Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0853296-47.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE SOARES FERNANDES FREIRE e outros Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO - PB22605-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUSÃO UNILATERAL DE CHAVE PIX. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pela instituição financeira contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor dos consumidores (Recorridos), em virtude da exclusão unilateral e sem aviso prévio de uma chave PIX cadastrada, que estava impressa em convites de casamento, frustrando a arrecadação de presentes e causando constrangimento aos Recorridos perante seus convidados.
A Recorrente defende a legalidade do ato, alegando que a exclusão foi motivada por regulamentação do Banco Central (Resoluções BCB nº 1/2020 e nº 457/2025) e que não havia obrigatoriedade de comunicação prévia.
II. Questão em discussão Preliminarmente: Apreciação e rejeição da arguição de inépcia da petição inicial. Mérito: Configuração da falha na prestação do serviço e da violação do dever de informação por parte da instituição financeira ao excluir a chave PIX sem comunicação prévia aos consumidores. Cabimento e manutenção da condenação em danos materiais e morais.
III. Razões de decidir (Preliminar) A preliminar de inépcia da inicial, com base na ausência de comprovante de residência em nome próprio, deve ser rechaçada, por se tratar de mera formalidade que não obsta o regular prosseguimento do feito, e o comprovante apresentado já cumpre a finalidade de demonstrar o domicílio para fins de competência territorial do Juizado Especial. (Mérito) A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do seu artigo
14. A exclusão de uma chave PIX, elemento essencial para a utilização do serviço e previamente divulgada em contexto social relevante (convites de casamento), sem a devida, clara e eficaz comunicação prévia ao consumidor, representa inequivocamente uma falha na prestação do serviço e viola o dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, e a boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III). As regulamentações do Banco Central (Resoluções BCB nº 1/2020 e nº 457/2025) que autorizam ou impõem a exclusão da chave em casos específicos não afastam o dever basilar da instituição de informar o cliente previamente para que este possa tomar as providências necessárias.
O dano material correspondente ao custo da confecção dos convites (R$ 90,09) está comprovado e possui nexo causal direto com a conduta omissiva da Recorrente. O dano moral é manifesto e supera o mero aborrecimento, considerando a natureza do evento (casamento) e o constrangimento imposto aos Recorridos perante seus convidados, sendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em primeira instância razoável e proporcional.
IV. Dispositivo e tese Rejeição da preliminar de inépcia. Negado provimento ao Recurso Inominado. Manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: "1. A exclusão unilateral e sem prévia comunicação efetiva de chave PIX previamente cadastrada pelo consumidor em conta de pagamento, utilizada em material gráfico de evento afetivo, configura falha na prestação do serviço por violação do dever de informação (CDC, art. 6º, III), ensejando a reparação por danos materiais e morais."
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Promovida, PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por PEDRO HENRIQUE SOARES FERNANDES FREIRE e MARIA EMILIA GOMES FERNANDES. Os fatos narrados na petição inicial indicam que os Recorridos, ao planejarem seu casamento religioso para 20/11/2025, incluíram a chave PIX [email protected], associada à conta do primeiro Recorrido na instituição financeira, nos convites de casamento, com o objetivo de receberem presentes em dinheiro.
Após a confecção e distribuição dos convites, orçados em R$ 90,09, os Recorridos foram surpreendidos com a inoperabilidade da chave, sendo posteriormente informados pela Recorrente que a chave havia sido excluída em razão da mudança de regras, sem qualquer comunicação prévia. A sentença de primeiro grau, após promover a retificação do polo passivo para PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., reconheceu a falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.
Consequentemente, condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 90,09 (danos materiais) e R$ 2.000,00 (danos morais). A Recorrente, em seu Recurso Inominado (ID 38993611), pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando a ausência de falha no serviço, alegando que a exclusão da chave decorreu do cumprimento de normas do Banco Central (Resoluções BCB nº 1/2020 e nº 457/2025), e que inexiste a obrigatoriedade de comunicação prévia.
A Recorrente também renovou a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio. A parte Recorrida apresentou contrarrazões (ID 38993617), defendendo a manutenção da sentença, alegando a supressão de instância na análise da preliminar e a comprovação da falha na prestação do serviço, ante a falta de notificação para uma alteração tão relevante.
É o relatório em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
VOTO
O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. DA PRELIMINAR Da Arguição de Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência A Recorrente reitera a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando a ausência de comprovante de residência em nome próprio dos Recorridos, tema não expressamente abordado na fundamentação da sentença. Ainda que a parte Recorrida tenha suscitado a supressão de instância, esta Turma Recursal deve conhecer da matéria, pois o juízo a quo acolheu a competência territorial, sendo o endereço das partes um pressuposto para tal aferição.
Contudo, a preliminar arguida não prospera. No âmbito dos Juizados Especiais, a comprovação de residência tem como finalidade primordial fixar a competência territorial do Juízo. No presente caso, os Recorridos apresentaram o comprovante de residência (ID 38993314) em nome de terceiro, mas juntaram cópia da certidão de casamento (ID 38993315) e declararam residir no mesmo endereço, o que foi corroborado pelas comunicações processuais.
Tal informalidade não constitui óbice ao prosseguimento da demanda, especialmente porque o processo logrou êxito em sua finalidade primeira, que é a de citar a parte contrária e permitir a sua defesa, com regular desenvolvimento de todos os atos subsequentes. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera ausência de comprovante de residência em nome próprio não é causa suficiente para a extinção do processo, não configurando nenhuma das hipóteses do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Com tais fundamentos, rejeita-se a preliminar suscitada. DO MÉRITO Da Falha na Prestação do Serviço e o Dever de Informação Cinge-se a controvérsia recursal à existência ou não de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao excluir a chave PIX utilizada pelos Recorridos sem comunicação prévia. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetida às regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o disposto no artigo 14 da legislação consumerista, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados. O cerne da questão reside na violação do dever de informar, pilar fundamental do Direito do Consumidor, consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços.
Ainda que a Recorrente alegue que a exclusão da chave PIX tenha ocorrido em razão de adequação a normas infralegais do Banco Central (Resoluções BCB nº 1/2020 e nº 457/2025), o cumprimento de tais normas, que permitem a exclusão da chave, não a desobriga de comunicar o fato ao seu cliente, de forma clara, prévia e eficaz. O ato unilateral da instituição de tornar inoperante uma chave PIX, sem notificar o correntista com antecedência razoável que lhe permitisse evitar prejuízos, frustrou o planejamento de um evento de grande significado afetivo e social, qual seja, o casamento dos Recorridos.
A chave PIX, no caso, havia sido incorporada como forma de recebimento de presentes em material gráfico (convites), e sua inativação abrupta impediu o uso previsto e causou constrangimento. A falha reside na omissão da Recorrente em cumprir o dever anexo de cooperação e informação, inerente à boa-fé contratual (CDC, art. 4º, III), e não na mera legalidade de um eventual cancelamento por força de regulamento.
A lei de regência exige transparência, o que foi totalmente negligenciado no caso em tela, configurando o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelos consumidores. Dos Danos Materiais e Morais A sentença de primeiro grau acolheu a pretensão indenizatória por danos materiais, fixando-a no valor comprovado de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), correspondente ao custo de confecção dos convites que se tornaram obsoletos com a inativação da chave PIX.
O ressarcimento do valor, neste contexto, é medida de justiça, porquanto o gasto tornou-se inútil e o prejuízo é diretamente causado pela conduta falha da Recorrente. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelos Recorridos transcendeu o mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima da vida dos noivos e causando embaraço perante os convidados que tentaram efetuar a contribuição e não conseguiram.
O constrangimento de ter de retificar a informação a todos os convidados, em um momento único de celebração familiar, configura dano moral passível de reparação, sendo o valor fixado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) plenamente razoável e proporcional à gravidade do fato e à capacidade econômica da Recorrente, cumprindo, de forma satisfatória, seu caráter punitivo-pedagógico. Diante da manifesta falha na prestação do serviço e da comprovação dos danos, o recurso da instituição financeira não merece prosperar.
Conclusão Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Condena-se o Recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
DISPOSITIVO
A Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e negou provimento ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Mantenha-se, na íntegra, a sentença proferida. Condena-se a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. João Pessoa, 14 de janeiro de 2026.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA (5ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00 , até 09 de Março de 2026.
2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª SESSÃO ORDINÁRIA (1ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 13h59 , até 02 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA (5ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00 , até 09 de Março de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA (5ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00 , até 09 de Março de 2026.
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Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0853296-47.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOARES FERNANDES FREIRE, MARIA EMILIA GOMES FERNANDES REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Nome: PEDRO HENRIQUE SOARES FERNANDES FREIRE Endereço: R NEREIDE BARBOSA DOS ANJOS MARTINS, 300, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-025 Nome: MARIA EMILIA GOMES FERNANDES Endereço: R NEREIDE BARBOSA DOS ANJOS MARTINS, 300, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-025 Advogado: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO OAB: PB22605 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s) interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s).
Prazo: 10 (dez) dias. João Pessoa, em 3 de novembro de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0853296-47.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOARES FERNANDES FREIRE, MARIA EMILIA GOMES FERNANDES REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Nome: PEDRO HENRIQUE SOARES FERNANDES FREIRE Endereço: R NEREIDE BARBOSA DOS ANJOS MARTINS, 300, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-025 Nome: MARIA EMILIA GOMES FERNANDES Endereço: R NEREIDE BARBOSA DOS ANJOS MARTINS, 300, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-025 Advogado: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO OAB: PB22605 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s) interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s).
Prazo: 10 (dez) dias. João Pessoa, em 3 de novembro de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0853296-47.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOARES FERNANDES FREIRE, MARIA EMILIA GOMES FERNANDES REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogado: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO OAB: PB22605 Endereço: desconhecido Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442 Endereço: r, 1, r, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0853296-47.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 15 de outubro de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0853296-47.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOARES FERNANDES FREIRE, MARIA EMILIA GOMES FERNANDES REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogado: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO OAB: PB22605 Endereço: desconhecido Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442 Endereço: r, 1, r, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0853296-47.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 15 de outubro de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0853296-47.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOARES FERNANDES FREIRE, MARIA EMILIA GOMES FERNANDES REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogado: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO OAB: PB22605 Endereço: desconhecido Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442 Endereço: r, 1, r, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0853296-47.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 15 de outubro de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 WhastApp : (83) 99144-1428 - Telejudiciário: (83)3621-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA Nº DO PROCESSO: 0853296-47.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOARES FERNANDES FREIRE, MARIA EMILIA GOMES FERNANDES REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO OAB: PB22605 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) o(s) advogado(s) abaixo INTIMADO(s) para tomar(em) ciência da DESIGNAÇÃO da audiência una para: Tipo: Una Sala: AUD VIRTUAL MANHA Data: 14/10/2025 Hora: 08:45 hs, a ocorrer através de videochamada pela Plataforma Google Meet, no endereço eletrônico abaixo, ficando desde já a(s) parte(s) intimada(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, que deverão informar ao (s) seu (s) cliente (s) o link de acesso da Audiência Virtual.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A audiência será realizada por meio de videochamada pela Plataforma Google Meet e reduzida a termo.
Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular ou tablet. No dia e horário da audiência virtual, os participantes deverão acessar o link abaixo. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a)/Organizador (a) para ingresso na audiência virtual. Link da videochamada: https://meet.google.com/cge-bzem-jch João Pessoa, em 11 de setembro de 2025 De ordem, ANA CRISTINA TEIXEIRA CATAO MEDEIROS Analista Judiciário OBS: ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao 4° Juizado Especial Cível até 15 (quinze) minutos antes do horário designado. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva; 2.A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 WhastApp : (83) 99144-1428 - Telejudiciário: (83)3621-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA Nº DO PROCESSO: 0853296-47.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOARES FERNANDES FREIRE, MARIA EMILIA GOMES FERNANDES REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO OAB: PB22605 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) o(s) advogado(s) abaixo INTIMADO(s) para tomar(em) ciência da DESIGNAÇÃO da audiência una para: Tipo: Una Sala: AUD VIRTUAL MANHA Data: 14/10/2025 Hora: 08:45 hs, a ocorrer através de videochamada pela Plataforma Google Meet, no endereço eletrônico abaixo, ficando desde já a(s) parte(s) intimada(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, que deverão informar ao (s) seu (s) cliente (s) o link de acesso da Audiência Virtual.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A audiência será realizada por meio de videochamada pela Plataforma Google Meet e reduzida a termo.
Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular ou tablet. No dia e horário da audiência virtual, os participantes deverão acessar o link abaixo. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a)/Organizador (a) para ingresso na audiência virtual. Link da videochamada: https://meet.google.com/cge-bzem-jch João Pessoa, em 11 de setembro de 2025 De ordem, ANA CRISTINA TEIXEIRA CATAO MEDEIROS Analista Judiciário OBS: ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao 4° Juizado Especial Cível até 15 (quinze) minutos antes do horário designado. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva; 2.A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;