Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856083-20.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: CARLOS TIBERIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES REU: WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO PREMATURA DE INVESTIGAÇÃO SIGILOSA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em razão da publicação e compartilhamento, em rede social, de notícias e vídeos supostamente ofensivos à honra e à imagem do autor por deputado estadual, envolvendo investigação sigilosa em curso. O autor requereu a remoção das publicações, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a tramitação do feito em segredo de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o provedor de aplicação de internet responde civilmente por conteúdo publicado por terceiro em rede social; (ii) estabelecer se as publicações realizadas pelo corréu excederam os limites da liberdade de informação e atingiram a honra objetiva e subjetiva do autor; e (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa pela ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O provedor de aplicação de internet somente responde civilmente por conteúdo publicado por terceiros quando deixa de cumprir ordem judicial de remoção ou indisponibilização da publicação ofensiva, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet. O Facebook cumpriu integralmente a ordem judicial de indisponibilização das publicações indicadas, inexistindo conduta omissiva apta a ensejar sua responsabilização civil.
A divulgação de notícias relacionadas a investigação ainda submetida a sigilo, sem a devida cautela e sem posterior reprodução da nota oficial esclarecedora emitida pelo Ministério Público, extrapola o exercício regular do direito de informação. A propagação prematura e negligente de informações por agente político com amplo alcance em redes sociais potencializa a disseminação de desinformação e caracteriza violação à honra objetiva da parte atingida.
A afirmação de que o autor iria “coagir testemunhas e apagar provas” constitui imputação direta desabonadora da conduta pessoal do promovente, evidenciando intenção de atingir sua reputação e agravando o conteúdo ofensivo das publicações. A liberdade de informação e manifestação não possui caráter absoluto e encontra limites na proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade, especialmente honra, imagem e intimidade.
O abuso no exercício do direito de informação, desacompanhado do dever de cautela na verificação da veracidade e contextualização dos fatos divulgados, gera dever de indenizar. A ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento:
1. O provedor de aplicação de internet não responde civilmente por conteúdo publicado por terceiro quando cumpre tempestivamente ordem judicial de remoção da publicação ofensiva.
2. A divulgação prematura e negligente de investigação sigilosa, sem observância do dever de cautela e da devida contextualização, configura abuso do direito de informação e gera dever de indenizar.
3. A utilização de redes sociais para imputações ofensivas à reputação de terceiro caracteriza violação à honra objetiva e subjetiva.
4. A ausência injustificada da parte à audiência de conciliação autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e
X. CPC, arts. 334, §8º, e 487,
I. Código Civil, arts. 186, 187, 406, §1º, e 927. Marco Civil da Internet, art.
19. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.746.396/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025. STJ, REsp nº 2.159.967/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.04.2026, DJEN 16.04.2026. STJ, REsp nº 1.380.701/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.05.2015, DJe 14.05.2015. STJ, REsp nº 1.769.949/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.09.2020, DJe 02.10.2020.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Carlos Tibério Limeira Santos Fernandes em face de Wallber Virgolino da Silva Ferreira e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Aduz o autor que, nos dias 02/10/2023 e 03/10/2023, o perfil oficial do primeiro promovido, que é pessoa pública em razão de ocupar o cargo de deputado estadual, em rede social pertencente ao segundo demandado, publicou uma sequência de postagens e vídeos, supostamente ofensivos à honra e à imagem da parte autora, violando os direitos inerentes à dignidade e ocasionando dano de ordem moral.
Dessa forma, em sede de tutela antecipada, requereu a exclusão das postagens e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a imposição de sigilo ao feito, sob o argumento de que há interesse público. A tutela foi deferida em parte, para que o Facebook tornasse indisponíveis as publicações, enquanto o pedido de tramitação em segredo de justiça foi indeferido (id. 89759763).
O promovido Facebook apresentou contestação (id. 91005984), pugnando pela ausência de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro, bem como pela improcedência do pedido autoral ante a inexistência de fato que enseje o dano moral indenizável. Realizada audiência de conciliação, o promovido Wallber Virgolino da Silva Ferreira não esteve presente (id. 100336303). Determinada a citação do Sr. Wallber Virgolino (id. 116283872), deixou transcorrer o prazo, sendo decretada sua revelia (id. 129249714).
O autor apresentou impugnação à contestação (id. 155004769) O Facebook requereu o julgamento antecipado da lide (id. 154718451). É o que importa relatar. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, motivados pelo compartilhamento de notícias na página da rede social do promovido, Sr. Wallber Virgolino, na plataforma Facebook. Almeja a parte autora demonstrar a responsabilidade da plataforma em que foram feitas as publicações, bem como demonstrar o caráter ofensivo das publicações realizadas pelo primeiro promovido.
Inicialmente, quanto à responsabilidade da promovida Facebook pelos atos praticados por seus usuários, observa-se que os atos de compartilhar e publicar vídeos em discussão foram realizados pelo Sr. Wallber Virgolino da Silva, sem ingerência da plataforma. Acerca do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVEDOR DE INTERNET. CONTEÚDO INSERIDO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. ORDEM JUDICIAL. ART. 19 DO MCI. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CRIME CONTRA A HONRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da comprovação da tempestividade do recurso especial, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. O STJ já havia firmado entendimento de que a responsabilidade dos provedores de aplicação de internet pelo conteúdo inserido por terceiros estaria configurada apenas quando se negasse ou retardasse a retirada do conteúdo após ordem judicial, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet.
3. Apreciando o Tema n. 987 da Repercussão Geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI, o qual impõe a existência de prévia ordem judicial para remoção de conteúdo para que as plataformas digitais fossem responsabilizadas, considerando que o dispositivo, no modelo atual, não protege de forma suficiente bens jurídicos afetos a direitos fundamentais e à democracia, ao deixar de proteger a dignidade da pessoa humana, os direitos das mulheres, crianças e adolescentes, minorias, bem como as instituições democráticas.
4. No mesmo julgamento, firmou-se a tese de que, em caso de prática de crime contra a honra, é aplicável o teor do art. 19 do Marco Civil da Internet, sem prejuízo da possibilidade de remoção em decorrência de notificação extrajudicial.
5. Porém, os efeitos da referida decisão foram modulados, aplicando-se apenas prospectivamente.
6. No caso concreto, em comentários postados em página mantida pela recorrente foi imputada a alguns policiais militares a prática de crimes, o que, em princípio, configuraria crime contra a honra, de modo que a responsabilidade da provedora da aplicação pelo conteúdo postado por terceiros somente emergiria em caso de retardamento ou negativa à remoção do conteúdo ofensivo após ordem judicial, nos termos do art. 19 do MCI.
7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.396/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Diante do exposto, a responsabilidade dos provedores apenas surge quando há descumprimento de ordem judicial para remoção ou indisponibilização de publicações. In casu, foi determinada a indisponibilização das publicações, citando integralmente a URL, sendo devidamente cumprida pela promovida, conforme o id. 90247512. Assim, restou demonstrado que a promovida Facebook cumpriu integralmente com sua obrigação, não devendo ser responsabilizada pelas práticas de seus usuários em situações que fujam à sua gerência.
Dessa forma, afastada a responsabilidade da promovida Facebook, e, antes de adentrar na discussão meritória acerca do caráter das publicações e compartilhamentos, deve-se pontuar que o presente feito não busca decidir se a problemática é caso de difamação ou calúnia, tendo em vista que tais questões são discutíveis na esfera penal e não cabem ao âmbito cível, restringindo-se a análise se as notícias compartilhadas e a publicação atingem a honra objetiva e/ou subjetiva do autor.
Acerca da revelia do Sr. Wallber Virgolino da Silva, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, essa presunção não se aplica à matéria de direito. A presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Logo, não é presunção absoluta. Compulsando os autos, verifica-se que as postagens apresentadas no id. 80257216 consistem nas matérias jornalísticas veiculadas por alguns portais de notícias, a exemplo do “Folha VIP”, “Filipeia News”, “Paraíbaonline” e “Anderson Soares”, além de stories publicados pelo promovido em sua rede social.
Percebe-se que as informações compartilhadas foram esclarecidas por meio de nota do MPPB, informando que se tratava de um procedimento que ocorria em sigilo, apurando denúncia que ainda estava em investigação. O réu, além de ter dissipado as informações precocemente, não replicou a nota emitida pelo Ministério Público. Ou seja, a postagem do réu, além de prematura, também não foi acompanhada de qualquer tentativa de reparar a desinformação propagada.
Dessa forma, a propagação negligente de notícia que ainda não havia alcançado ampla divulgação, especialmente por pessoa que possui extenso alcance por meio de seu perfil nas redes sociais, caracteriza a prática de conduta que fere a honra objetiva da parte autora. Por todo o exposto, restou caracterizado o nexo causal apto a gerar responsabilização civil, uma vez que o agente não atuou no exercício da liberdade de informação, praticando ato que exorbitou o direito de informação e o mero compartilhamento de notícia.
Outrossim, percebe-se que, em análise ao vídeo acostado no id. 80257212, a parte promovida, buscando justificar o requerimento de afastamento que iria protocolar, afirma que a parte autora iria “coagir testemunhas e apagar provas”. Tal fala se trata de uma afirmação direta acerca do caráter do promovente, o que torna mais gravoso o teor das publicações, deixando claro o intuito de atingir a boa imagem do autor.
Acerca do tema do abuso do dever de cautela e do direito de informação, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, 2º, DO CPC.
1. O Tribunal de origem reconheceu a liberdade de manifestação e de informação, ponderando-a com os direitos da personalidade e com os deveres éticos do jornalismo, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige compromisso ético com a informação verossímil, preservação da honra, imagem, privacidade e intimidade e vedação de críticas com animus injuriandi vel diffamandi.
2. Com base no acervo fático-probatório, o Tribunal a quo afastou as excludentes de ilicitude previstas no art. 188 do Código Civil, ressaltou o dever de cautela do veículo de comunicação para averiguar a veracidade dos fatos antes da divulgação, especialmente em notícias criminais, destacou a diferença entre o suspeito e o autor, inclusive com nomes distintos, e a indevida atribuição de histórico criminoso ao autor, concluindo pela responsabilidade do recorrente por abuso e pela configuração do dano moral.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca do equilíbrio entre liberdade de imprensa e proteção aos direitos da personalidade, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
4. A pretensão de afastar o reconhecimento de abuso no exercício da liberdade de expressão e da consequente condenação por dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, 2º, do CPC, esta Corte adota entendimento de que o mero inconformismo da parte adversa com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da sanção, exigindo-se a configuração de caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica na espécie, em que os embargos foram opostos sem intuito de procrastinação. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido apenas para afastar a multa. (REsp n. 2.159.967/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS COM RELATOS DE FATOS CONTIDOS EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. NOTÍCIAS FUNDAMENTADAS APENAS NA VERSÃO DE UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS. JUÍZO DE VALOR NEGATIVO SOBRE O COMPORTAMENTO DA RECORRIDA. PERDA DO CONTATO ENTRE MÃE E FILHA APÓS A DIVULGAÇÃO DAS REPORTAGENS. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO.
2. VALOR REPARATÓRIO. REVISÃO EXCEPCIONAL. MONTANTE RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A regra geral é a liberdade de informação. Entrementes, esta não é absoluta, encontrando restrições, entre outras hipóteses, na proteção dos direitos da personalidade. Daí fazer-se mister a identificação de limites à livre manifestação da imprensa, a partir da proteção dos direitos da personalidade, especialmente com fundamento na tutela da dignidade humana.
2. No caso, concluíram as instâncias ordinárias que o recorrente expôs ao conhecimento público situações desprovidas de justificativa factual ou documental, além de elementos obtidos de processos que se encontravam resguardados pelo segredo de justiça. Descreveu o acórdão que as notícias aludiram à prática de crime de subtração de incapazes pela recorrida, por haver supostamente fugido com a menor do País, insinuando o suborno de magistrado com o objetivo de alcançar tal desiderato.
Narraram que a genitora não prestava a devida atenção à filha no exterior, expondo, ademais, aspectos inerentes à vida privada da recorrida, formulando juízo de valor negativo sobre a sua intimidade, o que motivou, por fim, a perda completa do contato da recorrida com sua filha, sendo necessário que viesse a se submeter a tratamento terapêutico. Além disso, as notícias tiveram como fonte apenas os depoimentos do pai da menor e dados obtidos na Ação de Separação Litigiosa.
Dessa forma, nos moldes traçados no acórdão e na sentença, evidente o abuso no exercício do direito de informar e o consequente dever de indenizar. Precedentes.
3. No tocante ao valor arbitrado à reparação, as instâncias ordinárias estabeleceram o patamar de 300 (trezentos) salários mínimos - equivalente à R 139.500,00 (cento e trinta e nove mil e quinhentos reais) à época. A análise dos precedentes desta Casa revela que o valor estipulado não se distancia dos padrões de razoabilidade, notadamente considerando-se que o recorrente imputou à recorrida condutas tipificadas como crime, divulgou informações protegidas pelo segredo de justiça, relativas à intimidade da família, bem assim as consequências nefastas ocasionadas à vítima, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.380.701/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.) Posto isto, percebe-se que a divulgação de notícias sem o exercício do dever de cautela, especialmente quando o responsável pela divulgação possui amplo alcance pelas redes sociais ou qualquer outro meio utilizado, excede o direito de informação, atingindo a honra objetiva e subjetiva da parte autora, gerando o dever de indenizar.
Acerca do quantum indenizatório, entendo condizente e proporcional aos danos sofridos o arbitramento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a gravidade da lesão e a extensão do dano suportado pela parte autora. DA MULTA POR AUSÊNCIA DO PRIMEIRO PROMOVIDO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em análise aos autos, com base no termo de audiência acostado no id. 100336303, percebe-se que o primeiro promovido, o Sr.
Wallber Virgulino não compareceu à realização da audiência de conciliação. Acerca do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2 SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, 8o. DO CPC/2015. INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
MULTA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo. Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto.
2. Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo.
3. Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, 4o. do CPC/2015).
4. O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente.
5. Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização. Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras.
Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis.
6. No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes. Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas. Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister.
7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2 da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça.
8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.769.949/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
Diante do exposto, inexistindo justificativa para a ausência da parte promovida na audiência de conciliação, APLICO multa no valor de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida, nos termos do art. 334, §8º do CPC, em desfavor do Sr. Wallber Virgolino da Silva, a qual deverá ser revertida para o Estado.
Ante o exposto, confirmando a tutela anteriormente concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR o pedido de condenação em indenização por danos morais em desfavor do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, ante a ausência de responsabilidade pelas postagens publicadas por terceiros.
CONDENAR solidariamente os réus Wallber Virgolino da Silva e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, na obrigação de fazer para proceder com a remoção das publicações veiculadas aos links: https://www.instagram.com/reel/Cx79BqarcUa/?utm_source=ig_web_copy_link&igshid=MzRlODBiNWFlZA== https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=1 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=2 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=3 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=4 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=5 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=6 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=7 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=8 CONDENAR o réu Wallber Virgolino da Silva Ferreira ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir desta decisão.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (19/09/2025, id. 123684121), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido pelo (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENAR o réu Wallber Virgolino da Silva ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida, nos termos do art. 334, §8º do CPC, diante da ausência de conciliação.
CONDENAR os réus, na proporção de 80% para Wallber Virgolino da Silva e 20% para o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, para o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856083-20.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: CARLOS TIBERIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES REU: WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO PREMATURA DE INVESTIGAÇÃO SIGILOSA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em razão da publicação e compartilhamento, em rede social, de notícias e vídeos supostamente ofensivos à honra e à imagem do autor por deputado estadual, envolvendo investigação sigilosa em curso. O autor requereu a remoção das publicações, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a tramitação do feito em segredo de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o provedor de aplicação de internet responde civilmente por conteúdo publicado por terceiro em rede social; (ii) estabelecer se as publicações realizadas pelo corréu excederam os limites da liberdade de informação e atingiram a honra objetiva e subjetiva do autor; e (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa pela ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O provedor de aplicação de internet somente responde civilmente por conteúdo publicado por terceiros quando deixa de cumprir ordem judicial de remoção ou indisponibilização da publicação ofensiva, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet. O Facebook cumpriu integralmente a ordem judicial de indisponibilização das publicações indicadas, inexistindo conduta omissiva apta a ensejar sua responsabilização civil.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856083-20.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: CARLOS TIBERIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES REU: WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO PREMATURA DE INVESTIGAÇÃO SIGILOSA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em razão da publicação e compartilhamento, em rede social, de notícias e vídeos supostamente ofensivos à honra e à imagem do autor por deputado estadual, envolvendo investigação sigilosa em curso. O autor requereu a remoção das publicações, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a tramitação do feito em segredo de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o provedor de aplicação de internet responde civilmente por conteúdo publicado por terceiro em rede social; (ii) estabelecer se as publicações realizadas pelo corréu excederam os limites da liberdade de informação e atingiram a honra objetiva e subjetiva do autor; e (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa pela ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O provedor de aplicação de internet somente responde civilmente por conteúdo publicado por terceiros quando deixa de cumprir ordem judicial de remoção ou indisponibilização da publicação ofensiva, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet. O Facebook cumpriu integralmente a ordem judicial de indisponibilização das publicações indicadas, inexistindo conduta omissiva apta a ensejar sua responsabilização civil.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856083-20.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que, apesar de citado, o primeiro demandado deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, DECLARO A SUA REVELIA, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código. Caso o primeiro réu venha a habilitar advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar. Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da publicação das decisões (atos de conteúdo decisório) no DJe, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de publicação no diário eletrônico, se o prazo for unicamente destinado ao revel. INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo segundo demandado. Paralelamente, INTIME-SE o autor e o segundo réu para especificarem, em 15 dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
2024
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856083-20.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. A guia de custas foi devidamente emitida e pode ser consultada através do seguinte link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/2002024686278. INTIME-SE a parte autora para que comprove o seu pagamento, no prazo de 15 dias. Considerando, ainda, que a suspeição declarada nos autos se refere ao magistrado FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, e que o magistrado titular da 14ª Vara Cível é ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO, DETERMINO o retorno dos autos àquela vara, para regular prosseguimento.
JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
2023
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856083-20.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo. Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo. Além disso, verifico que a parte autora não fez juntada aos autos de comprovante de endereço, o que precisa ser providenciado.
Ante o exposto, a parte demandante para, em 15 dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
A divulgação de notícias relacionadas a investigação ainda submetida a sigilo, sem a devida cautela e sem posterior reprodução da nota oficial esclarecedora emitida pelo Ministério Público, extrapola o exercício regular do direito de informação. A propagação prematura e negligente de informações por agente político com amplo alcance em redes sociais potencializa a disseminação de desinformação e caracteriza violação à honra objetiva da parte atingida.
A afirmação de que o autor iria “coagir testemunhas e apagar provas” constitui imputação direta desabonadora da conduta pessoal do promovente, evidenciando intenção de atingir sua reputação e agravando o conteúdo ofensivo das publicações. A liberdade de informação e manifestação não possui caráter absoluto e encontra limites na proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade, especialmente honra, imagem e intimidade.
O abuso no exercício do direito de informação, desacompanhado do dever de cautela na verificação da veracidade e contextualização dos fatos divulgados, gera dever de indenizar. A ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento:
1. O provedor de aplicação de internet não responde civilmente por conteúdo publicado por terceiro quando cumpre tempestivamente ordem judicial de remoção da publicação ofensiva.
2. A divulgação prematura e negligente de investigação sigilosa, sem observância do dever de cautela e da devida contextualização, configura abuso do direito de informação e gera dever de indenizar.
3. A utilização de redes sociais para imputações ofensivas à reputação de terceiro caracteriza violação à honra objetiva e subjetiva.
4. A ausência injustificada da parte à audiência de conciliação autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e
X. CPC, arts. 334, §8º, e 487,
I. Código Civil, arts. 186, 187, 406, §1º, e 927. Marco Civil da Internet, art.
19. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.746.396/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025. STJ, REsp nº 2.159.967/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.04.2026, DJEN 16.04.2026. STJ, REsp nº 1.380.701/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.05.2015, DJe 14.05.2015. STJ, REsp nº 1.769.949/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.09.2020, DJe 02.10.2020.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Carlos Tibério Limeira Santos Fernandes em face de Wallber Virgolino da Silva Ferreira e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Aduz o autor que, nos dias 02/10/2023 e 03/10/2023, o perfil oficial do primeiro promovido, que é pessoa pública em razão de ocupar o cargo de deputado estadual, em rede social pertencente ao segundo demandado, publicou uma sequência de postagens e vídeos, supostamente ofensivos à honra e à imagem da parte autora, violando os direitos inerentes à dignidade e ocasionando dano de ordem moral.
Dessa forma, em sede de tutela antecipada, requereu a exclusão das postagens e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a imposição de sigilo ao feito, sob o argumento de que há interesse público. A tutela foi deferida em parte, para que o Facebook tornasse indisponíveis as publicações, enquanto o pedido de tramitação em segredo de justiça foi indeferido (id. 89759763).
O promovido Facebook apresentou contestação (id. 91005984), pugnando pela ausência de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro, bem como pela improcedência do pedido autoral ante a inexistência de fato que enseje o dano moral indenizável. Realizada audiência de conciliação, o promovido Wallber Virgolino da Silva Ferreira não esteve presente (id. 100336303). Determinada a citação do Sr. Wallber Virgolino (id. 116283872), deixou transcorrer o prazo, sendo decretada sua revelia (id. 129249714).
O autor apresentou impugnação à contestação (id. 155004769) O Facebook requereu o julgamento antecipado da lide (id. 154718451). É o que importa relatar. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, motivados pelo compartilhamento de notícias na página da rede social do promovido, Sr. Wallber Virgolino, na plataforma Facebook. Almeja a parte autora demonstrar a responsabilidade da plataforma em que foram feitas as publicações, bem como demonstrar o caráter ofensivo das publicações realizadas pelo primeiro promovido.
Inicialmente, quanto à responsabilidade da promovida Facebook pelos atos praticados por seus usuários, observa-se que os atos de compartilhar e publicar vídeos em discussão foram realizados pelo Sr. Wallber Virgolino da Silva, sem ingerência da plataforma. Acerca do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVEDOR DE INTERNET. CONTEÚDO INSERIDO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. ORDEM JUDICIAL. ART. 19 DO MCI. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CRIME CONTRA A HONRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da comprovação da tempestividade do recurso especial, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. O STJ já havia firmado entendimento de que a responsabilidade dos provedores de aplicação de internet pelo conteúdo inserido por terceiros estaria configurada apenas quando se negasse ou retardasse a retirada do conteúdo após ordem judicial, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet.
3. Apreciando o Tema n. 987 da Repercussão Geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI, o qual impõe a existência de prévia ordem judicial para remoção de conteúdo para que as plataformas digitais fossem responsabilizadas, considerando que o dispositivo, no modelo atual, não protege de forma suficiente bens jurídicos afetos a direitos fundamentais e à democracia, ao deixar de proteger a dignidade da pessoa humana, os direitos das mulheres, crianças e adolescentes, minorias, bem como as instituições democráticas.
4. No mesmo julgamento, firmou-se a tese de que, em caso de prática de crime contra a honra, é aplicável o teor do art. 19 do Marco Civil da Internet, sem prejuízo da possibilidade de remoção em decorrência de notificação extrajudicial.
5. Porém, os efeitos da referida decisão foram modulados, aplicando-se apenas prospectivamente.
6. No caso concreto, em comentários postados em página mantida pela recorrente foi imputada a alguns policiais militares a prática de crimes, o que, em princípio, configuraria crime contra a honra, de modo que a responsabilidade da provedora da aplicação pelo conteúdo postado por terceiros somente emergiria em caso de retardamento ou negativa à remoção do conteúdo ofensivo após ordem judicial, nos termos do art. 19 do MCI.
7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.396/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Diante do exposto, a responsabilidade dos provedores apenas surge quando há descumprimento de ordem judicial para remoção ou indisponibilização de publicações. In casu, foi determinada a indisponibilização das publicações, citando integralmente a URL, sendo devidamente cumprida pela promovida, conforme o id. 90247512. Assim, restou demonstrado que a promovida Facebook cumpriu integralmente com sua obrigação, não devendo ser responsabilizada pelas práticas de seus usuários em situações que fujam à sua gerência.
Dessa forma, afastada a responsabilidade da promovida Facebook, e, antes de adentrar na discussão meritória acerca do caráter das publicações e compartilhamentos, deve-se pontuar que o presente feito não busca decidir se a problemática é caso de difamação ou calúnia, tendo em vista que tais questões são discutíveis na esfera penal e não cabem ao âmbito cível, restringindo-se a análise se as notícias compartilhadas e a publicação atingem a honra objetiva e/ou subjetiva do autor.
Acerca da revelia do Sr. Wallber Virgolino da Silva, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, essa presunção não se aplica à matéria de direito. A presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Logo, não é presunção absoluta. Compulsando os autos, verifica-se que as postagens apresentadas no id. 80257216 consistem nas matérias jornalísticas veiculadas por alguns portais de notícias, a exemplo do “Folha VIP”, “Filipeia News”, “Paraíbaonline” e “Anderson Soares”, além de stories publicados pelo promovido em sua rede social.
Percebe-se que as informações compartilhadas foram esclarecidas por meio de nota do MPPB, informando que se tratava de um procedimento que ocorria em sigilo, apurando denúncia que ainda estava em investigação. O réu, além de ter dissipado as informações precocemente, não replicou a nota emitida pelo Ministério Público. Ou seja, a postagem do réu, além de prematura, também não foi acompanhada de qualquer tentativa de reparar a desinformação propagada.
Dessa forma, a propagação negligente de notícia que ainda não havia alcançado ampla divulgação, especialmente por pessoa que possui extenso alcance por meio de seu perfil nas redes sociais, caracteriza a prática de conduta que fere a honra objetiva da parte autora. Por todo o exposto, restou caracterizado o nexo causal apto a gerar responsabilização civil, uma vez que o agente não atuou no exercício da liberdade de informação, praticando ato que exorbitou o direito de informação e o mero compartilhamento de notícia.
Outrossim, percebe-se que, em análise ao vídeo acostado no id. 80257212, a parte promovida, buscando justificar o requerimento de afastamento que iria protocolar, afirma que a parte autora iria “coagir testemunhas e apagar provas”. Tal fala se trata de uma afirmação direta acerca do caráter do promovente, o que torna mais gravoso o teor das publicações, deixando claro o intuito de atingir a boa imagem do autor.
Acerca do tema do abuso do dever de cautela e do direito de informação, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, 2º, DO CPC.
1. O Tribunal de origem reconheceu a liberdade de manifestação e de informação, ponderando-a com os direitos da personalidade e com os deveres éticos do jornalismo, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige compromisso ético com a informação verossímil, preservação da honra, imagem, privacidade e intimidade e vedação de críticas com animus injuriandi vel diffamandi.
2. Com base no acervo fático-probatório, o Tribunal a quo afastou as excludentes de ilicitude previstas no art. 188 do Código Civil, ressaltou o dever de cautela do veículo de comunicação para averiguar a veracidade dos fatos antes da divulgação, especialmente em notícias criminais, destacou a diferença entre o suspeito e o autor, inclusive com nomes distintos, e a indevida atribuição de histórico criminoso ao autor, concluindo pela responsabilidade do recorrente por abuso e pela configuração do dano moral.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca do equilíbrio entre liberdade de imprensa e proteção aos direitos da personalidade, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
4. A pretensão de afastar o reconhecimento de abuso no exercício da liberdade de expressão e da consequente condenação por dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, 2º, do CPC, esta Corte adota entendimento de que o mero inconformismo da parte adversa com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da sanção, exigindo-se a configuração de caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica na espécie, em que os embargos foram opostos sem intuito de procrastinação. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido apenas para afastar a multa. (REsp n. 2.159.967/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS COM RELATOS DE FATOS CONTIDOS EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. NOTÍCIAS FUNDAMENTADAS APENAS NA VERSÃO DE UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS. JUÍZO DE VALOR NEGATIVO SOBRE O COMPORTAMENTO DA RECORRIDA. PERDA DO CONTATO ENTRE MÃE E FILHA APÓS A DIVULGAÇÃO DAS REPORTAGENS. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO.
2. VALOR REPARATÓRIO. REVISÃO EXCEPCIONAL. MONTANTE RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A regra geral é a liberdade de informação. Entrementes, esta não é absoluta, encontrando restrições, entre outras hipóteses, na proteção dos direitos da personalidade. Daí fazer-se mister a identificação de limites à livre manifestação da imprensa, a partir da proteção dos direitos da personalidade, especialmente com fundamento na tutela da dignidade humana.
2. No caso, concluíram as instâncias ordinárias que o recorrente expôs ao conhecimento público situações desprovidas de justificativa factual ou documental, além de elementos obtidos de processos que se encontravam resguardados pelo segredo de justiça. Descreveu o acórdão que as notícias aludiram à prática de crime de subtração de incapazes pela recorrida, por haver supostamente fugido com a menor do País, insinuando o suborno de magistrado com o objetivo de alcançar tal desiderato.
Narraram que a genitora não prestava a devida atenção à filha no exterior, expondo, ademais, aspectos inerentes à vida privada da recorrida, formulando juízo de valor negativo sobre a sua intimidade, o que motivou, por fim, a perda completa do contato da recorrida com sua filha, sendo necessário que viesse a se submeter a tratamento terapêutico. Além disso, as notícias tiveram como fonte apenas os depoimentos do pai da menor e dados obtidos na Ação de Separação Litigiosa.
Dessa forma, nos moldes traçados no acórdão e na sentença, evidente o abuso no exercício do direito de informar e o consequente dever de indenizar. Precedentes.
3. No tocante ao valor arbitrado à reparação, as instâncias ordinárias estabeleceram o patamar de 300 (trezentos) salários mínimos - equivalente à R 139.500,00 (cento e trinta e nove mil e quinhentos reais) à época. A análise dos precedentes desta Casa revela que o valor estipulado não se distancia dos padrões de razoabilidade, notadamente considerando-se que o recorrente imputou à recorrida condutas tipificadas como crime, divulgou informações protegidas pelo segredo de justiça, relativas à intimidade da família, bem assim as consequências nefastas ocasionadas à vítima, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.380.701/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.) Posto isto, percebe-se que a divulgação de notícias sem o exercício do dever de cautela, especialmente quando o responsável pela divulgação possui amplo alcance pelas redes sociais ou qualquer outro meio utilizado, excede o direito de informação, atingindo a honra objetiva e subjetiva da parte autora, gerando o dever de indenizar.
Acerca do quantum indenizatório, entendo condizente e proporcional aos danos sofridos o arbitramento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a gravidade da lesão e a extensão do dano suportado pela parte autora. DA MULTA POR AUSÊNCIA DO PRIMEIRO PROMOVIDO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em análise aos autos, com base no termo de audiência acostado no id. 100336303, percebe-se que o primeiro promovido, o Sr.
Wallber Virgulino não compareceu à realização da audiência de conciliação. Acerca do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2 SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, 8o. DO CPC/2015. INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
MULTA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo. Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto.
2. Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo.
3. Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, 4o. do CPC/2015).
4. O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente.
5. Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização. Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras.
Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis.
6. No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes. Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas. Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister.
7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2 da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça.
8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.769.949/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
Diante do exposto, inexistindo justificativa para a ausência da parte promovida na audiência de conciliação, APLICO multa no valor de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida, nos termos do art. 334, §8º do CPC, em desfavor do Sr. Wallber Virgolino da Silva, a qual deverá ser revertida para o Estado.
Ante o exposto, confirmando a tutela anteriormente concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR o pedido de condenação em indenização por danos morais em desfavor do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, ante a ausência de responsabilidade pelas postagens publicadas por terceiros.
CONDENAR solidariamente os réus Wallber Virgolino da Silva e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, na obrigação de fazer para proceder com a remoção das publicações veiculadas aos links: https://www.instagram.com/reel/Cx79BqarcUa/?utm_source=ig_web_copy_link&igshid=MzRlODBiNWFlZA== https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=1 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=2 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=3 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=4 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=5 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=6 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=7 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=8 CONDENAR o réu Wallber Virgolino da Silva Ferreira ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir desta decisão.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (19/09/2025, id. 123684121), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido pelo (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENAR o réu Wallber Virgolino da Silva ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida, nos termos do art. 334, §8º do CPC, diante da ausência de conciliação.
CONDENAR os réus, na proporção de 80% para Wallber Virgolino da Silva e 20% para o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, para o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
A divulgação de notícias relacionadas a investigação ainda submetida a sigilo, sem a devida cautela e sem posterior reprodução da nota oficial esclarecedora emitida pelo Ministério Público, extrapola o exercício regular do direito de informação. A propagação prematura e negligente de informações por agente político com amplo alcance em redes sociais potencializa a disseminação de desinformação e caracteriza violação à honra objetiva da parte atingida.
A afirmação de que o autor iria “coagir testemunhas e apagar provas” constitui imputação direta desabonadora da conduta pessoal do promovente, evidenciando intenção de atingir sua reputação e agravando o conteúdo ofensivo das publicações. A liberdade de informação e manifestação não possui caráter absoluto e encontra limites na proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade, especialmente honra, imagem e intimidade.
O abuso no exercício do direito de informação, desacompanhado do dever de cautela na verificação da veracidade e contextualização dos fatos divulgados, gera dever de indenizar. A ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento:
1. O provedor de aplicação de internet não responde civilmente por conteúdo publicado por terceiro quando cumpre tempestivamente ordem judicial de remoção da publicação ofensiva.
2. A divulgação prematura e negligente de investigação sigilosa, sem observância do dever de cautela e da devida contextualização, configura abuso do direito de informação e gera dever de indenizar.
3. A utilização de redes sociais para imputações ofensivas à reputação de terceiro caracteriza violação à honra objetiva e subjetiva.
4. A ausência injustificada da parte à audiência de conciliação autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e
X. CPC, arts. 334, §8º, e 487,
I. Código Civil, arts. 186, 187, 406, §1º, e 927. Marco Civil da Internet, art.
19. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.746.396/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025. STJ, REsp nº 2.159.967/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.04.2026, DJEN 16.04.2026. STJ, REsp nº 1.380.701/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.05.2015, DJe 14.05.2015. STJ, REsp nº 1.769.949/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.09.2020, DJe 02.10.2020.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Carlos Tibério Limeira Santos Fernandes em face de Wallber Virgolino da Silva Ferreira e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Aduz o autor que, nos dias 02/10/2023 e 03/10/2023, o perfil oficial do primeiro promovido, que é pessoa pública em razão de ocupar o cargo de deputado estadual, em rede social pertencente ao segundo demandado, publicou uma sequência de postagens e vídeos, supostamente ofensivos à honra e à imagem da parte autora, violando os direitos inerentes à dignidade e ocasionando dano de ordem moral.
Dessa forma, em sede de tutela antecipada, requereu a exclusão das postagens e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a imposição de sigilo ao feito, sob o argumento de que há interesse público. A tutela foi deferida em parte, para que o Facebook tornasse indisponíveis as publicações, enquanto o pedido de tramitação em segredo de justiça foi indeferido (id. 89759763).
O promovido Facebook apresentou contestação (id. 91005984), pugnando pela ausência de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro, bem como pela improcedência do pedido autoral ante a inexistência de fato que enseje o dano moral indenizável. Realizada audiência de conciliação, o promovido Wallber Virgolino da Silva Ferreira não esteve presente (id. 100336303). Determinada a citação do Sr. Wallber Virgolino (id. 116283872), deixou transcorrer o prazo, sendo decretada sua revelia (id. 129249714).
O autor apresentou impugnação à contestação (id. 155004769) O Facebook requereu o julgamento antecipado da lide (id. 154718451). É o que importa relatar. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, motivados pelo compartilhamento de notícias na página da rede social do promovido, Sr. Wallber Virgolino, na plataforma Facebook. Almeja a parte autora demonstrar a responsabilidade da plataforma em que foram feitas as publicações, bem como demonstrar o caráter ofensivo das publicações realizadas pelo primeiro promovido.
Inicialmente, quanto à responsabilidade da promovida Facebook pelos atos praticados por seus usuários, observa-se que os atos de compartilhar e publicar vídeos em discussão foram realizados pelo Sr. Wallber Virgolino da Silva, sem ingerência da plataforma. Acerca do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVEDOR DE INTERNET. CONTEÚDO INSERIDO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. ORDEM JUDICIAL. ART. 19 DO MCI. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CRIME CONTRA A HONRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da comprovação da tempestividade do recurso especial, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. O STJ já havia firmado entendimento de que a responsabilidade dos provedores de aplicação de internet pelo conteúdo inserido por terceiros estaria configurada apenas quando se negasse ou retardasse a retirada do conteúdo após ordem judicial, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet.
3. Apreciando o Tema n. 987 da Repercussão Geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI, o qual impõe a existência de prévia ordem judicial para remoção de conteúdo para que as plataformas digitais fossem responsabilizadas, considerando que o dispositivo, no modelo atual, não protege de forma suficiente bens jurídicos afetos a direitos fundamentais e à democracia, ao deixar de proteger a dignidade da pessoa humana, os direitos das mulheres, crianças e adolescentes, minorias, bem como as instituições democráticas.
4. No mesmo julgamento, firmou-se a tese de que, em caso de prática de crime contra a honra, é aplicável o teor do art. 19 do Marco Civil da Internet, sem prejuízo da possibilidade de remoção em decorrência de notificação extrajudicial.
5. Porém, os efeitos da referida decisão foram modulados, aplicando-se apenas prospectivamente.
6. No caso concreto, em comentários postados em página mantida pela recorrente foi imputada a alguns policiais militares a prática de crimes, o que, em princípio, configuraria crime contra a honra, de modo que a responsabilidade da provedora da aplicação pelo conteúdo postado por terceiros somente emergiria em caso de retardamento ou negativa à remoção do conteúdo ofensivo após ordem judicial, nos termos do art. 19 do MCI.
7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.396/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Diante do exposto, a responsabilidade dos provedores apenas surge quando há descumprimento de ordem judicial para remoção ou indisponibilização de publicações. In casu, foi determinada a indisponibilização das publicações, citando integralmente a URL, sendo devidamente cumprida pela promovida, conforme o id. 90247512. Assim, restou demonstrado que a promovida Facebook cumpriu integralmente com sua obrigação, não devendo ser responsabilizada pelas práticas de seus usuários em situações que fujam à sua gerência.
Dessa forma, afastada a responsabilidade da promovida Facebook, e, antes de adentrar na discussão meritória acerca do caráter das publicações e compartilhamentos, deve-se pontuar que o presente feito não busca decidir se a problemática é caso de difamação ou calúnia, tendo em vista que tais questões são discutíveis na esfera penal e não cabem ao âmbito cível, restringindo-se a análise se as notícias compartilhadas e a publicação atingem a honra objetiva e/ou subjetiva do autor.
Acerca da revelia do Sr. Wallber Virgolino da Silva, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, essa presunção não se aplica à matéria de direito. A presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Logo, não é presunção absoluta. Compulsando os autos, verifica-se que as postagens apresentadas no id. 80257216 consistem nas matérias jornalísticas veiculadas por alguns portais de notícias, a exemplo do “Folha VIP”, “Filipeia News”, “Paraíbaonline” e “Anderson Soares”, além de stories publicados pelo promovido em sua rede social.
Percebe-se que as informações compartilhadas foram esclarecidas por meio de nota do MPPB, informando que se tratava de um procedimento que ocorria em sigilo, apurando denúncia que ainda estava em investigação. O réu, além de ter dissipado as informações precocemente, não replicou a nota emitida pelo Ministério Público. Ou seja, a postagem do réu, além de prematura, também não foi acompanhada de qualquer tentativa de reparar a desinformação propagada.
Dessa forma, a propagação negligente de notícia que ainda não havia alcançado ampla divulgação, especialmente por pessoa que possui extenso alcance por meio de seu perfil nas redes sociais, caracteriza a prática de conduta que fere a honra objetiva da parte autora. Por todo o exposto, restou caracterizado o nexo causal apto a gerar responsabilização civil, uma vez que o agente não atuou no exercício da liberdade de informação, praticando ato que exorbitou o direito de informação e o mero compartilhamento de notícia.
Outrossim, percebe-se que, em análise ao vídeo acostado no id. 80257212, a parte promovida, buscando justificar o requerimento de afastamento que iria protocolar, afirma que a parte autora iria “coagir testemunhas e apagar provas”. Tal fala se trata de uma afirmação direta acerca do caráter do promovente, o que torna mais gravoso o teor das publicações, deixando claro o intuito de atingir a boa imagem do autor.
Acerca do tema do abuso do dever de cautela e do direito de informação, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, 2º, DO CPC.
1. O Tribunal de origem reconheceu a liberdade de manifestação e de informação, ponderando-a com os direitos da personalidade e com os deveres éticos do jornalismo, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige compromisso ético com a informação verossímil, preservação da honra, imagem, privacidade e intimidade e vedação de críticas com animus injuriandi vel diffamandi.
2. Com base no acervo fático-probatório, o Tribunal a quo afastou as excludentes de ilicitude previstas no art. 188 do Código Civil, ressaltou o dever de cautela do veículo de comunicação para averiguar a veracidade dos fatos antes da divulgação, especialmente em notícias criminais, destacou a diferença entre o suspeito e o autor, inclusive com nomes distintos, e a indevida atribuição de histórico criminoso ao autor, concluindo pela responsabilidade do recorrente por abuso e pela configuração do dano moral.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca do equilíbrio entre liberdade de imprensa e proteção aos direitos da personalidade, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
4. A pretensão de afastar o reconhecimento de abuso no exercício da liberdade de expressão e da consequente condenação por dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, 2º, do CPC, esta Corte adota entendimento de que o mero inconformismo da parte adversa com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da sanção, exigindo-se a configuração de caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica na espécie, em que os embargos foram opostos sem intuito de procrastinação. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido apenas para afastar a multa. (REsp n. 2.159.967/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS COM RELATOS DE FATOS CONTIDOS EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. NOTÍCIAS FUNDAMENTADAS APENAS NA VERSÃO DE UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS. JUÍZO DE VALOR NEGATIVO SOBRE O COMPORTAMENTO DA RECORRIDA. PERDA DO CONTATO ENTRE MÃE E FILHA APÓS A DIVULGAÇÃO DAS REPORTAGENS. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO.
2. VALOR REPARATÓRIO. REVISÃO EXCEPCIONAL. MONTANTE RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A regra geral é a liberdade de informação. Entrementes, esta não é absoluta, encontrando restrições, entre outras hipóteses, na proteção dos direitos da personalidade. Daí fazer-se mister a identificação de limites à livre manifestação da imprensa, a partir da proteção dos direitos da personalidade, especialmente com fundamento na tutela da dignidade humana.
2. No caso, concluíram as instâncias ordinárias que o recorrente expôs ao conhecimento público situações desprovidas de justificativa factual ou documental, além de elementos obtidos de processos que se encontravam resguardados pelo segredo de justiça. Descreveu o acórdão que as notícias aludiram à prática de crime de subtração de incapazes pela recorrida, por haver supostamente fugido com a menor do País, insinuando o suborno de magistrado com o objetivo de alcançar tal desiderato.
Narraram que a genitora não prestava a devida atenção à filha no exterior, expondo, ademais, aspectos inerentes à vida privada da recorrida, formulando juízo de valor negativo sobre a sua intimidade, o que motivou, por fim, a perda completa do contato da recorrida com sua filha, sendo necessário que viesse a se submeter a tratamento terapêutico. Além disso, as notícias tiveram como fonte apenas os depoimentos do pai da menor e dados obtidos na Ação de Separação Litigiosa.
Dessa forma, nos moldes traçados no acórdão e na sentença, evidente o abuso no exercício do direito de informar e o consequente dever de indenizar. Precedentes.
3. No tocante ao valor arbitrado à reparação, as instâncias ordinárias estabeleceram o patamar de 300 (trezentos) salários mínimos - equivalente à R 139.500,00 (cento e trinta e nove mil e quinhentos reais) à época. A análise dos precedentes desta Casa revela que o valor estipulado não se distancia dos padrões de razoabilidade, notadamente considerando-se que o recorrente imputou à recorrida condutas tipificadas como crime, divulgou informações protegidas pelo segredo de justiça, relativas à intimidade da família, bem assim as consequências nefastas ocasionadas à vítima, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.380.701/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.) Posto isto, percebe-se que a divulgação de notícias sem o exercício do dever de cautela, especialmente quando o responsável pela divulgação possui amplo alcance pelas redes sociais ou qualquer outro meio utilizado, excede o direito de informação, atingindo a honra objetiva e subjetiva da parte autora, gerando o dever de indenizar.
Acerca do quantum indenizatório, entendo condizente e proporcional aos danos sofridos o arbitramento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a gravidade da lesão e a extensão do dano suportado pela parte autora. DA MULTA POR AUSÊNCIA DO PRIMEIRO PROMOVIDO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em análise aos autos, com base no termo de audiência acostado no id. 100336303, percebe-se que o primeiro promovido, o Sr.
Wallber Virgulino não compareceu à realização da audiência de conciliação. Acerca do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2 SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, 8o. DO CPC/2015. INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
MULTA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo. Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto.
2. Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo.
3. Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, 4o. do CPC/2015).
4. O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente.
5. Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização. Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras.
Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis.
6. No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes. Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas. Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister.
7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2 da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça.
8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.769.949/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
Diante do exposto, inexistindo justificativa para a ausência da parte promovida na audiência de conciliação, APLICO multa no valor de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida, nos termos do art. 334, §8º do CPC, em desfavor do Sr. Wallber Virgolino da Silva, a qual deverá ser revertida para o Estado.
Ante o exposto, confirmando a tutela anteriormente concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR o pedido de condenação em indenização por danos morais em desfavor do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, ante a ausência de responsabilidade pelas postagens publicadas por terceiros.
CONDENAR solidariamente os réus Wallber Virgolino da Silva e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, na obrigação de fazer para proceder com a remoção das publicações veiculadas aos links: https://www.instagram.com/reel/Cx79BqarcUa/?utm_source=ig_web_copy_link&igshid=MzRlODBiNWFlZA== https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=1 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=2 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=3 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=4 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=5 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=6 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=7 https://www.instagram.com/p/Cx6RjMqpEL0/?img_index=8 CONDENAR o réu Wallber Virgolino da Silva Ferreira ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir desta decisão.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (19/09/2025, id. 123684121), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido pelo (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENAR o réu Wallber Virgolino da Silva ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida, nos termos do art. 334, §8º do CPC, diante da ausência de conciliação.
CONDENAR os réus, na proporção de 80% para Wallber Virgolino da Silva e 20% para o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, para o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856083-20.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” que promove CARLOS TIBÉRIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES, mediante sua advogada, contra WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor que o perfil oficial do Instagram do deputado estadual Walber Virgolino publicou em 02/10/2023 (segunda-feira) e 03/10/2023 (terça-feira) uma sequência de postagens e vídeo, todos ofensivos a honra e a imagem do demandante, além de lhe imputar prática de conduta criminosa, com base em suposta denúncia anônima feita ao Ministério Público da Paraíba.
Pontuou, ainda, que as referidas postagens estão disponíveis aos 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil) seguidores existentes no Instagram do primeiro demandado. Por fim, argumentou que o Ministério Público emitiu nota, esclarecendo que não partiu da promotoria de justiça qualquer das especulações e imputações criminosas realizadas pelo primeiro demandado ao autor. Com base no alegado, requereu o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, bem como a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam os réus compelidos a excluírem, no prazo de 24 horas, o conteúdo localizável no perfil do Instagram do primeiro demandado (https://www.instagram.com/walbervirgolino/), mantida pelo segundo promovido.
Por meio do id. 80353381, este juízo determinou a emenda à petição inicial. Através da petição de id. 0737153, o autor procedeu com a emenda à inicial, assim como comprovou o recolhimento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 300, do Código Processual Civil, dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o §3º, do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, esta não poderá ser concedida. Ainda, consoante o §4º, do art. 19, da Lei do Marco Civil da Internet, deve o Juiz, ao analisar pedido de tutela como o feito na inicial deste caso, verificar a existência de prova inequívoca do fato alegado e considerar o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet.
Pois bem. O pleito autoral merece prosperar. De fato, e sem maiores delongas, verifico que o autor foi alvo de sucessivas publicações do primeiro promovido em seu perfil do Instagram, mantido pelo segundo réu, demonstrada inequivocamente a prova do fato destas publicações através das URLs indicadas na petição de id. 80257220, em que este Juiz pode acessar e visualizar tanto a postagem como o seu inteiro teor, de cunho notoriamente ofensivo e acusador.
Igualmente, daí resta demonstrada a probabilidade do direito autoral, à vista do tom e teor nitidamente ofensivo, infringente à boa honra e imagem do promovente nas redes sociais, direitos esses consagrados constitucionalmente pelo art. 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988, que dispõe acerca da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. Por outro lado, o perigo de dano aos sobreditos bens de ordem personalíssima está patentemente comprovado, ainda mais em se tratando do ambiente da rede social de proporções tais como o Instagram, como é de conhecimento geral, com uma audiência imensurável e difusão de informações – falsas ou verdadeiras – numa velocidade estonteante.
Isso tudo só denota o poder das redes sociais em espalhar informações, verídicas ou não, por mera publicação de um usuário qualquer, de modo que qualquer publicação odiosa pode alcançar milhares de pessoas, formar sua opinião a respeito do objeto daquela postagem e, assim, no caso de acusações da sorte como a vista neste caso, causar imensuráveis danos aos apontados. Crê este Magistrado que tal potencialidade danosa é inegável, irrefutável.
São graves as publicações realizadas pelo primeiro promovido e, neste instante de cognição sumária, ressoam inequivocamente danosas à pessoa do autor, pelo que assim faz jus à ordem de indisponibilização desse conteúdo. E no mais, não verifico risco de irreversibilidade dos efeitos dessa medida liminar como requerida, porquanto entendo ser tecnicamente possível ao segundo réu reativar as publicações se ulteriormente assim restar decidido por este Juízo.
A propósito, cabe apenas um único reparo à medida requerida: é que pede a parte autora a remoção desse conteúdo, devidamente individualizado ao id. 80257220. Porém, entendo que a providência mais adequada ao presente momento é de indisponibilização deste material, em consonância, até, com o espírito que imprime o caput, do art. 19, do Marco Civil da Internet, quando diz que: “(...) após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, (...)”.
Isto porque remoção, entendo, implica num sentido de retirada definitiva dessas publicações, o que não é adequado neste instante de cognição sumária, não exauriente. Indisponibilizar, por sua vez, parece-me mais afeito às circunstâncias, conquanto apenas ordena-se à mantenedora da rede social tornar tal material invisível aos usuários, porém, tecnicamente ainda existente, podendo “reaparecer” eventualmente, se assim determinado em Juízo.
Diante dos fundamentos expostos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, pelo que determino ao segundo promovido, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que torne indisponíveis as publicações discriminadas pela parte autora ao id. 80257220, porque infringentes à sua boa honra e imagem, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento dessa decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, entendo pelo seu indeferimento, pois, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes dessa decisão. AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856083-20.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” que promove CARLOS TIBÉRIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES, mediante sua advogada, contra WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor que o perfil oficial do Instagram do deputado estadual Walber Virgolino publicou em 02/10/2023 (segunda-feira) e 03/10/2023 (terça-feira) uma sequência de postagens e vídeo, todos ofensivos a honra e a imagem do demandante, além de lhe imputar prática de conduta criminosa, com base em suposta denúncia anônima feita ao Ministério Público da Paraíba.
Pontuou, ainda, que as referidas postagens estão disponíveis aos 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil) seguidores existentes no Instagram do primeiro demandado. Por fim, argumentou que o Ministério Público emitiu nota, esclarecendo que não partiu da promotoria de justiça qualquer das especulações e imputações criminosas realizadas pelo primeiro demandado ao autor. Com base no alegado, requereu o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, bem como a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam os réus compelidos a excluírem, no prazo de 24 horas, o conteúdo localizável no perfil do Instagram do primeiro demandado (https://www.instagram.com/walbervirgolino/), mantida pelo segundo promovido.
Por meio do id. 80353381, este juízo determinou a emenda à petição inicial. Através da petição de id. 0737153, o autor procedeu com a emenda à inicial, assim como comprovou o recolhimento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 300, do Código Processual Civil, dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856083-20.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” que promove CARLOS TIBÉRIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES, mediante sua advogada, contra WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor que o perfil oficial do Instagram do deputado estadual Walber Virgolino publicou em 02/10/2023 (segunda-feira) e 03/10/2023 (terça-feira) uma sequência de postagens e vídeo, todos ofensivos a honra e a imagem do demandante, além de lhe imputar prática de conduta criminosa, com base em suposta denúncia anônima feita ao Ministério Público da Paraíba.
Pontuou, ainda, que as referidas postagens estão disponíveis aos 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil) seguidores existentes no Instagram do primeiro demandado. Por fim, argumentou que o Ministério Público emitiu nota, esclarecendo que não partiu da promotoria de justiça qualquer das especulações e imputações criminosas realizadas pelo primeiro demandado ao autor. Com base no alegado, requereu o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, bem como a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam os réus compelidos a excluírem, no prazo de 24 horas, o conteúdo localizável no perfil do Instagram do primeiro demandado (https://www.instagram.com/walbervirgolino/), mantida pelo segundo promovido.
Por meio do id. 80353381, este juízo determinou a emenda à petição inicial. Através da petição de id. 0737153, o autor procedeu com a emenda à inicial, assim como comprovou o recolhimento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 300, do Código Processual Civil, dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em
João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o §3º, do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, esta não poderá ser concedida. Ainda, consoante o §4º, do art. 19, da Lei do Marco Civil da Internet, deve o Juiz, ao analisar pedido de tutela como o feito na inicial deste caso, verificar a existência de prova inequívoca do fato alegado e considerar o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet.
Pois bem. O pleito autoral merece prosperar. De fato, e sem maiores delongas, verifico que o autor foi alvo de sucessivas publicações do primeiro promovido em seu perfil do Instagram, mantido pelo segundo réu, demonstrada inequivocamente a prova do fato destas publicações através das URLs indicadas na petição de id. 80257220, em que este Juiz pode acessar e visualizar tanto a postagem como o seu inteiro teor, de cunho notoriamente ofensivo e acusador.
Igualmente, daí resta demonstrada a probabilidade do direito autoral, à vista do tom e teor nitidamente ofensivo, infringente à boa honra e imagem do promovente nas redes sociais, direitos esses consagrados constitucionalmente pelo art. 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988, que dispõe acerca da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. Por outro lado, o perigo de dano aos sobreditos bens de ordem personalíssima está patentemente comprovado, ainda mais em se tratando do ambiente da rede social de proporções tais como o Instagram, como é de conhecimento geral, com uma audiência imensurável e difusão de informações – falsas ou verdadeiras – numa velocidade estonteante.
Isso tudo só denota o poder das redes sociais em espalhar informações, verídicas ou não, por mera publicação de um usuário qualquer, de modo que qualquer publicação odiosa pode alcançar milhares de pessoas, formar sua opinião a respeito do objeto daquela postagem e, assim, no caso de acusações da sorte como a vista neste caso, causar imensuráveis danos aos apontados. Crê este Magistrado que tal potencialidade danosa é inegável, irrefutável.
São graves as publicações realizadas pelo primeiro promovido e, neste instante de cognição sumária, ressoam inequivocamente danosas à pessoa do autor, pelo que assim faz jus à ordem de indisponibilização desse conteúdo. E no mais, não verifico risco de irreversibilidade dos efeitos dessa medida liminar como requerida, porquanto entendo ser tecnicamente possível ao segundo réu reativar as publicações se ulteriormente assim restar decidido por este Juízo.
A propósito, cabe apenas um único reparo à medida requerida: é que pede a parte autora a remoção desse conteúdo, devidamente individualizado ao id. 80257220. Porém, entendo que a providência mais adequada ao presente momento é de indisponibilização deste material, em consonância, até, com o espírito que imprime o caput, do art. 19, do Marco Civil da Internet, quando diz que: “(...) após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, (...)”.
Isto porque remoção, entendo, implica num sentido de retirada definitiva dessas publicações, o que não é adequado neste instante de cognição sumária, não exauriente. Indisponibilizar, por sua vez, parece-me mais afeito às circunstâncias, conquanto apenas ordena-se à mantenedora da rede social tornar tal material invisível aos usuários, porém, tecnicamente ainda existente, podendo “reaparecer” eventualmente, se assim determinado em Juízo.
Diante dos fundamentos expostos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, pelo que determino ao segundo promovido, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que torne indisponíveis as publicações discriminadas pela parte autora ao id. 80257220, porque infringentes à sua boa honra e imagem, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento dessa decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, entendo pelo seu indeferimento, pois, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes dessa decisão. AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o §3º, do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, esta não poderá ser concedida. Ainda, consoante o §4º, do art. 19, da Lei do Marco Civil da Internet, deve o Juiz, ao analisar pedido de tutela como o feito na inicial deste caso, verificar a existência de prova inequívoca do fato alegado e considerar o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet.
Pois bem. O pleito autoral merece prosperar. De fato, e sem maiores delongas, verifico que o autor foi alvo de sucessivas publicações do primeiro promovido em seu perfil do Instagram, mantido pelo segundo réu, demonstrada inequivocamente a prova do fato destas publicações através das URLs indicadas na petição de id. 80257220, em que este Juiz pode acessar e visualizar tanto a postagem como o seu inteiro teor, de cunho notoriamente ofensivo e acusador.
Igualmente, daí resta demonstrada a probabilidade do direito autoral, à vista do tom e teor nitidamente ofensivo, infringente à boa honra e imagem do promovente nas redes sociais, direitos esses consagrados constitucionalmente pelo art. 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988, que dispõe acerca da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. Por outro lado, o perigo de dano aos sobreditos bens de ordem personalíssima está patentemente comprovado, ainda mais em se tratando do ambiente da rede social de proporções tais como o Instagram, como é de conhecimento geral, com uma audiência imensurável e difusão de informações – falsas ou verdadeiras – numa velocidade estonteante.
Isso tudo só denota o poder das redes sociais em espalhar informações, verídicas ou não, por mera publicação de um usuário qualquer, de modo que qualquer publicação odiosa pode alcançar milhares de pessoas, formar sua opinião a respeito do objeto daquela postagem e, assim, no caso de acusações da sorte como a vista neste caso, causar imensuráveis danos aos apontados. Crê este Magistrado que tal potencialidade danosa é inegável, irrefutável.
São graves as publicações realizadas pelo primeiro promovido e, neste instante de cognição sumária, ressoam inequivocamente danosas à pessoa do autor, pelo que assim faz jus à ordem de indisponibilização desse conteúdo. E no mais, não verifico risco de irreversibilidade dos efeitos dessa medida liminar como requerida, porquanto entendo ser tecnicamente possível ao segundo réu reativar as publicações se ulteriormente assim restar decidido por este Juízo.
A propósito, cabe apenas um único reparo à medida requerida: é que pede a parte autora a remoção desse conteúdo, devidamente individualizado ao id. 80257220. Porém, entendo que a providência mais adequada ao presente momento é de indisponibilização deste material, em consonância, até, com o espírito que imprime o caput, do art. 19, do Marco Civil da Internet, quando diz que: “(...) após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, (...)”.
Isto porque remoção, entendo, implica num sentido de retirada definitiva dessas publicações, o que não é adequado neste instante de cognição sumária, não exauriente. Indisponibilizar, por sua vez, parece-me mais afeito às circunstâncias, conquanto apenas ordena-se à mantenedora da rede social tornar tal material invisível aos usuários, porém, tecnicamente ainda existente, podendo “reaparecer” eventualmente, se assim determinado em Juízo.
Diante dos fundamentos expostos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, pelo que determino ao segundo promovido, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que torne indisponíveis as publicações discriminadas pela parte autora ao id. 80257220, porque infringentes à sua boa honra e imagem, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento dessa decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, entendo pelo seu indeferimento, pois, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes dessa decisão. AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito