Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0853369-19.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por NAZARÉ DA SILVA PEQUENO objetivando a individualização e o levantamento de crédito judicial reconhecido no bojo da Ação Coletiva nº 0034651-18.1999.8.15.2001, movida pela Associação dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (ASPEP). A parte requerente apresenta documentos de identificação, ficha funcional e planilha de cálculos que sustenta terem sido objeto de homologação judicial no processo principal, pugnando pela expedição do respectivo precatório.
DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído por dependência ao processo coletivo originário, em estrito cumprimento à determinação judicial exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Naquela oportunidade, diante da hipertrofia da demanda principal e da evidente dificuldade operacional de gerir centenas de habilitações e expedições de precatórios em um único caderno processual, determinou-se o processamento dos pedidos em autos apartados para fins de melhor organização e celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, impõe-se esclarecer, de plano, a natureza jurídica deste procedimento. Não se está diante de um "Cumprimento Individual de Sentença Coletiva" em sua acepção técnica e autônoma, hipótese na qual a parte exequente inauguraria uma nova relação processual executiva para liquidar ou executar título judicial genérico, o que atrairia a incidência de novas custas processuais. Diferentemente, este processo constitui-se como mero desdobramento operacional e administrativo-judicial do feito principal.
O fato gerador da taxa judiciária já foi devidamente aperfeiçoado no processo cognitivo nº 0034651-18.1999.8.15.2001. A fragmentação do feito em autos apartados decorreu de uma necessidade de gestão do acervo judiciário, e não de uma nova pretensão resistida ou de uma nova prestação jurisdicional de mérito. Exigir o recolhimento de custas para este incidente configuraria inaceitável bis in idem e enriquecimento sem causa do erário estadual, uma vez que a taxa judiciária visa remunerar o serviço público da justiça, o qual já foi custeado na lide originária que gerou o título ora executado.
Assim, considerando que este feito é um prolongamento incidental e necessário da execução já iniciada e consolidada nos autos principais, a isenção de custas é medida que se impõe, não por benevolência legal ou por hipossuficiência financeira da parte, mas pela ausência de novo fato gerador tributário. Portanto, DEFIRO o pedido de isenção de custas processuais. DA NATUREZA DO PROCEDIMENTO E DO ESCOPO DA MANIFESTAÇÃO ESTATAL Ultrapassada a questão das custas, impõe-se delimitar a natureza jurídica deste procedimento e, por conseguinte, o objeto da intimação a ser dirigida ao ente público.
Observa-se que este feito foi distribuído em cumprimento à determinação judicial exarada nos autos principais (Processo nº 0034651-18.1999.8.15.2001), que ordenou o processamento dos pedidos de habilitação e expedição de precatórios em autos apartados, ante a complexidade logística e o elevado número de substituídos processuais. É fundamental esclarecer que não se está diante de um cumprimento de sentença autônomo e originário, no qual se inauguraria o prazo para impugnação previsto no art. 535 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, o título judicial já foi objeto de liquidação e os cálculos gerais já foram devidamente homologados pelo juízo da causa, operando-se a preclusão e a coisa julgada quanto aos critérios de atualização, índices de juros e o quantum debeatur principal. O presente incidente processual configura-se, em verdade, como um desdobramento administrativo-judicial do processo coletivo, destinado exclusivamente à organização da fila de pagamentos e à verificação de requisitos extrínsecos à lide principal.
Portanto, a finalidade deste procedimento restringe-se aos seguintes pontos: a) verificação da legitimidade ativa da parte requerente, confirmando sua condição de beneficiária/substituída no título coletivo; b) conferência da existência do crédito individualizado em seu favor na planilha geral homologada; c) constatação da ausência de expedição anterior de precatório ou RPV em favor da mesma parte nos autos principais ou em outro incidente, a fim de evitar a duplicidade de pagamentos (bis in idem); e d) análise da regularidade dos documentos de identificação e representação processual para fins de formalização do ofício requisitório.
Nessa toada, resta vedada qualquer tentativa de rediscutir o mérito da condenação ou os parâmetros de cálculo já consolidados na fase de conhecimento e liquidação do processo originário. A manifestação do Estado da Paraíba deve se circunscrever estritamente aos aspectos burocráticos e de conferência fática acima listados, sendo impertinente a apresentação de impugnação baseada no art. 535 do CPC, haja vista que o direito ao contraditório quanto ao valor da dívida já foi exercido (ou a faculdade de exercê-lo precluiu) no bojo da ação coletiva principal.
DETERMINAÇÕES
Ante o exposto:
1. DEFIRO a isenção de custas processuais, com fundamento no art. 3º, I da Lei Estadual 6.682/1998.
2. DETERMINO a intimação do ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este já computado com a prerrogativa de prazo em dobro assegurada à Fazenda Pública, manifeste-se sobre o pedido de expedição de precatório formulado pela exequente.
3. ESCLAREÇO que a referida intimação NÃO se destina à apresentação de impugnação nos termos do art. 535 do CPC, devendo o ente público limitar sua manifestação à conferência da legitimidade da parte, à exatidão da individualização do crédito em relação à planilha homologada no processo nº 0034651-18.1999.8.15.2001 e à verificação de eventual pagamento anterior ou duplicidade de requisição.
4. Decorrido o prazo para manifestação do ente público, certifique a serventia: a) se a exequente integra a relação de beneficiários (planilha de servidores) do processo principal para fins de recebimento do crédito; e b) se já foi expedido precatório em seu favor nos autos do processo principal, a fim de evitar eventual duplicidade de requisição ou pagamento.
5. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão quanto a expedição do precatório em favor da requerente.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando a natureza alimentar do crédito e o tempo de tramitação da demanda originária. João Pessoa/PB, 21 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito