Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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PROCESSO Nº 0856610-69.2023.8.15.2001 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS e VISITAS PROMOVENTES: P.
L. A. D. M. R. e S. D.
C. S. S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – PEDIDO CONSENSUAL – ACORDO QUANTO À UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA, VISITAS ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Tendo o pedido sido consensual por alimentante e alimentados conjuntamente é mister a sua homologação.
Vistos etc. P.
L. A. D. M. R. e S. D.
C. S. propuseram a ação de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS e VISITAS consensual, alegando, em síntese: Que viveram em união estável por 12 anos. Que da união nasceram dois filhos, ainda menores, para os quais ajustaram a guarda, regime de visitação e alimentos. Ajustaram sobre a partilha de bens. Que dispensam alimentos entre si. Pediram a homologação do acordo. Juntaram procuração e documentos.
A representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. RELATADOS,
DECIDO. O acordo deve ser homologado. O representante do Ministério Público ofertou parecer favorável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CONTIDO NA INICIAL, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas. P.
I. Oficie-se, caso necessário. Desnecessário aguardar-se o prazo recursal, tendo em vista que o pedido é consensual. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, 16 de novembro de 2023 . ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição Portaria GAPRE nº 1394\2023
PROCESSO Nº 0856610-69.2023.8.15.2001 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS e VISITAS PROMOVENTES: P.
L. A. D. M. R. e S. D.
C. S. S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – PEDIDO CONSENSUAL – ACORDO QUANTO À UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA, VISITAS ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Tendo o pedido sido consensual por alimentante e alimentados conjuntamente é mister a sua homologação.
Vistos etc. P.
L. A. D. M. R. e S. D.
C. S. propuseram a ação de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS e VISITAS consensual, alegando, em síntese: Que viveram em união estável por 12 anos. Que da união nasceram dois filhos, ainda menores, para os quais ajustaram a guarda, regime de visitação e alimentos. Ajustaram sobre a partilha de bens. Que dispensam alimentos entre si. Pediram a homologação do acordo. Juntaram procuração e documentos.
A representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. RELATADOS,
DECIDO. O acordo deve ser homologado. O representante do Ministério Público ofertou parecer favorável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CONTIDO NA INICIAL, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas. P.
I. Oficie-se, caso necessário. Desnecessário aguardar-se o prazo recursal, tendo em vista que o pedido é consensual. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, 16 de novembro de 2023 . ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição Portaria GAPRE nº 1394\2023