Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0854520-20.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: LUIZ FILIPE DE LIMA MENDONCA REU: GV COMERCIO LOCACAO E REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(a): JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: "
II) Caso haja pedido de execução, intime-se a parte promovida para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor da condenação corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do pedido de execução, sob pena de acréscimo de multa de 10%, conforme art. 523 §1º, CPC e penhora via SISBAJUD. Decorrido o prazo para pagamento, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentado embargos (art. 525, CPC).".
João Pessoa, em 15 de abril de 2026 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0854520-20.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GV COMERCIO LOCACAO E REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE - PB16794-A RECORRIDO: LUIZ FILIPE DE LIMA MENDONCA Advogados do(a) RECORRIDO: MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - PB25163-A, VANESSA DE MACEDO MONTENEGRO DE FREITAS - PB30903-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. VÍCIOS OCULTOS. DANO MATERIAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Recurso Inominado (ID 39788785) interposto por GV Comércio Locação e Representação de Veículos LTDA contra sentença (ID 39788774) proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por Luiz Filipe de Lima Mendonça. O autor alegou ter adquirido veículo seminovo que apresentou vícios ocultos logo após a compra.
Diante da omissão da fornecedora, realizou os reparos por conta própria e pleiteou o ressarcimento dos valores. A sentença reconheceu a relação de consumo, declarou a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, condenou a ré ao pagamento de R$ 6.564,00 por danos materiais e julgou improcedente o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova na sentença configura cerceamento de defesa; (ii) verificar a validade de cláusulas que limitam a garantia e impõem oficina exclusiva; (iii) estabelecer se houve descumprimento do do CDC pelo consumidor; (iv) analisar a alegação de ilegitimidade ativa em razão do pagamento por terceiro; (v) decidir sobre a manutenção da condenação por danos materiais.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 19 de Fevereiro de 2026.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0854520-20.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ FILIPE DE LIMA MENDONCA REU: GV COMERCIO LOCACAO E REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(a): VANESSA DE MACEDO MONTENEGRO DE FREITAS Advogado(a): MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s) interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s).
Prazo: 10 (dez) dias. João Pessoa, em 11 de dezembro de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade ativa: A declaração do terceiro que efetuou os pagamentos em benefício exclusivo do autor afasta a alegação de ilegitimidade ativa, reconhecendo-se a titularidade do direito de ressarcimento ao proprietário do bem - ID 39786108, 39786109 e 39786104. Preliminar rejeitada. Do Mérito: A inversão do ônus da prova foi requerida na petição inicial, sendo a parte ré devidamente cientificada e oportunizada a produção probatória.
A ausência de requerimento nesse sentido na audiência una afasta a alegação de cerceamento de defesa. A hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações autorais, corroboradas por robusta documentação, legitimam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cláusulas contratuais que restringem a garantia legal a determinados componentes, como motor e câmbio, excluindo itens essenciais à segurança e impondo oficinas exclusivas, são abusivas e nulas de pleno direito, conforme art. 51 do CDC.
A tentativa frustrada de solução direta com o fornecedor, seguida de resposta evasiva, legitima o consumidor a realizar os reparos por conta própria, afastando a exigência de aguardo do prazo de trinta dias previsto no art. 18, §1º, do CDC - ID 39786106 e 39786107.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preparo recolhido. À vista do exposto,
VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade ativa e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, requerida na petição inicial e fundamentada na hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações do consumidor, não configura cerceamento de defesa quando a parte contrária teve ciência e oportunidade para a produção de provas.
São abusivas e nulas, em contrato de compra e venda de veículo seminovo, as cláusulas que restringem a garantia legal a determinados componentes, excluem itens essenciais à segurança ou impõem a exclusividade de oficinas para reparo. A ausência de solução efetiva por parte do fornecedor, após comunicação dos vícios, autoriza o consumidor a buscar o reparo por meios próprios, garantindo-lhe o direito ao ressarcimento.
A legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento persiste mesmo quando os valores são pagos por terceiro, desde que comprovado o benefício exclusivo ao proprietário do bem. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 18, §1º; 51, I, IV e §1º, I, II,
III. Lei nº 9.099/95, art.
55. Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0802084-60.2020.8.15.2001, Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Data de julgamento:08/11/2021. TJPB, RI 0806371-13.2024.8.15.0001, Rel Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Data de julgamento:23/09/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o réu/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
É COMO
VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2026-02-06. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0854520-20.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GV COMERCIO LOCACAO E REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE - PB16794-A RECORRIDO: LUIZ FILIPE DE LIMA MENDONCA Advogados do(a) RECORRIDO: MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - PB25163-A, VANESSA DE MACEDO MONTENEGRO DE FREITAS - PB30903-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. VÍCIOS OCULTOS. DANO MATERIAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Recurso Inominado (ID 39788785) interposto por GV Comércio Locação e Representação de Veículos LTDA contra sentença (ID 39788774) proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por Luiz Filipe de Lima Mendonça. O autor alegou ter adquirido veículo seminovo que apresentou vícios ocultos logo após a compra.
Diante da omissão da fornecedora, realizou os reparos por conta própria e pleiteou o ressarcimento dos valores. A sentença reconheceu a relação de consumo, declarou a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, condenou a ré ao pagamento de R$ 6.564,00 por danos materiais e julgou improcedente o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova na sentença configura cerceamento de defesa; (ii) verificar a validade de cláusulas que limitam a garantia e impõem oficina exclusiva; (iii) estabelecer se houve descumprimento do art. 18, §1º do CDC pelo consumidor; (iv) analisar a alegação de ilegitimidade ativa em razão do pagamento por terceiro; (v) decidir sobre a manutenção da condenação por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade ativa: A declaração do terceiro que efetuou os pagamentos em benefício exclusivo do autor afasta a alegação de ilegitimidade ativa, reconhecendo-se a titularidade do direito de ressarcimento ao proprietário do bem - ID 39786108, 39786109 e 39786104. Preliminar rejeitada. Do Mérito: A inversão do ônus da prova foi requerida na petição inicial, sendo a parte ré devidamente cientificada e oportunizada a produção probatória.
A ausência de requerimento nesse sentido na audiência una afasta a alegação de cerceamento de defesa. A hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações autorais, corroboradas por robusta documentação, legitimam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cláusulas contratuais que restringem a garantia legal a determinados componentes, como motor e câmbio, excluindo itens essenciais à segurança e impondo oficinas exclusivas, são abusivas e nulas de pleno direito, conforme art. 51 do CDC.
A tentativa frustrada de solução direta com o fornecedor, seguida de resposta evasiva, legitima o consumidor a realizar os reparos por conta própria, afastando a exigência de aguardo do prazo de trinta dias previsto no art. 18, §1º, do CDC - ID 39786106 e 39786107.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preparo recolhido. À vista do exposto,
VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade ativa e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, requerida na petição inicial e fundamentada na hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações do consumidor, não configura cerceamento de defesa quando a parte contrária teve ciência e oportunidade para a produção de provas.
São abusivas e nulas, em contrato de compra e venda de veículo seminovo, as cláusulas que restringem a garantia legal a determinados componentes, excluem itens essenciais à segurança ou impõem a exclusividade de oficinas para reparo. A ausência de solução efetiva por parte do fornecedor, após comunicação dos vícios, autoriza o consumidor a buscar o reparo por meios próprios, garantindo-lhe o direito ao ressarcimento.
A legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento persiste mesmo quando os valores são pagos por terceiro, desde que comprovado o benefício exclusivo ao proprietário do bem. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 18, §1º; 51, I, IV e §1º, I, II,
III. Lei nº 9.099/95, art.
55. Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0802084-60.2020.8.15.2001, Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Data de julgamento:08/11/2021. TJPB, RI 0806371-13.2024.8.15.0001, Rel Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Data de julgamento:23/09/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o réu/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
É COMO
VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2026-02-06. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 19 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0854520-20.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ FILIPE DE LIMA MENDONCA REU: GV COMERCIO LOCACAO E REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(a): VANESSA DE MACEDO MONTENEGRO DE FREITAS Advogado(a): MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(a): JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0854520-20.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 25 de novembro de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0854520-20.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ FILIPE DE LIMA MENDONCA REU: GV COMERCIO LOCACAO E REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(a): VANESSA DE MACEDO MONTENEGRO DE FREITAS Advogado(a): MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(a): JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0854520-20.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 25 de novembro de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PROMOVENTE PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0854520-20.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ FILIPE DE LIMA MENDONCA REU: GV COMERCIO LOCACAO E REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(a): VANESSA DE MACEDO MONTENEGRO DE FREITAS Advogado(a): MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela(s) parte(s) adversa(s).
Prazo: 05 (cinco) dias. João Pessoa, em 13 de novembro de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER- ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0854520-20.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ FILIPE DE LIMA MENDONCA REU: GV COMERCIO LOCACAO E REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(a): VANESSA DE MACEDO MONTENEGRO DE FREITAS Advogado(a): MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(a): JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0854520-20.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 7 de novembro de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER- ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0854520-20.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ FILIPE DE LIMA MENDONCA REU: GV COMERCIO LOCACAO E REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(a): VANESSA DE MACEDO MONTENEGRO DE FREITAS Advogado(a): MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(a): JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0854520-20.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 7 de novembro de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 WhastApp : (83) 99144-1428 - Telejudiciário: (83)3621-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA Nº DO PROCESSO: 0854520-20.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ FILIPE DE LIMA MENDONCA REU: GV COMERCIO LOCACAO E REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA Advogado: VANESSA DE MACEDO MONTENEGRO DE FREITAS OAB: PB30903 Endereço: desconhecido Advogado: MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB: PB25163 Endereço: R JÚLIA FREIRE, 1200, SALA 606, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) o(s) advogado(s) abaixo INTIMADO(s) para tomar(em) ciência da DESIGNAÇÃO da audiência una para: Tipo: Una Sala: AUD VIRTUAL TARDE Data: 20/10/2025 Hora: 14:00 hs, a ocorrer através de videochamada pela Plataforma Google Meet, no endereço eletrônico abaixo, ficando desde já a(s) parte(s) intimada(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, que deverão informar ao (s) seu (s) cliente (s) o link de acesso da Audiência Virtual.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A audiência será realizada por meio de videochamada pela Plataforma Google Meet e reduzida a termo.
Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular ou tablet. No dia e horário da audiência virtual, os participantes deverão acessar o link abaixo. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a)/Organizador (a) para ingresso na audiência virtual. Link da videochamada: https://meet.google.com/cge-bzem-jch João Pessoa, em 22 de setembro de 2025 De ordem, NEIDE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA Técnico Judiciário OBS: ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao 4° Juizado Especial Cível até 15 (quinze) minutos antes do horário designado. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva; 2.A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;