Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Reserva de Vagas] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0853973-77.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: JOAO PAULO DA SILVA CAVALCANTE IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB), MARILENE RODRIGUES DA SILVA, ESTADO DA PARAIBA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOÃO PAULO DA SILVA CAVALCANTE, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA, da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. Em resumo, alega o impetrante que participa do concurso público promovido pelo IDECAN para a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, no cargo de Professor da Educação Básica
IV – Geografia – 16ª GRE, referente ao Edital nº 01/2025, publicado em 09 de abril de 2025. Ocorre que, embora se autodeclare negro, o Impetrante teve a sua inscrição indeferida sob a justificativa de não atender aos critérios de renda familiar per capita de até 1,5 salário-mínimo e ter cursado pelo menos um ano do ensino médio em escola pública, exigências constantes da Lei Estadual nº 12.169/2021.
Sustenta que tais requisitos não encontram respaldo na Lei Federal nº 12.990/2014 e, portanto, configuram restrição ilegal ao seu direito líquido e certo de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras. Requer a concessão da segurança liminar para suspender os efeitos da aplicação da Lei Estadual nº 12.169/2021, reconhecendo a prevalência da Lei Federal nº 12.990/2014, nos termos do artigo 24, §4º, da Constituição Federal, possibilitando sua inscrição e participação no certame na condição de cotista racial.
Subsidiariamente, requer que seja retificado o status de sua inscrição, alterando-se a modalidade de ampla concorrência para concorrente às vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP). No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, assegurando sua participação no concurso como candidato cotista, com todos os efeitos daí decorrentes.
É o relatório.
Decido. A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Percebe-se, assim, que para o deferimento da liminar requerida em sede de writ mister se faz necessário a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo Didier, a “probabilidade do direito” resta evidenciada quando provada a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
Assentadas tais premissas, passo à análise propriamente dita da possibilidade de concessão da liminar requerida pelo impetrante. Aponta o impetrante como causa de pedir e, portanto, relevante fundamento, o indeferimento de sua inscrição na qualidade de cotista, exclusivamente por conta do critério de renda per capita e do tempo de escolaridade exigidos pela Lei Estadual nº 12.169/2021. Importante, neste momento, abrir outro parêntese para deixar clara a desnecessidade de prova dos fatos notórios, pois o art. 374 do CPC dispõe: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A notoriedade dos fatos, ante a conectividade da sociedade moderna, cuja informação circula amplamente em tempo recorde e se encontra disponível a todos que possuam acesso a rede mundial de computadores, ganhou novos contornos, pois "O princípio da conexão informa a possibilidade do fluxo de informações entre o world virtual e o processual, permitindo ao magistrado se valer do contexto do hipertexto, na busca da verdade virtual-real.
Assim, atribui-se ao processo um aspecto reticular e inquisitivo que transforma o conceito de fato notório (art. 374 do CPC), dispensando a prova dos fatos acessíveis a todos pela rede mundial de computadores, pois comuns e conectáveis." (TRT-1 - RO: 00001794520135010059 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 20/09/2019), de maneira que resta afastada a máxima jurídica, segundo a qual o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo), pois a rede virtual corrobora esse novo princípio, que afasta a rigidez processual, permitindo ser a informação extraída da rede e utilizada no processo, dado que "o poder dos fluxos é mais importante que os fluxos do poder” (Manuel Castells, in "A sociedade em rede").
No presente caso, o cerne da controvérsia reside na exigência cumulativa de critérios de natureza socioeconômica (renda familiar e escolaridade pública), estabelecidos em regulamento estadual (Lei Estadual nº 12.169/2021), e critérios raciais aplicados ao concurso da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba. Não se discute a sua identificação como pessoa negra, vislumbrando-se no ID 123073713 características de sua autodeclaração pendente de confirmação fenotípica pela comissão respectiva, embora, repita-se, os critérios que motivaram o indeferimento administrativo impugnado neste mandado de segurança são puramente socioeconômicos.
Em análise de cognição sumária, parece-me que tais exigências socioeconômicas extrapolam o escopo original da política pública de ação afirmativa racial, que visa um resgate e reparação históricas à população afrodescendente no Brasil. Compreende-se que a ação afirmativa racial tem natureza compensatória e reparatória voltada à superação da desigualdade historicamente construída com base em raça ou cor, não devendo ser confundida com políticas de natureza social, cujo foco é a renda ou o acesso a serviços públicos.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a exigência de critérios socioeconômicos adicionais para a concorrência às vagas reservadas a negros extrapola os limites da legalidade para as cotas raciais, desvirtuando o objetivo da política pública em discussão.
Nesse ponto, conforme interpretação constitucionalmente orientada, a imposição de critérios socioeconômicos como condição para fruição de cotas raciais viola a finalidade específica da política pública e compromete a efetividade do direito fundamental à igualdade substancial (art. 5º, caput; art. 3º, I, III e IV da Constituição da República). É de conhecimento geral que a Lei Estadual nº 12.169/2021 prevê o uso de múltiplos critérios para aferição de beneficiários das ações afirmativas.
Porém, a norma estadual não pode se sobrepor ao delineamento da política federal de cotas raciais nem subverter a essência do critério racial, razão pela qual deve ser interpretada em conformidade com a Constituição e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sobretudo quanto ao princípio da vedação ao retrocesso social, de forma a não se tornar um meio discriminatório. Não se pode olvidar que a política de cotas raciais é resultado da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, aprovada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) e ratificada pelo Brasil com força de norma constitucional e supralegal (Decreto Federal nº 10.932/2022), permitindo a adoção de políticas afirmativas, como as cotas, para garantir o exercício dos direitos fundamentais de grupos sujeitos a racismo e discriminação.
A convenção enfatiza a necessidade de ações afirmativas para promover a igualdade racial e combater a discriminação. Deve-se, ainda, validar o entendimento de que a imposição de critérios como renda familiar per capita inferior a 1,5 salário-mínimo e de escolaridade pública revela-se especialmente desarrazoada, inviabilizando a participação de candidatos que, embora autodeclarados negros e com fenótipo reconhecido, não se enquadram nesses critérios socioeconômicos, desnaturando a finalidade da ação afirmativa racial.
Assim, há plausibilidade na tese sustentada pelo impetrante, notadamente por já ter se inscrito como cotista e, ainda assim, ter a inscrição indeferida exclusivamente por critérios estranhos à Lei Federal nº 12.990/2014. A urgência também se encontra evidenciada diante da iminência da realização das demais etapas do certame, de forma que a exclusão sumária do impetrante poderá comprometer de forma irreversível a continuidade deste no concurso público, com possível preclusão de etapas, o que configura risco real de dano grave e de difícil reparação.
Sendo assim, em que pese a autonomia da Administração Pública na condução dos concursos públicos, não se trata aqui de substituir a discricionariedade do administrador, mas de exercer o controle de legalidade e de respeito aos direitos fundamentais, nos moldes dos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal. Assim, numa primeira análise, entendo que a documentação apresentada pelo impetrante indica o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação federal, ante a necessidade de se exercer o controle de legalidade e de respeito aos direitos fundamentais, nos moldes dos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal, de maneira que o deferimento liminar do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar requerida por JOÃO PAULO DA SILVA CAVALCANTE, para determinar que as autoridades coatoras, no prazo de 24 horas, assegurem a imediata integração do impetrante nas vagas destinadas às cotas raciais, afastando-se a exigência de comprovação de renda e de escolaridade pública como critérios cumulativos, permitindo sua participação no certame sob a condição de candidato cotista.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, em vista dos documentos acostados aos autos. Ciência às partes. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações que entenderem necessárias no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência desta decisão ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Paraíba), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0853973-77.2025.8.15.2001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), [Reserva de Vagas] IMPETRANTE: JOAO PAULO DA SILVA CAVALCANTE IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB), MARILENE RODRIGUES DA SILVA, ESTADO DA PARAIBA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 14 de abril de 2026 DANIELLE TAVARES BELMONT Chefe de Cartório