Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0857785-30.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARNÓBIO MADRUGA COELHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, ambos qualificados nos autos. Em sua exordial e posterior emenda (ID 127910986), aduz o autor ser proprietário da motocicleta KASINSKI MIRAGE 150, placa NQI 6115, a qual teria sido alienada a terceiro, sem que houvesse a devida transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito.
Sustenta que o atual possuidor vem cometendo reiteradas infrações de trânsito, cujas pontuações recaíram sobre o seu prontuário, culminando na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Informa que, para regularizar sua situação, submeteu-se a curso de reciclagem, conforme certificado de ID 123968018, todavia, a permanência do veículo em circulação e a geração de novas multas impedem o desbloqueio do documento.
Ressalta a urgência da medida pelo fato de exercer a profissão de motorista do SAMU no Município de Cabedelo (contracheque ID 127910992), dependendo da habilitação para o seu sustento. Pugna, em sede liminar, pelo bloqueio administrativo do veículo, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e o imediato restabelecimento do seu direito de dirigir. Junta documentos. É o que importa relatar.
DECIDO. Nos exatos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300, do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
In casu, em sede de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito se manifesta parcialmente. O documento de ID 127910990 comprova que a CNH do autor encontra-se com o status de “SUSPENSA”. Por outro lado, o certificado de ID 123968018 demonstra a conclusão de curso de reciclagem em 22/07/2025, o que, em tese, autoriza o restabelecimento do direito de dirigir, caso cumprido o prazo da penalidade e inexistentes novos óbices.
A alegação de que o veículo foi alienado e está em posse de terceiros carece, por ora, de dilação probatória quanto à identificação do adquirente e à data da tradição, contudo, a existência de processo administrativo para desbloqueio (ID 127910991) corrobora a boa-fé do requerente em tentar sanar a irregularidade. Quanto ao perigo de dano, tal circunstância mostra-se presente de forma concreta e urgente.
O autor demonstrou, por meio do demonstrativo de pagamento (ID 127910992), que ocupa o cargo de motorista na Secretaria de Transportes da Prefeitura de Cabedelo. A manutenção da suspensão de sua CNH impede o exercício de sua atividade laboral precípua, comprometendo a sua subsistência e a de sua família, o que caracteriza o periculum in mora. Pois bem. No que concerne ao pedido de busca e apreensão da motocicleta, entendo que, em análise perfunctória, a medida é temerária.
O DETRAN/PB, na qualidade de órgão executivo de trânsito, não possui a posse do bem, sendo a busca e apreensão medida de natureza eminentemente satisfativa e que exige a correta identificação da parte que detém o veículo, sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional ou lesão a direito de terceiros não integrantes da lide. Dessa forma, a prudência judicial recomenda que o provimento se limite, neste momento, a resguardar o exercício profissional do autor e a evitar o agravamento do passivo de infrações em seu nome, mediante o bloqueio administrativo.
Tal medida é perfeitamente reversível e não encontra óbice nas vedações de esgotamento do objeto da ação, uma vez que visa apenas a preservação de uma situação fática até o julgamento de mérito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o DETRAN/PB, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão: a) Proceda à inserção de BLOQUEIO ADMINISTRATIVO no prontuário do veículo KASINSKI MIRAGE 150, placa NQI 6115, a fim de impedir a realização de licenciamento, transferência e circulação, ressalvada a hipótese de regularização pelo atual possuidor; b) Suspenda os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor ARNOBIO MADRUGA COELHO (CPF 032.***.***-10), tão somente para fins de permitir o exercício de sua atividade profissional como motorista do SAMU/Prefeitura de Cabedelo, até o deslinde da controvérsia, salvo se houver impedimento por fato diverso do narrado nestes autos.
Fica indeferido o pedido de busca e apreensão em sede liminar, ante a necessidade de instrução processual. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo de apreciar, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita, reservando sua análise para eventual fase recursal, se reiterado.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 12.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino:
1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. Caso a parte autora já tenha se manifestado pelo desinteresse da audiência, intime-se (em-se) apenas a (s) parte (s) promovida (s).
2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase.
3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
4. Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito.