Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0853756-44.2019.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Anulação] AUTOR: CONSORCIO METROPOLITANO REU: PROCURADORIA JURIDICA DO DER PB, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões.
João Pessoa, 10 de junho de 2026 ROSANE GUEDES BRITO Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853756-44.2019.8.15.2001 [Anulação]
AUTOR: CONSORCIO METROPOLITANO REU: PROCURADORIA JURIDICA DO DER PB, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Ato e Procedimento Administrativo, acumulada com pedido de obrigação de fazer e não fazer, e tutela de urgência, apresentada pelo CONSÓRCIO METROPOLITANO contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (DER-PB). O Autor afirmou ser vencedor da Concorrência Pública nº 02/2017-CPL, o que lhe garantiu o direito de explorar o Serviço Regular (Convencional) Intermunicipal de Característica Urbana na região metropolitana de João Pessoa.
Essa concessão abrange as linhas entre Bayeux/João Pessoa e Santa Rita/João Pessoa, conforme o Contrato Administrativo PJ-001/2018. A linha Marcos Moura/João Pessoa é parte integrante desse contrato. O Consórcio Metropolitano solicitou a anulação da Resolução nº 001/2019-CGSTPS do DER-PB e dos processos administrativos relacionados (nºs 00005.002118/2019-0 e 0005.004716/2019-1). Essas normas autorizaram a exploração do serviço complementar de passageiros na linha Marcos Moura/João Pessoa.
O Autor defendeu que essa autorização é ilegal, pois viola o Decreto Estadual nº 38.196/2018, que proíbe o transporte complementar em rotas onde já existe transporte convencional metropolitano (conforme páginas 261-262 dos autos). Além disso, destacou a falta de estudos técnicos prévios, o desequilíbrio econômico-financeiro de seu contrato e a ocorrência de concorrência desleal (conforme páginas 263-264 dos autos).
Em caráter liminar, o Autor pediu a suspensão da Resolução e dos procedimentos administrativos, além da determinação para que o DER-PB fiscalizasse e impedisse o transporte clandestino na rota citada (conforme páginas 275-276 dos autos). No mérito, solicitou a anulação definitiva dos atos e a condenação do Réu em obrigação de não fazer, para evitar novas implementações de transporte complementar em linhas metropolitanas.
A tutela de urgência foi concedida em 27/01/2020, suspendendo a Resolução nº 001/2019-CGSTPS e os processos administrativos, além de determinar a fiscalização do transporte clandestino, com base no Decreto Estadual nº 38.196/2018 (conforme páginas 241-243 dos autos). Contra essa decisão liminar, foi apresentado Agravo de Instrumento (nº 0800623-42.2020.8.15.0000), mas o Tribunal de Justiça da Paraíba negou o recurso e manteve a liminar (conforme páginas 64-68 e 107-110 dos autos).
O acórdão ressaltou que o Decreto Estadual nº 38.196/2018 proíbe o transporte complementar onde existe serviço convencional metropolitano e confirmou o Consórcio Metropolitano como concessionário regular da linha Marcos Moura/João Pessoa (conforme páginas 67 e 109-110 dos autos). Registrou-se ainda a extinção de outro Agravo de Instrumento (nº 0800107-22.2020.8.15.0000) por perda de objeto (conforme página 89 dos autos).
O Tribunal de Contas do Estado (TCE), no Processo nº 17287/19, julgou procedente denúncia semelhante, determinando que a Resolução nº 001/2019 do CGSTPC fosse anulada. O TCE baseou-se na ausência de estudos técnicos que justificassem o transporte complementar em linha já atendida pelo modelo convencional metropolitano. O Ministério Público da Paraíba, em parecer no pedido de suspensão de liminar (nº 0800197-30.2020.8.15.0000), também recomendou o indeferimento do pedido do Réu, confirmando a exclusividade da concessão ao Consórcio Metropolitano (conforme páginas 74-81 dos autos).
O Réu, DER-PB, alegou inicialmente que as permissões não estavam em vigor porque os motoristas não apresentaram os veículos nem receberam a "Ordem de Serviço", afirmando que a liminar teria perdido o objeto (conforme páginas 245-246 dos autos). Em nova manifestação em 01/07/2025, o DER-PB reforçou a tese de perda de objeto, alegando que os antigos concessionários entregaram as linhas ao órgão. Citou que o serviço é regulado pelos Decretos nºs 38/2018 e 38.196/2018, requerendo a improcedência da ação.
O Autor, em resposta, afirmou desconhecer qualquer acordo informal e negou a perda do objeto, pedindo o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito já comprovada. A regularidade da intimação do Consórcio Metropolitano e os contatos com seu setor jurídico constam detalhados no processo (conforme página 24 dos autos). A tentativa de conciliação em 24/05/2022 não teve sucesso, pois o DER-PB informou não ter autoridade para fazer acordos.
II. Fundamentação A questão principal é a legalidade da implementação do serviço de transporte público complementar na linha "Marcos Moura/João Pessoa", que já possui concessão outorgada ao Consórcio Metropolitano para o serviço convencional. A Administração Pública deve seguir o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Isso significa que o Estado só pode agir conforme autorizado ou determinado por lei, mantendo sua conduta dentro do ordenamento jurídico vigente.
A Lei Estadual nº 10.340/2014 criou o Serviço de Transporte Público Complementar de Passageiros (STPC/PB). O artigo 2º dessa lei define que o serviço será explorado por permissão pública, conforme a demanda e as normas do DER/PB. O artigo 4º exige que a permissão seja obrigatoriamente precedida de estudos técnicos aprovados pelo DER/PB, contendo a justificativa e as especificações técnicas da operação.
O Decreto Estadual nº 38.196/2018 regulamenta esse serviço. O artigo 6º, I, "a", estabelece que o serviço regular convencional metropolitano é operado exclusivamente pelas empresas vencedoras da licitação para esse fim. O artigo 6º, IV, proíbe expressamente o transporte complementar (STPC/PB) em locais onde já existam linhas regulares convencionais de característica metropolitana. Além disso, o artigo 6º, XXX, do mesmo Decreto, trata das Linhas Mistas.
Essa modalidade só é permitida se a oferta do transporte convencional não atender à demanda de forma qualitativa e quantitativa, o que deve ser provado por estudos técnicos do DER/PB. A quantidade de horários do serviço complementar não pode passar de 30% do total da linha convencional. O artigo 15 reforça que a permissão depende de "justa necessidade de transporte, verificada por levantamento estatístico adequado".
No caso analisado, é fato confirmado que o Consórcio Metropolitano é o concessionário regular da linha Marcos Moura/João Pessoa após vencer processo licitatório (conforme páginas 67, 109 e 258-259 dos autos). A Resolução nº 001/2019-CGSTPS, ao autorizar o transporte complementar nesta mesma rota, viola diretamente o artigo 6º, IV, do Decreto Estadual nº 38.196/2018, que proíbe essa sobreposição em áreas metropolitanas (conforme páginas 261-262 dos autos).
A falta de estudos técnicos que justificassem o novo serviço foi determinante. O Diretor de Planejamento do DER-PB admitiu, em maio de 2019, que o órgão não possuía estudos de demanda que fundamentassem a necessidade dessas linhas complementares. O Conselho Gestor, em análise interna, concluiu que as linhas para Heitel Santiago e Plano de Vida não seguiam as exceções legais e que qualquer implantação dependeria de estudos técnicos rigorosos (conforme páginas 367-368 dos autos).
O Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público também confirmaram a ilegalidade da Resolução nº 001/2019-CGSTPS e a falta de embasamento técnico para o ato do Réu, decidindo pela manutenção da suspensão das medidas administrativas (conforme páginas 67-68, 74-81 e 98-102 dos autos). A alegação do Réu sobre a perda do objeto por causa da entrega das linhas pelos antigos motoristas não prospera.
O Autor negou qualquer acordo e o interesse jurídico na anulação do ato administrativo ilegal permanece vivo, pois a causa de pedir é a nulidade da Resolução que permitiu a invasão de uma área já licitada. A introdução de transporte complementar em linha operada pelo Consórcio Metropolitano, sem base legal e sem estudos técnicos, fere o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Cláusula 10.1) e gera concorrência desleal.
Isso impõe ao Poder Concedente o dever de fiscalizar e impedir o transporte irregular (Cláusula 11.1.7). Portanto, a ilegalidade do ato administrativo e dos procedimentos que autorizaram o transporte complementar na linha "Marcos Moura/João Pessoa" é evidente, pois violam regras legais e contratuais e ignoram a exigência de estudos técnicos.
III. Dispositivo
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para: ANULAR a Resolução nº 001/2019-CGSTPS do DER-PB e todos os processos administrativos relacionados, especialmente os de nºs 00005.002118/2019-0 e 0005.004716/2019-1, bem como qualquer outro ato que trate da implementação de transporte complementar na linha Marcos Moura/João Pessoa.
CONDENAR o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (DER-PB) na obrigação de não fazer, proibindo-o de autorizar ou realizar qualquer procedimento administrativo para implantar transporte complementar de passageiros na região metropolitana de João Pessoa em linhas já licitadas e contratadas para o serviço convencional. CONDENAR o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (DER-PB) na obrigação de fazer, devendo fiscalizar e impedir o transporte clandestino de passageiros, especialmente na linha Marcos Moura/João Pessoa.
Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito