Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0857723-87.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para saber se possui interesse na designação de audiência UNA. Decorrendo o prazo sem especificação de provas ou com manifestação das partes pelo desinteresse na sua produção, remetam-se os autos ao juiz leigo para prolação do projeto de sentença.
Havendo interesse na designação de audiência UNA, remetam-se os autos ao juiz leigo para agendamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0857723-87.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para saber se possui interesse na designação de audiência UNA. Decorrendo o prazo sem especificação de provas ou com manifestação das partes pelo desinteresse na sua produção, remetam-se os autos ao juiz leigo para prolação do projeto de sentença.
Havendo interesse na designação de audiência UNA, remetam-se os autos ao juiz leigo para agendamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0857723-87.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a ausência do documento de identificação e comprovante de residência, de ambos os autores, os quais são indispensáveis ao juizamento da ação. Diante disso, determino que as partes juntem os documentos acima descritos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente. Com a juntada dos documentos ora determinados, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito