Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0856590-25.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais]
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo FRANCISCO CARLOS PAULO RAMALHO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. O exequente apresentou petição acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme as exigências contidas no art. 534 do Código de Processo Civil, indicando o valor total da condenação, os índices de correção monetária aplicados, os juros moratórios incidentes, bem como as datas de termo inicial e final de cada encargo.
Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo que aparelha a presente execução é certo, líquido e exigível, tendo sido devidamente certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o que autoriza o prosseguimento do feito para a expropriação de valores, observando-se, contudo, o rito especial previsto para a execução contra a Fazenda Pública. Diferentemente do cumprimento de sentença que envolve obrigações de pagar quantia certa entre particulares, o procedimento deflagrado contra o Erário não comporta a incidência imediata de multa ou honorários advocatícios da fase executiva pelo simples inadimplemento voluntário no prazo de quinze dias, tampouco autoriza o pronto bloqueio de ativos financeiros via sistemas de penhora online.
O regime constitucional de pagamentos pela Fazenda Pública, estruturado no art. 100 da Constituição Federal, impõe a observância do sistema de precatórios ou de requisições de pequeno valor (RPV), conforme o montante do débito e a legislação da entidade política devedora. Nesse diapasão, dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Trata-se de prazo peremptório e específico, que visa garantir o contraditório diferido e a proteção do patrimônio público antes da expedição da correspondente requisição de pagamento. A impugnação oferecida pela Fazenda Pública, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, poderá versar exclusivamente sobre:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Saliente-se que, caso a Fazenda Pública alegue excesso de execução, incumbe-lhe o dever processual de declarar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, conforme inteligência do art. 535, § 2º, do CPC.
Tal regra visa prestigiar a celeridade processual e impedir a interposição de defesas genéricas que visem apenas postergar a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, e em estrita observância ao rito previsto no Estatuto Processual Civil:
1. DETERMINO A INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Executada, na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente via portal eletrônico ou sistema de remessa próprio, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Cientifique-se a Executada de que, transcorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou sendo esta rejeitada, expedir-se-á, desde logo, a respectiva requisição de pagamento (Precatório ou RPV, conforme o caso), em favor do exequente, observando-se a ordem cronológica e as disposições constitucionais vigentes.
3. Na hipótese de a Fazenda Pública concordar com os cálculos apresentados ou deixar transcorrer in albis o prazo para defesa, proceda a serventia à conferência dos valores e, caso estejam em conformidade com o título judicial, expeça-se a requisição de pagamento competente.
4. Apresentada impugnação que verse sobre excesso de execução, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para decisão ou, se necessário, remessa ao contador judicial para auxílio na verificação da conta.
Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, 28 de abril de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito