Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Desta forma, quanto ao pedido de desarquivamento e intimação da autora, a prestação jurisdicional nestes autos já se encontra exaurida, nos exatos termos do art. 494 c/c arts. 507 e 508 do CPC, tendo em vista o arquivamento do feito, com sentença devidamente transitada em julgado, restando, portanto, prejudicada a análise da petição de ID 123249840. Por fim, faculta-se ao promovido, caso queira, nos termos da lei, ingressar com eventual ação de conhecimento acerca dos fatos alegados, observada a jurisdição competente, ou, sendo o caso, promover o início da fase de cumprimento de sentença (execução do título judicial), demonstrando, nessa hipótese, o direito alegadamente fixado por sentença, observando-se, portanto, os termos expressamente previstos no art. 513 e seguintes do CPC.