Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0857779-23.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: OLAVO MOURA TRAVASSOS DE MEDEIROS(064.***.***-27); OLAVO MOURA TRAVASSOS DE MEDEIROS(064.***.***-27); Polo passivo: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA(01.***.***/0003-84);
DECISÃO
Vistos etc. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, juntando aos autos: a) cópia de seu documento de identificação; b) comprovante de residência atualizado em seu nome; e c) documentos que constituam prova mínima do direito alegado, notadamente o comprovante de envio do produto à assistência técnica e o laudo ou ordem de serviço que ateste o vício reclamado.
A emenda se faz necessária tanto para a regularização de pressupostos processuais quanto para a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, medida indispensável em demandas que versam sobre vício do produto.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito