Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO: 0857700-20.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Gratificações de Atividade, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ELY PORTO BEZERRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, XIV, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para se manifestarem acerca da minuta do ofício requisitório de precatório, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: a única alteração feita em relação às minutas anteriores foi em relação ao índice de correção monetária que foi alterado para selic, os demais dados permanecem iguais. João Pessoa, 9 de abril de 2026 AILZA SANDRA FERREIRA DANTAS Técnico Judiciário
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0857700-20.2020.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Gratificações de Atividade, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ELY PORTO BEZERRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0857700-20.2020.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: ELY PORTO BEZERRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da expedição dos Precatórios para, em 05 (cinco) dias, querendo, insurgir-se contra quaisquer dados para fins de correção.
Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 2 de dezembro de 2025 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Nº do Processo: 0857700-20.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações de Atividade, Gratificações Municipais Específicas]
REQUERENTE: ELY PORTO BEZERRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de ELY PORTO BEZERRA, ambos qualificados nos autos. Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, além de aplicar juros fixos de 1,00% ao mês não determinado na sentença, de maneira que o valor real corresponderia a R$ 77.876,84 (setenta e sete mil e oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), não inclusos os honorários de sucumbência, apontando excesso de execução, nos termos da planilha apresentada conforme ID. 90061394.
Afirma, portanto, que a exequente não teria realizado seus cálculos do retroativo em observância ao “percentual descontado quando do início do período de readaptação, qual seja, de maio de 2020 a janeiro de 2024, com correção monetária arbitrada desde o vencimento de cada parcela devida, consoante o índice estabelecido pelo IPCA e juros de mora, estes devem ser fixados a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que se refere ao lapso temporal posterior a sua vigência, regras que devem ser observadas até o dia 09/12/2021, e, a partir de então, ambas devem ser calculadas com base na taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, em seu art. 3º (Citação em 20/01/2021)”.
Intimada, a parte impugnada apresentou resposta genérica, limitando-se a afirmar que a memória de cálculo que instruiu o início do cumprimento está em conformidade com os parâmetros estabelecidos em sentença, repetindo o dispositivo, sem tecer quaisquer comentários sobre os cálculos realizados. É o breve relato.
DECIDO. Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente em petição de cumprimento de sentença, observo que os valores não foram especificados de forma correta. Isso porque a parte exequente colaciona quadro demonstrativo dos valores utilizando-se de juros de 1% ao mês, em confronto ao que restou estabelecido pelo STJ no Tema nº 905, que fixou “juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do ajuizamento da ação nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97”, qual seja, 0,5% ao mês.
Além disso, após a impugnação do executado, a parte exequente limita-se a afirmar que a memória de cálculo que instruiu o início do cumprimento está em conformidade com os parâmetros estabelecidos em sentença, sem, contudo, tecer considerações acerca do percentual de juros utilizado. Nesse sentido, dispõe o CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. (...) Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...)
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, considero que os cálculos apresentados pela parte impugnante respeitam os termos delimitados na sentença proferida por este juízo.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação, para reduzir o valor da execução para R$ 77.876,84 (setenta e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), que deverão ser acrescidos dos honorários de sucumbência fixados em ID. 88774514, em 13% sobre o valor da execução. Nos termos do art. 85, § 13, do CPC, diante da procedência do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários de advogado, no valor de 10% sobre o valor da diferença entre os cálculos; suspensa a execução, contudo, em razão da gratuidade concedida.
INTIMEM-SE as partes. Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido.
01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologação, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito
1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a:
I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e,
II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010.
2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.