Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Tribunal de Justiça da Paraíba 2º Câmara Cível Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
ACÓRDÃO
Embargos de Declaração nº 0855106-91.2024.8.15.2001 Relatora: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Embargante: AVANAY SAMARA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado: FILIPE NOGUEIRA B. VERAS - OAB/PB 14.402 – B Embargado: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Advogada: RAFAEL DE LUCENA FALCÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. QUINQUÊNIO. ALEGADA OMISSÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva, por inexistência de valores exequíveis relativos ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). A embargante sustentou omissão quanto à natureza executiva da demanda, à impossibilidade de rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada coletiva e à limitação das matérias suscetíveis de impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o suprimento da alegada omissão com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada violação à coisa julgada e aos limites objetivos do cumprimento de sentença coletiva; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já enfrentada no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas pela recorrente, inclusive a natureza do cumprimento de sentença, a extensão da coisa julgada coletiva, a eficácia da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008, a revogação do quinquênio pela LC Municipal nº 51/2008 e a inexistência de direito da embargante ao adicional.
4. A decisão esclarece que a fase de cumprimento de sentença admite o exame da exigibilidade da obrigação em relação à situação jurídica individual do exequente, nos termos do art. 535, III, do CPC, sem afronta à coisa julgada, quando se verifica a inexistência do direito material executado.
5. A alegação de omissão revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando modificar o resultado do acórdão mediante reexame do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
6. Os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir questões já decididas.
7. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador, sendo desnecessária a indicação expressa ou numérica de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração.
2. O cumprimento individual de sentença coletiva admite a verificação da exigibilidade da obrigação à luz da situação jurídica específica do exequente, sem violação à coisa julgada.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do resultado do julgamento.
4. O prequestionamento dispensa a indicação numérica dos dispositivos legais quando a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 535, III, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, caput; CF/1988, art. 39; Lei Municipal nº 2.380/79, arts. 179, II, e 180; LC Municipal nº 51/2008, art. 63; LC Municipal nº 60/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 25.456/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08.10.2020; TJPB, Processo nº 0000113-72.2013.815.0561, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 31.01.2017; STJ, EDRMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por AVANAY SAMARA DO NASCIMENTO SANTOS, irresignado(a) com Acórdão desta 2ª Câmara Cível, que, nos autos do presente “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÃO COLETIVA”, proposto em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, NEGOU PROVIMENTO a seu apelo, nos seguintes termos sumários: […] DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. QUINQUÊNIO. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. PCCR DO MAGISTÉRIO. LC MUNICIPAL Nº 60/2010. AUSÊNCIA DE RECRIAÇÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À AQUISIÇÃO FUTURA DO ADICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora do Município de João Pessoa contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, afastou os cálculos apresentados e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, ao fundamento de inexistirem valores retroativos de quinquênio exigíveis em favor da exequente. A apelante sustentou que a LC Municipal nº 51/2008 possuiria aplicação restrita aos servidores da saúde, não alcançando os profissionais do magistério submetidos ao regime da LC Municipal nº 60/2010, bem como alegou violação à coisa julgada formada na ação coletiva ajuizada pelo SINTEM/JP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a LC Municipal nº 51/2008 revogou o adicional por tempo de serviço previsto nos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/79 para todos os servidores municipais, inclusive os integrantes do magistério; (ii) estabelecer se a LC Municipal nº 60/2010 recriou ou preservou o direito ao quinquênio para os profissionais da educação; (iii) determinar se a coisa julgada formada na ação coletiva assegura à apelante o direito à aquisição e execução de quinquênios após a revogação promovida pela LC Municipal nº 51/2008.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A LC Municipal nº 51/2008 revoga expressamente os arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/79, extinguindo o quinquênio como vantagem autônoma para aquisições futuras a partir de 07/04/2008.
4. A circunstância de a LC Municipal nº 51/2008 constituir o PCCR da Saúde não afasta a eficácia de sua cláusula revogatória expressa dirigida ao Estatuto Geral dos Servidores Municipais.
5. O princípio da especialidade não impede a revogação expressa de norma geral quando o legislador municipal extingue formalmente vantagem prevista no regime jurídico estatutário.
6. A LC Municipal nº 60/2010, ao instituir o PCCR do Magistério, estabelece regime próprio de evolução funcional e remuneração sem prever a manutenção ou recriação do quinquênio.
7. O silêncio da LC Municipal nº 60/2010 quanto ao adicional por tempo de serviço confirma a extinção da vantagem para os novos ingressantes no magistério municipal.
8. A apelante ingressa no serviço público municipal em 2015, quando o quinquênio já havia sido validamente extinto para novas aquisições, inexistindo direito incorporado ao seu patrimônio jurídico.
9. A ação coletiva ajuizada pelo SINTEM/JP limita-se à declaração de inconstitucionalidade da MP Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, relativas à transformação do quinquênio em VPNI.
10. A declaração de inconstitucionalidade da MP Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 produz efeitos apenas no período compreendido entre 28/03/2008 e 06/04/2008, antes da entrada em vigor da LC Municipal nº 51/2008.
11. O título executivo coletivo não afasta a validade da LC Municipal nº 51/2008 nem restabelece o direito ao quinquênio para servidores admitidos após sua vigência.
12. A fase de cumprimento de sentença permite o exame da exigibilidade da obrigação em relação à situação jurídica individual do exequente, nos termos do art. 535, III, do CPC.
13. A jurisprudência do STJ admite a extinção ou modificação de vantagens pecuniárias por lei superveniente, inexistindo direito adquirido a regime jurídico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A LC Municipal nº 51/2008 revoga expressamente os arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/79, extinguindo o quinquênio como vantagem autônoma para aquisições futuras.
2. A LC Municipal nº 60/2010, ao instituir o PCCR do Magistério sem prever o quinquênio, não recria a vantagem extinta pela LC Municipal nº 51/2008.
3. A declaração de inconstitucionalidade da MP Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 não restabelece o direito ao quinquênio para servidores admitidos após a vigência da LC Municipal nº 51/2008.
4. O cumprimento individual de sentença coletiva admite a verificação da exigibilidade da obrigação à luz da situação jurídica específica do exequente.
5. É legítima a extinção da execução por inexistência de valores exequíveis quando o servidor ingressa no serviço público após a extinção legal do quinquênio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.
39. CPC, arts. 535, III, 924, III, 1.012, caput, 1.013 e 178. LINDB, art. 2º, §2º. Lei Municipal nº 2.380/79, arts. 179, II, e 180. LC Municipal nº 51/2008, arts. 59 e
63. LC Municipal nº 60/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0845614-75.2024.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2025. TJPB, Apelação Cível nº 0848757-43.2022.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, 1ª Câmara Cível, j. 02.07.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0848263-18.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 18.10.2023.
TJPB, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000[...] Nas suas razões, sustenta a embargante, em suma, que: (i) existe omissão no acórdão quanto à natureza da demanda, por se tratar de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial; (ii) na fase de conhecimento da ação originária, já houve apreciação da tese relativa à extinção da gratificação quinquenal pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008, tendo sido afastada sua incidência; (iii) a rediscussão dessa matéria em sede de cumprimento de sentença afronta a coisa julgada e a eficácia preclusiva do título judicial; (iv) as matérias passíveis de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença encontram-se limitadas pelo art. 525 do Código de Processo Civil, não sendo possível reabrir discussão sobre questões já decididas; e Alfim, requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada, com a reforma do julgado.
Desnecessária intimação do embargado, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO – Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa (Relatora) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito apenas devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Adianto que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada Observa-se no Acórdão embargado, toda a fundamentação deste recurso fora expressa e claramente analisada, restando consignado na decisão todo histórico legislativo aplicável à espécie, inclusive, com tópico próprio acerca dos seguintes dispositivos legais: Lei Municipal 2.380/1979, Lei Complementar nº 60/2010, bem como, acerca da declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex tunc da Lei nº 11.404/08 (que data de 2008) e da ausência de violação da coisa julgada, Lei Complementar Municipal nº 51/2008, restando, pois, patente que o embargante não faz jus a gratificação almejada, veja-se: […]Para o Magistério, defende-se a aplicação da Lei Complementar nº 60/2010 (PCCR da Educação), que não continha, em seu texto, revogação expressa do quinquênio, devendo a regra ser mantida por força do princípio da especialidade (lex specialis).
Esta tese, conquanto esmerada na defesa dos interesses do substituído, não resiste à técnica das normas e à análise do ordenamento jurídico municipal. A Lei nº 2.380/79 é o Estatuto Jurídico Geral dos Servidores de João Pessoa. O quinquênio (adicional por tempo de serviço) estava ali previsto como uma vantagem genérica a todos os servidores. A Lei Complementar nº 51/2008 (PCCR da Saúde), ao ser promulgada, continha, em seu art. 63, uma cláusula revogatória expressa, dirigida diretamente à legislação geral: "Art.
63. Ficam expressamente revogados a Lei nº 7.770 de 13 de março de 1995, o inciso II, do Art. 179 e o art. 180 da Lei Municipal nº 2.380/79 e o Decreto n 2.943 de 28 de dezembro de 1995." (Grifos meus). Em face da literalidade e da clareza do comando normativo, a revogação dos dispositivos da Lei nº 2.380/79 ocorreu validamente em 07/04/2008. Trata-se do exercício legítimo da competência do ente municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, conforme o art. 39 da Constituição Federal, cabendo-lhe a prerrogativa de extinguir vantagens, desde que respeitadas as verbas já incorporadas ou o direito adquirido.
A circunstância de a LC nº 51/2008 ser o PCCR da Saúde não mitiga a eficácia da cláusula revogatória de lei geral, quando expressa e nominalmente dirigida ao Estatuto. O Princípio da Especialidade (Lex specialis derogat legi generali) operaria, por exemplo, se a LC 51/2008 fosse geral e a Lei 2.380/79 especial, ou se houvesse antinomia não coberta pela revogação expressa. Neste caso, a norma que dispôs sobre a revogação de dispositivos gerais do Estatuto, o fez de modo formal e perfeito.
Uma vez revogada a norma geral, ela cessa sua eficácia jurídica para as hipóteses futuras. A partir de 07/04/2008, o benefício do quinquênio, na modalidade de aquisição futura, deixou de existir no ordenamento municipal, salvo para aqueles servidores que já as haviam implementado ou para servidores que tivessem o direito à sua aquisição reiterado por uma nova lei. A Aplicação do PCCR do Magistério (LC 60/2010) O Apelante defende que a LC nº 60/2010, PCCR do Magistério (, ao não revogar o quinquênio, o manteve vigente para os professores, aplicando-se o brocardo lex posterior generalis non derogat priori speciali.
Analisada detidamente a Lei Complementar nº 60/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação (publicada em 29/03/2010), verifica-se que esta institui o novo regime de evolução funcional e pecuniária para a categoria. O PCCR do Magistério aborda a estrutura da carreira (progressão horizontal e vertical), a composição da remuneração e as vantagens inerentes ao cargo, de modo a se tornar o Estatuto Especial da categoria.
Conforme a teoria da revogação, se a LC 60/2010 fosse compatível ou apenas dispusesse de forma geral sobre o regime, o quinquênio poderia subsistir. Contudo, ao instituir um PCCR completo, a LC 60/2010 silenciou sobre a vantagem do quinquênio. Ora, se o Legislador Municipal, ao editar o PCCR específico da Educação em 2010, pretendesse manter ou recriar o quinquênio (já revogado na Lei Geral desde 2008), o teria feito de forma expressa, inserindo-o no rol de vantagens remuneratórias da categoria.
A ausência de previsão em um PCCR exaustivo sobre uma determinada vantagem, que já havia sido expressamente extinta na legislação geral anterior, deve ser interpretada como a ratificação da extinção para os novos ingressantes no novo regime de carreira. Na data de admissão do Apelante, o quinquênio (adição por tempo de serviço) já estava legalmente extinto para fins de novas aquisições pela revogação de 2008 (LC 51/2008).
O Apelante ingressou em um regime jurídico estruturado (LC 60/2010), mas que não incluía o quinquênio entre suas vantagens. Portanto, ele não possuía, em seu patrimônio jurídico, o direito à implementação e progressão do quinquênio. Da Coisa Julgada Coletiva e Seus Limites Objetivos O Apelante alega, com veemência, que a sentença singular viola a coisa julgada formada na Ação Coletiva (0029251-37.2010.8.15.2001).
É preciso distinguir cuidadosamente o objeto da coisa julgada. O Título Executivo Judicial Coletivo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/08 e da MP nº 21/2008. O vício reconhecido foi a tentativa do Município de congelar ou desvincular os adicionais e gratificações através da criação da VPNI. A declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex tunc da Lei nº 11.404/08 (que data de 2008) possui o condão de restaurar a vigência da lei anterior para a matéria que regulava (Teoria da Repristinação mitigada).
A lei imediatamente anterior, no que tangia à existência do quinquênio, era a Lei nº 2.380/79, já modificada e parcialmente revogada pela LC nº 51/2008. A coisa julgada incidiu sobre a legalidade do congelamento (VPNI), não sobre a extinção prévia do benefício promovida pela LC nº 51/2008. O Título Coletivo apenas assegurou que, se o servidor tivesse o direito ao quinquênio sob o regime legal anterior ao congelamento, este direito deveria ser respeitado e pago corretamente (vinculado ao vencimento básico).
O comando judicial visa proteger o servidor: (a) que já havia adquirido o direito antes do congelamento e era prejudicado pela VPNI; ou (b) que, mesmo ingressando após, teria adquirido o direito sob a Lei 2.380/79 (arts. 179/180), caso esses artigos estivessem vigentes para sua categoria. No entanto, a sentença impugnada abordou um fato jurídico individual e superveniente: a admissão do Apelante (02.02.2015) em face de uma revogação legal anterior à própria lei declarada inconstitucional (LC 51/2008, de 07/04/2008).
A fase de cumprimento de sentença, embora restrita ao título, permite a análise da exigibilidade da obrigação em relação ao devedor e ao credor em particular, conforme autoriza o art. 535, III, do Código de Processo Civil. A inexigibilidade, neste caso, decorre da ausência de substrato legal em relação ao Apelante individual, pois o benefício do quinquênio já havia sido retirado do arcabouço jurídico municipal antes de sua admissão.
Em síntese, o Título Coletivo invalidou o ato ilegal de "congelar" do Município, mas não validou a pretensão de "adquirir" um direito que já havia sido validamente suprimido do regime jurídico aplicável aos novos ingressantes. A inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/08 não ressuscita a vigência dos arts. 179, II, e 180 da Lei nº 2.380/79, para o Apelante, face à revogação já consolidada e anterior à sua posse.[...] E: [...] questão sobre a revogação do quinquênio pela LC 51/2008, mesmo sendo esta o PCCR da Saúde, e a sua repercussão sobre o Estatuto Geral da Lei 2.380/79, é matéria de jurisprudência consolidada.
Este Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos, tem se curvado ao entendimento de que a LC nº 51/2008 extinguiu o quinquênio para fins de aquisição futura, sendo a LC nº 60/2010 (PCCR Magistério) o novo regime de carreira, que não o recriou. A vantagem do quinquênio subsiste apenas para aqueles servidores que já haviam implementado o tempo de serviço sob a égide da legislação anterior (Lei nº 2.380/79) ou que a tiveram incorporada antes da LC 51/2008.
Neste toar, se o servidor Apelante ingressou em janeiro de 2015, quando a lei geral que concedia o benefício já havia sido expressamente revogada (abril de 2008) por um instrumento legislativo de hierarquia superior à lei ordinária e que não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade no presente título executivo, a consequência jurídica é a inexistência do direito à aquisição do quinquênio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo lícita a modificação ou extinção de vantagens pecuniárias por lei superveniente, desde que respeitados os direitos adquiridos e a irredutibilidade de vencimentos.
No presente caso, o que se pleiteia é a aquisição de um direito que não mais existia no momento do ingresso na carreira, o que é vedado ante a prerrogativa constitucional do Município de dispor sobre o regime dos seus servidores. A sentença singular, portanto, agiu com acerto ao reconhecer a ausência de exigibilidade da obrigação individualmente, com fundamento no art. 535, III, do CPC, porquanto inexiste, no caso concreto do Apelante, o direito material ao quinquênio que se pretende executar. […] Desse modo, o recurso se distancia de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão que negou provimento a seu apelo, objetivando, em verdade o recorrente, rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 25.456; Proc. 2019/0284651-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 08/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001137220138150561, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-01-2017) Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão embargada. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
Tribunal de Justiça da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0855106-91.2024.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública Acervo A Relatora: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Apelante: AVANAY SAMARA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(a): FILIPE NOGUEIRA B. VERAS - OAB/PB 14.402 – B Apelado(a): MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Procurador(a): RAFAEL DE LUCENA FALCÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. QUINQUÊNIO. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. PCCR DO MAGISTÉRIO. LC MUNICIPAL Nº 60/2010. AUSÊNCIA DE RECRIAÇÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À AQUISIÇÃO FUTURA DO ADICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora do Município de João Pessoa contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, afastou os cálculos apresentados e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, ao fundamento de inexistirem valores retroativos de quinquênio exigíveis em favor da exequente. A apelante sustentou que a LC Municipal nº 51/2008 possuiria aplicação restrita aos servidores da saúde, não alcançando os profissionais do magistério submetidos ao regime da LC Municipal nº 60/2010, bem como alegou violação à coisa julgada formada na ação coletiva ajuizada pelo SINTEM/JP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a LC Municipal nº 51/2008 revogou o adicional por tempo de serviço previsto nos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/79 para todos os servidores municipais, inclusive os integrantes do magistério; (ii) estabelecer se a LC Municipal nº 60/2010 recriou ou preservou o direito ao quinquênio para os profissionais da educação; (iii) determinar se a coisa julgada formada na ação coletiva assegura à apelante o direito à aquisição e execução de quinquênios após a revogação promovida pela LC Municipal nº 51/2008.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00 , até 25 de Junho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0855106-91.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
REQUERENTE: AVANAY SAMARA DO NASCIMENTO SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
REQUERENTE: AVANAY SAMARA DO NASCIMENTO SANTOS, devidamente qualificado(a), requereu o CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÃO COLETIVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, apresentando como título executivo o Acórdão transitado em julgado, proferido nos autos da Ação de Cobrança nº 0029251-37.2010.8.15.2001 que foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM-JP), em face do Município de João Pessoa. Apresentou memória de cálculos considerando, nos termos da sentença de mérito proferida na fase de conhecimento, (1) o tempo de serviço evidenciado pela nomeação da(s) parte(s) suplicante(s) e (2) a contagem quinquenal para incidência do percentual de 5% (cinco por cento) de seu(s) vencimento(s), os quais fazem jus os servidores do magistério pessoense, nos termos do inciso II, do artigo 179, pelo artigo 180, ambos da Lei Municipal n° 2.380/1979, que não vêm sendo cumpridos pelo Município-réu desde abril/2008.
Citado, o Município apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, sem preliminares e, no mérito, arguindo a revogação do quinquênio pela LC nº 51/08 e inexistência de direito ao recebimento das verbas pleiteadas, ID 100746851. Manifestação do credor, quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, rogando pela continuidade da execução, ID 104019684.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0855106-91.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
REQUERENTE: AVANAY SAMARA DO NASCIMENTO SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação sobe a certidão automática NUMOPEDE retro, especificamente sobre a existência de litispendência ou coisa julgada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A LC Municipal nº 51/2008 revoga expressamente os arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/79, extinguindo o quinquênio como vantagem autônoma para aquisições futuras a partir de 07/04/2008.
4. A circunstância de a LC Municipal nº 51/2008 constituir o PCCR da Saúde não afasta a eficácia de sua cláusula revogatória expressa dirigida ao Estatuto Geral dos Servidores Municipais.
5. O princípio da especialidade não impede a revogação expressa de norma geral quando o legislador municipal extingue formalmente vantagem prevista no regime jurídico estatutário.
6. A LC Municipal nº 60/2010, ao instituir o PCCR do Magistério, estabelece regime próprio de evolução funcional e remuneração sem prever a manutenção ou recriação do quinquênio.
7. O silêncio da LC Municipal nº 60/2010 quanto ao adicional por tempo de serviço confirma a extinção da vantagem para os novos ingressantes no magistério municipal.
8. A apelante ingressa no serviço público municipal em 2015, quando o quinquênio já havia sido validamente extinto para novas aquisições, inexistindo direito incorporado ao seu patrimônio jurídico.
9. A ação coletiva ajuizada pelo SINTEM/JP limita-se à declaração de inconstitucionalidade da MP Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, relativas à transformação do quinquênio em VPNI.
10. A declaração de inconstitucionalidade da MP Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 produz efeitos apenas no período compreendido entre 28/03/2008 e 06/04/2008, antes da entrada em vigor da LC Municipal nº 51/2008.
11. O título executivo coletivo não afasta a validade da LC Municipal nº 51/2008 nem restabelece o direito ao quinquênio para servidores admitidos após sua vigência.
12. A fase de cumprimento de sentença permite o exame da exigibilidade da obrigação em relação à situação jurídica individual do exequente, nos termos do art. 535, III, do CPC.
13. A jurisprudência do STJ admite a extinção ou modificação de vantagens pecuniárias por lei superveniente, inexistindo direito adquirido a regime jurídico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A LC Municipal nº 51/2008 revoga expressamente os arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/79, extinguindo o quinquênio como vantagem autônoma para aquisições futuras.
2. A LC Municipal nº 60/2010, ao instituir o PCCR do Magistério sem prever o quinquênio, não recria a vantagem extinta pela LC Municipal nº 51/2008.
3. A declaração de inconstitucionalidade da MP Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 não restabelece o direito ao quinquênio para servidores admitidos após a vigência da LC Municipal nº 51/2008.
4. O cumprimento individual de sentença coletiva admite a verificação da exigibilidade da obrigação à luz da situação jurídica específica do exequente.
5. É legítima a extinção da execução por inexistência de valores exequíveis quando o servidor ingressa no serviço público após a extinção legal do quinquênio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.
39. CPC, arts. 535, III, 924, III, 1.012, caput, 1.013 e 178. LINDB, art. 2º, §2º. Lei Municipal nº 2.380/79, arts. 179, II, e 180. LC Municipal nº 51/2008, arts. 59 e
63. LC Municipal nº 60/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0845614-75.2024.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2025. TJPB, Apelação Cível nº 0848757-43.2022.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, 1ª Câmara Cível, j. 02.07.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0848263-18.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 18.10.2023.
TJPB, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por AVANAY SAMARA DO NASCIMENTO SANTOS, irresignado(a) com sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Acervo A que, nos autos do presente “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÃO COLETIVA”, proposto em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, assim dispôs: [...]
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença quanto a revogação do quinquênio pela LC nº 51/2008, afastando os cálculos das partes por verificar que nos limites do título executivo apresentado inexistem valores retroativos do quinquênio em benefício da parte credora no período dos efeitos práticos da declaração de inconstitucionalidade (28/03/2008 e 06/04/2008), posto que a condenação operada nos autos da Ação de Cobrança nº 0029251-37.2010.8.15.2001 não alcança a incorporação do quinquênio no vencimento básico com estabelecimento de VPNI efetivada nos termos da Lei Complementar nº 51/2008; motivo pelo qual, EXTINGO a execução ante a inexistência de valores, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a causa, todavia, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. [...] Nas suas razões, sustenta, em síntese, o apelante, que: (i) a sentença recorrida incorreu em equívoco ao aplicar à categoria do magistério municipal os efeitos da Lei Complementar nº 51/2008, porquanto referida norma possuiria caráter especial e destinar-se-ia exclusivamente aos servidores da saúde; (ii) os servidores do magistério possuem plano de cargos próprio, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 60/2010, a qual não contém qualquer previsão de revogação da gratificação quinquenal prevista nos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979; (iII) à luz do princípio da especialidade e do art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei especial posterior não revoga automaticamente norma geral anterior quando não houver incompatibilidade expressa; (iv) a manutenção da decisão recorrida implicaria afronta à coisa julgada formada na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa – SINTEM/JP, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008, convertida na Lei Municipal nº 11.404/2008, com efeitos ex tunc; (v) a referida Lei nº 11.404/2008 teria apenas transformado a gratificação quinquenal em VPNI, sem extinguir o direito dos servidores do magistério.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a subsistência do direito aos quinquênios e a validade dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, além da condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual de 20% sobre o valor da execução, nos termos da Súmula 345 do STJ. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO – Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa (Relatora) Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A análise do mérito recursal exige a ponderação de três eixos fundamentais: a cronologia e a eficácia das leis municipais em conflito aparente, a delimitação do alcance da coisa julgada coletiva e a situação jurídica individual do Apelante.
Da Questão Central: O Estatuto dos Servidores e a Revogação do Quinquênio pela LC 51/2008 A controvérsia central decorre da admissão do Apelante no serviço público municipal em 05.02.2015 e a extinção expressa do benefício do quinquênio, outrora previsto nos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/79 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Pessoa), pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008, datada de 07/04/2008.
O Apelante insiste na tese de que a LC nº 51/2008 não poderia ter revogado o direito ao quinquênio para a categoria do Magistério, por ser esta lei o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) específico da Saúde. Para o Magistério, defende-se a aplicação da Lei Complementar nº 60/2010 (PCCR da Educação), que não continha, em seu texto, revogação expressa do quinquênio, devendo a regra ser mantida por força do princípio da especialidade (lex specialis).
Esta tese, conquanto esmerada na defesa dos interesses do substituído, não resiste à técnica das normas e à análise do ordenamento jurídico municipal. A Lei nº 2.380/79 é o Estatuto Jurídico Geral dos Servidores de João Pessoa. O quinquênio (adicional por tempo de serviço) estava ali previsto como uma vantagem genérica a todos os servidores. A Lei Complementar nº 51/2008 (PCCR da Saúde), ao ser promulgada, continha, em seu art. 63, uma cláusula revogatória expressa, dirigida diretamente à legislação geral: "Art.
63. Ficam expressamente revogados a Lei nº 7.770 de 13 de março de 1995, o inciso II, do Art. 179 e o art. 180 da Lei Municipal nº 2.380/79 e o Decreto n 2.943 de 28 de dezembro de 1995." (Grifos meus). Em face da literalidade e da clareza do comando normativo, a revogação dos dispositivos da Lei nº 2.380/79 ocorreu validamente em 07/04/2008. Trata-se do exercício legítimo da competência do ente municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, conforme o art. 39 da Constituição Federal, cabendo-lhe a prerrogativa de extinguir vantagens, desde que respeitadas as verbas já incorporadas ou o direito adquirido.
A circunstância de a LC nº 51/2008 ser o PCCR da Saúde não mitiga a eficácia da cláusula revogatória de lei geral, quando expressa e nominalmente dirigida ao Estatuto. O Princípio da Especialidade (Lex specialis derogat legi generali) operaria, por exemplo, se a LC 51/2008 fosse geral e a Lei 2.380/79 especial, ou se houvesse antinomia não coberta pela revogação expressa. Neste caso, a norma que dispôs sobre a revogação de dispositivos gerais do Estatuto, o fez de modo formal e perfeito.
Uma vez revogada a norma geral, ela cessa sua eficácia jurídica para as hipóteses futuras. A partir de 07/04/2008, o benefício do quinquênio, na modalidade de aquisição futura, deixou de existir no ordenamento municipal, salvo para aqueles servidores que já as haviam implementado ou para servidores que tivessem o direito à sua aquisição reiterado por uma nova lei. A Aplicação do PCCR do Magistério (LC 60/2010) O Apelante defende que a LC nº 60/2010, PCCR do Magistério (, ao não revogar o quinquênio, o manteve vigente para os professores, aplicando-se o brocardo lex posterior generalis non derogat priori speciali.
Analisada detidamente a Lei Complementar nº 60/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação (publicada em 29/03/2010), verifica-se que esta institui o novo regime de evolução funcional e pecuniária para a categoria. O PCCR do Magistério aborda a estrutura da carreira (progressão horizontal e vertical), a composição da remuneração e as vantagens inerentes ao cargo, de modo a se tornar o Estatuto Especial da categoria.
Conforme a teoria da revogação, se a LC 60/2010 fosse compatível ou apenas dispusesse de forma geral sobre o regime, o quinquênio poderia subsistir. Contudo, ao instituir um PCCR completo, a LC 60/2010 silenciou sobre a vantagem do quinquênio. Ora, se o Legislador Municipal, ao editar o PCCR específico da Educação em 2010, pretendesse manter ou recriar o quinquênio (já revogado na Lei Geral desde 2008), o teria feito de forma expressa, inserindo-o no rol de vantagens remuneratórias da categoria.
A ausência de previsão em um PCCR exaustivo sobre uma determinada vantagem, que já havia sido expressamente extinta na legislação geral anterior, deve ser interpretada como a ratificação da extinção para os novos ingressantes no novo regime de carreira. Na data de admissão do Apelante, o quinquênio (adição por tempo de serviço) já estava legalmente extinto para fins de novas aquisições pela revogação de 2008 (LC 51/2008).
O Apelante ingressou em um regime jurídico estruturado (LC 60/2010), mas que não incluía o quinquênio entre suas vantagens. Portanto, ele não possuía, em seu patrimônio jurídico, o direito à implementação e progressão do quinquênio. Da Coisa Julgada Coletiva e Seus Limites Objetivos O Apelante alega, com veemência, que a sentença singular viola a coisa julgada formada na Ação Coletiva (0029251-37.2010.8.15.2001).
É preciso distinguir cuidadosamente o objeto da coisa julgada. O Título Executivo Judicial Coletivo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/08 e da MP nº 21/2008. O vício reconhecido foi a tentativa do Município de congelar ou desvincular os adicionais e gratificações através da criação da VPNI. A declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex tunc da Lei nº 11.404/08 (que data de 2008) possui o condão de restaurar a vigência da lei anterior para a matéria que regulava (Teoria da Repristinação mitigada).
A lei imediatamente anterior, no que tangia à existência do quinquênio, era a Lei nº 2.380/79, já modificada e parcialmente revogada pela LC nº 51/2008. A coisa julgada incidiu sobre a legalidade do congelamento (VPNI), não sobre a extinção prévia do benefício promovida pela LC nº 51/2008. O Título Coletivo apenas assegurou que, se o servidor tivesse o direito ao quinquênio sob o regime legal anterior ao congelamento, este direito deveria ser respeitado e pago corretamente (vinculado ao vencimento básico).
O comando judicial visa proteger o servidor: (a) que já havia adquirido o direito antes do congelamento e era prejudicado pela VPNI; ou (b) que, mesmo ingressando após, teria adquirido o direito sob a Lei 2.380/79 (arts. 179/180), caso esses artigos estivessem vigentes para sua categoria. No entanto, a sentença impugnada abordou um fato jurídico individual e superveniente: a admissão do Apelante (02.02.2015) em face de uma revogação legal anterior à própria lei declarada inconstitucional (LC 51/2008, de 07/04/2008).
A fase de cumprimento de sentença, embora restrita ao título, permite a análise da exigibilidade da obrigação em relação ao devedor e ao credor em particular, conforme autoriza o art. 535, III, do Código de Processo Civil. A inexigibilidade, neste caso, decorre da ausência de substrato legal em relação ao Apelante individual, pois o benefício do quinquênio já havia sido retirado do arcabouço jurídico municipal antes de sua admissão.
Em síntese, o Título Coletivo invalidou o ato ilegal de "congelar" do Município, mas não validou a pretensão de "adquirir" um direito que já havia sido validamente suprimido do regime jurídico aplicável aos novos ingressantes. A inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/08 não ressuscita a vigência dos arts. 179, II, e 180 da Lei nº 2.380/79, para o Apelante, face à revogação já consolidada e anterior à sua posse.
Da Legislação Aplicável e dos Precedentes A questão sobre a revogação do quinquênio pela LC 51/2008, mesmo sendo esta o PCCR da Saúde, e a sua repercussão sobre o Estatuto Geral da Lei 2.380/79, é matéria de jurisprudência consolidada. Este Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos, tem se curvado ao entendimento de que a LC nº 51/2008 extinguiu o quinquênio para fins de aquisição futura, sendo a LC nº 60/2010 (PCCR Magistério) o novo regime de carreira, que não o recriou.
A vantagem do quinquênio subsiste apenas para aqueles servidores que já haviam implementado o tempo de serviço sob a égide da legislação anterior (Lei nº 2.380/79) ou que a tiveram incorporada antes da LC 51/2008. Neste toar, se o servidor Apelante ingressou em janeiro de 2015, quando a lei geral que concedia o benefício já havia sido expressamente revogada (abril de 2008) por um instrumento legislativo de hierarquia superior à lei ordinária e que não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade no presente título executivo, a consequência jurídica é a inexistência do direito à aquisição do quinquênio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo lícita a modificação ou extinção de vantagens pecuniárias por lei superveniente, desde que respeitados os direitos adquiridos e a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, o que se pleiteia é a aquisição de um direito que não mais existia no momento do ingresso na carreira, o que é vedado ante a prerrogativa constitucional do Município de dispor sobre o regime dos seus servidores.
A sentença singular, portanto, agiu com acerto ao reconhecer a ausência de exigibilidade da obrigação individualmente, com fundamento no art. 535, III, do CPC, porquanto inexiste, no caso concreto do Apelante, o direito material ao quinquênio que se pretende executar. Em reforço, o pontuado na origem: [...]considerando-se que a modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, ou seja, efeitos práticos no período de 10 (dez) dias, não se verificando congelamento de valor nesse referido período, a conclusão impositiva é que não há valor de quinquênio retroativo sob a Égide da MP nº 21/2008 não pago em benefício do credor.
Tal conclusão, ainda se torna mais evidente considerando a data de admissão da exequente, ocorrida em 02/02/201508 (ID 99052138 - Pág. 1), quando a questão já restava resolvida na forma acima exposta (edição da LC nº 51, de 07/04/2008 c/c art. 27 da Lei nº 8.682/1998, que foi substituído pelo art. 21 da LC nº 60/2010), de maneira que não há valores a serem restituídos em seu favor. [...] Firme nessas premissas, a manutenção da decisão de primeiro grau se impõe.
Nesse sentido, vasta jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Cumprimento individual de sentença coletiva - Adicional por tempo de serviço (quinquênio) - Declaração de inconstitucionalidade da MP 21/2008 e da Lei Municipal 11.404/2008 - Superveniência da LC Municipal 51/2008 - Extinção do quinquênio como parcela autônoma - Ausência de valores exequíveis no intervalo de vigência do direito - Sentença nos limites da coisa julgada - Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora do magistério municipal em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança n.º 0029251-37.2010.8.15.2001, promovida pelo SINTEM-JP, a qual reconheceu o direito ao restabelecimento da vinculação de adicionais e gratificações ao vencimento básico, diante da declaração de inconstitucionalidade da MP 21/2008 e da Lei Municipal 11.404/2008.
A sentença recorrida extinguiu a execução por inexistência de valores exequíveis (CPC, art. 924, III), sob o fundamento de que a LC 51/2008, vigente a partir de 07/04/2008, extinguiu o quinquênio como parcela autônoma. A apelante alega nulidade por julgamento extra/ultra petita e requer, no mérito, o prosseguimento da execução com base em planilhas de cálculo que apontariam diferenças de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por julgamento extra/ultra petita, ao afastar valores constantes das planilhas da Fazenda Pública Municipal; (ii) estabelecer se a apelante faz jus à execução de valores retroativos do adicional por tempo de serviço (quinquênio), à luz da declaração de inconstitucionalidade da MP 21/2008 e da Lei Municipal 11.404/2008, diante da superveniência da LC 51/2008.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da alegada nulidade da sentença demanda incursão no mérito da controvérsia, uma vez que a suposta extrapolação do pedido depende da delimitação do título executivo e da pertinência das verbas pleiteadas com os limites da condenação coletiva.
4. O título executivo judicial formado na Ação de Cobrança n.º 0029251-37.2010.8.15.2001 tem por objeto a condenação do Município ao restabelecimento da vinculação dos adicionais e gratificações ao vencimento básico, com efeitos ex tunc, em razão da declaração de inconstitucionalidade da MP 21/2008 e da Lei Municipal 11.404/2008.
5. A declaração de inconstitucionalidade foi proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no Incidente de Inconstitucionalidade n.º 0101296-28.2010.815.0000, em sede de controle difuso, reconhecendo a inobservância de norma de reprodução obrigatória do processo legislativo, e conferindo efeitos retroativos à nulidade.
6. Com a retirada do ordenamento jurídico da MP 21/2008 e da Lei 11.404/2008, restabeleceu-se, por efeito repristinatório, a aplicação dos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal n.º 2.380/1979, que previam o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) à razão de 5% do vencimento por quinquênio adquirido.
7. Entretanto, a superveniência da LC Municipal n.º 51/2008, com vigência a partir de 07/04/2008, estabeleceu a revogação expressa desses dispositivos e a incorporação do quinquênio ao vencimento básico, pondo fim à sua existência como parcela autônoma para todos os servidores municipais, tanto da Administração Direta, quanto da Administração Indireta.
8. O título judicial exequendo não se pronunciou sobre a validade ou invalidade da LC 51/2008, tampouco lhe negou eficácia, razão pela qual sua aplicação é legítima no cumprimento individual, não havendo preclusão nem violação à coisa julgada.
9. A eficácia do título, portanto, se restringe ao curto período entre 28/03/2008 (edição da MP 21/2008) e 06/04/2008 (véspera da vigência da LC 51/2008), durante o qual o direito ao quinquênio foi indevidamente suspenso.
10. O juízo de origem, ao identificar a desconformidade entre os valores executados e o comando judicial, agiu corretamente ao rejeitar os cálculos e extinguir a execução, sem extrapolar os limites do pedido ou incorrer em julgamento extra/ultra petita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Não configura julgamento extra/ultra petita a decisão que rejeita, em sede de cumprimento individual, cálculos que extrapolam os limites objetivos do título executivo coletivo.
2. A declaração de inconstitucionalidade da MP 21/2008 e da Lei Municipal 11.404/2008 restabeleceu temporariamente os arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal n.º 2.380/1979, apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
3. A superveniência da LC Municipal n.º 51/2008, com vigência a partir de 07/04/2008, revogou expressamente o direito ao quinquênio como parcela autônoma, aplicando-se indistintamente a todos os servidores da administração direta e indireta.
4. Inexistindo aquisição de quinquênio ou diferenças remuneratórias dentro do intervalo de vigência do direito restabelecido, é legítima a extinção da execução por ausência de valores exequíveis (CPC, art. 924, III). […] (Apelação Cível nº 0845614-75.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete
25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PREVISÃO NOS ARTS. 179, INCISO II, E 180, CAPUT, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PAGAMENTO VINCULADO AO VENCIMENTO BÁSICO. ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA MUNICIPAL Nº 21/2008.
TRANSFORMAÇÃO DO ADICIONAL EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP E DA LEI QUE RESULTOU DA SUA CONVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SÓ PERDURARAM ATÉ 06/04/2008. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. ATO NORMATIVO QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ ENTÃO. LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO DA VERBA SALARIAL. DESCONGELAMENTO INDEVIDO. DESPROVIMENTO. Com a entrada em vigor da LC n.º 51/2008, em 07/04/2008, houve a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI, passando a vigorar, dali em diante, a sistemática prevista pelo art. 59 da Lei Complementar, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais.
Assim sendo, a modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, passando o adicional de quinquênio a ser regido, a partir de 07/04/2008, pela sistemática definida no art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008. Disso decorre que a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 21/2008 e da Lei Municipal n.º 11.404/2008 causou o reestabelecimento dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, apenas até a data de 06/04/2008, uma vez que, daí em diante, a matéria passou a ser regida pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008.
Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão da Autora/Apelante quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo” (Apelação Cível nº 0848757-43.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete
14 – Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Servidora do município de João Pessoa. Procedência na origem. Irresignação. Adicional por tempo de serviço (quinquênios) e gratificação de função. Previsão nos arts. 179, Inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais de João Pessoa.
Pagamento vinculado ao vencimento básico. Advento da medida provisória municipal nº 21/2008. Transformação do adicional em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI. Declaração de inconstitucionalidade da MP e da lei que resultou da sua conversão. Inexistência de previsão na lei orgânica municipal acerca da possibilidade de edição de medidas provisórias pelo poder executivo municipal. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade que só perduraram até 06/04/2008.
Advento da lei complementar municipal Nº 51/2008. Previsão de incorporação dos quinquênios ao vencimento dos servidores. Ausência de vício formal. Ato normativo que permanece vigente até então. Legalidade da incorporação da verba salarial. Descongelamento indevido. Provimento.
1. Com a entrada em vigor da LC n.º 51/2008, em 07/04/2008, houve a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI, passando a vigorar, dali em diante, a sistemática prevista pelo art. 59 da Lei Complementar, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais. Assim sendo, a modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, passando o adicional de quinquênio a ser regido, a partir de 07/04/2008, pela sistemática definida no art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008.
2. Disso decorre que a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 21/2008 e da Lei Municipal n.º 11.404/2008 causou o restabelecimento dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, apenas até a data de 06/04/2008, uma vez que, daí em diante, a matéria passou a ser regida pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008. Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, o acolhimento da pretensão da autora/apelada quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória. (0848263-18.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) (grifos nosso).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade concedida na origem. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
É o relatório.
DECIDO. DA REVOGAÇÃO DO QUINQUÊNIO PELA LC Nº 51/08 Expõe o impugnante que o art. 63 da Lei Complementar nº 51/2008, publicada no Semanário em 07.04.2008 revogou expressamente a gratificação quinquênio prevista no inciso II do art. 179 e art. 180 da Lei nº 2.380/1979 (Art.
63. Ficam expressamente revogados a Lei nº 7.770 de 13 de março de 1995, o inciso II, do art. 179 e o art. 180 da Lei Municipal nº 2.380/79 e o Decreto nº 2.943 de 28 de dezembro de 1995). Argumenta, então, que todos os servidores municipais que haviam recebido a gratificação de quinquênio antes de sua revogação se mantiveram com o direito, sendo respeitado o direito adquirido, porém não mais puderam receber qualquer acréscimo da referida gratificação em razão de sua extinção expressa.
No mesmo sentido, qualquer servidor que tenha ingressado no Município após abril de 2008 não tem direito a receber qualquer valor a título de quinquênio. A parte impugnada rebate as alegações do devedor, aduzindo que a revogação do inciso II, artigo 179, e no artigo 180, da Lei Municipal n° 2.380/1979, pela da Lei Complementar nº 51/2008, é verdadeira apenas quanto aos servidores da saúde e/ou aqueles que são englobados por essa lei, sendo, contudo, completamente descabida quanto à parte Exequente-Impugnada, eis que essa, sendo servidora do magistério, está vinculada à Lei Complementar nº 60/2010, a qual, silenciando quanto à revogação daquele direito (quinquênios), e ante o regramento dado pelo artigo 2º da Lei nº 12.376/2010, mantém a sua normal vigência.
Argumenta, ainda, que a parte executada não observou que, nos autos da ação originária, ajuizada em 2010, pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM-JP), discutiu-se a constitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008, convertida na Lei nº 11.404/08, sendo ambas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em controle difuso, com efeitos ex tunc, competindo então à Edilidade-Impugnante adequar os adicionais, gratificações e outras verbas remuneratórias vinculadas dos servidores do magistério pessoense ao modo que era feito antes da existência das normas supra indicadas.
Sustenta, ainda mais, que a Lei Complementar nº 60/2010 (PCCR do magistério municipal) não extinguiu a gratificação dos quinquênios, o inciso II, artigo 179 - o qual dispõe que “conceder-se-á gratificação (...) por qüinqüênio de efetivo serviço” - e o artigo 180 - pelo qual “o adicional previsto no inciso II do art. 179, será concedido à base de 5% (cinco por cento) do vencimento, por qüinqüênio de efetivo exercício e será devido a partir da regularização do pedido” -, ambos da Lei Municipal n° 2.380/1979, não perderam sua vigência à categoria do magistério, devendo, portanto, haver o descongelamento deste à todas a categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM-JP).
Por fim, conclui que as alegações trazias pela parte executada, considerando que apenas aos servidores que já integravam os quadros da administração municipal anteriormente a vigência da Lei Complementar nº 51/2008 seria devido o pagamento dos quinquênios, é totalmente indevida por violar manifestamente a coisa julgada, eis que não guarda estrita consonância com o que foi decidido na fase de conhecimento.
O título executivo estabelece: A condenação constante do título executivo diz respeito a verbas pretéritas, considerando a diferença entre os valores que foram pagos e os devidos não pagos, referente ao descongelamento dos adicionais, gratificações e outras verbas vinculadas a serem pagas em percentuais vinculados ao vencimento básico dos servidores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM-JP), como era feito antes da MP nº 21/2008, convertida na Lei nº 11.404/08, repita-se o teor da condenação, com a transcrição da conclusão da fundamentação do Acórdão: "Consequentemente, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e por arrastamento a Lei Municipal nº 11.404/08, pelo Tribunal Pleno, com efeitos ex tunc e inter partes, imperativo o retorno ao estado anterior à edição das normas declaradas inconstitucionais.
Desse modo, dever ser provido o Apelo para que seja julgada procedente a presente Ação Ordinária, afim de serem descongelados os adicionais e outras verbas vinculadas, fazendo com que eles sejam pagos em percentuais vinculados ao vencimento básico (como era feito antes da MP nº 21/2008, convertida na Lei nº 11.404/08) dos Servidores Públicos Municipais da área da Educação ora Substituídos pelo Sindicato Autor, bem como determinar o pagamento dos retroativo resultantes das diferenças não pagas." O cerne da questão diz respeito, portanto, a existência de crédito relativo ao quinquênio cobrado neste cumprimento de sentença de ação coletiva, pois como se vê, o dispositivo da sentença é genérico e exige a análise do adicional cobrado para fins de verificação da existência ou não de valores devidos e não pagos.
Sustenta o Município devedor que houve a revogação do quinquênio em 07 de abril de 2008 pelo art. 63 da Lei Complementar nº 51/2008. Por sua vez, a parte credora sustenta que se submete ao disposto na Lei Complementar nº 60/2010 (PCCR do magistério municipal) que não extinguiu a gratificação dos quinquênios. Inicialmente é primordial deixar cristalino que o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e por arrastamento a Lei Municipal nº 11.404/08 retroage ao nascedouro da Medida Provisória, datada de 28/03/2008.
Ocorre que os efeitos práticos de tal declaração da declaração de inconstitucionalidade formal da MP nº 21/2008, e por arrastamento da Lei 11.404/08, somente perdura até 06/04/2008, ante a entrada em vigor da LC nº 51/2008 em 07/04/2008. Ou seja, como tem decidido o TJPB reiteradas vezes: "Com a entrada em vigor da LC n.º 51/2008, em 07/04/2008, houve a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI, passando a vigorar, dali em diante, a sistemática prevista pelo art. 59 da Lei Complementar, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais.
Assim sendo, a modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, passando o adicional de quinquênio a ser regido, a partir de 07/04/2008, pela sistemática definida no art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008. Disso decorre que a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 21/2008 e da Lei Municipal n.º 11.404/2008 causou o reestabelecimento dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, apenas até a data de 06/04/2008, uma vez que, daí em diante, a matéria passou a ser regida pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008." (0848757-43.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) A categoria do Magistério no Município de João Pessoa era regida pela Lei nº 8.682/1998, que dispunha sobre o PCCR do Profissionais de Educação do Município de João Pessoa, a qual estabelecia no art. 27 que "a remuneração dos profissionais de Educação era composta pelo vencimento do cargo ocupado e demais vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente".
Referida Lei que foi revogada pela então vigente LC nº 60, de 29 de março de 2010, que no art. 21 estabelece: “A remuneração dos Profissionais da Educação é com posta pelo padrão do vencimento do cargo ocupado e demais vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente.” Importante destacar para o devido deslinde da questão, que tanto a Lei nº 8.682/1998, assim como a LC nº 60/2010, remetia a questão das demais vantagens (leia-se adicionais, gratificações) para o disciplinamento da legislação vigente, não tratando, portanto, propriamente dos quinquênios, de maneira que não há em tais Leis nem a instituição do adicional de tempo de serviço (quinquênio) e nem, tão pouco, a sua revogação.
Para dar luz ao presente caso, além do que já foi consignado, trago a lição do Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, consignada no julgamento do recurso de apelação realizado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da APELAÇÃO N.º 0861135-02.2020.8.15.2001, em 21/03/2022, donde se extrai da causa de decidir: “No âmbito do Município de João Pessoa, a parcela remuneratória denominada “quinquênio” é disciplinada pelos arts. 179, inciso II, e 180, caput, ambos do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal n.º 2.380/1979), que preveem o seu pagamento à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício.
No ano de 2006, o Poder Executivo Municipal editou a Medida Provisória n.º 12, que, em seu art. 2º, determinou o “congelamento” de todos os adicionais, gratificações e demais acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores municipais, no que se incluem os quinquênios, que passaram a ser pagos de forma desvinculada do vencimento básico.Ocorre que, em fevereiro do ano seguinte, a referida MP caducou, por não ter sido convertida em lei antes de ser atingido o seu prazo máximo de vigência, de modo que voltou a vigorar a normativa anterior, que previa o pagamento de modo vinculado ao vencimento.
Em 2008, por sua vez, o Município editou a Medida Provisória n.º 21/2008 – posteriormente convertida na Lei Municipal n.º 11.404/2008 –, em cujo art. 4º se determinou a transformação do adicional de quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, desvinculando novamente aquela parcela remuneratória do vencimento básico do servidor. Ainda no ano de 2008, foi editada a Lei Complementar Municipal n.º 51, de 07 de abril daquele ano, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os Servidores da Categoria Ocupacional da Saúde, e que, em seu art. 59, extinguiu expressamente o adicional de quinquênio para todos os servidores da Administração Municipal Direta e Indireta, determinando a incorporação da verba ao vencimento básico" (destaquei).
Estancando qualquer dúvida quanto ao alcance da LC nº 51/2008 em relação aos servidores municipais da Educação tem-se o texto da própria Lei que expressamente estabelece a incorporação ao vencimento básico dos SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA: Assim, considerando que conforme os PCCR's dos Profissionais da Educação o adicional quinquênio é devido nos termos da legislação vigente, que a Legislação que trata da matéria no âmbito do Município de João Pessoa - PB era a Lei Municipal n° 2.380/1979, em seus artigos 179, II, e 180, o qual foi expressamente extinto e revogados os artigos, com incorporação do quinquênio ao vencimento básico, na forma do arts. 59 e 63 da LC nº 51, de 07 de abril de 2008, é patente que os quinquênios cobrados neste Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva foi incorporado ao vencimento básico também dos profissionais da Educação, porque na época vigente o art. 27 da Lei nº 8.682/1998, que foi substituído pelo art. 21 da LC nº 60/2010, o qual manteve a mesma forma de remuneração ("vencimento do cargo ocupado e demais vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente") em obediência ao preceituado na LC nº 51/2008.
Fato que é demonstrado pela seguinte ficha financeira 2008, utilizada exemplificativamente, donde se observa o pagamento do quinquênio em separado até março de 2008 no valor de R$ 65,54, valor esse somado a R$ 12,27 (complemento), e incorporado ao vencimento básico na forma de VPNI no valor de R$ 77,81 a partir de abril de 2008, já sob a égide da LC nº 51/2008: Por todo o exposto, considerando-se que a modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, ou seja, efeitos práticos no período de 10 (dez) dias, não se verificando congelamento de valor nesse referido período, a conclusão impositiva é que não há valor de quinquênio retroativo sob a Égide da MP nº 21/2008 não pago em benefício do credor.
Tal conclusão, ainda se torna mais evidente considerando a data de admissão da exequente, ocorrida em 02/02/201508 (ID 99052138 - Pág.
1) , quando a questão já restava resolvida na forma acima exposta (edição da LC nº 51, de 07/04/2008 c/c art. 27 da Lei nº 8.682/1998, que foi substituído pelo art. 21 da LC nº 60/2010), de maneira que não há valores a serem restituídos em seu favor.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença quanto a revogação do quinquênio pela LC nº 51/2008, afastando os cálculos das partes por verificar que nos limites do título executivo apresentado inexistem valores retroativos do quinquênio em benefício da parte credora no período dos efeitos práticos da declaração de inconstitucionalidade (28/03/2008 e 06/04/2008), posto que a condenação operada nos autos da Ação de Cobrança nº 0029251-37.2010.8.15.2001 não alcança a incorporação do quinquênio no vencimento básico com estabelecimento de VPNI efetivada nos termos da Lei Complementar nº 51/2008; motivo pelo qual, EXTINGO a execução ante a inexistência de valores, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a causa, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito