Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857585-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências necessárias para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) e/ou carta do executado. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0857585-57.2024.8.15.2001 [Requisitos, Títulos de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito, Duplicata] AUTOR: MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA REU: CONSTRULIMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO EFETIVADA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA contra CONSTRULIMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, objetivando o recebimento da quantia acrescida das devidas correções legais, de R$ 24.994,67 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), representada pelos documentos escritos despidos de força executiva que instruem o pedido.
No caso, a parte ré foi citada (ID 108758856), contudo deixou decorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o depósito da quantia e sem responder aos termos da ação, mediante embargos, conforme indicado na aba “Expedientes” do sistema PJE. Em petição de ID 111017680 a parte autora requereu o “Cumprimento de Sentença”.
É o relatório do necessário, em apertada síntese. De início, imperiosa a decretação da revelia da parte ré, eis que, devidamente citada, deixou de efetuar o pagamento da quantia, bem como deixou de apresentar embargos monitórios. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de provas em audiência.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto o promovido não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC. De acordo com os autos a parte promovente é empresa que atua no ramo atacadista de materiais de construção em geral, tendo fornecido os produtos comercializados em seu estabelecimento comercial em favor da parte promovida, no entanto, até o presente momento não recebeu o valor constante nas faturas de vencimentos 10/12/2023 e 24/12/2023, ambas no valor originário de (nove mil duzentos e sessenta reais) cada, referente à nota fiscal eletrônica n° 3377 (ID 99666689), tendo as mercadorias sido entregues conforme recibo de ID 99666686.
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857585-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) monitório.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Como efeito da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados na inicial, impondo-se, pois, a procedência da pretensão inaugural, constituindo-se, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC/15, independentemente de qualquer formalidade, in verbis: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória, ficando constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 24.994,67 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) (posição em 03/09/2024). A partir da referida data, o valor será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do
CC) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do
CC. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0857585-57.2024.8.15.2001 [Requisitos, Títulos de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito, Duplicata] AUTOR: MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA REU: CONSTRULIMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO EFETIVADA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA contra CONSTRULIMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, objetivando o recebimento da quantia acrescida das devidas correções legais, de R$ 24.994,67 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), representada pelos documentos escritos despidos de força executiva que instruem o pedido.
No caso, a parte ré foi citada (ID 108758856), contudo deixou decorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o depósito da quantia e sem responder aos termos da ação, mediante embargos, conforme indicado na aba “Expedientes” do sistema PJE. Em petição de ID 111017680 a parte autora requereu o “Cumprimento de Sentença”.
É o relatório do necessário, em apertada síntese. De início, imperiosa a decretação da revelia da parte ré, eis que, devidamente citada, deixou de efetuar o pagamento da quantia, bem como deixou de apresentar embargos monitórios. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de provas em audiência.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto o promovido não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC. De acordo com os autos a parte promovente é empresa que atua no ramo atacadista de materiais de construção em geral, tendo fornecido os produtos comercializados em seu estabelecimento comercial em favor da parte promovida, no entanto, até o presente momento não recebeu o valor constante nas faturas de vencimentos 10/12/2023 e 24/12/2023, ambas no valor originário de R$ 9.260,00 (nove mil duzentos e sessenta reais) cada, referente à nota fiscal eletrônica n° 3377 (ID 99666689), tendo as mercadorias sido entregues conforme recibo de ID 99666686.
Como efeito da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados na inicial, impondo-se, pois, a procedência da pretensão inaugural, constituindo-se, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC/15, independentemente de qualquer formalidade, in verbis: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória, ficando constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 24.994,67 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) (posição em 03/09/2024). A partir da referida data, o valor será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do
CC) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do
CC. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito