Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0854371-24.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais, Liquidação / Cumprimento / Execução] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR(083.***.***-05); CONDOMINIO RESIDENCIAL ST.
MORITZ(52.***.***/0001-10); JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO(092.***.***-70); Polo passivo: MARCOS INACIO ADVOCACIA(08.***.***/0001-75);
SENTENÇA
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 775 do CPC/2015 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, nos termos do art. 775 do CPC.
Vistos etc. Sem relatório face ao permissivo legal (art. 38, da Lei nº 9.099/95) Trata-se de pedido de desistência total da execução (ID. 124503830), direito subjetivo do exequente, previsto no art. 775 do CPC/2015.
Diante do exposto, nos termos dos art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art.775 do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Tratando-se de sentença homologatória de desistência, arquive-se de imediato. P.R.I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito