Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Processo n. 0857748-03.2025.8.15.2001; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: JEANE ARAUJO DE GEBHARD, THOMAS MAXIMILIAN GEBHARD. REU: VICTOR CALIXTO FERNANDES.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO. JEANE ARAUJO DE GEBHARD e THOMAS MAXIMILIAN GEBHARD ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do VICTOR CALIXTO FERNANDES, alegando que, em 06 de maio de 2023, adquiriram do réu o apartamento nº 401 do Edifício Residencial Felipos, Rua José Marinho de Souza, nº 79, Bairro Portal do Sol, João Pessoa/PB, pagando integralmente o valor de R$ 270.000,00 e, posteriormente, os autores firmaram contrato de aluguel do imóvel com o promovido.
Asseverou que o promovido atrasou os pagamentos dos aluguéis e, após a autora decidir não renovar o contrato de aluguel, firmou acordo extrajudicial para desocupação do bem até 18 de setembro de 2025; entretanto, o réu não o desocupou. Narrou que descobriu que o réu vendeu supostamente o imóvel a uma terceira pessoa em 2023 e que há um inquérito policial (nº 121/2025) na Delegacia de Defraudações contra o ele por múltiplos casos semelhantes.
A autora afirmou que teria alugado o imóvel a um terceiro, que está com seus pertences em um caminhão aguardando a desocupação, o que justificaria a urgência na análise da tutela provisória. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento de tutela provisória de urgência para a imediata reintegração da autora na posse do imóvel, com expedição de mandado de constatação e imissão na posse, e apoio de força policial, se necessário.
A autora foi intimada (ID 123953235) e promoveu a emenda inicial, ID 124021567. Decisão deferiu a gratuidade de justiça e a parte promovente procedeu nova emenda à inicial, ID 124152248. Decisão deferiu liminar de reintegração de posse à autora, ID 124306517. GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA requereu habilitação nos autos e reconsideração da decisão liminar de reintegração de posse, asseverando se tratar de terceira de boa-fé e atual possuidora do imóvel objeto de reintegração.
Alegou que adquiriu o bem ao réu pelo valor de R$ 240.000,00, valor que foi integralmente quitado e arguindo inexistência de invasão ou esbulho possessório. Requereu, ainda, a suspensão do mandado liminar de reintegração de posse. ID 124406454. Decisão revogou a liminar anteriormente deferida, ID 124413487. Os autores formularam pedido de reconsideração (ID 124463324) e foi INDEFERIDO por decisão de ID 124494991.
Os autores comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento nº 0822527-45.2025.8.15.0000, ao qual a 1ª Câmara Cível do TJPB negou provimento (ID 126179292), mantendo o indeferimento da reintegração possessória liminar sob o fundamento de inadequação da via processual eleita (ID 154819673). Juntada cópia de decisão proferida em sede de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0822527-45.2025.8.15.0000 interposto pela autora e desprovido pelo TJPB, ID 154819673.
Os autores formularam pedido de retficação do polo passivo com a inclusão de Glória Maria Alverga Lima na condição de litisconsorte passiva do réu e pugnaram pela renovação da liminar, fundado em suposto fato superveniente, consistente em ajuizamento de ação de nulidade de negócio jurídico formulada pela terceira interessada, a qual teria adquirido originalmente imóvel distinto (unidade 201) e que o ora réu sequer detinha legitimidade para alienar o imóvel (unidade 401), objeto desta ação.
Narrou que a Sra. Glória ainda que ciente de que o negócio jurídico firmado com o réu não possui validade, continua na posse do imóvel dos autores, fato que configura esbulho. Pugnou, ainda, pela citação do réu por edital, ID 155426016. Os autores requereram a citação do réu por aplicativo de mensagem whatsapp, ID 158371286. Juntada de termo de audiência de conciliação inexitosa, em razão da ausência do réu, não citado.
Presentes ao ato os autores e Gloria Maria Alverga Lima e seus advogados, ID 158638645.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO. A celeuma dos autos diz respeito à conflito patrimonial que envolve o apartamento nº 401 do Edifício Residencial Felipos, adquirido pelos autores, Jeane Araújo de Gebhard e Thomas Maximilian Gebhard em maio de 2023 ao réu, cuja escritura pública foi devidamente registrada no Cartório Eunápio Torres em junho de 2024 (ID 123947487). Logo em seguida, os autores/adquirentes celebraram contrato de locação residencial com o réu, Victor Calixto Fernandes, transmitindo-lhe a posse direta e precária do bem mediante o pagamento de aluguéis mensais; contudo, o locatário incorreu em inadimplência reiterada ao longo da vigência contratual, o que motivou o envio de notificação extrajudicial de não renovação pelos proprietários.
Diante do impasse, as partes firmaram um acordo extrajudicial para desocupação consensual do bem até setembro de 2025 (ID 123947491), termo que foi totalmente descumprido pelo réu, configurando esbulho possessório. A situação fática tornou-se complexa com a intervenção voluntária de Glória Maria Alverga Lima, que ingressou nos autos alegando exercer posse justa e de boa-fé sobre o referido imóvel, juntando como prova de suas alegações um contrato particular de promessa de compra e venda assinado com a empresa Mascon Construções e Incorporações Ltda., representada pelo réu Victor Calixto, datado de julho de 2024.
II.1. Da Inadequação da Via Possessória Eleita A análise do conjunto de provas colacionado aos autos revela que o instrumento processual utilizado pelos autores é incompatível com a causa de pedir por eles deduzida. Segundo o art. 1.210 do Código Civil combinado com o art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
Para tanto, o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse. Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da posse, diz que: (...) Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível se mostra, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide.
E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. (In, Direito Civil Brasileiro, vol. V, Direito das Coisas, Editora Saraiva, 2006, p. 26). (grifou-se) Nessa esteira, Cristiano Chaves de Farias, a respeito da reintegração da posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído”. (Direitos Reais, 4ª ed., p. 121). No entanto, na hipótese dos autos, consoante o que consta na própria peça inicial, o direito à posse do imóvel em comento não chegou a ser efetivado diretamente pelos autores, pois que o bem foi transmitido, em caráter direto e precário, a Victor Calixto Fernandes imediatamente após a aquisição pelos pomoventes.
O conjunto probatório revela ainda que a posse direta até então exercida pelo réu VICTOR CALIXTO FERNANDES iniciada em decorrência de uma relação locatícia formalmente estabelecida com os autores, conforme se extrai do contrato de locação (ID 123947488), cujo negócio jurídico regulou a transferência temporária da posse direta do imóvel ao locatário, condicionou a sua fruição ao adimplemento de aluguéis mensais e encargos acessórios de manutenção (ID 123947488).
Dessa forma, o descumprimento do prazo locatício, a inadimplência no pagamento dos aluguéis ou a inobservância do termo de compromisso para desocupação consensual (ID 123947491) não autorizavam o manejo das ações possessórias de rito comum. A pretensão de retomada do bem decorre do término ou da rescisão do vínculo obrigacional preexistente, circunstância que afasta a configuração de esbulho possessório genérico e reclamava, à época do ajuizamento da ação, a incidência de norma específica, notadamente lei do inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
O término do prazo contratual ou o inadimplemento das obrigações não caracteriza esbulho em termos estritos, mas sim extinção da relação locatícia. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, de forma clara e cogente no art. 5º da Lei nº 8.245/1991, que a única via processual cabível para que o locador retome a posse direta do bem imóvel, seja qual for o fundamento que ensejou o término da relação locatícia, é a ação de despejo.
HÁ inadequação formal e erro de procedimento quando os autores formulam pedido puramente possessório de reintegração em hipótese de evidente relação ex locato, conforme o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.926.049/DF: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM VIGOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991. AÇÃO DE DESPEJO. MEIO ADEQUADO. PRECEDENTES.
1. O adquirente de imóvel locado sub-roga-se nos direitos e deveres do locador original e, ainda que denuncie o contrato de locação, a via processual adequada para reaver a posse direta do bem é a ação de despejo, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/1991.
2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.926.049/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 04/12/2025.) No mesmo sentido, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0822527-45.2025.8.15.0000, firmou entendimento de que a ação de despejo constitui via exclusiva para esse fim, obstando a fungibilidade com o rito possessório comum.
Com efeito, a especialidade do rito da ação de despejo obsta a conversão ou a aplicação do princípio da fungibilidade processual com a ação reintegratória, impondo-se o reconhecimento da inadequação procedimental e a consequente falta de interesse de agir em face do locatário. Existindo uma relação locatícia comprovada por contrato firmado entre as partes, a via processual adequada para reaver o bem seria a ação de despejo, conforme determina de forma cogente o artigo 5º da Lei 8.245/1991; no entanto, as peculiaridade do caso concreto reclamam ainda maior cautela.
Isso pois, na hipótese dos autos, os autores têm como o pretensão objetiva, única e exclusivamente, reaver o bem que se encontra em posse de outrem. Assim, resta patente a inadequação da ação possessória e ausência de interesse de agir para a ação reintegração de posse ou de despejo em face de Victor Calixto Fernandes, ex-inquilino, uma vez que esse último não mais detém a posse do bem objeto da presente ação, pois o contrato de aluguel foi encerrado em 14/08/2025 e o bem, atualmente, encontra-se na posse de Glória Maria Alverga Lima.
A inadequação da via possessória estende-se, igualmente, em relação à terceira interessada, atual ocupante do imóvel, Glória Maria Alverga Lima, pois, esta exerce atualmente a posse direta sobre o apartamento nº 401, circunstância demonstrada inclusive no relatório do Oficial de Justiça (ID 124457968), cuja posse baseia-se em título de promessa de compra e venda firmado com Victor Calixto Fernandes (ID 124410020), apontado pelos autores como nulo por configurar venda a non domino (venda por quem não é dono).
Os autores opõem-se a essa ocupação com esteio em sua Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrada no Cartório Eunápio Torres (ID 123947486), alegando que a venda realizada em favor da terceira interessada constitui alienação de bem alheio, popularmente conhecida como “venda a non domino”, lastreada em suposta procuração pública falsa (ID 124416250). Tal debate, portanto, ultrapassa a proteção da posse como mero estado de fato e adentra a esfera da validade e eficácia dos títulos de propriedade.
O art. 1.228 do Código Civil confere ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, fundamento da ação reivindicatória. A proteção possessória tem por escopo salvaguardar o fato da posse contra atos de agressão unilateral, sendo inviável a sua utilização como sucedâneo de ação petitória para fazer prevalecer o título dominial registrado perante terceiro que também exibe título de aquisição, ainda que controverso.
A pretensão de recuperar a posse de terceiro sob a alegação de propriedade legítima deve ser deduzida em ação reivindicatória, respeitando-se as garantias do contraditório amplo e a regular dilação probatória acerca da higidez dos títulos apresentados. O interesse de reaver o bem com fundamento exclusivo no direito de propriedade e na nulidade de título oposto exige a comprovação do domínio pelos autores e da posse injusta do ocupante perante os verdadeiros proprietários, o que se alberga sob a via petitória e não possessória, notadamente quando a causa de pedir se assenta unicamente no domínio, sem comprovação do exercício de posse fática anterior.
Assim, a ação possessória não pode ser desvirtuada para tutelar o direito de propriedade, sob pena de confusão entre os institutos possessórios e petitórios e a reintegração de posse não se presta a resolver a celeuma, devendo ser reconhecida a inadequação do rito eleito e sua impossibilidade de conversão ou fungibilidade com rito diverso, o que configura, portanto, ausência de interesse de agir a ensejar a extinção da causa dos termos do art. 485, VI do CPC, restanto prejudicados os demais pleitos formulados pelos autores.
III.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por carência de ação decorrente da falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Transitada em julgado, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e, PROCEDA à distribuição por sorteio dos autos, nos termos da Resolução TJPB nº 04/2026 para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detêm competência absoluta para processamento da execução do julgado.
Nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete através do DIÁRIO ELETRÔNICO. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0857748-03.2025.8.15.2001; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: JEANE ARAUJO DE GEBHARD, THOMAS MAXIMILIAN GEBHARD. REU: VICTOR CALIXTO FERNANDES.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO. JEANE ARAUJO DE GEBHARD e THOMAS MAXIMILIAN GEBHARD ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do VICTOR CALIXTO FERNANDES, alegando que, em 06 de maio de 2023, adquiriram do réu o apartamento nº 401 do Edifício Residencial Felipos, Rua José Marinho de Souza, nº 79, Bairro Portal do Sol, João Pessoa/PB, pagando integralmente o valor de R$ 270.000,00 e, posteriormente, os autores firmaram contrato de aluguel do imóvel com o promovido.
Asseverou que o promovido atrasou os pagamentos dos aluguéis e, após a autora decidir não renovar o contrato de aluguel, firmou acordo extrajudicial para desocupação do bem até 18 de setembro de 2025; entretanto, o réu não o desocupou. Narrou que descobriu que o réu vendeu supostamente o imóvel a uma terceira pessoa em 2023 e que há um inquérito policial (nº 121/2025) na Delegacia de Defraudações contra o ele por múltiplos casos semelhantes.
A autora afirmou que teria alugado o imóvel a um terceiro, que está com seus pertences em um caminhão aguardando a desocupação, o que justificaria a urgência na análise da tutela provisória. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento de tutela provisória de urgência para a imediata reintegração da autora na posse do imóvel, com expedição de mandado de constatação e imissão na posse, e apoio de força policial, se necessário.
A autora foi intimada (ID 123953235) e promoveu a emenda inicial, ID 124021567. Decisão deferiu a gratuidade de justiça e a parte promovente procedeu nova emenda à inicial, ID 124152248. Decisão deferiu liminar de reintegração de posse à autora, ID 124306517. GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA requereu habilitação nos autos e reconsideração da decisão liminar de reintegração de posse, asseverando se tratar de terceira de boa-fé e atual possuidora do imóvel objeto de reintegração.
Processo n. 0857748-03.2025.8.15.2001; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: JEANE ARAUJO DE GEBHARD, THOMAS MAXIMILIAN GEBHARD. REU: VICTOR CALIXTO FERNANDES.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO. JEANE ARAUJO DE GEBHARD e THOMAS MAXIMILIAN GEBHARD ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do VICTOR CALIXTO FERNANDES, alegando que, em 06 de maio de 2023, adquiriram do réu o apartamento nº 401 do Edifício Residencial Felipos, Rua José Marinho de Souza, nº 79, Bairro Portal do Sol, João Pessoa/PB, pagando integralmente o valor de R$ 270.000,00 e, posteriormente, os autores firmaram contrato de aluguel do imóvel com o promovido.
Asseverou que o promovido atrasou os pagamentos dos aluguéis e, após a autora decidir não renovar o contrato de aluguel, firmou acordo extrajudicial para desocupação do bem até 18 de setembro de 2025; entretanto, o réu não o desocupou. Narrou que descobriu que o réu vendeu supostamente o imóvel a uma terceira pessoa em 2023 e que há um inquérito policial (nº 121/2025) na Delegacia de Defraudações contra o ele por múltiplos casos semelhantes.
A autora afirmou que teria alugado o imóvel a um terceiro, que está com seus pertences em um caminhão aguardando a desocupação, o que justificaria a urgência na análise da tutela provisória. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento de tutela provisória de urgência para a imediata reintegração da autora na posse do imóvel, com expedição de mandado de constatação e imissão na posse, e apoio de força policial, se necessário.
A autora foi intimada (ID 123953235) e promoveu a emenda inicial, ID 124021567. Decisão deferiu a gratuidade de justiça e a parte promovente procedeu nova emenda à inicial, ID 124152248. Decisão deferiu liminar de reintegração de posse à autora, ID 124306517. GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA requereu habilitação nos autos e reconsideração da decisão liminar de reintegração de posse, asseverando se tratar de terceira de boa-fé e atual possuidora do imóvel objeto de reintegração.
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0857748-03.2025.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC
II - SALA 01 Data: 27/04/2026 Hora: 08:30 , a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC
II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO Nº 0857748-03.2025.8.15.2001 Horário: 27 abr. 2026 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/870.***.***-25?pwd=10tl7QtVmwsVzcFj84RKH9xt3IWNSM.1 ID da reunião: 870 3290 6325 Senha: 733466 João Pessoa-PB, em 12 de março de 2026 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0857748-03.2025.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC
II - SALA 01 Data: 10/03/2026 Hora: 09:00 , a ser realizada VIRTUALMENTE no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC
II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO 0857748-03.2025.8.15.2001 Horário: 10 mar. 2026 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/824.***.***-94?pwd=kSBn3D666fNWYeXSgmwxIeQQ6N1h2n.1 ID da reunião: 824 9453 8894 Senha: 906469 João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2026 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário
2025
PROCESSO: 0857748-03.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. Decisão revogou a liminar anteriormente deferida, ID 124413487. A parte autora arguiu que a intervenção da Sra. Glória é irregular por falta de recolhimento de custas ou pedido de gratuidade de justiça. Alegou que a Sra. Glória comprou a unidade 201, e não a 401 e que o Sr. Victor não era o proprietário do imóvel na data da venda à Sra. Glória, tornando o negócio jurídico nulo, pois a autora já figurava como proprietária legítima.
Asseverou que o contrato de compra e venda é datado de 23/07/2024, enquanto a suposta procuração emitida à Sr. Victor foi lavrada em 04/02/2025, tornando o negócio inválido e a terceira não cumpriu o dever de cautela ao não verificar a titularidade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Impugnou a validade da procuração apresentada pela Sra. Glória, alegando ser nula e falsa, com indícios de fraude, assinaturas divergentes e manipulação de QR Code e, que do reconhecimento de firma por semelhança no contrato, sugerindo perícia grafotécnica e ausência de comprovação de escritura pública, registro ou comprovantes de pagamento do preço, tendo a terceira juntado apenas um contrato particular e um comprovante de taxas cartorárias.
Informou que a Sra. Glória tentou lavrar a escritura do imóvel em 01/10/2025, evidenciando má-fé e risco de dilapidação e requereu o reconhecimento da irregularidade da intervenção da terceira interessada, o afastamento da Sra. Glória da lide, o reconhecimento da nulidade do contrato e da procuração, a responsabilidade exclusiva da Sra. Glória, a indisponibilidade imediata do imóvel e a reconsideração da revogação da liminar de reintegração de posse, ID 124463324.
Juntou documentos. Certidão do meirinho, ID 124457968.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. A intervenção de terceiros pressupõe uma análise pelo magistrado de interesse jurídico quanto ao objeto da lide e pronunciamento da parte adversa, a teor do disposto no do CPC. A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo e a eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa.
Alegou que adquiriu o bem ao réu pelo valor de R$ 240.000,00, valor que foi integralmente quitado e arguindo inexistência de invasão ou esbulho possessório. Requereu, ainda, a suspensão do mandado liminar de reintegração de posse. ID 124406454. Decisão revogou a liminar anteriormente deferida, ID 124413487. Os autores formularam pedido de reconsideração (ID 124463324) e foi INDEFERIDO por decisão de ID 124494991.
Os autores comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento nº 0822527-45.2025.8.15.0000, ao qual a 1ª Câmara Cível do TJPB negou provimento (ID 126179292), mantendo o indeferimento da reintegração possessória liminar sob o fundamento de inadequação da via processual eleita (ID 154819673). Juntada cópia de decisão proferida em sede de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0822527-45.2025.8.15.0000 interposto pela autora e desprovido pelo TJPB, ID 154819673.
Os autores formularam pedido de retficação do polo passivo com a inclusão de Glória Maria Alverga Lima na condição de litisconsorte passiva do réu e pugnaram pela renovação da liminar, fundado em suposto fato superveniente, consistente em ajuizamento de ação de nulidade de negócio jurídico formulada pela terceira interessada, a qual teria adquirido originalmente imóvel distinto (unidade 201) e que o ora réu sequer detinha legitimidade para alienar o imóvel (unidade 401), objeto desta ação.
Narrou que a Sra. Glória ainda que ciente de que o negócio jurídico firmado com o réu não possui validade, continua na posse do imóvel dos autores, fato que configura esbulho. Pugnou, ainda, pela citação do réu por edital, ID 155426016. Os autores requereram a citação do réu por aplicativo de mensagem whatsapp, ID 158371286. Juntada de termo de audiência de conciliação inexitosa, em razão da ausência do réu, não citado.
Presentes ao ato os autores e Gloria Maria Alverga Lima e seus advogados, ID 158638645.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO. A celeuma dos autos diz respeito à conflito patrimonial que envolve o apartamento nº 401 do Edifício Residencial Felipos, adquirido pelos autores, Jeane Araújo de Gebhard e Thomas Maximilian Gebhard em maio de 2023 ao réu, cuja escritura pública foi devidamente registrada no Cartório Eunápio Torres em junho de 2024 (ID 123947487). Logo em seguida, os autores/adquirentes celebraram contrato de locação residencial com o réu, Victor Calixto Fernandes, transmitindo-lhe a posse direta e precária do bem mediante o pagamento de aluguéis mensais; contudo, o locatário incorreu em inadimplência reiterada ao longo da vigência contratual, o que motivou o envio de notificação extrajudicial de não renovação pelos proprietários.
Diante do impasse, as partes firmaram um acordo extrajudicial para desocupação consensual do bem até setembro de 2025 (ID 123947491), termo que foi totalmente descumprido pelo réu, configurando esbulho possessório. A situação fática tornou-se complexa com a intervenção voluntária de Glória Maria Alverga Lima, que ingressou nos autos alegando exercer posse justa e de boa-fé sobre o referido imóvel, juntando como prova de suas alegações um contrato particular de promessa de compra e venda assinado com a empresa Mascon Construções e Incorporações Ltda., representada pelo réu Victor Calixto, datado de julho de 2024.
II.1. Da Inadequação da Via Possessória Eleita A análise do conjunto de provas colacionado aos autos revela que o instrumento processual utilizado pelos autores é incompatível com a causa de pedir por eles deduzida. Segundo o art. 1.210 do Código Civil combinado com o art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
Para tanto, o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse. Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da posse, diz que: (...) Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível se mostra, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide.
E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. (In, Direito Civil Brasileiro, vol. V, Direito das Coisas, Editora Saraiva, 2006, p. 26). (grifou-se) Nessa esteira, Cristiano Chaves de Farias, a respeito da reintegração da posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído”. (Direitos Reais, 4ª ed., p. 121). No entanto, na hipótese dos autos, consoante o que consta na própria peça inicial, o direito à posse do imóvel em comento não chegou a ser efetivado diretamente pelos autores, pois que o bem foi transmitido, em caráter direto e precário, a Victor Calixto Fernandes imediatamente após a aquisição pelos pomoventes.
O conjunto probatório revela ainda que a posse direta até então exercida pelo réu VICTOR CALIXTO FERNANDES iniciada em decorrência de uma relação locatícia formalmente estabelecida com os autores, conforme se extrai do contrato de locação (ID 123947488), cujo negócio jurídico regulou a transferência temporária da posse direta do imóvel ao locatário, condicionou a sua fruição ao adimplemento de aluguéis mensais e encargos acessórios de manutenção (ID 123947488).
Dessa forma, o descumprimento do prazo locatício, a inadimplência no pagamento dos aluguéis ou a inobservância do termo de compromisso para desocupação consensual (ID 123947491) não autorizavam o manejo das ações possessórias de rito comum. A pretensão de retomada do bem decorre do término ou da rescisão do vínculo obrigacional preexistente, circunstância que afasta a configuração de esbulho possessório genérico e reclamava, à época do ajuizamento da ação, a incidência de norma específica, notadamente lei do inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
O término do prazo contratual ou o inadimplemento das obrigações não caracteriza esbulho em termos estritos, mas sim extinção da relação locatícia. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, de forma clara e cogente no art. 5º da Lei nº 8.245/1991, que a única via processual cabível para que o locador retome a posse direta do bem imóvel, seja qual for o fundamento que ensejou o término da relação locatícia, é a ação de despejo.
HÁ inadequação formal e erro de procedimento quando os autores formulam pedido puramente possessório de reintegração em hipótese de evidente relação ex locato, conforme o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.926.049/DF: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM VIGOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991. AÇÃO DE DESPEJO. MEIO ADEQUADO. PRECEDENTES.
1. O adquirente de imóvel locado sub-roga-se nos direitos e deveres do locador original e, ainda que denuncie o contrato de locação, a via processual adequada para reaver a posse direta do bem é a ação de despejo, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/1991.
2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.926.049/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 04/12/2025.) No mesmo sentido, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0822527-45.2025.8.15.0000, firmou entendimento de que a ação de despejo constitui via exclusiva para esse fim, obstando a fungibilidade com o rito possessório comum.
Com efeito, a especialidade do rito da ação de despejo obsta a conversão ou a aplicação do princípio da fungibilidade processual com a ação reintegratória, impondo-se o reconhecimento da inadequação procedimental e a consequente falta de interesse de agir em face do locatário. Existindo uma relação locatícia comprovada por contrato firmado entre as partes, a via processual adequada para reaver o bem seria a ação de despejo, conforme determina de forma cogente o artigo 5º da Lei 8.245/1991; no entanto, as peculiaridade do caso concreto reclamam ainda maior cautela.
Isso pois, na hipótese dos autos, os autores têm como o pretensão objetiva, única e exclusivamente, reaver o bem que se encontra em posse de outrem. Assim, resta patente a inadequação da ação possessória e ausência de interesse de agir para a ação reintegração de posse ou de despejo em face de Victor Calixto Fernandes, ex-inquilino, uma vez que esse último não mais detém a posse do bem objeto da presente ação, pois o contrato de aluguel foi encerrado em 14/08/2025 e o bem, atualmente, encontra-se na posse de Glória Maria Alverga Lima.
A inadequação da via possessória estende-se, igualmente, em relação à terceira interessada, atual ocupante do imóvel, Glória Maria Alverga Lima, pois, esta exerce atualmente a posse direta sobre o apartamento nº 401, circunstância demonstrada inclusive no relatório do Oficial de Justiça (ID 124457968), cuja posse baseia-se em título de promessa de compra e venda firmado com Victor Calixto Fernandes (ID 124410020), apontado pelos autores como nulo por configurar venda a non domino (venda por quem não é dono).
Os autores opõem-se a essa ocupação com esteio em sua Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrada no Cartório Eunápio Torres (ID 123947486), alegando que a venda realizada em favor da terceira interessada constitui alienação de bem alheio, popularmente conhecida como “venda a non domino”, lastreada em suposta procuração pública falsa (ID 124416250). Tal debate, portanto, ultrapassa a proteção da posse como mero estado de fato e adentra a esfera da validade e eficácia dos títulos de propriedade.
O art. 1.228 do Código Civil confere ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, fundamento da ação reivindicatória. A proteção possessória tem por escopo salvaguardar o fato da posse contra atos de agressão unilateral, sendo inviável a sua utilização como sucedâneo de ação petitória para fazer prevalecer o título dominial registrado perante terceiro que também exibe título de aquisição, ainda que controverso.
A pretensão de recuperar a posse de terceiro sob a alegação de propriedade legítima deve ser deduzida em ação reivindicatória, respeitando-se as garantias do contraditório amplo e a regular dilação probatória acerca da higidez dos títulos apresentados. O interesse de reaver o bem com fundamento exclusivo no direito de propriedade e na nulidade de título oposto exige a comprovação do domínio pelos autores e da posse injusta do ocupante perante os verdadeiros proprietários, o que se alberga sob a via petitória e não possessória, notadamente quando a causa de pedir se assenta unicamente no domínio, sem comprovação do exercício de posse fática anterior.
Assim, a ação possessória não pode ser desvirtuada para tutelar o direito de propriedade, sob pena de confusão entre os institutos possessórios e petitórios e a reintegração de posse não se presta a resolver a celeuma, devendo ser reconhecida a inadequação do rito eleito e sua impossibilidade de conversão ou fungibilidade com rito diverso, o que configura, portanto, ausência de interesse de agir a ensejar a extinção da causa dos termos do art. 485, VI do CPC, restanto prejudicados os demais pleitos formulados pelos autores.
III.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por carência de ação decorrente da falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Transitada em julgado, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e, PROCEDA à distribuição por sorteio dos autos, nos termos da Resolução TJPB nº 04/2026 para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detêm competência absoluta para processamento da execução do julgado.
Nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete através do DIÁRIO ELETRÔNICO. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Alegou que adquiriu o bem ao réu pelo valor de R$ 240.000,00, valor que foi integralmente quitado e arguindo inexistência de invasão ou esbulho possessório. Requereu, ainda, a suspensão do mandado liminar de reintegração de posse. ID 124406454. Decisão revogou a liminar anteriormente deferida, ID 124413487. Os autores formularam pedido de reconsideração (ID 124463324) e foi INDEFERIDO por decisão de ID 124494991.
Os autores comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento nº 0822527-45.2025.8.15.0000, ao qual a 1ª Câmara Cível do TJPB negou provimento (ID 126179292), mantendo o indeferimento da reintegração possessória liminar sob o fundamento de inadequação da via processual eleita (ID 154819673). Juntada cópia de decisão proferida em sede de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0822527-45.2025.8.15.0000 interposto pela autora e desprovido pelo TJPB, ID 154819673.
Os autores formularam pedido de retficação do polo passivo com a inclusão de Glória Maria Alverga Lima na condição de litisconsorte passiva do réu e pugnaram pela renovação da liminar, fundado em suposto fato superveniente, consistente em ajuizamento de ação de nulidade de negócio jurídico formulada pela terceira interessada, a qual teria adquirido originalmente imóvel distinto (unidade 201) e que o ora réu sequer detinha legitimidade para alienar o imóvel (unidade 401), objeto desta ação.
Narrou que a Sra. Glória ainda que ciente de que o negócio jurídico firmado com o réu não possui validade, continua na posse do imóvel dos autores, fato que configura esbulho. Pugnou, ainda, pela citação do réu por edital, ID 155426016. Os autores requereram a citação do réu por aplicativo de mensagem whatsapp, ID 158371286. Juntada de termo de audiência de conciliação inexitosa, em razão da ausência do réu, não citado.
Presentes ao ato os autores e Gloria Maria Alverga Lima e seus advogados, ID 158638645.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO. A celeuma dos autos diz respeito à conflito patrimonial que envolve o apartamento nº 401 do Edifício Residencial Felipos, adquirido pelos autores, Jeane Araújo de Gebhard e Thomas Maximilian Gebhard em maio de 2023 ao réu, cuja escritura pública foi devidamente registrada no Cartório Eunápio Torres em junho de 2024 (ID 123947487). Logo em seguida, os autores/adquirentes celebraram contrato de locação residencial com o réu, Victor Calixto Fernandes, transmitindo-lhe a posse direta e precária do bem mediante o pagamento de aluguéis mensais; contudo, o locatário incorreu em inadimplência reiterada ao longo da vigência contratual, o que motivou o envio de notificação extrajudicial de não renovação pelos proprietários.
Diante do impasse, as partes firmaram um acordo extrajudicial para desocupação consensual do bem até setembro de 2025 (ID 123947491), termo que foi totalmente descumprido pelo réu, configurando esbulho possessório. A situação fática tornou-se complexa com a intervenção voluntária de Glória Maria Alverga Lima, que ingressou nos autos alegando exercer posse justa e de boa-fé sobre o referido imóvel, juntando como prova de suas alegações um contrato particular de promessa de compra e venda assinado com a empresa Mascon Construções e Incorporações Ltda., representada pelo réu Victor Calixto, datado de julho de 2024.
II.1. Da Inadequação da Via Possessória Eleita A análise do conjunto de provas colacionado aos autos revela que o instrumento processual utilizado pelos autores é incompatível com a causa de pedir por eles deduzida. Segundo o art. 1.210 do Código Civil combinado com o art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
Para tanto, o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse. Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da posse, diz que: (...) Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível se mostra, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide.
E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. (In, Direito Civil Brasileiro, vol. V, Direito das Coisas, Editora Saraiva, 2006, p. 26). (grifou-se) Nessa esteira, Cristiano Chaves de Farias, a respeito da reintegração da posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído”. (Direitos Reais, 4ª ed., p. 121). No entanto, na hipótese dos autos, consoante o que consta na própria peça inicial, o direito à posse do imóvel em comento não chegou a ser efetivado diretamente pelos autores, pois que o bem foi transmitido, em caráter direto e precário, a Victor Calixto Fernandes imediatamente após a aquisição pelos pomoventes.
O conjunto probatório revela ainda que a posse direta até então exercida pelo réu VICTOR CALIXTO FERNANDES iniciada em decorrência de uma relação locatícia formalmente estabelecida com os autores, conforme se extrai do contrato de locação (ID 123947488), cujo negócio jurídico regulou a transferência temporária da posse direta do imóvel ao locatário, condicionou a sua fruição ao adimplemento de aluguéis mensais e encargos acessórios de manutenção (ID 123947488).
Dessa forma, o descumprimento do prazo locatício, a inadimplência no pagamento dos aluguéis ou a inobservância do termo de compromisso para desocupação consensual (ID 123947491) não autorizavam o manejo das ações possessórias de rito comum. A pretensão de retomada do bem decorre do término ou da rescisão do vínculo obrigacional preexistente, circunstância que afasta a configuração de esbulho possessório genérico e reclamava, à época do ajuizamento da ação, a incidência de norma específica, notadamente lei do inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
O término do prazo contratual ou o inadimplemento das obrigações não caracteriza esbulho em termos estritos, mas sim extinção da relação locatícia. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, de forma clara e cogente no art. 5º da Lei nº 8.245/1991, que a única via processual cabível para que o locador retome a posse direta do bem imóvel, seja qual for o fundamento que ensejou o término da relação locatícia, é a ação de despejo.
HÁ inadequação formal e erro de procedimento quando os autores formulam pedido puramente possessório de reintegração em hipótese de evidente relação ex locato, conforme o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.926.049/DF: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM VIGOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991. AÇÃO DE DESPEJO. MEIO ADEQUADO. PRECEDENTES.
1. O adquirente de imóvel locado sub-roga-se nos direitos e deveres do locador original e, ainda que denuncie o contrato de locação, a via processual adequada para reaver a posse direta do bem é a ação de despejo, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/1991.
2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.926.049/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 04/12/2025.) No mesmo sentido, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0822527-45.2025.8.15.0000, firmou entendimento de que a ação de despejo constitui via exclusiva para esse fim, obstando a fungibilidade com o rito possessório comum.
Com efeito, a especialidade do rito da ação de despejo obsta a conversão ou a aplicação do princípio da fungibilidade processual com a ação reintegratória, impondo-se o reconhecimento da inadequação procedimental e a consequente falta de interesse de agir em face do locatário. Existindo uma relação locatícia comprovada por contrato firmado entre as partes, a via processual adequada para reaver o bem seria a ação de despejo, conforme determina de forma cogente o artigo 5º da Lei 8.245/1991; no entanto, as peculiaridade do caso concreto reclamam ainda maior cautela.
Isso pois, na hipótese dos autos, os autores têm como o pretensão objetiva, única e exclusivamente, reaver o bem que se encontra em posse de outrem. Assim, resta patente a inadequação da ação possessória e ausência de interesse de agir para a ação reintegração de posse ou de despejo em face de Victor Calixto Fernandes, ex-inquilino, uma vez que esse último não mais detém a posse do bem objeto da presente ação, pois o contrato de aluguel foi encerrado em 14/08/2025 e o bem, atualmente, encontra-se na posse de Glória Maria Alverga Lima.
A inadequação da via possessória estende-se, igualmente, em relação à terceira interessada, atual ocupante do imóvel, Glória Maria Alverga Lima, pois, esta exerce atualmente a posse direta sobre o apartamento nº 401, circunstância demonstrada inclusive no relatório do Oficial de Justiça (ID 124457968), cuja posse baseia-se em título de promessa de compra e venda firmado com Victor Calixto Fernandes (ID 124410020), apontado pelos autores como nulo por configurar venda a non domino (venda por quem não é dono).
Os autores opõem-se a essa ocupação com esteio em sua Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrada no Cartório Eunápio Torres (ID 123947486), alegando que a venda realizada em favor da terceira interessada constitui alienação de bem alheio, popularmente conhecida como “venda a non domino”, lastreada em suposta procuração pública falsa (ID 124416250). Tal debate, portanto, ultrapassa a proteção da posse como mero estado de fato e adentra a esfera da validade e eficácia dos títulos de propriedade.
O art. 1.228 do Código Civil confere ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, fundamento da ação reivindicatória. A proteção possessória tem por escopo salvaguardar o fato da posse contra atos de agressão unilateral, sendo inviável a sua utilização como sucedâneo de ação petitória para fazer prevalecer o título dominial registrado perante terceiro que também exibe título de aquisição, ainda que controverso.
A pretensão de recuperar a posse de terceiro sob a alegação de propriedade legítima deve ser deduzida em ação reivindicatória, respeitando-se as garantias do contraditório amplo e a regular dilação probatória acerca da higidez dos títulos apresentados. O interesse de reaver o bem com fundamento exclusivo no direito de propriedade e na nulidade de título oposto exige a comprovação do domínio pelos autores e da posse injusta do ocupante perante os verdadeiros proprietários, o que se alberga sob a via petitória e não possessória, notadamente quando a causa de pedir se assenta unicamente no domínio, sem comprovação do exercício de posse fática anterior.
Assim, a ação possessória não pode ser desvirtuada para tutelar o direito de propriedade, sob pena de confusão entre os institutos possessórios e petitórios e a reintegração de posse não se presta a resolver a celeuma, devendo ser reconhecida a inadequação do rito eleito e sua impossibilidade de conversão ou fungibilidade com rito diverso, o que configura, portanto, ausência de interesse de agir a ensejar a extinção da causa dos termos do art. 485, VI do CPC, restanto prejudicados os demais pleitos formulados pelos autores.
III.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por carência de ação decorrente da falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Transitada em julgado, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e, PROCEDA à distribuição por sorteio dos autos, nos termos da Resolução TJPB nº 04/2026 para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detêm competência absoluta para processamento da execução do julgado.
Nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete através do DIÁRIO ELETRÔNICO. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
A análise quanto ao deferimento da intervenção de GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA na condição de terceira interessada (art. 119 e ss do CPC), sob a modalidade de assistência litisconsorcial, dar-se-á após prévia manifestação das partes, consoante disposto no art. 120, parágrafo único, do CPC. Todavia, verifica-se que ainda não houve a citação do réu, de modo que a formação da relação processual não está completa e ainda não foi apreciado o pedido de intervenção de terceiro, mas tão somente, analisou-se a celeuma quanto a situação do imóvel descrito na inicial, fato que ensejou na revogação da medida liminar, por prudência.
Consoante disposição contida no CPC, “havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor” (parágrafo único do art. 286 do CPC); assim, a terceira interessada foi habilitada nos autos para fins de intimações. No mais, quanto a análise das custas devidas pela intervenção de GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA, tem-se que, caso deferida a intervenção, a assistente sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (réu); portanto, somente na hipótese em que o assistido seja vencido na demanda, o assistente pagará as custas proporcionais a atividade desempenhada nos autos, nos moldes do art. 94 e 121 do CPC.
Portanto, inexiste irregularidade a ser sanada nesta fase processual quanto eventual pendência de custas processuais. II.2 RECONSIDERAÇÃO. A autora juntou Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel (ID 123947486); conquanto a terceira interessada juntou Contrato de Promessa de Compra e Venda do mesmo imóvel que a autora pretende a reintegração, a saber, apartamento nº 401 do Edifício Residencial Felipos, Rua José Marinho de Souza, nº 79, Bairro Portal do Sol, nesta cidade (ID 124410020).
Consoante dispõe o Código Civil "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." (art. 1.245). A documentação anexada ao pedido de reconsideração demonstra que o contexto fático-jurídico expresso nos autos denota a celeuma instada quanto a posse do imóvel objeto da ação, tendo as partes atravessado petições seguidas, gerando um verdadeiro tumulto processual.
Assim, considerando inclusive a arguição de falsidade documental levantada pela autora em petição última, tem-se que a causa demanda maior dilação probatória, cuja prova pericial será apreciada em fase própria de instrução, razão pela qual, por prudência e razoabilidade, há necessidade de se manter a decisão última de revogação do pedido liminar de reintegração de posse, ao menos neste instante processual.
III.
DISPOSITIVO. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora, devendo o feito seguir seu fiel processamento. DISPOSIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO. INTIMEM-SE as partes desta decisão. INTIME-SE GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA, através de sua advogada, para comprovar o recolhimento das custas processuais da intervenção de terceiros, em quinze dias. DESIGNE-SE a audiência de conciliação determinada na parte final da decisão de ID 124306517 e CITE-SE o promovido indicado na inicial.
CUMPRA-SE de forma escalonada e independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
PROCESSO: 0857748-03.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. Decisão revogou a liminar anteriormente deferida, ID 124413487. A parte autora arguiu que a intervenção da Sra. Glória é irregular por falta de recolhimento de custas ou pedido de gratuidade de justiça. Alegou que a Sra. Glória comprou a unidade 201, e não a 401 e que o Sr. Victor não era o proprietário do imóvel na data da venda à Sra. Glória, tornando o negócio jurídico nulo, pois a autora já figurava como proprietária legítima.
Asseverou que o contrato de compra e venda é datado de 23/07/2024, enquanto a suposta procuração emitida à Sr. Victor foi lavrada em 04/02/2025, tornando o negócio inválido e a terceira não cumpriu o dever de cautela ao não verificar a titularidade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Impugnou a validade da procuração apresentada pela Sra. Glória, alegando ser nula e falsa, com indícios de fraude, assinaturas divergentes e manipulação de QR Code e, que do reconhecimento de firma por semelhança no contrato, sugerindo perícia grafotécnica e ausência de comprovação de escritura pública, registro ou comprovantes de pagamento do preço, tendo a terceira juntado apenas um contrato particular e um comprovante de taxas cartorárias.
Informou que a Sra. Glória tentou lavrar a escritura do imóvel em 01/10/2025, evidenciando má-fé e risco de dilapidação e requereu o reconhecimento da irregularidade da intervenção da terceira interessada, o afastamento da Sra. Glória da lide, o reconhecimento da nulidade do contrato e da procuração, a responsabilidade exclusiva da Sra. Glória, a indisponibilidade imediata do imóvel e a reconsideração da revogação da liminar de reintegração de posse, ID 124463324.
Juntou documentos. Certidão do meirinho, ID 124457968.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. A intervenção de terceiros pressupõe uma análise pelo magistrado de interesse jurídico quanto ao objeto da lide e pronunciamento da parte adversa, a teor do disposto no art. 119 do CPC. A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo e a eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa.
A análise quanto ao deferimento da intervenção de GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA na condição de terceira interessada (art. 119 e ss do CPC), sob a modalidade de assistência litisconsorcial, dar-se-á após prévia manifestação das partes, consoante disposto no art. 120, parágrafo único, do CPC. Todavia, verifica-se que ainda não houve a citação do réu, de modo que a formação da relação processual não está completa e ainda não foi apreciado o pedido de intervenção de terceiro, mas tão somente, analisou-se a celeuma quanto a situação do imóvel descrito na inicial, fato que ensejou na revogação da medida liminar, por prudência.
Consoante disposição contida no CPC, “havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor” (parágrafo único do art. 286 do CPC); assim, a terceira interessada foi habilitada nos autos para fins de intimações. No mais, quanto a análise das custas devidas pela intervenção de GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA, tem-se que, caso deferida a intervenção, a assistente sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (réu); portanto, somente na hipótese em que o assistido seja vencido na demanda, o assistente pagará as custas proporcionais a atividade desempenhada nos autos, nos moldes do art. 94 e 121 do CPC.
Portanto, inexiste irregularidade a ser sanada nesta fase processual quanto eventual pendência de custas processuais. II.2 RECONSIDERAÇÃO. A autora juntou Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel (ID 123947486); conquanto a terceira interessada juntou Contrato de Promessa de Compra e Venda do mesmo imóvel que a autora pretende a reintegração, a saber, apartamento nº 401 do Edifício Residencial Felipos, Rua José Marinho de Souza, nº 79, Bairro Portal do Sol, nesta cidade (ID 124410020).
Consoante dispõe o Código Civil "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." (art. 1.245). A documentação anexada ao pedido de reconsideração demonstra que o contexto fático-jurídico expresso nos autos denota a celeuma instada quanto a posse do imóvel objeto da ação, tendo as partes atravessado petições seguidas, gerando um verdadeiro tumulto processual.
Assim, considerando inclusive a arguição de falsidade documental levantada pela autora em petição última, tem-se que a causa demanda maior dilação probatória, cuja prova pericial será apreciada em fase própria de instrução, razão pela qual, por prudência e razoabilidade, há necessidade de se manter a decisão última de revogação do pedido liminar de reintegração de posse, ao menos neste instante processual.
III.
DISPOSITIVO. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora, devendo o feito seguir seu fiel processamento. DISPOSIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO. INTIMEM-SE as partes desta decisão. INTIME-SE GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA, através de sua advogada, para comprovar o recolhimento das custas processuais da intervenção de terceiros, em quinze dias. DESIGNE-SE a audiência de conciliação determinada na parte final da decisão de ID 124306517 e CITE-SE o promovido indicado na inicial.
CUMPRA-SE de forma escalonada e independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
PROCESSO: 0857748-03.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. Decisão revogou a liminar anteriormente deferida, ID 124413487. A parte autora arguiu que a intervenção da Sra. Glória é irregular por falta de recolhimento de custas ou pedido de gratuidade de justiça. Alegou que a Sra. Glória comprou a unidade 201, e não a 401 e que o Sr. Victor não era o proprietário do imóvel na data da venda à Sra. Glória, tornando o negócio jurídico nulo, pois a autora já figurava como proprietária legítima.
Asseverou que o contrato de compra e venda é datado de 23/07/2024, enquanto a suposta procuração emitida à Sr. Victor foi lavrada em 04/02/2025, tornando o negócio inválido e a terceira não cumpriu o dever de cautela ao não verificar a titularidade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Impugnou a validade da procuração apresentada pela Sra. Glória, alegando ser nula e falsa, com indícios de fraude, assinaturas divergentes e manipulação de QR Code e, que do reconhecimento de firma por semelhança no contrato, sugerindo perícia grafotécnica e ausência de comprovação de escritura pública, registro ou comprovantes de pagamento do preço, tendo a terceira juntado apenas um contrato particular e um comprovante de taxas cartorárias.
Informou que a Sra. Glória tentou lavrar a escritura do imóvel em 01/10/2025, evidenciando má-fé e risco de dilapidação e requereu o reconhecimento da irregularidade da intervenção da terceira interessada, o afastamento da Sra. Glória da lide, o reconhecimento da nulidade do contrato e da procuração, a responsabilidade exclusiva da Sra. Glória, a indisponibilidade imediata do imóvel e a reconsideração da revogação da liminar de reintegração de posse, ID 124463324.
Juntou documentos. Certidão do meirinho, ID 124457968.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. A intervenção de terceiros pressupõe uma análise pelo magistrado de interesse jurídico quanto ao objeto da lide e pronunciamento da parte adversa, a teor do disposto no art. 119 do CPC. A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo e a eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa.
A análise quanto ao deferimento da intervenção de GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA na condição de terceira interessada (art. 119 e ss do CPC), sob a modalidade de assistência litisconsorcial, dar-se-á após prévia manifestação das partes, consoante disposto no art. 120, parágrafo único, do CPC. Todavia, verifica-se que ainda não houve a citação do réu, de modo que a formação da relação processual não está completa e ainda não foi apreciado o pedido de intervenção de terceiro, mas tão somente, analisou-se a celeuma quanto a situação do imóvel descrito na inicial, fato que ensejou na revogação da medida liminar, por prudência.
Consoante disposição contida no CPC, “havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor” (parágrafo único do art. 286 do CPC); assim, a terceira interessada foi habilitada nos autos para fins de intimações. No mais, quanto a análise das custas devidas pela intervenção de GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA, tem-se que, caso deferida a intervenção, a assistente sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (réu); portanto, somente na hipótese em que o assistido seja vencido na demanda, o assistente pagará as custas proporcionais a atividade desempenhada nos autos, nos moldes do art. 94 e 121 do CPC.
Portanto, inexiste irregularidade a ser sanada nesta fase processual quanto eventual pendência de custas processuais. II.2 RECONSIDERAÇÃO. A autora juntou Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel (ID 123947486); conquanto a terceira interessada juntou Contrato de Promessa de Compra e Venda do mesmo imóvel que a autora pretende a reintegração, a saber, apartamento nº 401 do Edifício Residencial Felipos, Rua José Marinho de Souza, nº 79, Bairro Portal do Sol, nesta cidade (ID 124410020).
Consoante dispõe o Código Civil "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." (art. 1.245). A documentação anexada ao pedido de reconsideração demonstra que o contexto fático-jurídico expresso nos autos denota a celeuma instada quanto a posse do imóvel objeto da ação, tendo as partes atravessado petições seguidas, gerando um verdadeiro tumulto processual.
Assim, considerando inclusive a arguição de falsidade documental levantada pela autora em petição última, tem-se que a causa demanda maior dilação probatória, cuja prova pericial será apreciada em fase própria de instrução, razão pela qual, por prudência e razoabilidade, há necessidade de se manter a decisão última de revogação do pedido liminar de reintegração de posse, ao menos neste instante processual.
III.
DISPOSITIVO. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora, devendo o feito seguir seu fiel processamento. DISPOSIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO. INTIMEM-SE as partes desta decisão. INTIME-SE GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA, através de sua advogada, para comprovar o recolhimento das custas processuais da intervenção de terceiros, em quinze dias. DESIGNE-SE a audiência de conciliação determinada na parte final da decisão de ID 124306517 e CITE-SE o promovido indicado na inicial.
CUMPRA-SE de forma escalonada e independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
PROCESSO: 0857748-03.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. Decisão revogou a liminar anteriormente deferida, ID 124413487. A parte autora arguiu que a intervenção da Sra. Glória é irregular por falta de recolhimento de custas ou pedido de gratuidade de justiça. Alegou que a Sra. Glória comprou a unidade 201, e não a 401 e que o Sr. Victor não era o proprietário do imóvel na data da venda à Sra. Glória, tornando o negócio jurídico nulo, pois a autora já figurava como proprietária legítima.
Asseverou que o contrato de compra e venda é datado de 23/07/2024, enquanto a suposta procuração emitida à Sr. Victor foi lavrada em 04/02/2025, tornando o negócio inválido e a terceira não cumpriu o dever de cautela ao não verificar a titularidade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Impugnou a validade da procuração apresentada pela Sra. Glória, alegando ser nula e falsa, com indícios de fraude, assinaturas divergentes e manipulação de QR Code e, que do reconhecimento de firma por semelhança no contrato, sugerindo perícia grafotécnica e ausência de comprovação de escritura pública, registro ou comprovantes de pagamento do preço, tendo a terceira juntado apenas um contrato particular e um comprovante de taxas cartorárias.
Informou que a Sra. Glória tentou lavrar a escritura do imóvel em 01/10/2025, evidenciando má-fé e risco de dilapidação e requereu o reconhecimento da irregularidade da intervenção da terceira interessada, o afastamento da Sra. Glória da lide, o reconhecimento da nulidade do contrato e da procuração, a responsabilidade exclusiva da Sra. Glória, a indisponibilidade imediata do imóvel e a reconsideração da revogação da liminar de reintegração de posse, ID 124463324.
Juntou documentos. Certidão do meirinho, ID 124457968.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. A intervenção de terceiros pressupõe uma análise pelo magistrado de interesse jurídico quanto ao objeto da lide e pronunciamento da parte adversa, a teor do disposto no art. 119 do CPC. A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo e a eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa.
A análise quanto ao deferimento da intervenção de GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA na condição de terceira interessada (art. 119 e ss do CPC), sob a modalidade de assistência litisconsorcial, dar-se-á após prévia manifestação das partes, consoante disposto no art. 120, parágrafo único, do CPC. Todavia, verifica-se que ainda não houve a citação do réu, de modo que a formação da relação processual não está completa e ainda não foi apreciado o pedido de intervenção de terceiro, mas tão somente, analisou-se a celeuma quanto a situação do imóvel descrito na inicial, fato que ensejou na revogação da medida liminar, por prudência.
Consoante disposição contida no CPC, “havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor” (parágrafo único do art. 286 do CPC); assim, a terceira interessada foi habilitada nos autos para fins de intimações. No mais, quanto a análise das custas devidas pela intervenção de GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA, tem-se que, caso deferida a intervenção, a assistente sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (réu); portanto, somente na hipótese em que o assistido seja vencido na demanda, o assistente pagará as custas proporcionais a atividade desempenhada nos autos, nos moldes do art. 94 e 121 do CPC.
Portanto, inexiste irregularidade a ser sanada nesta fase processual quanto eventual pendência de custas processuais. II.2 RECONSIDERAÇÃO. A autora juntou Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel (ID 123947486); conquanto a terceira interessada juntou Contrato de Promessa de Compra e Venda do mesmo imóvel que a autora pretende a reintegração, a saber, apartamento nº 401 do Edifício Residencial Felipos, Rua José Marinho de Souza, nº 79, Bairro Portal do Sol, nesta cidade (ID 124410020).
Consoante dispõe o Código Civil "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." (art. 1.245). A documentação anexada ao pedido de reconsideração demonstra que o contexto fático-jurídico expresso nos autos denota a celeuma instada quanto a posse do imóvel objeto da ação, tendo as partes atravessado petições seguidas, gerando um verdadeiro tumulto processual.
Assim, considerando inclusive a arguição de falsidade documental levantada pela autora em petição última, tem-se que a causa demanda maior dilação probatória, cuja prova pericial será apreciada em fase própria de instrução, razão pela qual, por prudência e razoabilidade, há necessidade de se manter a decisão última de revogação do pedido liminar de reintegração de posse, ao menos neste instante processual.
III.
DISPOSITIVO. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora, devendo o feito seguir seu fiel processamento. DISPOSIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO. INTIMEM-SE as partes desta decisão. INTIME-SE GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA, através de sua advogada, para comprovar o recolhimento das custas processuais da intervenção de terceiros, em quinze dias. DESIGNE-SE a audiência de conciliação determinada na parte final da decisão de ID 124306517 e CITE-SE o promovido indicado na inicial.
CUMPRA-SE de forma escalonada e independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
PROCESSO: 0857748-03.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. Decisão revogou a liminar anteriormente deferida, ID 124413487. A parte autora arguiu que a intervenção da Sra. Glória é irregular por falta de recolhimento de custas ou pedido de gratuidade de justiça. Alegou que a Sra. Glória comprou a unidade 201, e não a 401 e que o Sr. Victor não era o proprietário do imóvel na data da venda à Sra. Glória, tornando o negócio jurídico nulo, pois a autora já figurava como proprietária legítima.
Asseverou que o contrato de compra e venda é datado de 23/07/2024, enquanto a suposta procuração emitida à Sr. Victor foi lavrada em 04/02/2025, tornando o negócio inválido e a terceira não cumpriu o dever de cautela ao não verificar a titularidade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Impugnou a validade da procuração apresentada pela Sra. Glória, alegando ser nula e falsa, com indícios de fraude, assinaturas divergentes e manipulação de QR Code e, que do reconhecimento de firma por semelhança no contrato, sugerindo perícia grafotécnica e ausência de comprovação de escritura pública, registro ou comprovantes de pagamento do preço, tendo a terceira juntado apenas um contrato particular e um comprovante de taxas cartorárias.
Informou que a Sra. Glória tentou lavrar a escritura do imóvel em 01/10/2025, evidenciando má-fé e risco de dilapidação e requereu o reconhecimento da irregularidade da intervenção da terceira interessada, o afastamento da Sra. Glória da lide, o reconhecimento da nulidade do contrato e da procuração, a responsabilidade exclusiva da Sra. Glória, a indisponibilidade imediata do imóvel e a reconsideração da revogação da liminar de reintegração de posse, ID 124463324.
Juntou documentos. Certidão do meirinho, ID 124457968.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. A intervenção de terceiros pressupõe uma análise pelo magistrado de interesse jurídico quanto ao objeto da lide e pronunciamento da parte adversa, a teor do disposto no art. 119 do CPC. A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo e a eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa.
A análise quanto ao deferimento da intervenção de GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA na condição de terceira interessada (art. 119 e ss do CPC), sob a modalidade de assistência litisconsorcial, dar-se-á após prévia manifestação das partes, consoante disposto no art. 120, parágrafo único, do CPC. Todavia, verifica-se que ainda não houve a citação do réu, de modo que a formação da relação processual não está completa e ainda não foi apreciado o pedido de intervenção de terceiro, mas tão somente, analisou-se a celeuma quanto a situação do imóvel descrito na inicial, fato que ensejou na revogação da medida liminar, por prudência.
Consoante disposição contida no CPC, “havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor” (parágrafo único do art. 286 do CPC); assim, a terceira interessada foi habilitada nos autos para fins de intimações. No mais, quanto a análise das custas devidas pela intervenção de GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA, tem-se que, caso deferida a intervenção, a assistente sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (réu); portanto, somente na hipótese em que o assistido seja vencido na demanda, o assistente pagará as custas proporcionais a atividade desempenhada nos autos, nos moldes do art. 94 e 121 do CPC.
Portanto, inexiste irregularidade a ser sanada nesta fase processual quanto eventual pendência de custas processuais. II.2 RECONSIDERAÇÃO. A autora juntou Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel (ID 123947486); conquanto a terceira interessada juntou Contrato de Promessa de Compra e Venda do mesmo imóvel que a autora pretende a reintegração, a saber, apartamento nº 401 do Edifício Residencial Felipos, Rua José Marinho de Souza, nº 79, Bairro Portal do Sol, nesta cidade (ID 124410020).
Consoante dispõe o Código Civil "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." (art. 1.245). A documentação anexada ao pedido de reconsideração demonstra que o contexto fático-jurídico expresso nos autos denota a celeuma instada quanto a posse do imóvel objeto da ação, tendo as partes atravessado petições seguidas, gerando um verdadeiro tumulto processual.
Assim, considerando inclusive a arguição de falsidade documental levantada pela autora em petição última, tem-se que a causa demanda maior dilação probatória, cuja prova pericial será apreciada em fase própria de instrução, razão pela qual, por prudência e razoabilidade, há necessidade de se manter a decisão última de revogação do pedido liminar de reintegração de posse, ao menos neste instante processual.
III.
DISPOSITIVO. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora, devendo o feito seguir seu fiel processamento. DISPOSIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO. INTIMEM-SE as partes desta decisão. INTIME-SE GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA, através de sua advogada, para comprovar o recolhimento das custas processuais da intervenção de terceiros, em quinze dias. DESIGNE-SE a audiência de conciliação determinada na parte final da decisão de ID 124306517 e CITE-SE o promovido indicado na inicial.
CUMPRA-SE de forma escalonada e independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
PROCESSO: 0857748-03.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. Decisão revogou a liminar anteriormente deferida, ID 124413487. A parte autora arguiu que a intervenção da Sra. Glória é irregular por falta de recolhimento de custas ou pedido de gratuidade de justiça. Alegou que a Sra. Glória comprou a unidade 201, e não a 401 e que o Sr. Victor não era o proprietário do imóvel na data da venda à Sra. Glória, tornando o negócio jurídico nulo, pois a autora já figurava como proprietária legítima.
Asseverou que o contrato de compra e venda é datado de 23/07/2024, enquanto a suposta procuração emitida à Sr. Victor foi lavrada em 04/02/2025, tornando o negócio inválido e a terceira não cumpriu o dever de cautela ao não verificar a titularidade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Impugnou a validade da procuração apresentada pela Sra. Glória, alegando ser nula e falsa, com indícios de fraude, assinaturas divergentes e manipulação de QR Code e, que do reconhecimento de firma por semelhança no contrato, sugerindo perícia grafotécnica e ausência de comprovação de escritura pública, registro ou comprovantes de pagamento do preço, tendo a terceira juntado apenas um contrato particular e um comprovante de taxas cartorárias.
Informou que a Sra. Glória tentou lavrar a escritura do imóvel em 01/10/2025, evidenciando má-fé e risco de dilapidação e requereu o reconhecimento da irregularidade da intervenção da terceira interessada, o afastamento da Sra. Glória da lide, o reconhecimento da nulidade do contrato e da procuração, a responsabilidade exclusiva da Sra. Glória, a indisponibilidade imediata do imóvel e a reconsideração da revogação da liminar de reintegração de posse, ID 124463324.
Juntou documentos. Certidão do meirinho, ID 124457968.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. A intervenção de terceiros pressupõe uma análise pelo magistrado de interesse jurídico quanto ao objeto da lide e pronunciamento da parte adversa, a teor do disposto no art. 119 do CPC. A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo e a eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa.
A análise quanto ao deferimento da intervenção de GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA na condição de terceira interessada (art. 119 e ss do CPC), sob a modalidade de assistência litisconsorcial, dar-se-á após prévia manifestação das partes, consoante disposto no art. 120, parágrafo único, do CPC. Todavia, verifica-se que ainda não houve a citação do réu, de modo que a formação da relação processual não está completa e ainda não foi apreciado o pedido de intervenção de terceiro, mas tão somente, analisou-se a celeuma quanto a situação do imóvel descrito na inicial, fato que ensejou na revogação da medida liminar, por prudência.
Consoante disposição contida no CPC, “havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor” (parágrafo único do art. 286 do CPC); assim, a terceira interessada foi habilitada nos autos para fins de intimações. No mais, quanto a análise das custas devidas pela intervenção de GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA, tem-se que, caso deferida a intervenção, a assistente sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (réu); portanto, somente na hipótese em que o assistido seja vencido na demanda, o assistente pagará as custas proporcionais a atividade desempenhada nos autos, nos moldes do art. 94 e 121 do CPC.
Portanto, inexiste irregularidade a ser sanada nesta fase processual quanto eventual pendência de custas processuais. II.2 RECONSIDERAÇÃO. A autora juntou Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel (ID 123947486); conquanto a terceira interessada juntou Contrato de Promessa de Compra e Venda do mesmo imóvel que a autora pretende a reintegração, a saber, apartamento nº 401 do Edifício Residencial Felipos, Rua José Marinho de Souza, nº 79, Bairro Portal do Sol, nesta cidade (ID 124410020).
Consoante dispõe o Código Civil "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." (art. 1.245). A documentação anexada ao pedido de reconsideração demonstra que o contexto fático-jurídico expresso nos autos denota a celeuma instada quanto a posse do imóvel objeto da ação, tendo as partes atravessado petições seguidas, gerando um verdadeiro tumulto processual.
Assim, considerando inclusive a arguição de falsidade documental levantada pela autora em petição última, tem-se que a causa demanda maior dilação probatória, cuja prova pericial será apreciada em fase própria de instrução, razão pela qual, por prudência e razoabilidade, há necessidade de se manter a decisão última de revogação do pedido liminar de reintegração de posse, ao menos neste instante processual.
III.
DISPOSITIVO. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora, devendo o feito seguir seu fiel processamento. DISPOSIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO. INTIMEM-SE as partes desta decisão. INTIME-SE GLÓRIA MARIA ALVERGA LIMA, através de sua advogada, para comprovar o recolhimento das custas processuais da intervenção de terceiros, em quinze dias. DESIGNE-SE a audiência de conciliação determinada na parte final da decisão de ID 124306517 e CITE-SE o promovido indicado na inicial.
CUMPRA-SE de forma escalonada e independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
PROCESSO: 0857748-03.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. A autora ajuizou Ação de Reintegração de Posse do apartamento nº 401 do Edifício Residencial Felipos, Rua José Marinho de Souza, nº 79, Bairro Portal do Sol, João Pessoa/PB. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que o imóvel foi adquirido pela autora e seu esposo, THOMAS MAXIMILIAN GEBHARD, o qual figura no contrato de aluguel na qualidade de locador do bem; sendo assim, resta caracterizada a legitimidade ativa desse para figurar na lide em litisconsórcio passivo necessário com a autora.
INTIME-SE a parte autora para emenda a inicial, a fim de incluir o seu esposo, THOMAS MAXIMILIAN GEBHARD, no polo ativo da demanda, em quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I do CPC. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade que goza a declaração de ID 123947481, nos termos do art. 99, §3º do CPC. INTIME-SE e CUMPRA-SE com urgência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
PROCESSO: 0857748-03.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa. Assim antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC. Ademais, constata-se que a autora juntou procuração data de 24/05/2023 (ID 123947478), ou seja, o instrumento data de mais de 02 anos anterior a propositura da presente demanda.
Destarte, comprove a autora, em 15 (quinze) dias:
1 - a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato, ATUALIZADOS, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC;
2 - juntada de procuração ad judicia atualizada, considerando as orientações do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), nos termos do Ato Normativo nº 01/2024 e Recomendação CNJ no 159/2024, a fim de atender o item 1.2, "c" da Recomendação Conjunta da Corregedoria do TJPB nº 01/2024, sob pena de extinção ( e 485, X do CPC). e . João Pessoa - PB, 24 de setembro de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito