Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857320-21.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando a contestação de Id. 126247707, observo que foi apresentado pedido contraposto para condenar o autor a devolver os valores transferidos para a conta de sua titularidade. Ocorre que a formulação de pedido contraposto não se compatibiliza com o rito ordinário, sendo certo se tratar de mecanismo manejável perante o rito Sumaríssimo dos Juizados Especiais. Ainda, importa registrar que a inadequação da via processual, como ocorrente, induz à preclusão consumativa, não sendo passível de aplicação da fungibilidade, nem emenda, justamente por se tratar da perda da oportunidade de apresentação da peça técnica, com os requisitos a ela inerentes.
Não tendo sido oportunamente apresentada Reconvenção (art. 343, CPC), não conheço do pedido contraposto trazido no Id. 126247707, admitindo apenas as razões de contestação. Intimem-se as partes para dizer das provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857320-21.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando a contestação de Id. 126247707, observo que foi apresentado pedido contraposto para condenar o autor a devolver os valores transferidos para a conta de sua titularidade. Ocorre que a formulação de pedido contraposto não se compatibiliza com o rito ordinário, sendo certo se tratar de mecanismo manejável perante o rito Sumaríssimo dos Juizados Especiais. Ainda, importa registrar que a inadequação da via processual, como ocorrente, induz à preclusão consumativa, não sendo passível de aplicação da fungibilidade, nem emenda, justamente por se tratar da perda da oportunidade de apresentação da peça técnica, com os requisitos a ela inerentes.
Não tendo sido oportunamente apresentada Reconvenção (art. 343, CPC), não conheço do pedido contraposto trazido no Id. 126247707, admitindo apenas as razões de contestação. Intimem-se as partes para dizer das provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857320-21.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando a contestação de Id. 126247707, observo que foi apresentado pedido contraposto para condenar o autor a devolver os valores transferidos para a conta de sua titularidade. Ocorre que a formulação de pedido contraposto não se compatibiliza com o rito ordinário, sendo certo se tratar de mecanismo manejável perante o rito Sumaríssimo dos Juizados Especiais. Ainda, importa registrar que a inadequação da via processual, como ocorrente, induz à preclusão consumativa, não sendo passível de aplicação da fungibilidade, nem emenda, justamente por se tratar da perda da oportunidade de apresentação da peça técnica, com os requisitos a ela inerentes.
Não tendo sido oportunamente apresentada Reconvenção (art. 343, CPC), não conheço do pedido contraposto trazido no Id. 126247707, admitindo apenas as razões de contestação. Intimem-se as partes para dizer das provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857320-21.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS proposta por EMERSON EVANGELISTA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A e BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados, pleiteando os fatos aduzidos a seguir. O autor aduziu que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício junto ao INSS, sem que tenha autorizado ou contratado quaisquer serviços com a instituição financeira ré.
Alega que foram averbados dois contratos, na modalidade RMC, sendo um com limite de R$ 1.550,00, e o outro, com limite de R$ 1.752,50. Argumenta que a irregularidade somente foi percebida após anos de descontos contínuos, que incidem apenas sobre o valor mínimo da fatura e geram encargos abusivos, perpetuando uma dívida sem previsão de quitação. Relata que buscou solução administrativa por meio de reclamação no Procon Estadual, porém sem êxito, permanecendo os descontos e sem que os cartões tenham sido cancelados.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu se abstenha de descontar, do benefício da parte autora, o valor referente à contratação do Cartão de Crédito de RCC e RMC, sob pena de multa diária.
É o breve relatório, decido. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela provisória, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser fornecidas através da peça de defesa da parte promovida. Neste sentido, ainda restam esclarecimentos, por exemplo, sobre a existência ou não de um contrato que venha justificar a origem dos descontos realizados a partir de agosto de 2019 (histórico de empréstimo consignado no ID nº 123849502), sendo imprescindível, portanto, a abertura ao contraditório no presente momento.
Ponto outro, não restou comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É que nas provas carreadas pelo próprio autor ao presente caderno processual eletrônico, verifica-se que os descontos ocorrem desde o ano de 2019, e somente agora é que a autora se insurgiu, buscando sua suspensão. O tempo decorrido afasta a alegada urgência. Por outro lado, caso fosse concedida a medida ora requerida, uma revogação posterior acarretaria em prejuízo maior para a própria parte promovente, que, ao final da demanda, teria que arcar com o acúmulo de todas as parcelas que fossem suspensas, de uma só vez, acrescidas das correções legais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte RÉ para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito