Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar a parte autora para requerer a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
"(...)intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias.(...)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0857732-20.2023.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA CARNEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
DECISÃO
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP). AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
ACÓRDÃO
QUE, NA FUNDAMENTAÇÃO, RECONHECE O NASCIMENTO DO DIREITO À GDP A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.536/2023, MAS, NO
DISPOSITIVO, ARBITRA CONDENAÇÃO RETROATIVA LIMITADA APENAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E COMANDO DECISÓRIO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.536/2023 (20/01/2023), RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra o Acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por MARIA HELENA DE OLIVEIRA CARNEIRO, para reconhecer o direito da autora, Agente Comunitária de Saúde, à Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), com reflexos, observada a prescrição quinquenal. O Embargante alega a existência de contradição interna no julgado, sustentando que, embora a fundamentação reconheça que a condição de "profissional de saúde" dos ACS/ACE, essencial para a percepção da GDP prevista na Lei Complementar Municipal nº 51/2008, somente foi formalizada com a edição da Lei Federal nº 14.536/2023, publicada em 20 de janeiro de 2023, o dispositivo da decisão condenou o Município ao pagamento retroativo da GDP, respeitado apenas o prazo prescricional quinquenal, o que implicaria o pagamento de parcelas anteriores ao referido marco legal.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 - Nº DO PROCESSO: 0857732-20.2023.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA CARNEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA CERTIDÃO Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
Campina Grande, 2 de outubro de 2025. ANGELIKA KARLA MEIRA LINS Analista Judiciário
Requer, assim, o saneamento da contradição, com a limitação da condenação ao pagamento da GDP a partir de 20/01/2023. A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do acórdão.
É o relatório.
DECIDO. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática:
VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”;
VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. No caso concreto, discute-se a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do Acórdão recorrido.
De fato, a decisão embargada reconheceu expressamente, em sua fundamentação, que o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias decorre da publicação da Lei Federal nº 14.536/2023, em 20 de janeiro de 2023, a qual reconheceu formalmente tais agentes como profissionais de saúde, possibilitando a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 à categoria.
Todavia, em seu dispositivo, o Acórdão reformou a sentença, determinando o pagamento retroativo da GDP, limitado apenas pelo prazo prescricional quinquenal, o que, na prática, autorizaria o pagamento de parcelas anteriores à data em que o direito foi reconhecido, gerando dissonância lógica com os fundamentos da própria decisão. Ora, se o próprio julgado reconhece que o nascimento do direito à GDP, para essa categoria específica, decorre da publicação da Lei Federal nº 14.536/2023, então a condenação ao pagamento retroativo deve observar essa data como termo inicial, ainda que o prazo prescricional possa alcançar datas anteriores em outras hipóteses.
Trata-se de garantir coerência interna e segurança jurídica à decisão. A correção ora realizada não importa em rediscussão do mérito, mas visa apenas à harmonização entre fundamentação e comando final, conforme autoriza o cabimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar a contradição interna, exclusivamente para determinar que o pagamento retroativo da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) tenha como termo inicial a data de vigência da Lei Federal nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Sem sucumbência. Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 08 DE SETEMBRO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025.