Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0854036-05.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “b) Tutela de urgência (art. 300 do CPC), para determinar ao Réu que (I) reserva imediatamente uma vaga ao Autor no Curso de Formação de ACS da próxima turma a ser realizada, ou, se possível, (II) efetive a matrícula tardia do Autor na turma em andamento, abrindo-lhe acesso às atividades teóricas e teórico-práticas, sem prejuízo da avaliação, frequência e demais critérios de aprovação;" Pois bem.
Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
JÁ o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em análise, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária própria deste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito. Com efeito, é entendimento pacífico que o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário dos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica.
No caso concreto, o Edital de Convocação nº 003/2025 (ID. 123083574), que disciplinou a etapa do Curso de Formação, estabeleceu prazo específico para a realização da matrícula, dispondo, em seu item 2.2, que as inscrições ocorreriam no período de 27 a 29 de junho de 2025, exclusivamente de forma on-line, mediante protocolo no sistema indicado pela Administração. Além disso, o próprio edital consignou expressamente, em seu item 5.1, que “é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a divulgação de todos os atos e comunicados referentes a este Edital, e ficar atento aos prazos nele estabelecidos” No mesmo sentido, o instrumento convocatório também prevê, em seu item 3.1, alínea “a”, que será eliminado do concurso público o candidato que deixar de efetuar a matrícula no Curso de Formação Profissional.
Assim, verifica-se que as regras do certame foram previamente estabelecidas e amplamente divulgadas, cabendo aos candidatos acompanhar os atos oficiais e cumprir os prazos fixados pela Administração. Ainda que se reconheça a situação pessoal narrada pelo autor, consistente no falecimento de sua genitora, tal circunstância, em análise preliminar, não tem o condão de afastar a incidência das regras objetivas previstas no edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Admitir, nesta fase processual, a matrícula fora do prazo ou a reserva de vaga em etapa subsequente do certame implicaria flexibilizar regra expressamente prevista no instrumento convocatório, conferindo tratamento diferenciado ao demandante em relação aos demais candidatos submetidos às mesmas condições. Cumpre ressaltar, ademais, que o controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos deve restringir-se à verificação da legalidade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a Administração para modificar critérios ou prazos estabelecidos no edital, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se evidencia no presente momento processual.
Dessa forma, não se vislumbra, em análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado, razão pela qual não se mostram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes . No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino:
1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato.
2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase.
3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
4. Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito em Exercício Cumulativo