Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0856920-07.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: WESLEY ARAUJO DOS SANTOS EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
DESPACHO
Visto. Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856920-07.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: WESLEY ARAUJO DOS SANTOS EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por EMBARGANTE: WESLEY ARAUJO DOS SANTOS. em face do(a) EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR, distribuídos por dependência ao processo executivo nº 0857060-46.2022.8.15.2001. Na execução de referência, o exequente cobra despesas condominiais vencidas entre 15/10/2021 e 15/08/2022. As partes celebraram acordo judicial homologado por sentença em 15/12/2022 (Id 67325922), estabelecendo pagamento de R$ 3.725,68 em sete parcelas, sendo a primeira de R$ 1.000,00 e as demais de R$ 454,28/R$ 454,29.
O acordo foi rompido, conforme petição de cumprimento de sentença protocolada em 09/05/2023 (Id 72989778), sob alegação de que o executado pagou apenas a primeira parcela e não adimpliu as parcelas vincendas. Após tentativas de conciliação infrutíferas, incluindo audiência realizada em 06/11/2024 (Id 103352808), o exequente requereu medidas constritivas via SISBAJUD, indicando débito atualizado de R$ 16.292,55 (Id 121622836).
Nos embargos, o executado requer: (I) concessão da justiça gratuita; (II) atribuição de efeito suspensivo; (III) designação de nova audiência de conciliação; e (IV) julgamento de improcedência da execução. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos à execução são o meio de defesa típico do executado contra a execução forçada, conforme previsão do art. 914 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que o executado elegeu a via adequada para sua defesa, considerando que o título executivo em questão é extrajudicial (quotas condominiais), nos termos do , do CPC: ". São títulos executivos extrajudiciais: (...)
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;" O pedido principal objeto desta decisão refere-se à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. O art. 919, § 1º, do CPC prevê que: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Para a concessão do efeito suspensivo, são necessários dois requisitos cumulativos: verificação dos pressupostos da tutela provisória (art. 300 do CPC); e execução garantida por penhora, depósito ou caução.
Quanto aos pressupostos da tutela provisória, o art. 300 do CPC estabelece: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando os autos, verifica-se que o embargante não nega a existência da dívida condominial, tendo inclusive firmado acordo judicial homologado em 15/12/2022 (ID 67325922).
O inadimplemento do acordo é incontroverso, conforme comunicação do exequente (ID 72989778) e reconhecimento do próprio executado em suas manifestações (ID 82016014 e ID 90542056). A alegação de hipossuficiência, embora merecedora de consideração social, não possui o condão de afastar a existência do débito líquido, certo e exigível. O executado alega risco de invasão de seu patrimônio caso prossiga a execução.
Contudo, tal alegação é genérica e não demonstra concretamente o periculum in mora. Ademais, o próprio executado reconhece a dívida e manifesta interesse em quitá-la, não havendo, portanto, risco irreversível decorrente do prosseguimento da execução. Quanto a necessidade de execução garantida, este é o principal óbice ao deferimento do pedido. Conforme se verifica dos autos do processo executivo, não há qualquer penhora, depósito ou caução que garanta a execução.
O último requerimento do exequente (ID 121622836) solicita justamente a realização de penhora via SISBAJUD, demonstrando a ausência de garantia da execução. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, necessariamente, a garantia do juízo executivo, mediante penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. O embargante requer nova designação de audiência de conciliação.
Contudo, verifica-se que já foi realizada audiência de conciliação em 06/11/2024, que restou infrutífera (ID 103352808 e 103352809). O art. 334 do CPC estabelece o dever de designação de audiência de conciliação, mas não obriga à renovação indefinida de tentativas de autocomposição quando já realizadas sem êxito. A economicidade processual e a celeridade, princípios constitucionais do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), não recomendam a redesignação de ato já praticado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
DECIDO: DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do embargante Wesley Araújo dos Santos, com base no art. 99, § 3º, do CPC; INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do CPC; INDEFIRO o pedido de nova audiência de conciliação; RECEBO os embargos à execução, determinando a intimação do embargado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 918 do CPC.
Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito