Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0857711-73.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Contratos Bancários] REQUERENTE: VILANI DE SOUZA VIDAL BARROS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0857711-73.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Contratos Bancários] REQUERENTE: VILANI DE SOUZA VIDAL BARROS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0857711-73.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. VILANI DE SOUZA VIDAL BARROS ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A promovente alegou a impossibilidade manifesta de honrar a totalidade de suas obrigações financeiras sem que isso comprometesse de forma severa o seu mínimo existencial. Sustentou que a sua renda mensal sofreu o impacto de sucessivos descontos relativos a contratos de empréstimo consignado e outras obrigações bancárias, o que resultou em um cenário de absoluta insolvência.
Ao final, requereu a procedência da demanda com a homologação do plano de pagamento apresentado e, em caso de insucesso na homologação, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. Gratuidade judiciária concedida à autora no id 124024661. A audiência de conciliação realizada sem êxito ao id 128021820. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação no id 128218848 com preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade integral das contratações e a prevalência do princípio da autonomia da vontade. A instituição financeira argumentou que a autora firmou os contratos em pleno gozo de suas faculdades mentais e que não houve qualquer vício de consentimento que pudesse macular os negócios jurídicos. Ao final, requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica ao id 131944341 refutando os argumentos aduzidos pela parte ré em contestação e pugnando pela instauração da fase de repactuação de dívidas.
Regularmente intimadas para manifestarem o interesse na produção de eventuais novas provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora silenciou.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de tratar-se a parte ré de empresa pública federal, cuja competência para processamento e julgamento das demandas são, a princípio, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº CC 192140 DF 2022/0316357-3, fixou o entendimento de que, ainda que ente federal desta natureza integre o polo passivo da demanda em ação de superendividamento, competente à Justiça Estadual processar e julgar a presente causa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857711-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa/PB, em 3 de fevereiro de 2026. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N . 14.181/2021. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL . ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL .
1. Compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14 .181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) (grifo nosso) Em igual cenário entende o TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL BIFÁSICO PREVISTO NA LEI Nº 14 .181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, por possuir natureza concursal e caráter universal, atrai a competência da Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. A concessão de tutela de urgência em ação de superendividamento exige a observância do rito especial bifásico previsto na Lei nº 14 .181/2021, sendo indispensável a prévia realização de audiência de conciliação e a demonstração da boa-fé do devedor.
A inobservância do rito legal do superendividamento impede o deferimento de medidas liminares que interfiram nas obrigações contratuais antes da tentativa de solução consensual. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08128412920258150000, Relator.: Gabinete
07 - Des . Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) Deste modo, em situação excepcionalmente consolidada pela jurisprudência pátria, admite-se o processamento da demanda perante este Juízo.
1. Do rito bifásico da Lei do Superendividamento A Lei n.º 14.181/2021 instituiu um microssistema de proteção ao consumidor superendividado, com um procedimento específico e escalonado. A primeira fase, de natureza conciliatória, é prevista no Art. 104-A do CDC, visando à autocomposição entre o consumidor e seus credores. A segunda fase, de caráter contencioso, é delineada no Art. 104-B do CDC, e é instaurada quando a conciliação se mostra infrutífera.
No presente caso, diante da tentativa de conciliação frustrada, conforme consta no termo de audiência de id 128021820 e da manifestação da promovente requerendo expressamente a instauração da segunda fase do processo ao id 131944341, faz-se necessário para dar seguimento à demanda, em estrita conformidade com o Art. 104-B do CDC.
2. Da instauração da fase de revisão e da elaboração de plano judicial compulsório de pagamento O Art. 104-B do CDC estabelece que, "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." A finalidade desta segunda fase é aprofundar a análise da situação de superendividamento do consumidor, revisando os contratos existentes, identificando eventuais abusividades e, por fim, elaborando um plano de pagamento compulsório que seja exequível e que preserve o mínimo existencial do devedor.
O Art. 104-B, §3º, do CDC, faculta ao juiz a nomeação de um administrador, desde que isso não onere as partes, para apresentar um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Assim, a nomeação de um administrador judicial ou perito contábil permitirá a revisão e integração dos contratos de consumo da promovente junto ao banco réu (conforme Art. 104-B, caput, do CDC) e análise da real capacidade de pagamento da autora, considerando sua renda e despesas essenciais, para além do valor fixado no Decreto, em busca de uma interpretação do mínimo existencial que seja mais aderente aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor.
Além disso, também permitirá a elaboração de um plano de pagamento compulsório que observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos, a correção monetária do principal e a liquidação total da dívida, conforme Art. 104-B, §4º, do CDC, sem comprometer o mínimo existencial.
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos apresentados e em observância ao dever de tutela à consumidora em estado de insolvência,
DECIDO: a) INSTAURAR o processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos de consumo e a repactuação das dívidas remanescentes da autora VILANI DE SOUZA VIDAL BARROS perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do artigo 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor; b) intimar a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos relativos aos contratos celebrados com a promovente, conforme Art. 104-B, § 2º, do CDC. c) NOMEAR como Administradora Judicial/Perita a profissional ERIKA PORTO DE FREITAS ALVINO VARELA, com endereço na Rua Violeta Formiga, 50, apto 2301B, Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-345, contato (83) 99697-2094 e e-mail [email protected], para que, no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos pelo credor, elabore um plano de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, observando o mínimo existencial da promovente e as disposições do Art. 104-B, §§ 3º e 4º, do CDC. d) INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos ao Administrador Judicial/Perito e indicarem assistentes técnicos, caso desejem.
Considerando que a promovente é beneficiária da justiça gratuita, arbitro desde já o valor de R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos) a título de honorários periciais, nos termos da resolução n.º 9/2017 do TJPB e o Ato da Presidência n.º 16/2025. O cartório deverá intimar a profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo WhatsApp, de tudo certificando nos autos.
Caso a perita aceite o encargo, a secretaria deverá providenciar a habilitação e acesso da perita aos autos e requisitar a reserva dos honorários ao Conselho da Magistratura. Com a autorização, a expert será intimada para dar início ao trabalho e apresentação do plano de pagamento. O pagamento dos honorários da perita será efetuado ao término dos trabalhos, após a entrega do laudo pericial. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0857711-73.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. VILANI DE SOUZA VIDAL BARROS ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A promovente alegou a impossibilidade manifesta de honrar a totalidade de suas obrigações financeiras sem que isso comprometesse de forma severa o seu mínimo existencial. Sustentou que a sua renda mensal sofreu o impacto de sucessivos descontos relativos a contratos de empréstimo consignado e outras obrigações bancárias, o que resultou em um cenário de absoluta insolvência.
Ao final, requereu a procedência da demanda com a homologação do plano de pagamento apresentado e, em caso de insucesso na homologação, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. Gratuidade judiciária concedida à autora no id 124024661. A audiência de conciliação realizada sem êxito ao id 128021820. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação no id 128218848 com preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade integral das contratações e a prevalência do princípio da autonomia da vontade. A instituição financeira argumentou que a autora firmou os contratos em pleno gozo de suas faculdades mentais e que não houve qualquer vício de consentimento que pudesse macular os negócios jurídicos. Ao final, requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica ao id 131944341 refutando os argumentos aduzidos pela parte ré em contestação e pugnando pela instauração da fase de repactuação de dívidas.
Regularmente intimadas para manifestarem o interesse na produção de eventuais novas provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora silenciou.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de tratar-se a parte ré de empresa pública federal, cuja competência para processamento e julgamento das demandas são, a princípio, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº CC 192140 DF 2022/0316357-3, fixou o entendimento de que, ainda que ente federal desta natureza integre o polo passivo da demanda em ação de superendividamento, competente à Justiça Estadual processar e julgar a presente causa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N . 14.181/2021. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL . ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL .
1. Compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14 .181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) (grifo nosso) Em igual cenário entende o TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL BIFÁSICO PREVISTO NA LEI Nº 14 .181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, por possuir natureza concursal e caráter universal, atrai a competência da Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. A concessão de tutela de urgência em ação de superendividamento exige a observância do rito especial bifásico previsto na Lei nº 14 .181/2021, sendo indispensável a prévia realização de audiência de conciliação e a demonstração da boa-fé do devedor.
A inobservância do rito legal do superendividamento impede o deferimento de medidas liminares que interfiram nas obrigações contratuais antes da tentativa de solução consensual. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08128412920258150000, Relator.: Gabinete
07 - Des . Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) Deste modo, em situação excepcionalmente consolidada pela jurisprudência pátria, admite-se o processamento da demanda perante este Juízo.
1. Do rito bifásico da Lei do Superendividamento A Lei n.º 14.181/2021 instituiu um microssistema de proteção ao consumidor superendividado, com um procedimento específico e escalonado. A primeira fase, de natureza conciliatória, é prevista no Art. 104-A do CDC, visando à autocomposição entre o consumidor e seus credores. A segunda fase, de caráter contencioso, é delineada no Art. 104-B do CDC, e é instaurada quando a conciliação se mostra infrutífera.
No presente caso, diante da tentativa de conciliação frustrada, conforme consta no termo de audiência de id 128021820 e da manifestação da promovente requerendo expressamente a instauração da segunda fase do processo ao id 131944341, faz-se necessário para dar seguimento à demanda, em estrita conformidade com o Art. 104-B do CDC.
2. Da instauração da fase de revisão e da elaboração de plano judicial compulsório de pagamento O Art. 104-B do CDC estabelece que, "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." A finalidade desta segunda fase é aprofundar a análise da situação de superendividamento do consumidor, revisando os contratos existentes, identificando eventuais abusividades e, por fim, elaborando um plano de pagamento compulsório que seja exequível e que preserve o mínimo existencial do devedor.
O Art. 104-B, §3º, do CDC, faculta ao juiz a nomeação de um administrador, desde que isso não onere as partes, para apresentar um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Assim, a nomeação de um administrador judicial ou perito contábil permitirá a revisão e integração dos contratos de consumo da promovente junto ao banco réu (conforme Art. 104-B, caput, do CDC) e análise da real capacidade de pagamento da autora, considerando sua renda e despesas essenciais, para além do valor fixado no Decreto, em busca de uma interpretação do mínimo existencial que seja mais aderente aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor.
Além disso, também permitirá a elaboração de um plano de pagamento compulsório que observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos, a correção monetária do principal e a liquidação total da dívida, conforme Art. 104-B, §4º, do CDC, sem comprometer o mínimo existencial.
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos apresentados e em observância ao dever de tutela à consumidora em estado de insolvência,
DECIDO: a) INSTAURAR o processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos de consumo e a repactuação das dívidas remanescentes da autora VILANI DE SOUZA VIDAL BARROS perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do artigo 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor; b) intimar a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos relativos aos contratos celebrados com a promovente, conforme Art. 104-B, § 2º, do CDC. c) NOMEAR como Administradora Judicial/Perita a profissional ERIKA PORTO DE FREITAS ALVINO VARELA, com endereço na Rua Violeta Formiga, 50, apto 2301B, Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-345, contato (83) 99697-2094 e e-mail [email protected], para que, no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos pelo credor, elabore um plano de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, observando o mínimo existencial da promovente e as disposições do Art. 104-B, §§ 3º e 4º, do CDC. d) INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos ao Administrador Judicial/Perito e indicarem assistentes técnicos, caso desejem.
Considerando que a promovente é beneficiária da justiça gratuita, arbitro desde já o valor de R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos) a título de honorários periciais, nos termos da resolução n.º 9/2017 do TJPB e o Ato da Presidência n.º 16/2025. O cartório deverá intimar a profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo WhatsApp, de tudo certificando nos autos.
Caso a perita aceite o encargo, a secretaria deverá providenciar a habilitação e acesso da perita aos autos e requisitar a reserva dos honorários ao Conselho da Magistratura. Com a autorização, a expert será intimada para dar início ao trabalho e apresentação do plano de pagamento. O pagamento dos honorários da perita será efetuado ao término dos trabalhos, após a entrega do laudo pericial. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857711-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa/PB, em 3 de fevereiro de 2026. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).