Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0857724-72.2025.8.15.2001 [Substituição do Produto, Responsabilidade do Fornecedor, Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALANA VITAL NAZIANZENO REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, à conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0857724-72.2025.8.15.2001 [Substituição do Produto, Responsabilidade do Fornecedor, Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALANA VITAL NAZIANZENO REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, à conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0857724-72.2025.8.15.2001 [Substituição do Produto, Responsabilidade do Fornecedor, Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALANA VITAL NAZIANZENO REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, à conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0857724-72.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: ALANA VITAL NAZIANZENO Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: ANNITA LIMA COSTA - BA69586 Réu: REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA - 08 Data: 24/11/2025 Hora: 09:00 referente ao processo 0857724-72.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 08 https://meet.google.com/smx-uidc-nfx João Pessoa, 13 de outubro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857724-72.2025.8.15.2001
AUTOR: ALANA VITAL NAZIANZENO REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA
DECISÃO
Vistos etc. Alegou a autora que adquiriu um Toyota Corolla Cross 2025/2026, que apresentou falhas recorrentes no sistema multimídia, especialmente no “Apple CarPlay” (com fio e sem fio) e no carregador por indução. Que diversas tentativas de reparo na concessionária não solucionaram o problema, sem emissão de laudos técnicos conclusivos. Requereu tutela de urgência para que a ré proceda com uma solução definitiva para o vício do Apple CarPlay com relatório técnico detalhado.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré. Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo. Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária. Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer. Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos suficientes que provem as alegações de fato que faz. Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas. A exemplo de laudo técnico que comprove o defeito, etc, bem como, a eventual necessidade de reparo da multimídia não impede o funcionamento do veículo, é imprescindível a instrução processual para apuração dos fatos e análise de todas as provas, tratando-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se. Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão. Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância