Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO -
SENTENÇA
Nº DO PROCESSO: 0853190-85.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO JOSÉ PORTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0853190-85.2025.8.15.2001 , devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE RODRIGUES COUTINHO - PB32144 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 3 de outubro de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA Nº DO PROCESSO: 0853190-85.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO JOSÉ PORTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) AUTOR: RICARDO JOSÉ PORTO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), ficando a(s) parte(s) INTIMADA(s) da
DECISÃO de ID 0853190-85.2025.8.15.2001, que DEFERIU o pedido LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA constante dos autos, conforme identificadores relacionados abaixo, sendo determinado que “À luz destas observações e dos documentos colacionados aos autos, resta justificada a medida de urgência, de modo que concedo a tutela liminar requerida, a teor do que dispõe o art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré proceda com a remoção ou bloqueio dos perfis fraudulentos que utilizam indevidamente o nome, imagem e identidade profissional do Autor e de sua empresa (83) 8793 4836/ (83) 3142-9231 /(83) 9 8228-6016/ (83) 8634-5524/ (91) 9237-8847 no aplicativo WhatsApp, no prazo de 72 (setenta e duas horas), a contar da ciência desta decisão, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$7.000,00 (sete mil reais).”, bem como fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - MANHÃ - 2025 Data: 30/09/2025 Hora: 11:30 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da , através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme nciso I e §2º, da c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95.
OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/813.***.***-44 Advogado do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE RODRIGUES COUTINHO - PB32144 JOÃO PESSOA-PB, em 8 de setembro de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário 1 Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências:
1. A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva. Por isso, a testemunha, a parte que a arrolou e o advogado habilitado nos autos devem enviar sua localização em tempo real no momento da realização da audiência a para o WhastApp do 6º Juizado Especial Cível da Capital: (83) 99145-3088;
2. A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra;
3. A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva;
4. A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;