Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854379-98.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2026 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Considerando a interposição de agravo de instrumento pela parte autora, aguarde-se a decisão da instância ad quem, por até 30 dias.
Considerando a interposição de agravo de instrumento pela parte autora, aguarde-se a decisão da instância ad quem, por até 30 dias.
INTIME-SE a parte autora para recolher a primeira prestação em 15 (quinze) dias, e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação para tanto, mas comprovando nos autos cada pagamento realizado, até a quitação integral da guia supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ora, verifico que o autor declarou ser aposentado, contudo, o único documento inserido nos autos do processo é o comprovante de rendimentos pagos e de imposto de renda datado do ano de 2024 (ID 123165219), além de residir em bairro nobre de João Pessoa.
Assim, para melhor análise do pedido, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 30 dias; ii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito; e iii) os seus dois últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.