Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intimo a parte recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões, a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853745-20.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2026 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0853745-20.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A
SENTENÇA
Visto. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente afirma ser credora da importância de valor de R$ 5.418,49 (ID 32606547) Impugnação na qual o executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, afirmando que realizou o depósito voluntário de R$ 1.662,74 (ID 30165721), sustentando a quitação integral do débito. Depósito judicial (ID 30165721)). Remetidos os autos à contadoria Judicial, o órgão auxiliar elaborou os cálculos nos IDs 116014051 e 116083188, apurando como devido o montante total de R$ 1.524,69 (incluindo principal atualizado e honorários sucumbenciais).
Em seguida, as partes se manifestaram acerca dos cálculos oficiais, tendo a exequente impugnou a conta oficial (ID 121710095), questionando a aplicação da Tabela Price.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. A insurgência contra a metodologia da Contadoria não merece acolhida, pois o órgão auxiliar aplicou critérios técnicos compatíveis com a natureza do financiamento e observou fielmente os parâmetros fixados na sentença de ID 29331515. O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 1.524,69 (incluindo principal atualizado e honorários sucumbenciais). O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853745-20.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos (ID 116014051), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2024
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº 0853745-20.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 15ª Vara Cível da Capital-Pb, 19 de abril de 2024. AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário
Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180). Sobre a Tabela Price, trata-se de fórmula matemática que visa a distribuir o saldo devedor ao longo do tempo, mantendo prestações fixas e progressiva amortização do capital, sem que haja incidência de juros sobre juros não pagos de forma ilegal (anatocismo vedado), mas sim a recomposição do capital. Assim, ausente qualquer ilegalidade na metodologia empregada, não há falar em violação à legislação pertinente, tampouco em afronta à coisa julgada.
A suposta incompatibilidade entre o regime de capitalização mensal e a utilização da Tabela Price decorre de interpretação equivocada, pois esse sistema nada mais é do que a aplicação matemática do próprio regime de juros compostos, ajustando as prestações de modo uniforme ao longo do período contratual, conforme pactuado e validado pela jurisprudência para instituições financeiras. Nesse sentido, colaciono precedente do Eg.TJ/PB que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso em tela quanto à validade da metodologia da contadoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS COMPOSTOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...]
3. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, constitui método de cálculo que opera sob regime de capitalização composta de juros, sendo compatível com contratos que preveem juros compostos. A alegação de incompatibilidade conceitual entre o método e a capitalização mensal revela equívoco técnico, pois a Tabela Price é expressão prática da capitalização composta.
4. O título executivo judicial determinou a restituição simples dos juros incidentes sobre tarifas declaradas abusivas, tomando como referência a taxa contratual. Os cálculos elaborados pela Contadoria seguiram os parâmetros contratuais e judiciais, observando a cláusula que prevê taxa mensal capitalizada, não havendo divergência entre o método empregado e o regime de juros pactuado. [...]
7. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e imparcialidade, apenas podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não se verificou. A simples discordância quanto à metodologia utilizada não é suficiente para desconstituí-los (TJPB, AI 0824204-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29/05/2025). [...] (0819821-18.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 22 Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Cível, juntado em 22/10/2025). Logo, não vislumbro qualquer inconsistência nas conclusões do contabilista do juízo, eis que a exequente não se desincumbiu do ônus de apontamento de erro concreto, sendo a metodologia aplicada coerente com a natureza do contrato de financiamento revisado. Por fim, os cálculos apresentados pela Exequente mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pelo Executado, o que evidencia o desacerto dos seus cálculos.
Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão. Considerando que o montante depositado e levantado (R$ 1.662,74) superou o valor total da condenação (R$ 1.524,69), resta configurado um pagamento excedente de R$ 138,05 . A manutenção de tal quantia com a exequente implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, devendo o saldo ser restituído à instituição financeira devedora Diante disto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial IDs 116014051 e 116083188; JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à restituição do saldo remanescente de R$ 138,05 (cento e trinta e oito reais e cinco centavos) em favor da executada, sob pena de prosseguimento dos atos executivos para reaver o indébito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 15 de maio de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0853745-20.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A
SENTENÇA
Visto. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente afirma ser credora da importância de valor de R$ 5.418,49 (ID 32606547) Impugnação na qual o executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, afirmando que realizou o depósito voluntário de R$ 1.662,74 (ID 30165721), sustentando a quitação integral do débito. Depósito judicial (ID 30165721)). Remetidos os autos à contadoria Judicial, o órgão auxiliar elaborou os cálculos nos IDs 116014051 e 116083188, apurando como devido o montante total de R$ 1.524,69 (incluindo principal atualizado e honorários sucumbenciais).
Em seguida, as partes se manifestaram acerca dos cálculos oficiais, tendo a exequente impugnou a conta oficial (ID 121710095), questionando a aplicação da Tabela Price.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. A insurgência contra a metodologia da Contadoria não merece acolhida, pois o órgão auxiliar aplicou critérios técnicos compatíveis com a natureza do financiamento e observou fielmente os parâmetros fixados na sentença de ID 29331515. O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 1.524,69 (incluindo principal atualizado e honorários sucumbenciais). O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180). Sobre a Tabela Price, trata-se de fórmula matemática que visa a distribuir o saldo devedor ao longo do tempo, mantendo prestações fixas e progressiva amortização do capital, sem que haja incidência de juros sobre juros não pagos de forma ilegal (anatocismo vedado), mas sim a recomposição do capital. Assim, ausente qualquer ilegalidade na metodologia empregada, não há falar em violação à legislação pertinente, tampouco em afronta à coisa julgada.
A suposta incompatibilidade entre o regime de capitalização mensal e a utilização da Tabela Price decorre de interpretação equivocada, pois esse sistema nada mais é do que a aplicação matemática do próprio regime de juros compostos, ajustando as prestações de modo uniforme ao longo do período contratual, conforme pactuado e validado pela jurisprudência para instituições financeiras. Nesse sentido, colaciono precedente do Eg.TJ/PB que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso em tela quanto à validade da metodologia da contadoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS COMPOSTOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...]
3. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, constitui método de cálculo que opera sob regime de capitalização composta de juros, sendo compatível com contratos que preveem juros compostos. A alegação de incompatibilidade conceitual entre o método e a capitalização mensal revela equívoco técnico, pois a Tabela Price é expressão prática da capitalização composta.
4. O título executivo judicial determinou a restituição simples dos juros incidentes sobre tarifas declaradas abusivas, tomando como referência a taxa contratual. Os cálculos elaborados pela Contadoria seguiram os parâmetros contratuais e judiciais, observando a cláusula que prevê taxa mensal capitalizada, não havendo divergência entre o método empregado e o regime de juros pactuado. [...]
7. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e imparcialidade, apenas podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não se verificou. A simples discordância quanto à metodologia utilizada não é suficiente para desconstituí-los (TJPB, AI 0824204-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29/05/2025). [...] (0819821-18.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 22 Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Cível, juntado em 22/10/2025). Logo, não vislumbro qualquer inconsistência nas conclusões do contabilista do juízo, eis que a exequente não se desincumbiu do ônus de apontamento de erro concreto, sendo a metodologia aplicada coerente com a natureza do contrato de financiamento revisado. Por fim, os cálculos apresentados pela Exequente mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pelo Executado, o que evidencia o desacerto dos seus cálculos.
Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão. Considerando que o montante depositado e levantado (R$ 1.662,74) superou o valor total da condenação (R$ 1.524,69), resta configurado um pagamento excedente de R$ 138,05 . A manutenção de tal quantia com a exequente implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, devendo o saldo ser restituído à instituição financeira devedora Diante disto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial IDs 116014051 e 116083188; JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à restituição do saldo remanescente de R$ 138,05 (cento e trinta e oito reais e cinco centavos) em favor da executada, sob pena de prosseguimento dos atos executivos para reaver o indébito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 15 de maio de 2026. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853745-20.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos (ID 116014051), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).