilidade, e, no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a Ação de Reconhecimento e Declaração de União Estável Post Mortem. Em consequência, declaro a existência da união estável entre RAUL RAMALHO e MARIA VERANI CABRAL SANTOS ALVES BATISTA, no período compreendido entre 09 de outubro de 2007 e 14 de agosto de 2025 (data do óbito).
Determino a expedição de Mandado Judicial ao Cartório de Registro Civil competente para as necessárias averbações, com base nesta sentença. Determino, igualmente, a expedição de ofício à PBPREV, anexando cópia integral desta Sentença, para que seja dada a devida instrução ao Processo Administrativo de Pensão por Morte nº 4558-25, conforme requerido pelo autor. Custas processuais pelo Requerente, já devidamente satisfeitas (IDs: 122734828 e 122734826).
Sem condenação em honorários, dada a natureza da causa e a ausência de resistência ao pedido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0852597-56.2025.8.15.2001
SENTENÇA
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM PROMOVENTE: RAUL RAMALHO PROMOVIDO: THATIANA SANTOS RODRIGUES, THIAGO SANTOS RODRIGUES e LÁZARO CABRAL SANTOS BATISTA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FUNGIBILIDADE ENTRE PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ESCRITURA E PEDIDO DECLARATÓRIO. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA E CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Ação de reconhecimento e declaração judicial de união estável post mortem, proposta por RAUL RAMALHO, com base em escritura pública lavrada em 19/10/2016, para fins de instrução de pedido administrativo de pensão por morte perante a PBPREV, tendo sido incluídos os herdeiros da falecida no polo passivo, os quais compareceram espontaneamente e anuíram ao pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer judicialmente a união estável mantida entre o autor e a falecida, no período de 09/10/2007 a 14/08/2025, readequando-se o pedido inicial mediante aplicação da fungibilidade, em razão do equívoco na denominação da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR A escritura pública de união estável, conforme o art. 215 do Código Civil, possui fé pública e presunção de veracidade, servindo como prova idônea do vínculo convivencial declarado pelas partes. A fungibilidade é aplicável quando o pedido é formulado de modo inadequado, mas revela claramente a finalidade buscada, permitindo ao Judiciário readequá-lo sem prejuízo às partes. A união estável, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 1.723 do Código Civil, caracteriza-se pela convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição de família, elementos presentes nos autos.
A ausência de oposição dos herdeiros e a inexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos confirmam a inexistência de controvérsia e reforçam a veracidade do vínculo afetivo alegado. A prova documental é suficiente para comprovar a convivência estável desde 09/10/2007 até o falecimento da companheira em 14/08/2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A escritura pública de união estável constitui prova suficiente da convivência, permitindo o reconhecimento judicial do vínculo quando não há resistência das partes interessadas. A fungibilidade autoriza a readequação do pedido quando a finalidade da demanda é clara e compatível com a via eleita. A união estável pode ser reconhecida judicialmente post mortem quando comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com intuito familiar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 215 e 1.723; CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: - (não há precedentes citados no caso).
Vistos etc. RAUL RAMALHO ajuizou a presente Ação de Homologação Judicial de Escritura Pública de União Estável Post Mortem em face do falecimento de sua companheira, MARIA VERANI CABRAL SANTOS ALVES BATISTA. A autora anexou a Certidão de Óbito (ID: 122719102), comprovando o falecimento em 14/08/2025. O Requerente alegou ter convivido com a de cujus de forma pública, contínua e duradoura, com intuito familiar, desde 09/10/2007, união essa formalizada por meio de Escritura Pública de União Estável em 19/10/2016 (ID: 122718341).
O pedido visa, precipuamente, obter uma sentença judicial para instruir o requerimento administrativo de pensão por morte junto à PBPREV, órgão que exigiu o provimento jurisdicional, conforme notificação anexa (ID: 122720200). Em atendimento ao despacho judicial (ID: 122771102), o autor emendou a inicial para incluir os herdeiros da falecida no polo passivo: THATIANA SANTOS RODRIGUES, THIAGO SANTOS RODRIGUES e LÁZARO CABRAL SANTOS BATISTA (ID: 123842400).
Após tentativas frustradas de citação no endereço fornecido (IDs: 126605966 e seguintes), os herdeiros compareceram espontaneamente aos autos, por meio de advogada constituída (ID: 127184602), requerendo sua habilitação e declarando que a manifestação supre a necessidade de citação. Os herdeiros não apresentaram contestação de mérito, tampouco se opuseram ao reconhecimento do vínculo. Pelo contrário, comunicaram ao Juízo a existência de um "termo de acordo celebrado entre as partes" e pugnaram pela sua homologação (ID: 127184599), demonstrando concordância com a pretensão autoral.
O Ministério Público não foi instado a intervir, visto que a ação se tornou consensual e meramente declaratória, sem conflito de interesses.
É o relatório.
Decido. Da Adequação do Pedido e Fungibilidade O Requerente protocolou a ação inicialmente como "Homologação Judicial de Escritura Pública de União Estável Post Mortem". Contudo, a Escritura Pública de União Estável é um ato notarial, dotado de fé pública, conforme o artigo 215 do Código Civil, produzindo efeitos desde a sua lavratura. A homologação judicial de um documento que já possui presunção legal de veracidade e validade mostra-se juridicamente impossível e desnecessária.
Não obstante, a petição inicial deixa claro que o pedido foi motivado pela exigência da autarquia previdenciária (PBPREV), que condicionou a apreciação da pensão por morte à apresentação de uma "Sentença declaratória de União estável com Certidão de trânsito em julgado". Diante desse contexto e considerando o princípio da instrumentalidade das formas, é aplicável a fungibilidade do pleito. O pedido deve ser readequado para que se promova o reconhecimento e a declaração judicial da união estável, tal como exigido pelo órgão administrativo, em vez de uma simples homologação da escritura.
O processo, embora iniciado como jurisdição voluntária (homologação), assumiu natureza de jurisdição contenciosa com a inclusão dos herdeiros, mas tornou-se consensual dada a ausência de resistência e o comparecimento espontâneo. O objetivo final é a declaração de um estado de fato para garantir direitos. Do Reconhecimento da União Estável A Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, a ser protegida pelo Estado.
O Código Civil, no artigo 1.723, estabelece os requisitos para sua configuração. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso dos autos, a prova principal reside na Escritura Pública de União Estável (ID: 122718341), lavrada em 19/10/2016, na qual RAUL RAMALHO e MARIA VERANI CABRAL SANTOS ALVES BATISTA declararam a convivência.
Embora a escritura tenha sido lavrada em 2016, o parágrafo primeiro do documento notarial confirmou que os conviventes mantinham a união desde 09/10/2007. Ademais, os herdeiros, ao se habilitarem, não apresentaram qualquer oposição ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ausência de resistência dos filhos da falecida corrobora a veracidade da relação conjugal alegada. Diante da prova documental inconteste e da inexistência de controvérsia entre as partes, impõe-se o reconhecimento judicial da união estável.
O período da convivência se estende de 09/10/2007 até a data do falecimento da companheira, 14/08/2025. Pelo exposto, acolho a readequação do pedido autoral com base na fungibilidade, e, no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a Ação de Reconhecimento e Declaração de União Estável Post Mortem. Em consequência, declaro a existência da união estável entre RAUL RAMALHO e MARIA VERANI CABRAL SANTOS ALVES BATISTA, no período compreendido entre 09 de outubro de 2007 e 14 de agosto de 2025 (data do óbito).
Determino a expedição de Mandado Judicial ao Cartório de Registro Civil competente para as necessárias averbações, com base nesta sentença. Determino, igualmente, a expedição de ofício à PBPREV, anexando cópia integral desta Sentença, para que seja dada a devida instrução ao Processo Administrativo de Pensão por Morte nº 4558-25, conforme requerido pelo autor. Custas processuais pelo Requerente, já devidamente satisfeitas (IDs: 122734828 e 122734826).
Sem condenação em honorários, dada a natureza da causa e a ausência de resistência ao pedido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0852597-56.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Defiro a gratuidade processual.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo os herdeiros no polo passivo, no prazo de 15 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito