Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0855257-57.2024.8.15.2001
AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Verifica-se que no presente feito não consta a movimentação correta. Diante disso, determino a movimentação devida para o regular andamento do feito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082516561600800000093211990 Doc.
01 - RG_CPF_COMP DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24082516561735300000093211991 Doc.
02 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 24082516561863200000093211992 Doc.
03 - CUSTAS SIMULADAS Outros Documentos 24082516561995500000093211993 Doc.
04 - COMP DE RENDA Outros Documentos 24082516562115400000093211994 Doc.
05 - EXTRATO SIMPLES Outros Documentos 24082516562237300000093211995 Doc.
06 - microfilmagens Fls. nº de imagens 1 a 13 Outros Documentos 24082516562364800000093211996 Doc.
07 - LAUDO E ANALISE Outros Documentos 24082516562496400000093211997 Doc.
08 - CGU - Constatação - Aplicação dos Recursos em Capital de Giro Outros Documentos 24082516562686800000093211998 Doc.
09 - CGU - Relatório de Auditoria PIS-PASEP Outros Documentos 24082516562829000000093211999 Doc.
10 - RESP-1895936-2023-09-21 Documento Jurisprudência 24082516562947000000093212000 Decisão Decisão 24082722250084600000093343286 Expediente Expediente 24082722250345100000093372648 Decisão Decisão 24082722250084600000093343286 HABILITAÇÂO Petição 24091819153648900000094557035 10787680-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24091819153714500000094557036 10787680-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24091819153801900000094557037 Dilação de prazo Petição 24093016545035400000095155538 CLS Informação 24100915500088700000095642849 Decisão Decisão 24101114435589500000095745165 certidão Informação 24110510063687700000096991503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110510093744900000096991515 Intimação Intimação 24110510101937000000096991519 Intimação Intimação 24110510101937000000096991519 Petição Petição 24120223250723000000098410044 Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24120223250785800000098410047 Guia de Custas - Pagamento Documento de Comprovação 24120223250846900000098410049 CLS Informação 25010915361393400000099602425 Petição Petição 25012320013487700000100127639 12417230-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012320013549000000100127728 Decisão Decisão 25022411422643700000101700991 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25022411422643700000101700991, Outros Documentos: 25012320013549000000100127728, Petição: 25012320013487700000100127639, Informação: 25010915361393400000099602425, Documento de Comprovação: 24120223250846900000098410049, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24120223250785800000098410047, Petição: 24120223250723000000098410044, Intimação: 24110510101937000000096991519, Intimação: 24110510101937000000096991519, Ato Ordinatório: 24110510093744900000096991515]
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0855257-57.2024.8.15.2001
AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Verifica-se que no presente feito não consta a movimentação correta. Diante disso, determino a movimentação devida para o regular andamento do feito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082516561600800000093211990 Doc.
01 - RG_CPF_COMP DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24082516561735300000093211991 Doc.
02 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 24082516561863200000093211992 Doc.
03 - CUSTAS SIMULADAS Outros Documentos 24082516561995500000093211993 Doc.
04 - COMP DE RENDA Outros Documentos 24082516562115400000093211994 Doc.
05 - EXTRATO SIMPLES Outros Documentos 24082516562237300000093211995 Doc.
06 - microfilmagens Fls. nº de imagens 1 a 13 Outros Documentos 24082516562364800000093211996 Doc.
07 - LAUDO E ANALISE Outros Documentos 24082516562496400000093211997 Doc.
08 - CGU - Constatação - Aplicação dos Recursos em Capital de Giro Outros Documentos 24082516562686800000093211998 Doc.
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855257-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, em 15 dias, cumprir as determinações do ID 99222123, conforme determinado na decisão de ID nº 101839631. João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
09 - CGU - Relatório de Auditoria PIS-PASEP Outros Documentos 24082516562829000000093211999 Doc.
10 - RESP-1895936-2023-09-21 Documento Jurisprudência 24082516562947000000093212000 Decisão Decisão 24082722250084600000093343286 Expediente Expediente 24082722250345100000093372648 Decisão Decisão 24082722250084600000093343286 HABILITAÇÂO Petição 24091819153648900000094557035 10787680-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24091819153714500000094557036 10787680-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24091819153801900000094557037 Dilação de prazo Petição 24093016545035400000095155538 CLS Informação 24100915500088700000095642849 Decisão Decisão 24101114435589500000095745165 certidão Informação 24110510063687700000096991503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110510093744900000096991515 Intimação Intimação 24110510101937000000096991519 Intimação Intimação 24110510101937000000096991519 Petição Petição 24120223250723000000098410044 Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24120223250785800000098410047 Guia de Custas - Pagamento Documento de Comprovação 24120223250846900000098410049 CLS Informação 25010915361393400000099602425 Petição Petição 25012320013487700000100127639 12417230-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012320013549000000100127728 Decisão Decisão 25022411422643700000101700991 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25022411422643700000101700991, Outros Documentos: 25012320013549000000100127728, Petição: 25012320013487700000100127639, Informação: 25010915361393400000099602425, Documento de Comprovação: 24120223250846900000098410049, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24120223250785800000098410047, Petição: 24120223250723000000098410044, Intimação: 24110510101937000000096991519, Intimação: 24110510101937000000096991519, Ato Ordinatório: 24110510093744900000096991515]
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0855257-57.2024.8.15.2001
AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 9.073,02 (ID 99080125). O valor das custas iniciais é de R$ 19.644,18, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% o valor das custas iniciais. Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. Intimações necessárias.
Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 27 de agosto de 2024. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL