Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Autos n.: 0857230-47.2024.8.15.2001 Exequente(s): [FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - CPF: 043.***.***-73 (ADVOGADO), VILMA LUCIA URQUIZA CAVALCANTE - CPF: 424.***.***-68 (REQUERENTE), MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REQUERIDO)]
SENTENÇA
Vistos. VILMA LÚCIA URQUIZA CAVALCANTE, devidamente qualificado(a) nos autos, promove o presente CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a execução de título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0029251-37.2010.8.15.2001, movida pelo SINTEM - JP. A exequente alega ser credor da quantia de R$ 129.373,41 (id. 99571313), referente ao "descongelamento" de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), sustentando que a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 restabeleceu o direito à percepção da referida verba de forma vinculada ao vencimento básico, com efeitos ex tunc.
Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 104774803), arguindo, em síntese: a) a revogação do quinquênio pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008 e que a exequente não tem direito ao recebimento das verbas pleiteadas, posto que ingressou no serviço público no dia 07/01/2010. Houve resposta à impugnação pela parte exequente (Id. 124133266), pugnando pela rejeição dos argumentos do ente público e prosseguimento da execução.
É o relatório.
DECIDO. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de crédito exequível em favor do servidor da educação após a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, confrontando-a com a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008. Compulsando o título executivo judicial (Ação Coletiva nº 0029251-37.2010.8.15.2001), observa-se que o Município foi condenado ao restabelecimento da vinculação de adicionais e gratificações ao vencimento básico, ante a nulidade da MP 21/2008 e da Lei 11.404/2008.
Tal decisão possui efeito repristinatório, fazendo retornar a vigência dos arts. 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores). Contudo, a eficácia prática desse título encontra uma limitação temporal intransponível. A Medida Provisória nº 21/2008, foi editada em 28/03/2008. Apenas 10 (dez) dias depois, em 07/04/2008, entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que em seu art. 63 revogou expressamente o adicional de quinquênio, determinando sua incorporação ao vencimento básico para todos os servidores da Administração Direta e Indireta, in verbis: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. A declaração de inconstitucionalidade da MP 21/2008 e da Lei 11.404/2008 produziu efeitos práticos tão somente no interregno entre 28/03/2008 e 06/04/2008. Visto que, a partir de 07/04/2008, passou a viger uma nova sistemática remuneratória válida, não alcançada pelo objeto da ação coletiva.
Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme atesta a ementa do julgado abaixo transcrita. "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Cumprimento individual de sentença coletiva - Adicional por tempo de serviço (quinquênio) - Declaração de inconstitucionalidade da MP 21/2008 e da Lei Municipal 11 .404/2008 - Superveniência da LC Municipal 51/2008 - Extinção do quinquênio como parcela autônoma - Ausência de valores exequíveis no intervalo de vigência do direito - Sentença nos limites da coisa julgada - Recurso desprovido. [...]
4. O título executivo judicial formado na Ação de Cobrança n.º 0029251-37.2010 .8.15.2001 tem por objeto a condenação do Município ao restabelecimento da vinculação dos adicionais e gratificações ao vencimento básico, com efeitos ex tunc, em razão da declaração de inconstitucionalidade da MP 21/2008 e da Lei Municipal 11.404/2008 .
5. A declaração de inconstitucionalidade foi proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no Incidente de Inconstitucionalidade n.º 0101296-28.2010 .815.0000, em sede de controle difuso, reconhecendo a inobservância de norma de reprodução obrigatória do processo legislativo, e conferindo efeitos retroativos à nulidade.
6. Com a retirada do ordenamento jurídico da MP 21/2008 e da Lei 11 .404/2008, restabeleceu-se, por efeito repristinatório, a aplicação dos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal n.º 2.380/1979, que previam o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) à razão de 5% do vencimento por quinquênio adquirido .
7. Entretanto, a superveniência da LC Municipal n.º 51/2008, com vigência a partir de 07/04/2008, estabeleceu a revogação expressa desses dispositivos e a incorporação do quinquênio ao vencimento básico, pondo fim à sua existência como parcela autônoma para todos os servidores municipais, tanto da Administração Direta, quanto da Administração Indireta.
8 . O título judicial exequendo não se pronunciou sobre a validade ou invalidade da LC 51/2008, tampouco lhe negou eficácia, razão pela qual sua aplicação é legítima no cumprimento individual, não havendo preclusão nem violação à coisa julgada.
9. A eficácia do título, portanto, se restringe ao curto período entre 28/03/2008 (edição da MP 21/2008) e 06/04/2008 (véspera da vigência da LC 51/2008), durante o qual o direito ao quinquênio foi indevidamente suspenso.
10 . O juízo de origem, ao identificar a desconformidade entre os valores executados e o comando judicial, agiu corretamente ao rejeitar os cálculos e extinguir a execução, sem extrapolar os limites do pedido ou incorrer em julgamento extra/ultra petita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Tese de julgamento:
1. Não configura julgamento extra/ultra petita a decisão que rejeita, em sede de cumprimento individual, cálculos que extrapolam os limites objetivos do título executivo coletivo.
2. A declaração de inconstitucionalidade da MP 21/2008 e da Lei Municipal 11 .404/2008 restabeleceu temporariamente os arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal n.º 2.380/1979, apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008 .
3. A superveniência da LC Municipal n.º 51/2008, com vigência a partir de 07/04/2008, revogou expressamente o direito ao quinquênio como parcela autônoma, aplicando-se indistintamente a todos os servidores da administração direta e indireta.
4 . Inexistindo aquisição de quinquênio ou diferenças remuneratórias dentro do intervalo de vigência do direito restabelecido, é legítima a extinção da execução por ausência de valores exequíveis ( CPC, art. 924, III). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08456147520248152001, Relator: Gabinete
25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível- publicado no DJ Eletrônico em 16/10/2025, grifamos). No caso dos autos, a parte exequente apresenta cálculos que se estendem por anos, ignorando a extinção do quinquênio como parcela autônoma pela LC 51/2008. Ressalte-se que nem a Lei nº 8.682/1998, nem a LC nº 60/2010 (PCCR do Magistério), instituíram quinquênios próprios, remetendo o tema à "legislação vigente", qual seja, a já mencionada LC 51/2008 que operou a incorporação.
Dessa forma, inexistindo a aquisição de novo quinquênio ou o fechamento de ciclo aquisitivo no exíguo período de 10 dias de vigência do direito restabelecido, não há que se falar em diferenças remuneratórias ou valores a serem executados. Sob a mesma ótica, revela-se insubsistente a pretensão de obrigação de fazer consistente no descongelamento da verba em folha de pagamento. Isto porque, uma vez reconhecida a validade da superveniente Lei Complementar Municipal nº 51/2008 - que extinguiu a parcela autônoma do quinquênio e determinou sua incorporação ao vencimento básico - , não subsiste o dever jurídico de restabelecer a sistemática anterior.
O título executivo, ao declarar a nulidade da MP 21/08, não impediu que nova legislação reestruturasse a carreira, de sorte que a obrigação de fazer pretendida encontra-se exaurida pela incorporação legal já operada. Assim, a execução carece de exequibilidade do título, ante a inexistência de obrigação de fazer ou de pagar quantia certa decorrente do título.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de João Pessoa e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de valores exequíveis, bem como, da impossibilidade de incorporação a título de obrigação de fazer. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0857230-47.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160), [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: VILMA LUCIA URQUIZA CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, X, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte vencedora para se pronunciar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias; João Pessoa, 24 de setembro de 2025 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário