Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854810-69.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) e exequentes substituídos em face do Estado da Paraíba, lastreado no título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Em cumprimento à determinação anterior deste Juízo, a Gerência de Precatórios (GEPRE) certificou a inexistência de precatórios expedidos ou cadastrados em nome dos exequentes vinculados às Ações Coletivas nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
Intimadas as partes sobre o teor da referida certidão, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a intimação do Estado da Paraíba para apresentar impugnação. O executado, por sua vez, requereu a intimação da parte autora para juntar certidão do distribuidor judicial atestando a inexistência de outras execuções individuais simultâneas em nome dos exequentes fundadas nas referidas ações coletivas.
É o relatório.
Decido. A providência requerida pelo Estado da Paraíba revela-se adequada para resguardar a higidez do processo e o erário, prevenindo a ocorrência de litispendência e o prosseguimento de execuções em duplicidade decorrentes do mesmo título coletivo. Desse modo, constatada a inexistência de precatórios expedidos, cumpre verificar se não há execuções individuais repetidas em andamento promovidas pelos mesmos beneficiários antes de ordenar a fase impugnatória.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido do Estado da Paraíba e INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão do distribuidor judicial comprovando a ausência de outras execuções individuais em trâmite ajuizadas pelos exequentes com base nos processos coletivos nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
2. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo legal, INTIME-SE o Estado da Paraíba, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito (Gabinete 5)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854810-69.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) e exequentes substituídos em face do Estado da Paraíba, lastreado no título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Em cumprimento à determinação anterior deste Juízo, a Gerência de Precatórios (GEPRE) certificou a inexistência de precatórios expedidos ou cadastrados em nome dos exequentes vinculados às Ações Coletivas nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
Intimadas as partes sobre o teor da referida certidão, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a intimação do Estado da Paraíba para apresentar impugnação. O executado, por sua vez, requereu a intimação da parte autora para juntar certidão do distribuidor judicial atestando a inexistência de outras execuções individuais simultâneas em nome dos exequentes fundadas nas referidas ações coletivas.
É o relatório.
Decido. A providência requerida pelo Estado da Paraíba revela-se adequada para resguardar a higidez do processo e o erário, prevenindo a ocorrência de litispendência e o prosseguimento de execuções em duplicidade decorrentes do mesmo título coletivo. Desse modo, constatada a inexistência de precatórios expedidos, cumpre verificar se não há execuções individuais repetidas em andamento promovidas pelos mesmos beneficiários antes de ordenar a fase impugnatória.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido do Estado da Paraíba e INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão do distribuidor judicial comprovando a ausência de outras execuções individuais em trâmite ajuizadas pelos exequentes com base nos processos coletivos nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
2. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo legal, o Estado da Paraíba, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854810-69.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) e exequentes substituídos em face do Estado da Paraíba, lastreado no título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Em cumprimento à determinação anterior deste Juízo, a Gerência de Precatórios (GEPRE) certificou a inexistência de precatórios expedidos ou cadastrados em nome dos exequentes vinculados às Ações Coletivas nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
Intimadas as partes sobre o teor da referida certidão, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a intimação do Estado da Paraíba para apresentar impugnação. O executado, por sua vez, requereu a intimação da parte autora para juntar certidão do distribuidor judicial atestando a inexistência de outras execuções individuais simultâneas em nome dos exequentes fundadas nas referidas ações coletivas.
É o relatório.
Decido. A providência requerida pelo Estado da Paraíba revela-se adequada para resguardar a higidez do processo e o erário, prevenindo a ocorrência de litispendência e o prosseguimento de execuções em duplicidade decorrentes do mesmo título coletivo. Desse modo, constatada a inexistência de precatórios expedidos, cumpre verificar se não há execuções individuais repetidas em andamento promovidas pelos mesmos beneficiários antes de ordenar a fase impugnatória.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido do Estado da Paraíba e INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão do distribuidor judicial comprovando a ausência de outras execuções individuais em trâmite ajuizadas pelos exequentes com base nos processos coletivos nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
2. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo legal, o Estado da Paraíba, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854810-69.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) e exequentes substituídos em face do Estado da Paraíba, lastreado no título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Em cumprimento à determinação anterior deste Juízo, a Gerência de Precatórios (GEPRE) certificou a inexistência de precatórios expedidos ou cadastrados em nome dos exequentes vinculados às Ações Coletivas nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
Intimadas as partes sobre o teor da referida certidão, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a intimação do Estado da Paraíba para apresentar impugnação. O executado, por sua vez, requereu a intimação da parte autora para juntar certidão do distribuidor judicial atestando a inexistência de outras execuções individuais simultâneas em nome dos exequentes fundadas nas referidas ações coletivas.
É o relatório.
Decido. A providência requerida pelo Estado da Paraíba revela-se adequada para resguardar a higidez do processo e o erário, prevenindo a ocorrência de litispendência e o prosseguimento de execuções em duplicidade decorrentes do mesmo título coletivo. Desse modo, constatada a inexistência de precatórios expedidos, cumpre verificar se não há execuções individuais repetidas em andamento promovidas pelos mesmos beneficiários antes de ordenar a fase impugnatória.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido do Estado da Paraíba e INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão do distribuidor judicial comprovando a ausência de outras execuções individuais em trâmite ajuizadas pelos exequentes com base nos processos coletivos nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
2. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo legal, o Estado da Paraíba, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854810-69.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) e exequentes substituídos em face do Estado da Paraíba, lastreado no título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Em cumprimento à determinação anterior deste Juízo, a Gerência de Precatórios (GEPRE) certificou a inexistência de precatórios expedidos ou cadastrados em nome dos exequentes vinculados às Ações Coletivas nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
Intimadas as partes sobre o teor da referida certidão, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a intimação do Estado da Paraíba para apresentar impugnação. O executado, por sua vez, requereu a intimação da parte autora para juntar certidão do distribuidor judicial atestando a inexistência de outras execuções individuais simultâneas em nome dos exequentes fundadas nas referidas ações coletivas.
É o relatório.
Decido. A providência requerida pelo Estado da Paraíba revela-se adequada para resguardar a higidez do processo e o erário, prevenindo a ocorrência de litispendência e o prosseguimento de execuções em duplicidade decorrentes do mesmo título coletivo. Desse modo, constatada a inexistência de precatórios expedidos, cumpre verificar se não há execuções individuais repetidas em andamento promovidas pelos mesmos beneficiários antes de ordenar a fase impugnatória.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido do Estado da Paraíba e INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão do distribuidor judicial comprovando a ausência de outras execuções individuais em trâmite ajuizadas pelos exequentes com base nos processos coletivos nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
2. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo legal, o Estado da Paraíba, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854810-69.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) e exequentes substituídos em face do Estado da Paraíba, lastreado no título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Em cumprimento à determinação anterior deste Juízo, a Gerência de Precatórios (GEPRE) certificou a inexistência de precatórios expedidos ou cadastrados em nome dos exequentes vinculados às Ações Coletivas nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
Intimadas as partes sobre o teor da referida certidão, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a intimação do Estado da Paraíba para apresentar impugnação. O executado, por sua vez, requereu a intimação da parte autora para juntar certidão do distribuidor judicial atestando a inexistência de outras execuções individuais simultâneas em nome dos exequentes fundadas nas referidas ações coletivas.
É o relatório.
Decido. A providência requerida pelo Estado da Paraíba revela-se adequada para resguardar a higidez do processo e o erário, prevenindo a ocorrência de litispendência e o prosseguimento de execuções em duplicidade decorrentes do mesmo título coletivo. Desse modo, constatada a inexistência de precatórios expedidos, cumpre verificar se não há execuções individuais repetidas em andamento promovidas pelos mesmos beneficiários antes de ordenar a fase impugnatória.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido do Estado da Paraíba e INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão do distribuidor judicial comprovando a ausência de outras execuções individuais em trâmite ajuizadas pelos exequentes com base nos processos coletivos nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
2. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo legal, o Estado da Paraíba, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854810-69.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) e exequentes substituídos em face do Estado da Paraíba, lastreado no título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Em cumprimento à determinação anterior deste Juízo, a Gerência de Precatórios (GEPRE) certificou a inexistência de precatórios expedidos ou cadastrados em nome dos exequentes vinculados às Ações Coletivas nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
Intimadas as partes sobre o teor da referida certidão, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a intimação do Estado da Paraíba para apresentar impugnação. O executado, por sua vez, requereu a intimação da parte autora para juntar certidão do distribuidor judicial atestando a inexistência de outras execuções individuais simultâneas em nome dos exequentes fundadas nas referidas ações coletivas.
É o relatório.
Decido. A providência requerida pelo Estado da Paraíba revela-se adequada para resguardar a higidez do processo e o erário, prevenindo a ocorrência de litispendência e o prosseguimento de execuções em duplicidade decorrentes do mesmo título coletivo. Desse modo, constatada a inexistência de precatórios expedidos, cumpre verificar se não há execuções individuais repetidas em andamento promovidas pelos mesmos beneficiários antes de ordenar a fase impugnatória.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido do Estado da Paraíba e INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão do distribuidor judicial comprovando a ausência de outras execuções individuais em trâmite ajuizadas pelos exequentes com base nos processos coletivos nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
2. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo legal, o Estado da Paraíba, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854810-69.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) e exequentes substituídos em face do Estado da Paraíba, lastreado no título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Em cumprimento à determinação anterior deste Juízo, a Gerência de Precatórios (GEPRE) certificou a inexistência de precatórios expedidos ou cadastrados em nome dos exequentes vinculados às Ações Coletivas nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
Intimadas as partes sobre o teor da referida certidão, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a intimação do Estado da Paraíba para apresentar impugnação. O executado, por sua vez, requereu a intimação da parte autora para juntar certidão do distribuidor judicial atestando a inexistência de outras execuções individuais simultâneas em nome dos exequentes fundadas nas referidas ações coletivas.
É o relatório.
Decido. A providência requerida pelo Estado da Paraíba revela-se adequada para resguardar a higidez do processo e o erário, prevenindo a ocorrência de litispendência e o prosseguimento de execuções em duplicidade decorrentes do mesmo título coletivo. Desse modo, constatada a inexistência de precatórios expedidos, cumpre verificar se não há execuções individuais repetidas em andamento promovidas pelos mesmos beneficiários antes de ordenar a fase impugnatória.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido do Estado da Paraíba e INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão do distribuidor judicial comprovando a ausência de outras execuções individuais em trâmite ajuizadas pelos exequentes com base nos processos coletivos nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
2. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo legal, o Estado da Paraíba, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854810-69.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) e exequentes substituídos em face do Estado da Paraíba, lastreado no título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Em cumprimento à determinação anterior deste Juízo, a Gerência de Precatórios (GEPRE) certificou a inexistência de precatórios expedidos ou cadastrados em nome dos exequentes vinculados às Ações Coletivas nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
Intimadas as partes sobre o teor da referida certidão, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a intimação do Estado da Paraíba para apresentar impugnação. O executado, por sua vez, requereu a intimação da parte autora para juntar certidão do distribuidor judicial atestando a inexistência de outras execuções individuais simultâneas em nome dos exequentes fundadas nas referidas ações coletivas.
É o relatório.
Decido. A providência requerida pelo Estado da Paraíba revela-se adequada para resguardar a higidez do processo e o erário, prevenindo a ocorrência de litispendência e o prosseguimento de execuções em duplicidade decorrentes do mesmo título coletivo. Desse modo, constatada a inexistência de precatórios expedidos, cumpre verificar se não há execuções individuais repetidas em andamento promovidas pelos mesmos beneficiários antes de ordenar a fase impugnatória.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido do Estado da Paraíba e INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão do distribuidor judicial comprovando a ausência de outras execuções individuais em trâmite ajuizadas pelos exequentes com base nos processos coletivos nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
2. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo legal, o Estado da Paraíba, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854810-69.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) e exequentes substituídos em face do Estado da Paraíba, lastreado no título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Em cumprimento à determinação anterior deste Juízo, a Gerência de Precatórios (GEPRE) certificou a inexistência de precatórios expedidos ou cadastrados em nome dos exequentes vinculados às Ações Coletivas nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
Intimadas as partes sobre o teor da referida certidão, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a intimação do Estado da Paraíba para apresentar impugnação. O executado, por sua vez, requereu a intimação da parte autora para juntar certidão do distribuidor judicial atestando a inexistência de outras execuções individuais simultâneas em nome dos exequentes fundadas nas referidas ações coletivas.
É o relatório.
Decido. A providência requerida pelo Estado da Paraíba revela-se adequada para resguardar a higidez do processo e o erário, prevenindo a ocorrência de litispendência e o prosseguimento de execuções em duplicidade decorrentes do mesmo título coletivo. Desse modo, constatada a inexistência de precatórios expedidos, cumpre verificar se não há execuções individuais repetidas em andamento promovidas pelos mesmos beneficiários antes de ordenar a fase impugnatória.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido do Estado da Paraíba e INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão do distribuidor judicial comprovando a ausência de outras execuções individuais em trâmite ajuizadas pelos exequentes com base nos processos coletivos nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
2. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo legal, o Estado da Paraíba, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854810-69.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) e exequentes substituídos em face do Estado da Paraíba, lastreado no título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Em cumprimento à determinação anterior deste Juízo, a Gerência de Precatórios (GEPRE) certificou a inexistência de precatórios expedidos ou cadastrados em nome dos exequentes vinculados às Ações Coletivas nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
Intimadas as partes sobre o teor da referida certidão, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a intimação do Estado da Paraíba para apresentar impugnação. O executado, por sua vez, requereu a intimação da parte autora para juntar certidão do distribuidor judicial atestando a inexistência de outras execuções individuais simultâneas em nome dos exequentes fundadas nas referidas ações coletivas.
É o relatório.
Decido. A providência requerida pelo Estado da Paraíba revela-se adequada para resguardar a higidez do processo e o erário, prevenindo a ocorrência de litispendência e o prosseguimento de execuções em duplicidade decorrentes do mesmo título coletivo. Desse modo, constatada a inexistência de precatórios expedidos, cumpre verificar se não há execuções individuais repetidas em andamento promovidas pelos mesmos beneficiários antes de ordenar a fase impugnatória.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido do Estado da Paraíba e INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão do distribuidor judicial comprovando a ausência de outras execuções individuais em trâmite ajuizadas pelos exequentes com base nos processos coletivos nº 0031310-08.2004.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001.
2. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo legal, o Estado da Paraíba, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do do Código de Processo Civil. Intimem-se.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854810-69.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a certidão retro. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854810-69.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a certidão retro. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito (Gabinete 5)
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito (Gabinete 5)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854810-69.2024.8.15.2001
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Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a certidão retro. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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