Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E DE CABEDELO PROCESSO : 0856585-85.2025.8.15.2001 AÇÃO : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROMOVENTE : JOSIAS SOARES DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO (A) : PARAIBA PREVIDENCIA
DESPACHO
DE JUIZ(A) LEIGO(A)
Vistos, etc. Em conformidade com o determinado no Despacho/Decisão retro, exarado pela MM. Juíza togada deste Juizado, resta designada a audiência a seguir: Audiência Virtual UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento Data e Hora: 25/08/2026 09:15h Link de acesso: meet.google.com/nur-jwiy-vry Reitera-se, ainda, a observância dos atos processuais a serem praticados até a referida audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, conforme determinações constantes do despacho/decisão retro.
Cite-se.
Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. RANGEL QUEIROZ DE ARAUJO Juiz Leigo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DE CABEDELO PROCESSO N.º 0856585-85.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido. Nos exatos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
JÁ o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso dos autos, a pretensão autoral restringe-se ao reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portadora de moléstia grave catalogada na Classificação Internacional de Doenças – CID-10, sob o código F20 (Esquizofrenia/Alienação Mental), bem como na CID-11, sob o código 6A20 (Esquizofrenia).
O art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 dispõe expressamente que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças graves, dentre elas a alienação mental, verbis: . Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0856585-85.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a ausência dos documentos de identificação do autor, indispensáveis ao ajuizamento da ação. Diante disso, determino que a parte autora junte os documentos acima descritos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente. Com a juntada dos documentos ora determinados, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. (grifo nosso) A documentação médica acostada aos autos, em especial o laudo juntado sob o id. 123677798, indica de forma satisfatória que a parte autora é portadora de esquizofrenia associada a déficit intelectual, patologia que se enquadra no conceito jurídico de alienação mental, previsto no dispositivo legal acima transcrito.
Com efeito, a esquizofrenia é considerada transtorno mental crônico e incapacitante, amplamente reconhecida pela medicina e pela jurisprudência pátria como espécie de alienação mental, por comprometer de maneira relevante as faculdades cognitivas, volitivas e a capacidade de autodeterminação do indivíduo, conforme entendimento dos Tribunais pátrios, a exemplo dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO . ESQUIZOFRENIA. ALIENAÇÃO MENTAL.
I - Embora a instituição do imposto sobre renda e proventos seja de competência da União, art. 156 da CF, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal ?o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem?, art . 157, inc. I, da CF.
II - Constatado que o beneficiário de pensão por morte padece de esquizofrenia, crônica e irreversível, caracterizada pela alienação mental, deve ser concedida a isenção ao imposto de renda, nos termos do art. 6º, incs . XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. Sentença mantida.
III - Apelação desprovida .(TJ-DF 07001207320238070018 1752305, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/09/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOIASPREVI. ILEGITIMIDADE PASSIVA . TESE AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA . ARTIGO 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL . TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I. Tanto a Goiás Previdência ? GOIASPREV, quanto o Estado de Goiás possuem legitimidade passiva nas demandas em que se pleiteia a restituição de Imposto de Renda indevidamente retido na fonte .
II. De acordo com o disposto no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, instituído pela Portaria SRH nº 797/MPOG, de 22/03/2010, que atualmente encontra-se na 3ª Edição (2017), são passíveis de enquadramento com o quadro de alienação mental as Esquizofrenias nos estados crônicos e residuais.
III. Comprovado que o segurado é portador de moléstia grave (esquizofrenia paranoide) passível de enquadramento no quadro de alienação mental prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7 .713/88, é devido o reconhecimento de seu direito à isenção de recolhimento do imposto de renda.
IV. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o Magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula nº 598, STJ) .
V. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico .
VI. Os valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverão ser restituídos com acréscimo da taxa SELIC, desde a data de cada retenção/desconto indevido, uma única vez, acumulada mensalmente, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, e, a partir de 09/12/2021, na forma prevista no art . 3º, da EC nº 103/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 52977113820218090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a) . Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é exigível a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a moléstia grave esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova, conforme enunciado da Súmula n.º 598, Vejamos: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Nesse mesmo sentido, assim é a jurisprudência do e.
TJPB: "REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DOENÇA PREVISTA NO ROL DO ART. 6, XIV DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Não merece censura a sentença que assegura ao autor a isenção de imposto de renda retido na fonte, uma vez que comprovada que a patologia se enquadra no rol legal, tendo sido a doença devidamente comprovada por laudo médico. Precedentes. - Remessa desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator." (0003265-89.2015.8.15.0131, Rel.
Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2021). Dessa forma, encontra-se devidamente demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano, este também resta configurado, uma vez que a continuidade dos descontos de imposto de renda pode acarretar prejuízo financeiro mensal significativo à parte autora, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência e ao custeio de seu tratamento de saúde.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que eventual reversão do provimento poderá ser realizada sem prejuízo à parte ré.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a PBPREV suspenda os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora até ulterior deliberação. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino:
1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato.
2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase.
3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
4. Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DE CABEDELO PROCESSO N.º 0856585-85.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido. Nos exatos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
JÁ o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso dos autos, a pretensão autoral restringe-se ao reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portadora de moléstia grave catalogada na Classificação Internacional de Doenças – CID-10, sob o código F20 (Esquizofrenia/Alienação Mental), bem como na CID-11, sob o código 6A20 (Esquizofrenia).
O art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 dispõe expressamente que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças graves, dentre elas a alienação mental, verbis: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. (grifo nosso) A documentação médica acostada aos autos, em especial o laudo juntado sob o id. 123677798, indica de forma satisfatória que a parte autora é portadora de esquizofrenia associada a déficit intelectual, patologia que se enquadra no conceito jurídico de alienação mental, previsto no dispositivo legal acima transcrito.
Com efeito, a esquizofrenia é considerada transtorno mental crônico e incapacitante, amplamente reconhecida pela medicina e pela jurisprudência pátria como espécie de alienação mental, por comprometer de maneira relevante as faculdades cognitivas, volitivas e a capacidade de autodeterminação do indivíduo, conforme entendimento dos Tribunais pátrios, a exemplo dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO . ESQUIZOFRENIA. ALIENAÇÃO MENTAL.
I - Embora a instituição do imposto sobre renda e proventos seja de competência da União, art. 156 da CF, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal ?o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem?, art . 157, inc. I, da CF.
II - Constatado que o beneficiário de pensão por morte padece de esquizofrenia, crônica e irreversível, caracterizada pela alienação mental, deve ser concedida a isenção ao imposto de renda, nos termos do art. 6º, incs . XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. Sentença mantida.
III - Apelação desprovida .(TJ-DF 07001207320238070018 1752305, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/09/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOIASPREVI. ILEGITIMIDADE PASSIVA . TESE AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA . ARTIGO 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL . TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I. Tanto a Goiás Previdência ? GOIASPREV, quanto o Estado de Goiás possuem legitimidade passiva nas demandas em que se pleiteia a restituição de Imposto de Renda indevidamente retido na fonte .
II. De acordo com o disposto no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, instituído pela Portaria SRH nº 797/MPOG, de 22/03/2010, que atualmente encontra-se na 3ª Edição (2017), são passíveis de enquadramento com o quadro de alienação mental as Esquizofrenias nos estados crônicos e residuais.
III. Comprovado que o segurado é portador de moléstia grave (esquizofrenia paranoide) passível de enquadramento no quadro de alienação mental prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7 .713/88, é devido o reconhecimento de seu direito à isenção de recolhimento do imposto de renda.
IV. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o Magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula nº 598, STJ) .
V. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico .
VI. Os valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverão ser restituídos com acréscimo da taxa SELIC, desde a data de cada retenção/desconto indevido, uma única vez, acumulada mensalmente, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, e, a partir de 09/12/2021, na forma prevista no art . 3º, da EC nº 103/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 52977113820218090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a) . Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é exigível a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a moléstia grave esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova, conforme enunciado da Súmula n.º 598, Vejamos: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Nesse mesmo sentido, assim é a jurisprudência do e.
TJPB: "REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DOENÇA PREVISTA NO ROL DO ART. 6, XIV DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Não merece censura a sentença que assegura ao autor a isenção de imposto de renda retido na fonte, uma vez que comprovada que a patologia se enquadra no rol legal, tendo sido a doença devidamente comprovada por laudo médico. Precedentes. - Remessa desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator." (0003265-89.2015.8.15.0131, Rel.
Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2021). Dessa forma, encontra-se devidamente demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano, este também resta configurado, uma vez que a continuidade dos descontos de imposto de renda pode acarretar prejuízo financeiro mensal significativo à parte autora, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência e ao custeio de seu tratamento de saúde.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que eventual reversão do provimento poderá ser realizada sem prejuízo à parte ré.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a PBPREV suspenda os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora até ulterior deliberação. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino:
1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato.
2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase.
3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
4. Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0856585-85.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a ausência dos documentos de identificação do autor, indispensáveis ao ajuizamento da ação. Diante disso, determino que a parte autora junte os documentos acima descritos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente. Com a juntada dos documentos ora determinados, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] 0856585-85.2025.8.15.2001
DECISÃO
Visto etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSIAS SOARES DE OLIVEIRA em face da PB PREV, com valor da causa fixado abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos. O processo foi distribuído após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nesta Comarca.
É o breve relatório.
Decido. Na data de 05/10/2022, foram instalados os 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa – PB, nos termos da Resolução nº 36/2022, artigos 1º e 2º. Os citados Juizados são competentes para processar e julgar ações de até 60 (sessenta) salários mínimos contra o Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa e suas respectivas administrações indiretas, excetuadas as hipóteses legais.
Ressalte-se que os referidos Juizados já se encontram operando normalmente. Pois bem. O presente feito foi distribuído após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desconsiderando a competência atribuída a esses órgãos. Sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tanto a LOJE/PB, quanto a Resolução nº 36/2022, remetem aos termos da Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que estabelece: Art. 2º.
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Diante da natureza absoluta da competência, não há possibilidade de prorrogação ou modificação por vontade das partes, conforme o artigo 62 do CPC. Assim, ações que atendam aos requisitos legais devem ser obrigatoriamente propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo nos casos de litisconsórcio ativo ou passivo.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou entendimento a respeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000, estabelecendo que as ações ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa são de competência exclusiva desses Juizados. No caso em análise, observa-se que: O polo passivo é composto por pessoa jurídica de direito público (Estado da Paraíba), conforme o caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009; O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; A demanda não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos incisos I a III do § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o presente feito, determinando sua REDISTRIBUIÇÃO para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 200 da LOJE/PB e da Resolução nº 36/2022, publicada no DJE de 16/09/2022, a quem competir, por sorteio, o conhecimento da presente ação.
Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, sexta-feira, 3 de outubro de 2025. Juiz (a) de direito
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] 0856585-85.2025.8.15.2001
DECISÃO
Visto etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSIAS SOARES DE OLIVEIRA em face da PB PREV, com valor da causa fixado abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos. O processo foi distribuído após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nesta Comarca.
É o breve relatório.
Decido. Na data de 05/10/2022, foram instalados os 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa – PB, nos termos da Resolução nº 36/2022, artigos 1º e 2º. Os citados Juizados são competentes para processar e julgar ações de até 60 (sessenta) salários mínimos contra o Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa e suas respectivas administrações indiretas, excetuadas as hipóteses legais.
Ressalte-se que os referidos Juizados já se encontram operando normalmente. Pois bem. O presente feito foi distribuído após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desconsiderando a competência atribuída a esses órgãos. Sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tanto a LOJE/PB, quanto a Resolução nº 36/2022, remetem aos termos da Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que estabelece: Art. 2º.
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Diante da natureza absoluta da competência, não há possibilidade de prorrogação ou modificação por vontade das partes, conforme o artigo 62 do CPC. Assim, ações que atendam aos requisitos legais devem ser obrigatoriamente propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo nos casos de litisconsórcio ativo ou passivo.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou entendimento a respeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000, estabelecendo que as ações ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa são de competência exclusiva desses Juizados. No caso em análise, observa-se que: O polo passivo é composto por pessoa jurídica de direito público (Estado da Paraíba), conforme o caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009; O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; A demanda não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos incisos I a III do § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o presente feito, determinando sua REDISTRIBUIÇÃO para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 200 da LOJE/PB e da Resolução nº 36/2022, publicada no DJE de 16/09/2022, a quem competir, por sorteio, o conhecimento da presente ação.
Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, sexta-feira, 3 de outubro de 2025. Juiz (a) de direito