Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0855878-20.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “1. A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao Estado da Paraíba que se abstenha de exigir, no ato da inscrição para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) da PMPB, a comprovação dos requisitos de forma antecipada, permitindo ao Autor realizar a inscrição e participar das demais etapas do concurso, com a apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos apenas no momento da posse, caso logre aprovação em todas as etapas do certame." Pois bem.
Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
JÁ o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em análise, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito. Isso porque o edital do certame, que rege a relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e os candidatos, possui força vinculante, nos termos do consagrado princípio da vinculação ao edital, devendo ser observado tanto pela Administração quanto pelos participantes.
Ora, o edital é a lei do concurso e, com base no princípio da isonomia e igualdade, deve ser observado por todos os candidatos do concurso. No ponto, o Edital nº 001/2025 estabelece expressamente, em seu item 2.1, que: 2.1. Ao final deste Processo Seletivo, o candidato que for considerado classificado dentro do limite de vagas ofertadas neste Edital (subitem 1.3), será matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO PM-2025), desde que atenda cumulativamente os seguintes requisitos: 2.1.1.
Ser brasileiro nato. 2.1.2. Ser 1º Sargento ou Subtenente da PMPB Por sua vez, o item 4.6 do mesmo edital dispõe que: "4.6. Considera-se indeferida a inscrição preliminar do candidato que: a) Não recolher a taxa de inscrição; b) Prestar informações inverídicas quando do preenchimento da ficha de inscrição; c) Omitir dados ou preencher incorretamente a ficha de inscrição. d) Não atender aos requisitos estabelecidos no item 2 do presente Edital." Da leitura, Da leitura conjunta dos dispositivos editalícios, verifica-se que o atendimento aos requisitos previstos no item 2 constitui condição essencial para a regular participação do candidato no certame, sendo legítimo o indeferimento da inscrição daquele que não os preenche.
Nesse contexto, a pretensão autoral de afastar tais exigências, sob o argumento de que poderiam ser cumpridas apenas em momento futuro, contraria as regras expressamente previstas no edital, ao qual se submeteu voluntariamente ao optar por participar do processo seletivo. Ressalte-se que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve ocorrer de forma excepcional, apenas nas hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso, em que a Administração apenas deu cumprimento às normas previamente estabelecidas no instrumento convocatório.
Nesse sentido, é inaplicável ao presente caso o entendimento firmado na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se refere à exigência de diploma apenas na posse e não no ato de inscrição, porquanto a controvérsia dos autos diz respeito ao não preenchimento de requisito expressamente exigido pelo edital como condição para a própria participação no certame. Assim, ausente a probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do perigo de dano, sendo inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino:
1. Inicialmente, considerando que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na realização da audiência UNA, intime-se apenas a parte promovida para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestar, expressamente, se tem interesse na realização da referida audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato.
2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase.
3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
4. Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito