Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital
PROCESSO Nº 0857403-7.2025.8.15.2001 - CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Fernanda Cardoso de Almeida Proença ajuizou ação de guarda em favor da petiz Ana Júlia Vieira Nunes Proença, atualmente com 11 anos de idade, apontando no polo passivo Thiago Proença Rezende (ID 123884664). Em sua petição inicial, a autora narrou que exercia os cuidados fáticos da infante desde que esta contava com 3 anos de idade, suprindo suas necessidades materiais e emocionais diante da inércia dos genitores biológicos.
Diante do despacho de emenda, incluiu-se no polo passivo a genitora R.
V. N. D. P. (ID 124089076). A tutela provisória de urgência foi deferida em 01/10/2025 para conceder a guarda provisória da criança à requerente (ID 124332753). O respectivo Termo de Guarda Provisória foi assinado e expedido em 08/10/2025 (ID 124806556). Após as tentativas de citação pessoal resultarem negativas, procedeu-se com a citação ficta dos réus. No curso do feito, a autora e o requerido Thiago noticiaram a celebração de um acordo extrajudicial em que pactuaram o retorno fático da menor à guarda e aos cuidados do genitor, postulando, por conseguinte, a desistência da presente ação (ID 159715191).
A autora reiterou o pedido de homologação da desistência do processo para que surta seus devidos efeitos (ID 159995752). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou de forma favorável pela homologação da desistência, com a consequente revogação da guarda provisória e a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 161808537). Feito o relatório.
DECIDO: O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, diante do pedido expresso de desistência formulado pela autora. O poder de disposição da ação pelas partes, em especial nas demandas que envolvem direitos de menores, deve ser interpretado em estrita harmonia com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado pela Constituição Federal . Toda a atuação jurisdicional na seara infantojuvenil visa assegurar que a pessoa em desenvolvimento receba proteção integral e estabilidade em seu ambiente familiar, de modo que a convivência familiar saudável deve ser priorizada .
No caso concreto, a autora e o genitor Thiago firmaram composição extrajudicial, por meio da qual estabeleceram que a adolescente Ana Júlia retornaria voluntariamente para os cuidados fáticos e a guarda do pai (ID 159715191). Esse acordo foi integralmente cumprido, encontrando-se a menor restabelecida no âmbito de sua família paterna, com pleno amparo material e emocional. Com a superação da situação de risco que justificou a intervenção inicial deste Juízo, a autora manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do feito, postulando a homologação da desistência de forma expressa (ID 159995752) .
A guarda de menor possui natureza eminentemente protetiva e destina-se a regularizar uma posse de fato consolidada no interesse do petiz . O retorno consensual da adolescente à companhia paterna e o consequente desinteresse da autora em manter o pleito de guarda revelam que não subsiste mais o conflito de interesses que ensejou a instauração da lide. Mostra-se desarrazoado impor o prosseguimento da marcha processual, com a realização de novos estudos sociais ou dilação probatória, quando as próprias partes alcançaram a pacificação de forma amigável e benéfica para a menor.
O Ministério Público chancelou a composição consensual e opinou de forma expressa pela homologação do pedido de desistência da demanda (ID 161808537). A concordância do órgão ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e defensor dos direitos da infância, reforça a convicção de que a extinção do feito atende ao bem-estar e ao superior interesse da menor envolvida. Por fim, a homologação da desistência e a consequente extinção do feito acarretam a perda de eficácia da tutela de urgência deferida in limine (ID 124332753).
Diante do esvaziamento da lide e do retorno fático da adolescente ao pai, resta desprovida de fundamento jurídico a manutenção da guarda provisória outorgada à autora, impondo-se a sua revogação expressa e a desconstituição do respectivo termo de compromisso (ID 124806556).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil , e acolhendo integralmente o parecer favorável do Ministério Público (ID 161808537), homologo o pedido de desistência formulado pela autora (ID 159995752), nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VII, do CPC.
Diante da homologação da desistência e do retorno fático da adolescente ao convívio paterno, determino as seguintes providências: a) declaro revogada a decisão concessiva de tutela de urgência (ID 124332753) e julgo insubsistente o Termo de Guarda Provisória nº 94/2025 expedido em favor de Fernanda Cardoso de Almeida Proença (ID 124806556); b) determino que os autos permaneçam sob o segredo de justiça, resguardando-se a intimidade da adolescente envolvida; c) dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios de sucumbência, diante da composição consensual havida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. João Pessoa, 25 de junho de 2026. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital
PROCESSO Nº 0857403-7.2025.8.15.2001 - CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Fernanda Cardoso de Almeida Proença ajuizou ação de guarda em favor da petiz Ana Júlia Vieira Nunes Proença, atualmente com 11 anos de idade, apontando no polo passivo Thiago Proença Rezende (ID 123884664). Em sua petição inicial, a autora narrou que exercia os cuidados fáticos da infante desde que esta contava com 3 anos de idade, suprindo suas necessidades materiais e emocionais diante da inércia dos genitores biológicos.
Diante do despacho de emenda, incluiu-se no polo passivo a genitora R.
V. N. D. P. (ID 124089076). A tutela provisória de urgência foi deferida em 01/10/2025 para conceder a guarda provisória da criança à requerente (ID 124332753). O respectivo Termo de Guarda Provisória foi assinado e expedido em 08/10/2025 (ID 124806556). Após as tentativas de citação pessoal resultarem negativas, procedeu-se com a citação ficta dos réus. No curso do feito, a autora e o requerido Thiago noticiaram a celebração de um acordo extrajudicial em que pactuaram o retorno fático da menor à guarda e aos cuidados do genitor, postulando, por conseguinte, a desistência da presente ação (ID 159715191).
A autora reiterou o pedido de homologação da desistência do processo para que surta seus devidos efeitos (ID 159995752). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou de forma favorável pela homologação da desistência, com a consequente revogação da guarda provisória e a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 161808537). Feito o relatório.
DECIDO: O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, diante do pedido expresso de desistência formulado pela autora. O poder de disposição da ação pelas partes, em especial nas demandas que envolvem direitos de menores, deve ser interpretado em estrita harmonia com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado pela Constituição Federal . Toda a atuação jurisdicional na seara infantojuvenil visa assegurar que a pessoa em desenvolvimento receba proteção integral e estabilidade em seu ambiente familiar, de modo que a convivência familiar saudável deve ser priorizada .
No caso concreto, a autora e o genitor Thiago firmaram composição extrajudicial, por meio da qual estabeleceram que a adolescente Ana Júlia retornaria voluntariamente para os cuidados fáticos e a guarda do pai (ID 159715191). Esse acordo foi integralmente cumprido, encontrando-se a menor restabelecida no âmbito de sua família paterna, com pleno amparo material e emocional. Com a superação da situação de risco que justificou a intervenção inicial deste Juízo, a autora manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do feito, postulando a homologação da desistência de forma expressa (ID 159995752) .
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital
PROCESSO Nº 0857403-7.2025.8.15.2001 - CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Fernanda Cardoso de Almeida Proença ajuizou ação de guarda em favor da petiz Ana Júlia Vieira Nunes Proença, atualmente com 11 anos de idade, apontando no polo passivo Thiago Proença Rezende (ID 123884664). Em sua petição inicial, a autora narrou que exercia os cuidados fáticos da infante desde que esta contava com 3 anos de idade, suprindo suas necessidades materiais e emocionais diante da inércia dos genitores biológicos.
Diante do despacho de emenda, incluiu-se no polo passivo a genitora R.
V. N. D. P. (ID 124089076). A tutela provisória de urgência foi deferida em 01/10/2025 para conceder a guarda provisória da criança à requerente (ID 124332753). O respectivo Termo de Guarda Provisória foi assinado e expedido em 08/10/2025 (ID 124806556). Após as tentativas de citação pessoal resultarem negativas, procedeu-se com a citação ficta dos réus. No curso do feito, a autora e o requerido Thiago noticiaram a celebração de um acordo extrajudicial em que pactuaram o retorno fático da menor à guarda e aos cuidados do genitor, postulando, por conseguinte, a desistência da presente ação (ID 159715191).
A autora reiterou o pedido de homologação da desistência do processo para que surta seus devidos efeitos (ID 159995752). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou de forma favorável pela homologação da desistência, com a consequente revogação da guarda provisória e a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 161808537). Feito o relatório.
DECIDO: O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, diante do pedido expresso de desistência formulado pela autora. O poder de disposição da ação pelas partes, em especial nas demandas que envolvem direitos de menores, deve ser interpretado em estrita harmonia com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado pela Constituição Federal . Toda a atuação jurisdicional na seara infantojuvenil visa assegurar que a pessoa em desenvolvimento receba proteção integral e estabilidade em seu ambiente familiar, de modo que a convivência familiar saudável deve ser priorizada .
No caso concreto, a autora e o genitor Thiago firmaram composição extrajudicial, por meio da qual estabeleceram que a adolescente Ana Júlia retornaria voluntariamente para os cuidados fáticos e a guarda do pai (ID 159715191). Esse acordo foi integralmente cumprido, encontrando-se a menor restabelecida no âmbito de sua família paterna, com pleno amparo material e emocional. Com a superação da situação de risco que justificou a intervenção inicial deste Juízo, a autora manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do feito, postulando a homologação da desistência de forma expressa (ID 159995752) .
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO - 20 dias) Comarca de João Pessoa/PB – 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital/PB. Edital de Citação. Prazo: 20 (vinte) dias. Processo n 0857403-37.2025.815.2001 - Ação de GUARDA. O MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital/PB, em virtude da Lei, etc. Faz SABER a todos que o EDITAL virem ou tiverem conhecimento e notícia ou a quem interessar possa, que tramita perante a 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital/PB, Rua Silvino Olavo – n.
15 – Tambauzinho, ação acima mencionada, promovida pelo Ministério Público, em favor de A.J.V.N.P.. nos autos foi determinada a presente publicação de EDITAL DE CITAÇÂO, art. 257 CPC, para a citação de THIAGO PROENÇA REZENDE, genitor da menor/adolescente, para contestar a referida ação, querendo, no prazo de 10 dias, indicando as provas a serem produzidas, oferecendo rol de testemunhas na forma do art. 344 do CPC, sendo advertido que não sendo contestada a ação, reputar-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados.
Cumpra-se. Dado e passado na cidade de João Pessoa, 19 de Fevereiro de2026, Roberta
C. Portela Targino.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 17, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0857403-37.2025.8.15.2001 Classe Processual: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Assuntos: [Guarda]
AUTOR: F.
C. D. A. P.
REQUERIDO: T. P. R.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda formulada por F.
C. D. A. P. em favor da petiz Ana Julia Vieira Nunes Proença, filha de Thiago Proença Rezende e Ronalva Vieira Nunes de Paula. Considerando que não há informações nos autos de que a genitora tenha sido destituída do poder familiar, intime-se a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo a genitora da criança no polo passivo da demanda, bem como requerendo a sua citação.
Por fim, deverá ser advertida a parte que diante do não atendimento no prazo legal, a petição será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. João Pessoa, data eletrônica Luiz Eduardo Souto Cantalice Juiz de Direito – em substituição
A guarda de menor possui natureza eminentemente protetiva e destina-se a regularizar uma posse de fato consolidada no interesse do petiz . O retorno consensual da adolescente à companhia paterna e o consequente desinteresse da autora em manter o pleito de guarda revelam que não subsiste mais o conflito de interesses que ensejou a instauração da lide. Mostra-se desarrazoado impor o prosseguimento da marcha processual, com a realização de novos estudos sociais ou dilação probatória, quando as próprias partes alcançaram a pacificação de forma amigável e benéfica para a menor.
O Ministério Público chancelou a composição consensual e opinou de forma expressa pela homologação do pedido de desistência da demanda (ID 161808537). A concordância do órgão ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e defensor dos direitos da infância, reforça a convicção de que a extinção do feito atende ao bem-estar e ao superior interesse da menor envolvida. Por fim, a homologação da desistência e a consequente extinção do feito acarretam a perda de eficácia da tutela de urgência deferida in limine (ID 124332753).
Diante do esvaziamento da lide e do retorno fático da adolescente ao pai, resta desprovida de fundamento jurídico a manutenção da guarda provisória outorgada à autora, impondo-se a sua revogação expressa e a desconstituição do respectivo termo de compromisso (ID 124806556).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil , e acolhendo integralmente o parecer favorável do Ministério Público (ID 161808537), homologo o pedido de desistência formulado pela autora (ID 159995752), nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VII, do CPC.
Diante da homologação da desistência e do retorno fático da adolescente ao convívio paterno, determino as seguintes providências: a) declaro revogada a decisão concessiva de tutela de urgência (ID 124332753) e julgo insubsistente o Termo de Guarda Provisória nº 94/2025 expedido em favor de Fernanda Cardoso de Almeida Proença (ID 124806556); b) determino que os autos permaneçam sob o segredo de justiça, resguardando-se a intimidade da adolescente envolvida; c) dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios de sucumbência, diante da composição consensual havida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. João Pessoa, 25 de junho de 2026. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital
A guarda de menor possui natureza eminentemente protetiva e destina-se a regularizar uma posse de fato consolidada no interesse do petiz . O retorno consensual da adolescente à companhia paterna e o consequente desinteresse da autora em manter o pleito de guarda revelam que não subsiste mais o conflito de interesses que ensejou a instauração da lide. Mostra-se desarrazoado impor o prosseguimento da marcha processual, com a realização de novos estudos sociais ou dilação probatória, quando as próprias partes alcançaram a pacificação de forma amigável e benéfica para a menor.
O Ministério Público chancelou a composição consensual e opinou de forma expressa pela homologação do pedido de desistência da demanda (ID 161808537). A concordância do órgão ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e defensor dos direitos da infância, reforça a convicção de que a extinção do feito atende ao bem-estar e ao superior interesse da menor envolvida. Por fim, a homologação da desistência e a consequente extinção do feito acarretam a perda de eficácia da tutela de urgência deferida in limine (ID 124332753).
Diante do esvaziamento da lide e do retorno fático da adolescente ao pai, resta desprovida de fundamento jurídico a manutenção da guarda provisória outorgada à autora, impondo-se a sua revogação expressa e a desconstituição do respectivo termo de compromisso (ID 124806556).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil , e acolhendo integralmente o parecer favorável do Ministério Público (ID 161808537), homologo o pedido de desistência formulado pela autora (ID 159995752), nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VII, do CPC.
Diante da homologação da desistência e do retorno fático da adolescente ao convívio paterno, determino as seguintes providências: a) declaro revogada a decisão concessiva de tutela de urgência (ID 124332753) e julgo insubsistente o Termo de Guarda Provisória nº 94/2025 expedido em favor de Fernanda Cardoso de Almeida Proença (ID 124806556); b) determino que os autos permaneçam sob o segredo de justiça, resguardando-se a intimidade da adolescente envolvida; c) dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios de sucumbência, diante da composição consensual havida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. João Pessoa, 25 de junho de 2026. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital
EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de João Pessoa/PB – 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital/PB. Edital de Citação. Prazo: 20 (vinte) dias. Processo n 0857403-37.2025.815.2001 - Ação de GUARDA. O MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital/PB, em virtude da Lei, etc. Faz SABER a todos que o EDITAL virem ou tiverem conhecimento e notícia ou a quem interessar possa, que tramita perante a 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital/PB, Rua Silvino Olavo – n.
15 – Tambauzinho, ação acima mencionada, promovida pelo Ministério Público, em favor de A.J.V.N.P.. nos autos foi determinada a presente publicação de EDITAL DE CITAÇÂO, art. 257 CPC, para a citação de R.
V. N. D. P. - CPF: 017.***.***-20 , genitor da menor/adolescente, para contestar a referida ação, querendo, no prazo de 10 dias, indicando as provas a serem produzidas, oferecendo rol de testemunhas na forma do art. 344 do CPC, sendo advertido que não sendo contestada a ação, reputar-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados.
Cumpra-se. Dado e passado na cidade de João Pessoa, 19 de Fevereiro de2026, Roberta
C. Portela Targino.
EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de João Pessoa/PB – 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital/PB. Edital de Citação. Prazo: 20 (vinte) dias. Processo n 0857403-37.2025.815.2001 - Ação de GUARDA. O MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital/PB, em virtude da Lei, etc. Faz SABER a todos que o EDITAL virem ou tiverem conhecimento e notícia ou a quem interessar possa, que tramita perante a 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital/PB, Rua Silvino Olavo – n.
15 – Tambauzinho, ação acima mencionada, promovida pelo Ministério Público, em favor de A.J.V.N.P.. nos autos foi determinada a presente publicação de EDITAL DE CITAÇÂO, art. 257 CPC, para a citação de R.
V. N. D. P. - CPF: 017.***.***-20 , genitor da menor/adolescente, para contestar a referida ação, querendo, no prazo de 10 dias, indicando as provas a serem produzidas, oferecendo rol de testemunhas na forma do art. 344 do CPC, sendo advertido que não sendo contestada a ação, reputar-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados.
Cumpra-se. Dado e passado na cidade de João Pessoa, 19 de Fevereiro de2026, Roberta
C. Portela Targino.